LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
INSTITUI A POLÍTICA DE DESJUDICIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta, com os seguintes objetivos:
I - Reduzir a litigiosidade;
II - Estimular a solução
adequada de controvérsias;
III - Promover, sempre que
possível, a solução
consensual dos conflitos;
IV - Aprimorar o gerenciamento
do volume de demandas administrativas
e judiciais.
Art. 2º A política de Desjudicialização
será coordenada pela Procuradoria Geral do Município, cabendo-lhe, dentre outras ações:
I - Dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta
e Indireta;
II - Avaliar a admissibilidade
de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e a Administração
Pública Municipal Direta e Indireta;
III - Requisitar, aos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações
para subsidiar sua atuação;
IV - Promover o arbitramento
das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;
V - Fomentar a solução
adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;
VI - Identificar e fomentar
práticas que auxiliem na prevenção
da litigiosidade;
VII - Identificar matérias
elegíveis à solução
consensual de controvérsias.
Art. 3º O Município de Vargem
Alta representado em
judicial e extrajudicialmente pela Procuradoria Geral do Município poderá transigir, conciliar, acordar, deixar de contestar ou de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido efetuada pela parte contrária, fundamentadamente, nos termos desta
Lei.
§ 1º Compete ao Procurador
ou Subprocurador Geral encarregado pelo processo em que
se pretende a realização
dos atos previstos no caput
instaurar processo administrativo, fundamentando o
interesse público na medida por meio
de parecer escrito, com prévia consulta à Secretaria de Finanças sobre a
existência de dotação orçamentária e recursos financeiros para celebração de acordo.
§ 2º A realização dos atos
processuais mencionados no
caput deste artigo dependerão de homologação pelo Prefeito.
Art. 4º As transações, conciliações e acordos judiciais serão celebrados em causas
de valor não superior a 60 (sessenta)
salários mínimos, salvo se houver renúncia, pela parte contrária, do montante excedente.
§ 1º A conciliação judicial celebrada
na forma desta Lei, em audiência ou
por acordo com a parte ou seu
procurador, deverá ser homologada judicialmente, bem como transitar
em julgado para que produza seus
efeitos jurídicos.
§ 2º Na hipótese de conciliação
judicial o termo de acordo deverá conter, obrigatoriamente, como se dará o pagamento de honorários advocatícios e das custas judiciais.
§ 3º Em caso de litisconsórcio
ou ações coletivas, o limite do valor contido no caput do presente artigo será multiplicado
pelo número de autores participantes do mesmo processo.
§ 4º Quando a pretensão da ação
versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou a transação somente será possível se o somatório de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceder o valor estabelecido no caput, salvo se houver
renúncia, pela parte autora, do montante excedente.
Art. 5º O representante judicial do Município poderá deixar de contestar, não recorrer ou
desistir dos recursos já interpostos, fundamentadamente, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial, estiver de acordo com:
I - Decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade;
II - Enunciados de súmula
vinculante e súmulas dos Tribunais Superiores;
III - Acórdãos em incidente de assunção de competência;
IV - Acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - Acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
VI - Jurisprudência pacificada
pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal
Superior do Trabalho ao
tempo dos atos processuais previstos no caput deste artigo;
VII - Inexistir qualquer
controvérsia quanto ao direito aplicado;
VIII - Houver reconhecimento
de erro administrativo por autoridade competente.
§ 1º Os representantes judiciais do Município estão dispensados de interpor recurso extraordinário, recurso especial
e recurso de revista, se a pretensão recursal estiver consubstanciada em simples reexame de prova.
§ 2º Em qualquer hipótese,
o procurador deverá peticionar nos autos do processo judicial, informando o juiz da dispensa em contestar, recorrer
ou da desistência, justificando o ato.
Seção II
Da Mediação e Arbitragem
Art. 6º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusula
de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.
Art. 7º A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.