O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal – REFIS VARGEM ALTA 2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários e/ou não tributários da Fazenda Pública do Município de VARGEM ALTA/ES inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.
§ 1° Os créditos a que se refere o caput deste artigo incluem todos os impostos, taxas e multas municipais e os demais créditos de natureza não fiscais que estiverem na condição de vencidos até a data de 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Aos créditos não tributários a que se refere o caput deste artigo, inclui-se os decorrentes dos Autos de Infração sanitários, lavrados por descumprimentos das medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme Lei Municipal nº 1.350/2021, Decretos Municipais n° 0426/1999, 4142/2020, 4252/2020, 4443/2021, 4445/2021, 4451/2021, 4457/2021, 4458/2021, 4471/2021, 4472/2021.
Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á
por opção do sujeito passivo, através de Termo de Adesão (Anexo I), a partir da data de publicação desta lei até o
dia de 22 de dezembro de 2023, dispensado de pagamento de Taxa de Serviços Administrativos. (Redação
dada pela Lei complementar nº 85/2023)
§ 1º Tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do pagamento das custas e despesas judiciais e dos honorários de sucumbência por ventura existentes em processo judicial, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 2° Tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa e protestado, só será concedida a autorização para cancelamento do protesto após pagamento da primeira parcela do acordo, se responsabilizando o contribuinte pelo pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários.
Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 24 (vinte quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidos os valores estabelecidos no art. 5º desta Lei.
§ 1º O pagamento da parcela única ou 1º parcela será em até 05 (cinco) dias úteis após o contribuinte efetuar o protocolo do Termo de Adesão ao REFIS VARGEM ALTA 2023, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Vargem Alta e obter o deferimento do REFIS VARGEM ALTA 2023.
§ 2° Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas contínuas ou alternadas, perderá o contribuinte direito aos benefícios desta Lei.
§ 3º O pagamento da parcela única ou 1º
parcela mencionada no § 1° deste artigo, não poderá ocorrer em período
superior ao dia 22 de dezembro de 2023. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 85/2023)
Art. 4° A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e vencidas e os débitos inscritos em Dívida Ativa, mesmo que em cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 5° O débito consolidado na forma desta Lei não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta por parcela para pessoa física e 15 (quinze) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta para pessoa jurídica, vigente à época do parcelamento.
Art. 6° Nos casos em que o contribuinte possuir débitos relativos a mais de um tributo ou possuir cumulativamente dívidas de natureza tributária e não tributária, será emitido parcelamento único.
Parágrafo único. Quando o contribuinte possuir de forma cumulada débitos relativos aos casos previstos no § 1º e § 2° do art. 1º desta lei, deverá ser emitido parcelamento próprio para cada situação.
Art. 7° Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que optarem pelo Programa, poderão parcelar suas dívidas na seguinte forma:
§ 1º Quanto aos débitos de natureza tributária e não tributária, salvo no caso previsto no §2º deste artigo:
I - com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;
II - com redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas;
III - com redução de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, para o contribuinte que optar pelo pagamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;
IV - com redução de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, para o contribuinte que optar pelo pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
§ 2º Quanto aos débitos de natureza não tributária, decorrentes dos Autos de Infração sanitários, lavrados por descumprimentos das medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19):
I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;
II - com redução de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, para o contribuinte que optar pelo pagamento entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas;
§ 3º O pagamento das parcelas será nos termos do artigo 3° desta Lei.
Art. 8° Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o valor das parcelas negociadas não poderá ser inferior a:
I - 10 (dez) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta para débitos de responsabilidade de pessoa física;
II - 15 (quinze) UFMVA – Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta para débitos de responsabilidade de pessoa jurídica.
Art. 9° O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores à incidência dos encargos moratórios previstos na legislação tributária municipal.
Art. 10O contribuinte será excluído do REFIS VARGEM ALTA 2023 no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A rescisão do acordo de parcelamento acarretará:
I – o vencimento antecipado das parcelas não pagas.
II - restabelecimento do débito ao status anterior à formalização do acordo, com perda de todos os benefícios e descontos concedidos;
III - a inscrição do débito remanescente em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação;
IV - a cobrança judicial do débito remanescente ou o prosseguimento da execução já proposta, independentemente de qualquer aviso ou notificação;
V - a cobrança extrajudicial do débito remanescente, com envio da Certidão de Dívida Ativa – CDA a protesto, independentemente de qualquer aviso ou notificação;
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, considera-se como débito remanescente o valor total do débito, com todos seus acréscimos, antes da celebração do acordo, descontados os valores já pagos.
Art. 11 Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar dos benefícios do desconto previstos no artigo 7°.
§ 1° O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá gozar dos benefícios desta lei, sobre as parcelas vincendas.
§ 2° Para fazer jus ao desconto da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, no caso de já ter feito o parcelamento do débito, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do débito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.
Art. 12 A adesão ao programa de que se trata esta Lei sujeita ao contribuinte:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no Art. 1° desta Lei;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III- manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;
IV - pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei;
V - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei após a sua publicação, caso seja necessário.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições contrárias.
Vargem Alta/ES, 14 de novembro de 2023.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I
"TERMO DE ADESÃO"
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL— REFIS VARGEM ALTA 2023
1. Dados do Contribuinte Nome: |
Endereço: |
CPF/CNPJ: |
Nº de inscrição: |
Nome do responsável (em caso de pessoa jurídica): |
CPF: |
2. Descrição da Dívida: Origem:
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Valor Original: R$ Juros: R$ Multa: R$ Valor Total (com correção monetária): R$
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3. Opção de Parcelamento: Quantidade de parcelas: Desconto: % ( _) Descontos sobre às multas de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, incidente sobre os créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública do Município de VARGEM ALTA/ES inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado. Devendo ser observados os critérios previstos na Lei do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL— REFIS VARGEM ALTA 2023. |
4. Declarações: |
DECLARO, de forma irretratável, aceitar expressa e integralmente todas as normas e condições contidas na Lei nº/2023, para ingresso e permanência do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Vargem Alta/ES. Visto do Contribuinte: |
DECLARO desistir expressamente de todas as impugnações, defesas e recursos administrativos ou judiciais relativos aos débitos inclusos no REFIS, reconhecendo e confessando as respectivas dívidas. Visto do Contribuinte: |
DECLARO em dever ao Município de Vargem Alta/ES os valores relacionados, no campo 2. Visto do Contribuinte: |
5. Preenchimento apenas para casos de ações judiciais: DECLARO ter ciência que em casos de ações judiciais com bens em garantia, os gravames serão mantidos automaticamente até a quitação do parcelamento. Visto do Contribuinte: |
|
Vargem Alta/ES, de de 2023.
Assinatura do Contribuinte:
Assinatura do Servidor: