O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação de conta bancária para recebimento de honorários advocatícios, que será gerido e administrado pelo Procurador Geral do Município, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta lei.
Art. 2º A conta bancária da Procuradoria Geral do
Município de Vargem Alta, tem por finalidade o recolhimento dos recursos
financeiros provenientes dos honorários advocatícios, oriundos de sucumbência,
arbitramento ou acordo, que serão rateados de forma igualitária entre os
Procuradores de carreira
atuantes junto à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens, desde que estejam em efetivo exercício de suas
funções. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 100/2025)
§1º Os honorários advocatícios serão
distribuídos em período mensal aos beneficiários junto com os seus vencimentos.
(Redação dada pela Lei Complementar nº
100/2025)
§2º Os recursos recolhidos à conta
bancária da Procuradoria Geral não compõem a receita municipal destinada à
Procuradoria Geral do Município, sendo esta
devidamente prevista na lei orçamentária anual. (Redação dada pela Lei Complementar nº
100/2025)
Art. 3º Não terão direito ao recebimento dos honorários de que trata esta lei os servidores que se enquadram nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar nº 100/2025)
I - Procuradores efetivos da Procuradoria Geral do
Município, cedidos para outros órgãos estaduais ou federais, ou mesmo outras
entidades da sociedade civil organizada, que não estejam desenvolvendo suas
atividades regulares na Procuradoria Geral do Município de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei Complementar nº
100/2025)
II - demais servidores da
Procuradoria Geral do Município, efetivos ou comissionados, que não se
enquadrem nas hipóteses do art. 2º da presente lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº
100/2025)
III - demais servidores da Procuradoria Geral do Município, efetivos ou comissionados, que não se enquadrem nas hipóteses do art. 2º da presente lei.
Art. 4º Os recursos da Procuradoria Geral do Município serão recolhidos em conta especial de estabelecimento da rede bancária.
§ 1º Os recursos a que se refere esse artigo serão depositados diretamente pelo sucumbente, pelas secretarias ou escrivanias do foro competente, ou ainda, pelos procuradores beneficiários dos respectivos alvarás judiciais.
§ 2º Estando o débito ajuizado, a ocorrência de pagamento total ou parcial, parcelamento, compensação, transação ou dação em pagamento, não afasta a devida quitação dos honorários advocatícios, os quais deverão ser recolhidos previamente, através de depósito do valor referente aos honorários diretamente na conta específica.
§ 3º Os honorários de sucumbência, bem como, os rendimentos da conta vinculada, não serão revertidos a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos servidores beneficiários, não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.
§ 4º A
remuneração dos Procuradores de carreira atuantes junto à Procuradoria Geral do
Município, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, não poderá
mensalmente, ser superior à 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos
ministros do STF, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº
100/2025)
§ 5º A remuneração do
Assessor Jurídico do Procurador, considerando o acréscimo de honorários de
sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior à remuneração do Prefeito
Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 100/2025)
§ 6º Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para exercício mensal seguinte.
§ 7º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, também nas execuções fiscais, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (vinte por cento) do valor total parcelado.
§ 8º O percentual a que se refere o §7º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo ao servidor responsável pelo procedimento o dever de informar o número da conta corrente para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada, observando-se, ainda, os termos do inciso IV, do art. 131, da Lei Complementar nº 023/2006.
Art. 5º Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições:
I - em licença para tratamento de interesses particulares;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - em licença para acompanhar cônjuge servidor público mandado servir em outro ponto do Estado, ou do território nacional, ou no estrangeiro;
IV - no exercício de mandato eletivo;
V - preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo;
VI - em cumprimento de penalidades.
Art. 6º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1210, de 06 de setembro de 2017.
Vargem Alta/ES, 14 de
junho de 2024.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.