LEI Nº 1235, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Vargem Alta, objeto do Anexo I desta Lei, que é o principal instrumento de
planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico.
Art.
2º Na implementação do Plano
Municipal de Saneamento Básico, o Município de Vargem Alta deverá articular e
coordenar recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros para
garantir a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade
com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo
único - Na
implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados
os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas em que o Município de
Vargem Alta se encontra inserido.
Art.
3º Para efeitos desta Lei,
considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais de:
I
- abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas
e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a
captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II
- esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu
lançamento final no meio ambiente;
III
- limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas; e
IV
- drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas.
Art.
4º O Plano Municipal de
Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do
saneamento básico em todo o território do município de Vargem Alta, ampliando
progressivamente o acesso de todos os domicílios aos serviços de saneamento.
Parágrafo único. Para alcançar o
objetivo geral de universalização, em conformidade com a Lei nº 11.445/2007,
são diretrizes a serem observadas na implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico de Vargem Alta:
I
- a garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e
extensão às localidades ainda não atendidas;
II
- a sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas
no plano;
III
- a adoção de meios e instrumentos para a gestão, a regulação e fiscalização,
bem como para o monitoramento dos serviços;
IV
- a promoção de programas de educação ambiental e comunicação social com vistas
a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio
ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao
saneamento básico; e
V
- a viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços,
considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na
definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.
Art.
5º Além das diretrizes
expressas no artigo 4º desta Lei, serão observados, para a implementação do
Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais:
I
- integralidade dos serviços de saneamento básico;
II
- disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais
urbanas;
III
- preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
IV
- adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
V
- articulação com outras políticas públicas;
VI
- eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VII
- utilização de tecnologias apropriadas;
VIII
- transparência das ações;
IX
- controle social;
X
- segurança, qualidade e regularidade;
XI
- integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos
hídricos.
Art.
6º Os programas, projetos e
ações, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de
resíduos sólidos, drenagem e manejo de água pluviais urbanas constituem os instrumentos
básicos da gestão dos serviços, devendo sua execução pautar-se nos princípios e
diretrizes contidos nesta Lei.
Art.
7º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar, por meio de Decreto, um Comitê Técnico Permanente
para o planejamento das ações necessárias à implementação do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Parágrafo
único. O Comitê
Técnico Permanente será composto por representantes das Secretarias Municipais
cujas competências tenham relação com o saneamento básico.
Art.
8º A prestação dos serviços de
saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser
delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para
execução de uma ou mais atividades.
§ 1º A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico
não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento
Básico, nos termos do Anexo I.
§ 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao
contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico,
nos termos do anexo I.
§ 3º Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades
de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços
contratados.
§ 4º No caso de mais de um prestador executar atividade
interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por
contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e
fiscalização, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 11.445/2007.
§ 5º Na hipótese de, à época da edição desta Lei, já se
encontrar em vigor contrato firmado para a prestação de serviços de saneamento
básico, suas cláusulas e condições poderão ser revistas, se for o caso, para
garantir a sua compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art.
9º O Município deverá regular
e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando
desde já autorizado a delegar essas atividades a entidade reguladora
independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado do Espírito
Santo, nos termos do §1º, do art. 23, da Lei nº 11.445/2007.
Parágrafo
único. Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de
saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento
Básico por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais,
regulamentares e contratuais.
Art.
10 Com forma de garantir a
efetiva implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos
prestadores dos serviços:
I
- prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços for objeto de relação
contratual;
II
- prestar contas da gestão do serviço ao Município de Vargem Alta quando os
serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante
solicitação;
III
- cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde
aplicáveis aos serviços;
IV
- permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
V
- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
VI
- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado
aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a
modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e
expansão do serviço.
Art.
11 Tendo em vista que os
usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os
beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus
direitos e obrigações:
I
- receber serviço adequado;
II
- receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais
ou coletivos;
III
- levar ao conhecimento do Município de Vargem Alta e do prestador as
irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
IV
- comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente
praticados na prestação do serviço;
V
- contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através
dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 12 Sem
prejuízo das disposições civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto
nesta Lei e demais normas e contratos, cometidas pelos prestadores de serviços,
acarretarão a aplicação das seguintes sanções, pelo ente regulador, observados,
sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:
I
- advertência, com prazo para regularização; e
II
- multa simples ou diária.
Art. 13 A
advertência será aplicada às infrações administrativas de menor lesividade,
mediante a lavratura de auto de infração, garantidos a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de
irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva ação a ser executada, ocasião em que estabelecerá prazo para que o
infrator sane tais irregularidades.
§ 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente
regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de
multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções
cabíveis.
Art.
14 Para a aplicação da multa,
a autoridade competente levara em conta a intensidade e extensão da infração.
§1º A multa diária será aplicada em caso de infração
continuada.
§2º A multa será graduada entre R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 3º O valor da multa será recolhido em nome e benefício do
Município de Vargem Alta, devendo ser revertido preferencialmente em serviços
de saneamento básico.
§ 4º Para cálculo do valor da multa são consideradas seguinte
situações agravantes:
I
- reincidência; ou
II
- quando da infração resultar, entre outros:
a)
na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;
b)
na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação,
recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou
c)
em risco iminente a saúde pública.
Art.
15 Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de
soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar
os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do
gerador.
Art.
16 O Comitê Técnico Permanente de que trata o art. 7º desta lei deverá
revisar periodicamente o Plano Municipal de Saneamento Básico, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano
Plurianual.
Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento
Básico de que trata a presente lei tem vigência para um período de 20 (vinte)
anos.
Art. 18 Fica autorizado o Município de
Vargem Alta à realizar convênios com o Estado do Espírito Santo / Agência de
Regulação dos Serviços Públicos ARSP e outros órgãos ligados à área de
saneamento básico, bem como a celebrar contratos de programa.
Art.
19 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem
Alta-ES, 28 de dezembro de 2017.
JOÃO
CHRISÓSTOMO ALTOÉ
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.