LEI Nº 1.288, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A estrutura Organizacional da Controladoria Geral do
Município, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O Sistema de Controle Interno compreende os órgãos da
Administração Pública Direta e Indireta e se compõe de métodos e mecanismos a
fim de operacionalizar os programas orçamentários, seus objetivos e metas, nos
termos da legislação, no exercício do conjunto de atividades de controle
estabelecida na lei específica de sua instituição, sob a responsabilidade de
Controlador Geral do Município.
Art. 3º A Controladoria Geral do Município mm por chefe o
Controlador Geral de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Seção I
Da Estrutura
Administrativa
Art. 4° A Controladoria Geral é compreendida da seguinte
estrutura administrativa:
I - Controladoria
Geral;
II - Assistência de
Gestão da Controladoria;
III - Auditoria Pública
Interna.
Seção II
Da Vinculação
Art. 5° O órgão da Controladoria Geral do Município mencionado
nesta lei vincula-se ao Prefeito Municipal por linha de subordinação e sua
representação gráfica institucional e funcional são as constantes do Anexo I e
do Anexo II parte integrante desta Lei.
Seção I
Cargo de Provimento
em Comissão
Art. 6° Ficam criados os cargos de provimento em comissão de
Controlador Geral – referência CC; e um cargo de Assistente da Controladoria –
referência CC – II; na Estrutura Organizacional da Controladoria Geral do
Município.
Seção II
Cargo de Provimento
Efetivo
Art.
7° Fica criado o cargo de Auditor
Público Interno, de provimento efetivo do Poder
Executivo Municipal, nos termos acrescentados nos Anexo I, Anexo II, Anexo III
e Anexo IV, da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, referente a quantidade,
denominação, jornada de trabalho e vencimentos, compreendendo o seguinte:
subgrupo
|
cargos
|
quantidade
|
carga horária semanal
|
b
|
Auditor Público Interno
|
2
|
40’
|
Art.
8° Fica acrescentada no Subgrupo
“B”, do Grupo III, Anexo II da Lei n° 908, de
28 de março de 2011, as seguintes exigências para Ingresso no caro de
provimento efetivo de Auditor Público Interno criado por esta Lei:
SUBGRUPO
|
CARGO
|
REQUISITO PARA PROVIMENTO
|
B |
Auditor Público
Interno |
Ensino Superior na are
de Ciências Contábeis, com Registro Profissional no Conselho Regional da
Classe |
Art.
9° Fica acrescentado no Subgrupo
B, Grupo III, do Anexo III, que compreende a
Descrição Sumária de Cargos da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, as
atribuições do cargo de Auditor Público Interno.
Art.
10 Fica acrescentado no Subgrupo
B, Grupo III, do Anexo IV, que compreende a
Tabela de Plano de Cargos e Salários da Lei n° 908, de 28 de março de 2011, o
cargo de Auditor Público Interno.
Seção I
Da Competência da
Controladoria Geral
Art. 11 A Controladoria Geral do Município tem por competência
exercer as funções constitucionais de fiscalização do sistema contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, de sistema
operacional e patrimonial do município, visando à garantia da aplicação dos
recursos e bens públicos, obedecendo aos princípios constitucionais da
administração pública e demais legislação infraconstitucional, a qual é
compreendida no Sistema de Controle Interno, nos termos estabelecidos em lei.
Seção II
Da Competência da
Assistência de Gestão da Controladoria
Art. 12 A assistência de Gestão da Controladoria tem por competência
dar o suporte necessário ao exercício das funções de coordenar o assessoramento
e a gestão administrativa da Controladoria Geral; orientar na definição da
rotina interna dos procedimentos de controle; prover os estudos, organizar
visitas; coordenar as análises e pesquisas na área de Controle Interno,
analisar ações e resultados; coordenar programas e projetos prioritários;
subsidiar as instâncias superiores; coordenar o levantamento de dados;
coordenar e acompanhar os trabalhos realizados; e desempenhar as atividades
correlatas e as determinadas pelo Controlador Geral.
Seção III
Da Competência da
Auditoria Pública Interna
Art. 13 A Auditoria Pública Interna compete dar o suporte
necessário e auxiliar a Controladoria na realização de auditorias contábeis
operacionais de gestão, patrimoniais e de informática das áreas da
Administração Direta e Indireta: dar suporte na identificação dos recursos
necessários para garantir a eficiência do trabalho de auditoria; direcionar o
auditor em sua linha de averiguação; coordenar a priorização de supervisão e de
revisão; auxiliar o auditor a identificar e resolver problemas potenciais; e apoiar
o auditor na tomada de decisões.
Seção I
Das Atribuições do
Cargo de Controlador Geral
Art. 14 São atribuições do Controlador Geral:
I – garantir
o controle interno através das informações e atividades exercidas pelas
Unidades de Contabilidade-Geral, de Auditoria-Geral, de informações legais e
gerenciais de Normas Técnicas e Orientação, de Gestão Financeira e de Despesa
Pública;
II – propor
ao chefe do Poder Executivo as instruções normativas, de observância
obrigatória no Município, com a finalidade de orientar e estabelecer a
padronização sobre a forma de controle interno;
III – estabelecer ações
conjuntas com demais unidades administrativas do município;
IV – Comunicar ao
Tribunal de Contas, quando tomar conhecimento de irregularidade, as
providências adotadas para corrigir a irregularidade e propor
medidas para o ressarcimento do eventual dano causado ao erário;
V – receber,
distribuir, responder e prestar informações relativas ao Controle Interno do
Município;
VI – desenvolver
ações de forma a instruir os serviços da controladoria para melhor desempenho
funcional;
VII – apoiar a
administração pública e suas Assessorias e Instancias colegiadas nas decisões
relativas à gestão das reservas orçamentárias;
VIII – receber e atender
as solicitações de auditorias internas e as efetuadas pelo Ministério Público,
Poder Judiciário, Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores;
IX – analisar
a Manifestação Conclusiva do Controle Interno, exigido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo;
X – analisar
os pareceres e relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo
Tribunal de Contas, na condição de responsável pelo controle interno;
XI – apresentar
relatórios de resultado contendo indicadores de desempenho;
XII – desempenhar as
atividades de competência da Controladoria Geral do Município e realizar outras
atribuições correlatas;
Parágrafo único. O Cargo de Controlador Geral do Município de provimento
em comissão será preenchido por pessoa com formação em nível superior, nas
áreas de Ciências Contábeis, Economia, Administração ou Direito.
Seção II
Das Atribuições do
Cargo de Assistente de Gestão da Controladoria
Art. 15 São atribuições do Assistente de Gestão da Controladoria:
I – Promovedor a gestão
administrativa da Controladoria e dar suporte operacional na área
administrativa do Controle Interno;
II – Coordenar a
organização do compêndio legislativo e proporcionar a sua disponibilidade para
o setor;
III – Manter o controle
de protocolo, arquivos e fichamento das publicações e das notificações
administrativas;
IV – Extrair e
consolidar informações relevantes, confeccionando relatórios;
V – Orientar e auxiliar
na tomada de decisões de gestão; promover a identificação dos pontos
deficientes e evitar exposição da administração em riscos de descumprimentos de
normas;
VI – Dar suporte as ações
de competência da Controladoria Geral;
VII – Desempenhar as
atividades de competência da Assistência de Gestão da Controladoria e realizar
outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. O cargo de Assistente de Gestão da Controladoria é de
provimento em comissão e será preenchido por pessoa com formação de nível
superior em Ciências Contábeis, Economia, Administração ou em Direito.
Seção III
Das Atribuições do
Cargo de Auditor Público Interno
Art. 16 São atribuições do Auditor Público Interno:
I - executar
as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno, promovendo a sua
integração operacional; e exercer a título de controle interno por meio de
auditorias internas e outros procedimentos de controle, a fiscalização
contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Poder
Executivo, quanto à legalidade, legitimidade, eficiência economicidade e demais
princípios que regem a administração pública;
II - zelar
pela aplicação, utilização, gestão guarda e arrecadação de recursos públicos de
qualquer espécie, recomendando aos operadores a adoção de medidas para sanar a
ocorrência de irregularidades ou aumentar a eficiência ou economicidade da
gestão pública;
III - avaliar, em nível
macro administrativo, o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do
Município, inclusive quanto aos seus resultados e efetividade;
IV - auditar
e avaliar a eficiência dos procedimentos de controle interno adotados
pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno inclusive os sistemas de
processamento eletrônico de dados, recomendando a adoção de medidas para melhor
detectar e prevenir a ocorrência de irregularidades ou ineficiências
decorrentes de erro ou fraude;
V - auditar
a receita pública especialmente quanto à legalidade eficiência na previsão,
Lançamento arrecadação, fiscalização e cobrança, administrativa e judicial,
sobretudo de tributos, dívida ativa o demais direitos do Município;
VI - auditar
a despesa pública, especialmente quanto à legalidade, eficiência e
economicidade nas contratações;
VII - auditar a
regularidade dos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade nas
contratações e negócios do Município;
VIII - auditar a
fiscalização, pela Administração e o cumprimento, pelas partes envolvidas, de
contratos firmados pelo Município, incluindo permissões e concessões de
serviços públicos, convênios, parcerias, entre outros;
IX – auditar
as prestações ou tomadas de contas, inclusive a sua analise
pela Administração, devidas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, beneficiada com subvenções, contribuições, auxílios e incentivos
econômicos e fiscais do Município, ou que utilize arrecade, guarde ou gerencie
recursos públicos de qualquer espécie, de responsabilidade do município, ou
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
X – auditar
a regularidade das contratações de pessoal e atos derivados, bem como a
execução da folha de pagamento;
XI – acompanhar e
emitir relatório, sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelos órgãos da Administração inclusive as determinadas pelo Tribunal de Contas
do Estado;
XII – desempenhar as
atividades de competência da instituição e realizar outras atribuições
correlatas.
Parágrafo único. O cargo de Auditor Público Interno, de provimento
efetivo, será preenchido por pessoa com formação de nível superior em Ciências
Contábeis, com registro no Conselho Regional de Classe.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
outras dotações orçamentárias próprias.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
19 Revogam-se as disposições em
contrário, em especial, a Lei
n° 739, de 10 de junho de 2008.
Vargem Alta - ES, 11 de
dezembro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.