LEI Nº 1.323, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Pública:

 

I – Fomentar ações objetivando a elaboração e/ou atualização do Plano Municipal de Segurança Pública;

 

II – Estabelecer diretrizes e prioridades para implantação do Plano Municipal de Segurança Pública dos programas e ações integradas de segurança em conjunto com organismos municipais, estaduais, federais e sociedade civil;

 

III – Monitorar as ações de segurança pública no Município de Vargem Alta – ES, utilizando dos meios informatizados, dados dos sistemas das Polícias Militar, Polícia Civil, Ministério Público e Poder Judiciário, bem como Observatório de Segurança Pública, quando houver, o qual ficará responsável pela análise e organização dos dados sobre violência e a criminalidade local a partir das informações coletadas;

 

IV – Definir prioridades para o plano de formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança pública tendo como referência a matriz curricular nacional;

 

V – Tornar mais ágil e eficaz a comunicação entre os órgãos que integram o Conselho, a fim de apoiar os órgãos municipais em ações sociais preventivas e aos órgãos de segurança pública nas ações de prevenção e repressão qualificada da violência e criminalidade;

 

VI – Propor ações integradas de fiscalização, defesa social, segurança urbana e políticas sociais que atuem de forma preventiva, no nível municipal, acompanhando sua implementação e resultado;

 

VII – Interagir com fóruns municipais e comunitários de segurança objetivando construir uma política municipal preventiva de segurança pública;

 

VIII – Fomentar o estabelecimento de uma rede municipal/estadual/federal de intercâmbio de informação e experiências, que alimente um sistema de planejamento, com agendas de fóruns locais;

 

IX – Elaborar o planejamento de ações integradas a serem implementadas no Município;

 

X – Definir indicadores que possam medir a eficácia das ações do Conselho e eficiência dos sistemas de segurança pública;

 

XI – promover a atuação conjunta de forma sinérgica dos órgãos que integrem o Conselho, visando a prevenção e controle da criminalidade.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Segurança Pública, em audiência pública, amplamente divulgada nos meios de comunicação de Município, promoverá, no mínimo semestralmente debates com a população, com vistas a informar sobre ações e projetos municipais na sua área de atuação e receber sugestões e reclamações de qualquer interessado.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública, composto de representantes indicados pelo Poder Público e pela sociedade civil, tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

I – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

II – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

III – 02 (dois)representantes do Poder Legislativo do Município de Vargem Alta – ES; (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

IV – 01 (um)representante do Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

V – 01 (um) representante do Sindimármore; (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

VI – 01 (um) representante do Sindicato Rural; (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

VII – 01 (um)representante da Associação Comercial; (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

VIII –01 (um) representante das Associações Comunitárias; (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

IX – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

§ 1º Cada membro do Conselho tem um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos. (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

§ 2º Os membros do Conselho e seus suplentes são nomeados pelo Prefeito para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

§ 3º O Conselho é presidido por um dos seus integrantes, eleito entre seus membros, para o mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública não são remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante. (Redação dada pela Lei 1336/2021)

 

Art. 4º Cabe ao Poder executivo fornecer a estrutura necessária para os trabalhos de secretaria do Conselho, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas com estas atribuições.

 

Art. 5º Serão encaminhadas ao Conselho, para exame preliminar e parecer, as minutas de convênios a serem celebrados entre o Poder Público e órgãos e entidades públicas privadas, municipais, estaduais e federais, que tenham como objeto ações na área de segurança pública.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá em sessão ordinária uma vez a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Perde o mandato o membro que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas do Conselho, no período de dois anos, assumindo, nesse caso, o seu suplente para completar o mandato original.

 

Art. 7° Integram o Conselho Municipal de Segurança Pública:

 

I – Colegiado Pleno, instância superior com funções de coordenação e deliberação;

 

II – Secretaria executiva, responsável pela execução e deliberação do Conselho.

 

Parágrafo Único. Compete ao Representante do Poder Executivo exercer a função de secretaria executiva.

 

Art. 8º As decisões do Conselho deverão ser tomadas em comum acordo entre seus membros, respeitando a autonomia institucional de cada órgão que o representa.

 

Parágrafo Único. Para fins de decisões e deliberações será considerado o quórum mínimo de metade mais um, daqueles nomeados para o Conselho.

 

Art. 9° O Colegiado, após instauração do Conselho, terá o prazo de 90 (noventa) dias para discussão e aprovação do seu Regimento Interno;

 

Parágrafo Único. O quórum necessário para aprovação do regimento interno será o de maioria absoluta dos membros;

 

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 23 de outubro de 2020.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.