REVOGADA
PELA LEI Nº 1.387/2022
LEI Nº 388, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Vargem Alta, que, integrando-se ao
esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento
das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º Ao COMAD caberá atuar
como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições
federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o
esforço municipal.
§ 2º O COMAD, como
coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto
Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à
prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção
social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de
drogas.
II – droga: toda substância natural ou produto químico que, em
contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou
perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando
mudanças no humor, na cognição e ser classificada em ilícitas, destacando-se,
dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III - drogas
ilícitas: aquelas assim classificadas em Lei Nacional e tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas -
SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;
Art. 2º São objetivos do
COMAD:
I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -
PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e
repressão, excetuadas pelo Estado e pela União;
III - propor, ao
Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos
assumidos mediante a instituição desta Lei.
§ 1º O COMAD deverá
avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o
Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º Com a finalidade de
contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o
COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria
Nacional Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente
informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O COMAD fica assim
constituído:
I - Presidente;
II – Secretário
Executivo;
III - Membros.
§ 1º Os Conselheiros,
cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial ou outra forma adotada pelo
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por
igual período.
§ 2º Sempre que se faça
necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho
poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo
Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º O COMAD fica assim
organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria
Executiva;
IV - Comitê REMAD.
Parágrafo único - O detalhamento da
organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 5º As despesas
decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
municipal, que poderão se suplementadas.
§ 1º O COMAD, deverá
providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas,
fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e
em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento
das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º O REMAD será gerido
pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do
cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada
pelo Plenário.
§ 3º O detalhamento da
constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo
diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6º - As funções de
conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço
público.
Parágrafo único - A relevância a que
se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo
Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7º O COMAD
providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN,
visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8º O COMAD
providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9º Esta lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta, 17 de
dezembro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta