REVOGADA PELA LEI Nº 1.387/2022

 

LEI Nº 388, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Vargem Alta, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

 

§ 1º Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no Município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda: o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.

 

II – droga: toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e ser classificada em ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas: aquelas assim classificadas em Lei Nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, excetuadas pelo Estado e pela União;

 

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.

 

§ 1º O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:

 

I - Presidente;

 

II – Secretário Executivo;

 

III - Membros.

 

§ 1º Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial ou outra forma adotada pelo Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.

 

§ 2º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 4º O COMAD fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Comitê REMAD.

 

Parágrafo único - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão se suplementadas.

 

§ 1º O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

§ 2º O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 6º - As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo único - A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 7º O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 8º O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 17 de dezembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta