REVOGADA
PELA LEI Nº 1.568/2025
LEI Nº 530, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO PATRIMÕNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Artigo 143 e dispositivos, da Lei Orgânica
do Município de Vargem Alta; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem
Patrimônio Cultural do Município, os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade,
à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos
quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações
científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagísticos, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º Os bens a que se
refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do Patrimônio
Cultural do Município de Vargem Alta, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos 04 (quatro) livros do Tombo do
Conselho Municipal de Cultura.
§ 2º Equiparam-se aos
bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamentos os
monumentos naturais, bem como sítios e paisagens que importe conservar e
proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou
agenciados pela indústria humana.
Art. 2º A presente Lei se
aplica às coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas
jurídicas de direito privado e de direito público interno, salvo à União.
Art. 3º No Conselho
Municipal de Cultura existirão quatro Livros de Tombo, nos quais serão
inscritas as obras a que se refere o artigo 1º, a saber:
I – Livro de Tombo
Arqueológico, Etnográfico, Paisagístico e Científico para as coisas
pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e
popular, e bem assim as mencionadas no § 2º, artigo 1º;
II – Livro de Tombo
Histórico, para as coisas de interesse histórico, arquivos e obras de arte
histórica;
III – Livro de Tombo
das Belas Artes, para as coisas da arte erudita;
IV – Livro do Tombo
das Artes Aplicadas, para as obras que se incluírem na categoria das artes
aplicadas.
§ 1º Cada um dos Livros
de Tombo poderá Ter vários volumes.
§ 2º Os bens que se
incluem nas categorias enumeradas nos incisos I, II, III e IV do presente
artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para
execução da presente Lei.
Art. 4º Quando pertencerem
à União os bens de valor histórico ou artístico, serão cientificado
ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para efeitos de
tombamento pelo Órgão Federal.
Art. 5º Quando pertencerem
ao Estado os bens de valor histórico ou artístico, serão cientificados ao
Conselho Estadual de Cultura, para efeitos de tombamentos pelo Órgão Estadual.
Art. 6º O Tombamento da
coisa pertencente à pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado se
fará voluntária ou compulsoriamente.
Art. 7º Proceder-se-á ao
tombamento voluntário, sempre que o proprietário o pedir e a coisa revestir dos
requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico
e artístico municipal, a juízo do Conselho Municipal de Cultura, ou sempre que
o mesmo proprietário anuir, por escrito, a notificação que se lhe fizer, para a
inscrição da coisa em qualquer dos Livros do tombo.
Art. 8º Preceder-se-á ao
tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da
coisa.
Art. 9º As coisas tombadas,
que pertençam ao Estado ou ao Município, inalienáveis por natureza, só poderão
ser transferidas entre pessoas de direito público, após ouvido o Conselho Municipal de Cultura.
Art.
Art. 11 O tombamento dos
bens de propriedade particular será, por iniciativa do Conselho Municipal de
Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais de
registro de imóveis e averbação ao lado da transcrição do domínio.
§ 1º No caso de
transferência de propriedade dos bens de que trata este artigo, deverá o
adquirente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se
trate de transmissão judicial ou causa mortis.
§ 2º A transferência
deve ser comunicada pelo adquirente, e o deslocamento pelo proprietário, ao
Conselho Municipal de Cultura, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 12 Os bens móveis
inscritos nos livros de tombo, na forma do artigo 3º, terão sua transferência
de propriedade ou deslocamento comunicada, dentro de 30 (trinta) dias, ao
Conselho Municipal
de Cultura, sob pena
de multa de 10 % (dez por cento) sobre o respectivo valor, ainda que se trate
de transmissão judicial ou causa mortis.
Art.
Art. 14 No caso de extravio
ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar
conhecimento do fato ao Conselho Municipal de Cultura, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da coisa.
Art.
Art. 16 Sem prévia
autorização do Conselho Municipal de Cultura, não se poderá, na vizinhança da
coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem
nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou
retirar o objeto, impondo-se nesta a multa de 50 % (cinqüenta por cento) do
valor do mesmo objeto.
Art. 17 O proprietário da
coisa tombada que não dispuser de recursos para proceder às obras de
conservação e reparação que a mesma requer, levará ao
conhecimento do Conselho Municipal de Cultura a necessidade das mencionadas
obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for
avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º Recebida a
comunicação e consideradas necessárias as obras, o Conselho Municipal de
Cultura oficiará ao Secretário Municipal de Cultura e Turismo para efeitos de
execução de reparos ou desapropriação da coisa.
§ 2º A falta de qualquer
das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário
requerer que seja cancelado o tombamento da coisa.
Art.
ou responsável criar
obstáculos à inspeção sob pena de multa de 2 (dois) salários
mínimos.
Art. 19 Os atentados
cometidos contra os bens de que trata o artigo 1º desta Lei são equiparados aos
cometidos contra o patrimônio nacional, para fins penais.
Art. 20 O Conselho
Municipal de Cultura manterá entendimentos com as autoridades eclesiásticas,
instituições científicas, históricas ou artísticas e pessoas naturais e
jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas
em benefício do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural do
Município.
Art. 21 Os negociantes de
antiguidades de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros
antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Conselho Municipal de
Cultura, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo,
relações completas das coisas históricas, artísticas, culturais e naturais que
possuírem.
Art.
Art. 23 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta