LEI Nº 532, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 143 e dispositivos, da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta;  Faço saber que a  Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC – VARGEM ALTA, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Cultura de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

I – os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho cultural e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

II – a venda de publicações culturais editadas pelo Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados e os recursos transferidos da União, Estado ou Município na modalidade transferência Fundo a Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

VIII – o produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

X – Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos Culturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

XI – recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou  decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por Lei ou Decreto, atribuídos ao Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

XIII – doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

XIV – outras taxas do setor cultural ou incentivos fiscais, que por ventura vierem a ser criados; (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

XV – recursos de convênios com Entidades e ou Associações;  (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

XVI – outras rendas eventuais. (Redação dada pela Lei nº 1.379/2022)

 

Art. 3º As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA / FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC.

 

Art. 4º Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

Art. 5º Constituem ativos do Fundo:

 

I – disponibilidades monetárias, oriundas das receitas específicas;

 

II – direitos que por ventura vier a constituir;

 

III – imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.

 

Art. 6º Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que por ventura venha a assumir para a manutenção e funcionamento do Plano Municipal da Cultura.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal será o ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Cultura.

 

Art. 8º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2005.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta