(REVOGADA
PELA LEI Nº 848/2010)
LEI N° 728, DE 4 DE ABRIL DE 2008
INSTITUI O NOVO PLANO DE CARREIRA E DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Lei institui o novo Plano de Carreira e de
Vencimentos dos profissionais do Magistério Público do Município de Vargem
Alta, no campo da educação básica, no âmbito da educação infantil e
fundamental.
Art. 2º São diretrizes básicas do Plano:
I
– ingresso na carreira, exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II
– aperfeiçoamento profissional continuado, na área de atuação, inclusive com
licença periódica remunerada para esse fim, respeitadas as propriedades
estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
III
– piso salarial condigno;
IV
– progressão funcional, baseada na habilitação;
V
– promoção funcional, baseada na titulação e na avaliação de desempenho;
VI
– período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga
horária de trabalho;
VII
– condições adequadas de trabalho;
VIII
– valorização do profissional do Magistério.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I
– cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional
da educação básica;
II
– classe: conjunto de cargos de mesma denominação, agrupados segundo a natureza
e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;
III
– progressão funcional: é a passagem do integrante do quadro dos profissionais
da educação básica pública para nível retribuitório
superior da respectiva classe;
IV
– promoção: elevação do profissional da educação, efetivo, à referência
superior, no mesmo cargo e nível a que pertence;
V
– funções do magistério: aquelas desempenhadas na escola ou em outras unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo:
regência
de classe;
planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação do Sistema Municipal de Ensino;
coordenação,
planejamento e acompanhamento de programas e projetos da Secretaria Municipal
de Educação;
supervisão
escolar;
orientação
educacional;
inspeção
escolar;
direção
de unidade escolar;
coordenação
de turno;
outras
atividades de natureza congênere.
VI
– nível: unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à habilitação
adquirida pelo profissional da educação, independente da classe a que pertence
e do âmbito de atuação, e que determina o valor do vencimento base;
VII
– referência: símbolo numérico em arábico, escalonado de
VIII
- código de identificação: a caracterização dos cargos do quadro do magistério;
IX
– vencimento base: retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo
efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de sua maior habilitação e
referência, independente do âmbito de atuação em que exerça suas funções,
considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o cálculo das
vantagens;
X
– habilitação específica: aquela que tem relação direta com as atividades
desenvolvidas pelo profissional da educação;
XI
– âmbito de atuação: é o nível de ensino ou de gestão em que o profissional da
educação passa a ter exercício em virtude de concurso público e de sua
habilitação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 4º A carreira do magistério é constituída de cargos de
provimento efetivo, estruturada em classes, de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições, em níveis, estabelecidos segundo habilitação
específica em educação e em referências, baseadas na avaliação do desempenho
profissional, conforme anexos I e II.
Art. 5º Para o exercício da docência é exigido como habilitação
mínima:
I
– ensino médio, modalidade Normal ou formação em curso Normal Superior ou
Pedagogia das Séries Iniciais, para a docência na Educação Infantil e nas
séries iniciais do Ensino Fundamental;
II
– formação em ensino superior em curso de Licenciatura Plena, habilitação
específica na área de atuação ou em programa de formação pedagógica para
portadores de diplomas de educação superior, nos termos da Resolução nº 2, de
26 de julho de 1997, do Conselho Nacional de Educação, para a docência nas
séries finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único - Para exercício docente na Educação Infantil, para os
habilitados em nível médio modalidade Normal, exigir-se-á também curso
específico de, no mínimo, 200 (duzentas) horas.
Art. 6º Para o exercício das funções do Magistério que oferecem
suporte pedagógico direto às atividades de docência, exige-se como qualificação
mínima a graduação em Pedagogia: Supervisão, Inspeção, Administração e
Orientação Escolar.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação em Pedagogia não darão amparo
para atuação na área pedagógica se a graduação mínima não atender ao caput
deste artigo.
§ 2º As funções de Magistério previstas neste artigo são
exercidas no âmbito da unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação,
respeitadas as vagas existentes.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 7º A carreira do Magistério se inicia com provimento de
cargos efetivos, através de Concurso Público de provas e títulos em conformidade
com a legislação vigente, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três)
anos na forma da Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo são dispostos nas
seguintes classes:
I
– Classe dos docentes:
a)
Professor de Educação Básica A – PEB A
b)
Professor de Educação Básica B – PEB B
II
– Classe dos especialistas:
a)
Professor em Função Pedagógica – PFP
Art. 9º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em
virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
Nível
I – formação em curso de nível médio, modalidade Normal;
Nível
II – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das Séries Iniciais;
formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em
pedagogia;
Nível
III – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais;
formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia
acrescida de pós-graduação, na área da Educação, obtida em curso de
especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com
aprovação de monografia;
Nível
IV – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais;
formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia
acrescida de mestrado, na área da Educação, com defesa e aprovação de
dissertação;
Nível
V – formação em curso Normal Superior e/ou Pedagogia das séries iniciais;
formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, ou em
programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de 1997, do Conselho
Nacional de Educação; ou formação específica em curso de graduação em pedagogia
acrescida de doutorado, na área da Educação, com defesa e aprovação de tese.
Parágrafo único - O critério para ascensão funcional de um nível para
outro superior, dentro da mesma classe é sempre a titulação, sendo vedada a
ascensão por tempo de serviço e de professores não portadores de licenciatura
plena ou complementação em programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior nos termos da Resolução 02, de 26 de junho de
1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais
da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso
Normal Superior, para os níveis II, III, IV ou V.
Art. 10 Cada nível é composto de 12 (doze) referências,
identificadas por algarismos arábicos. A primeira referência corresponde ao
Piso de Vencimentos, por nível e de acordo com a jornada de trabalho.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
Art. 12 A jornada básica de trabalho para Professor em Função
Pedagógica é de 25 (vinte e cinco) horas semanais, obedecendo aos seguintes
critérios para quantificação de vagas: (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008)
I
– De
II
– De
III
– De
IV
– De
V
– Acima de 960 alunos – 05 Professores em Função Pedagógica. (Incluído
pela Lei N°. 760/2008)
Art.
Art.
§
1º Poderá ser concedida carga horária especial para os Professores de
Educação Básica I (PEB - I) para atuação nas séries finais do Ensino
Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos, desde que comprovada a habilitação
específica para a disciplina e respeitado o limite de 44 horas semanais.
§
2º Poderá ser concedida carga horária especial de até 15 (quinze) horas
semanais para Professores em Função Pedagógica e Professores da Educação Básica
afastados da regência de classe, comprovada a necessidade do Sistema Municipal
de Ensino.
CAPÍTULO
V
DO
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
Art. 15 São consideradas áreas de
atuação do profissional da educação:
I – no âmbito
da unidade escolar:
educação
infantil;
ensino
fundamental;
educação de
jovens e adultos.
II – no âmbito
da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 Os
professores em função de docência atuarão:
I – Professor
de Educação Básica A (PEB A)
a) na educação
infantil;
b) do 1º ao 5º
ano do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos.
II – Professor
de Educação Básica B (PEB B)
a) do 6º ao 9º
ano do Ensino Fundamental Regular e Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único - O Professor de Educação Básica B (PEB B) de Artes e
Educação Física poderá atuar na Educação Básica do 1º ao 5º ano e na Educação
Infantil, com aulas específicas de sua área. (Redação
dada pela Lei N°. 760/2008)
Art. 17 Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar
no âmbito da administração central, quando convocados, os Professores da
Educação Básica A e B (PEB A e PEB B), sem perda de direitos e vantagens
pessoais.
Art. 18 Para atender a necessidades decorrentes das alterações
estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino,
os Professores de Educação Básica A (PEB A) poderão atuar, em caráter
excepcional e provisório, do 6º ao 9º ano, desde que portadores de formação
específica para o respectivo campo de atuação.
Art. 19 Os profissionais da educação em função pedagógica atuarão
na Educação Básica, nas unidades escolares e na administração do ensino no
âmbito central da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 20 São atribuições do professor em função de docência:
preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente da educação básica, no
respectivo campo de atuação e outras previstas no Regimento Comum das Escolas
Municipais do Município de Vargem Alta.
Art. 21 São atribuições do Professor em Função Pedagógica:
I
– no âmbito escolar:
administrar,
planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais
desenvolvidas na unidade escolar junto ao pessoal administrativo, ao corpo
docente, discente e conselho de escola;
planejar,
orientar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico da unidade escolar;
II
– no âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:
desenvolver
estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas da rede
municipal de ensino;
propor
alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para
a rede municipal de ensino;
participar,
através de deliberações colegiadas do órgão central, das definições dos planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
elaborar,
avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais;
diligenciar
a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como
acompanhar e avaliar sua execução;
desempenhar
assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento,
desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das unidades escolares;
inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades
escolares;
responder
pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram
a Secretaria Municipal de Educação;
planejar
e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos
profissionais da educação, visando à sua maior produtividade, bem como,
desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento.
Art. 22 As atribuições constantes deste capítulo não excluem as
atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção, bem como de seus
dirigentes.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO
Art. 23 O provimento de pessoal aprovado em Concurso Público de
provas e títulos no cargo de professor é feito por nomeação, em caráter
efetivo, segundo a classe, o cargo e no nível, de acordo com a sua maior
habilitação, na referência I.
§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á com o
cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos e a avaliação do exercício
profissional nesse período.
§ 2º A passagem de um cargo para outro só é permitida mediante
concurso público de provas e títulos.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO
Art.
§ 1º A comprovação da nova habilitação prevista na hierarquia
dos níveis deve ser apresentada nos períodos de 1° a 31 de janeiro e 1° a 31 de
julho, através de histórico e/ou diploma.
§ 2º A transferência para o novo nível é automática, na
referência correspondente, em ordem de equivalência.
CAPÍTULO IX
DA PROMOÇÃO
Art.
Art.
§ 1° A promoção a que se refere o caput deste artigo decorrerá
do resultado da avaliação do desempenho conforme anexo III, a ser implementada
por comissão designada pelo Secretário Municipal de Educação, da qual serão
integrantes:
I
– o Secretário Municipal de Educação;
II
– um Professor em Função Pedagógica;
III
– um representante do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Educação; e
IV
– um representante dos professores.
§ 2° Os membros da comissão de avaliação do magistério não
serão remunerados.
§ 3° Para promoção por avaliação de desempenho da função,
utilizam-se os critérios definidos no anexo III, com comprovação através de
cópias autenticadas dos documentos apresentados para a pontuação pretendida no
referido anexo, os quais serão apreciados pela comissão de avaliação que
emitirá parecer final.
§ 4° Será emitida pontuação por participação em comissões,
cargos comissionados e conselhos por um período mínimo de um ano.
§ 5° Os cursos de formação continuada e/ou aprofundamento de
estudos deverão ser específicos da área de atuação, bem como os trabalhos
individuais (livros e/ou artigos) que deverão ter abordagem técnica e
publicação, no caso de artigos, em periódicos e sites de temática educacional e
concluídos no período considerado para a avaliação.
§ 6° Todos os cursos de que participe o servidor durante o
estágio probatório serão pontuados para a primeira promoção.
§ 7º Os documentos comprobatórios para progressão funcional não
podem ser reapresentados para promoção.
Art.
§ 1º A primeira promoção ocorrerá após término do estágio
probatório e serve de base para a contagem do interstício.
§ 2° A promoção deverá ser requerida à unidade de administração
de pessoal até a data base do servidor.
§ 3° A promoção e efeitos financeiros ocorrerão 60 (sessenta)
dias após a data base do servidor.
§ 4° Para a primeira promoção será considerada uma única
avaliação de desempenho referente ao período do estágio probatório.
Art. 28 Poderão promover-se por avaliação de desempenho, o
profissional do Magistério Público Municipal que:
I
– esteja desempenhando as atribuições do cargo que ocupa, salvo nos seguintes
casos de afastamento:
direção
de unidade de Ensino Fundamental e a de Educação Infantil da Rede Municipal;
coordenação
de turno;
atividades
técnicas e/ou administrativas na Secretaria Municipal de Educação.
II
– não esteja afastado em decorrência de laudo médico;
III
– tenha cumprido o estágio probatório.
Parágrafo único - Não se aplica a progressão aos profissionais afastados
para prestar serviços em outros órgãos fora das atribuições específicas do
cargo.
Art. 29 Interrompe o exercício para fins de promoção:
I
– o afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado
para exercer cargo em comissão ou função técnico e/ou administrativa na
Secretaria Municipal de Educação, quando no exercício de mandato eletivo em
unidades representativas do Magistério Público Municipal, ou quando, por ordem
médica, trocar temporariamente de função, dentro do quadro do Magistério;
II
– licença para trato de interesses particulares;
III
– licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
IV
– suspensão disciplinar;
V
– licença médica superior a 60 dias no ano, exceto quando decorrentes de:
gestação;
adoção;
paternidade;
doenças
graves especificadas no Estatuto do Servidor Público do Município;
acidente
ocorrido em serviço.
VI – prisão mediante sentença transitada em julgado.
VII
– licença por motivo de doença em pessoa da família. (Incluído
pela Lei N°. 760/2008)
Art. 30 Nos casos de interrupção do exercício, o interstício para
a próxima promoção continuará a ser computado a partir do retorno às atividades
inerentes ao cargo.
Art. 31 Terá direito à promoção o profissional da educação que
vier a aposentar-se sem que tenha sido efetuada a promoção a que faria jus.
Art. 32 Será computado no cálculo da pensão concedida aos
dependentes do profissional da educação o valor da promoção a que faria jus por
ocasião do seu falecimento.
Art. 33 Para direito à promoção por merecimento, o profissional do
magistério terá que atingir no mínimo 50 pontos, limitada, a evolução, a duas
referências.
Parágrafo único - A pontuação remanescente obtida pelo servidor, não
computada para efeito de promoção, será utilizada para promoções futuras.
Art. 34 Para acesso ao processo de promoção o servidor deverá
protocolar requerimento no setor de Protocolo da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO X
DO VENCIMENTO - BASE
Art. 35 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensalmente
devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada
considerada a jornada de trabalho.
Art.
Parágrafo único - O intervalo entre os valores das referências
corresponderá a 4% (quatro por cento).
Art. 37 Poderá ser concedido, a qualquer tempo, um abono especial
aos profissionais ativos do magistério, destinado a adequar o limite de gastos
com ensino, mediante Decreto do Chefe do Executivo, em data e percentual a ser
definido, a ser calculado de forma proporcional, levando-se em consideração a
carga horária de cada profissional e o respectivo período de trabalho.
Art. 38 O profissional da educação, quando ocupante de cargo em
comissão, poderá optar pelo vencimento correspondente à carga horária referente
ao cargo no qual é efetivo, mais 40% do valor do cargo em comissão.
CAPÍTULO XI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 Os atuais ocupantes do Quadro de Magistério são
enquadrados de acordo com os Anexos I e II:
I
– no cargo de Professor, de acordo com área de atuação;
II
– no nível, com base na habilitação na data de enquadramento.
Parágrafo único - Constituem critérios para o enquadramento por nível os
definidos no artigo 9º.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 40 Os servidores contratados terão a remuneração equivalente
à da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e ao âmbito
de atuação onde tenha exercício, conforme previsto no Anexo II.
Art. 41 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante do
Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 42 Comprovada a existência de vagas nas escolas e
indisponibilidade de candidatos aprovados em concurso anterior, fica permitida
a contratação temporária, para preenchimento das vagas até à realização de
Concurso Público.
Art. 43 Na falta de candidatos para a docência, habilitados na
forma desta Lei, é permitida a contratação, em caráter temporário, de
profissionais com habilitação em outra área de atuação ou em área afim.
Art. 44 Fica assegurado aos profissionais do quadro permanente do
magistério, os direitos e vantagens concedidas aos demais Servidores Públicos
Estatutários do Município, além dos previstos no Estatuto próprio.
Art. 45 O profissional da educação, em estágio probatório não terá
direito à progressão funcional e à promoção, sendo–lhe garantida a contagem dos
pontos relacionados com a avaliação do seu desempenho, para obtenção do primeiro
benefício a ser pleiteado.
Art. 46 O Município poderá firmar convênio com entidades afins
para garantir ao Servidor da Educação a participação anual, em pelo menos um
curso de especialização/aperfeiçoamento.
Art. 47 Os cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador de Turno deverão ser preenchidos por pessoas do quadro do magistério, preferencialmente por servidores efetivos. (Revogado pela Lei nº 824/2009)
§ 1º Serão critérios
para denominação da função do Diretor Escolar: (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
I – Diretor A – 30 horas semanais - Escolas
de
II – Diretor B – 40 horas semanais -
Escolas de 02 turnos, com número de alunos superior a 250 e inferior a 400;
(Revogado
pela Lei nº 824/2009)
III – Diretor C - 40 horas semanais -
Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 400 e inferior a
700; (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
IV – Diretor D - 40 horas semanais -
Escolas de 02 ou 03 turnos, com número de alunos superior a 700. (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
I – Diretor A – 30 – horas semanais –
Escolas de
II – Diretor B – 40 horas semanais –
Escolas de 02 turnos – que possuam de
III – Diretor C - 40 horas semanais –
Escolas de 02 ou 03 turnos – que possuam de
IV - Diretor D - 40 horas semanais – Escolas de 02 ou 03 turnos – que possuam mais de 700 alunos. (Revogado pela Lei nº 824/2009)
§ 2º As escolas de Ensino Fundamental e Centros de Educação Infantil poderão ter Coordenador de Turno se contarem com o mínimo de 80 alunos. (Revogado pela Lei nº 824/2009)
§ 3º A unidade de
ensino que oferece Educação Infantil – CMEI e EMEB – com número inferior a 80
(oitenta) alunos poderá ser contemplada com um Coordenador de Turno Escolar,
que será responsável pela coordenação pedagógica e administrativa. (Revogado
pela Lei nº 824/2009)
Art. 48 Os demais cargos efetivos e comissionados dos
profissionais da Educação, constarão do quadro geral de Servidores do
Município, e reger-se-ão pelas normas estabelecidas no Estatuto e Plano de
Carreira e Vencimentos dos mesmos.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo
efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
Leis
nºs 414, de
10 de junho de 2003 e 602, de 28 de novembro 2006.
Vargem
Alta-ES, 4 de abril de 2008.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
(Redação dada pela Lei N°. 774/2009)
QUADRO
PERMANETE DO MAGISTÉRIO |
||||
CARGO |
Código |
Quantidade
Escola |
Quantidade
SME |
|
PROFESSSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA A |
PEB A |
114 |
0 |
|
PROFESSSOR
DE EDUCAÇÃO BÁSICA B |
PEB B |
67 |
0 |
|
PROFESSSOR
EM FUNÇÃO PEDAGÓGICA |
PFP |
15 |
8 |
|
ANEXO II
(Redação dada pela Lei N°. 774/2009)
CARGOS |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
|||||||||||
|
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
PEB A |
I |
544,34 |
566,11 |
588,76 |
612,30 |
636,80 |
662,26 |
688,76 |
716,31 |
744,96 |
774,76 |
805,76 |
837,99 |
II |
794,60 |
826,38 |
859,43 |
893,81 |
929,56 |
966,76 |
1.005,42 |
1.045,64 |
1.087,46 |
1.130,97 |
1.176,21 |
1.223,25 |
|
III |
926,39 |
963,44 |
1.001,99 |
1.042,06 |
1.083,74 |
1.127,09 |
1.172,18 |
1.219,07 |
1.267,82 |
1.318,55 |
1.371,27 |
1.426,13 |
|
IV |
1.080,54 |
1.123,77 |
1.168,70 |
1.215,45 |
1.264,07 |
1.314,63 |
1.367,22 |
1.421,91 |
1.478,78 |
1.537,93 |
1.599,46 |
1.663,44 |
|
V |
1.258,81 |
1.309,17 |
1.361,53 |
1.415,99 |
1.472,63 |
1.531,53 |
1.592,80 |
1.656,52 |
1.722,77 |
1.791,68 |
1.863,35 |
1.937,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PEB B |
II |
794,60 |
826,38 |
859,43 |
893,81 |
929,56 |
966,76 |
1.005,42 |
1.045,64 |
1.087,46 |
1.130,97 |
1.176,21 |
1.223,25 |
III |
926,39 |
963,44 |
1.001,99 |
1.042,06 |
1.083,74 |
1.127,09 |
1.172,18 |
1.219,07 |
1.267,82 |
1.318,55 |
1.371,27 |
1.426,13 |
|
IV |
1.080,54 |
1.123,77 |
1.168,70 |
1.215,45 |
1.264,07 |
1.314,63 |
1.367,22 |
1.421,91 |
1.478,78 |
1.537,93 |
1.599,46 |
1.663,44 |
|
V |
1.258,81 |
1.309,17 |
1.361,53 |
1.415,99 |
1.472,63 |
1.531,53 |
1.592,80 |
1.656,52 |
1.722,77 |
1.791,68 |
1.863,35 |
1.937,88 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PFP |
II |
794,60 |
826,38 |
859,43 |
893,81 |
929,56 |
966,76 |
1.005,42 |
1.045,64 |
1.087,46 |
1.130,97 |
1.176,21 |
1.223,25 |
III |
926,39 |
963,44 |
1.001,99 |
1.042,06 |
1.083,74 |
1.127,09 |
1.172,18 |
1.219,07 |
1.267,82 |
1.318,55 |
1.371,27 |
1.426,13 |
|
IV |
1.080,54 |
1.123,77 |
1.168,70 |
1.215,45 |
1.264,07 |
1.314,63 |
1.367,22 |
1.421,91 |
1.478,78 |
1.537,93 |
1.599,46 |
1.663,44 |
|
V |
1.258,81 |
1.309,17 |
1.361,53 |
1.415,99 |
1.472,63 |
1.531,53 |
1.592,80 |
1.656,52 |
1.722,77 |
1.791,68 |
1.863,35 |
1.937,88 |
ANEXO III
TABELA DE PONTOS PARA AVALIAÇÃO
DE PROMOÇÃO
CATEGORIA |
DOCUMENTO |
PONTUAÇÃO POR DOCUMENTO |
1 – Mestrado
na área da Educação |
Diploma
expedido pela instituição formadora. |
50,0 |
2 - Pós -
Graduação na área da Educação |
Diploma
expedido pela instituição formadora. |
15,0 |
3 -
Graduação na área da Educação |
Diploma
expedido pela instituição formadora. |
20,0 |
4 - Curso de
formação com carga horária acima de 300 horas. |
Certificado
expedido pela instituição formadora. |
10,0 |
5 - Cursos
de formação com carga horária de 121 a 300 horas |
Certificado
expedido pela instituição formadora. |
5,0 |
6 - Cursos
de formação com carga horária de 61 a 120 horas. |
Certificado expedido
pela instituição formadora. |
3,0 |
7 - Cursos
de formação com carga horária de 30 a 60 horas. |
Certificado
expedido pela instituição formadora. |
2,0 |
8 -
Participação em congresso, seminários, e simpósios. |
Certificado expedido
pela instituição formadora |
1,0 |
9-Trabalhos
individuais. |
Livros
Técnicos |
20,0 |
10-
Trabalhos Individuais |
Artigos
publicados |
5,0 |
11-
Desempenho da função |
Avaliação da
Comissão |
60,0 |
12- Cargo
Comissionado de Secretário Municipal de Educação e Direção Escolar |
Ato de
nomeação |
2,0 |
13- Cargos
Comissionados |
Ato de
nomeação |
1,0 |
14-
Participação em Comissões e Conselhos Municipais. |
Ato de
nomeação |
3,0 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
(Redação dada pela Lei nº 760/2008)
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DO
DESEMPENHO NA FUNÇÃO
FUNCIONÁRIO: |
CARGO: |
ESCOLA: |
ATRIBUA A PONTUAÇÃO QUE MAIS
FIELMENTE TRADUZA O DESEMPENHO DO SERVIDOR, APÓS ANÁLISE CRITERIOSA E
IMPARCIAL.
1) ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE: AVALIA A FREQUENCIA E PONTUALIDADE DO SERVIDOR AO TRABALHO
CONFORME CALENDÁRIO ESTABELECIDO.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A OPÇÃO |
a) Sempre é
assíduo e pontual no comparecimento ao trabalho |
10 |
|
b)Informa,
tempestivamente, imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento
do horário. |
7,5 |
|
c) Com freqüência falta ao trabalho, atrasa na chegada ou
antecipa a saída. |
5 |
|
d) Falta sem
apresentar justificativa. |
2,5 |
|
2) DISCIPLINA: AVALIA COMO O SERVIDOR PREENCHE OS PADRÕES DE CONDUTA
TENDO EM VISTA A MANEIRA PELA QUAL ACATA E CUMPRE AS NORMAS E ORIENTAÇÕES RECEBIDAS.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A OPÇÃO |
a) Sempre
cumpre as normas e orientações recebidas, destacando-se como exemplo. |
10 |
|
b) Raramente
cumpra as normas e orientações recebidas. |
7,5 |
|
c) Com freqüência deixa de cumprir as normas e orientações
recebidas |
5 |
|
d) Não
cumpre as normas e orientações recebidas. |
2,5 |
|
3)
PRODUTIVIDADE: AVALIA A
MANEIRA PELA QUAL DESENVOLVE SUAS ATIVIDADES TENDO EM VISTA A PERSISTÊNCIA PARA
CONSEGUIR NÍVEIS DESEJÁVEIS.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A OPÇÃO |
a) Seu
trabalho é de excelente qualidade e sempre termina tudo o que faz |
10 |
|
b) Os
trabalhos que realiza são de boa qualidade |
7,5 |
|
c) Precisa
ser constantemente cobrado quanto a boa qualidade e andamento das atividades |
5 |
|
d) Seu
trabalho é de qualidade inaproveitável e por qualquer razão desiste de
melhorá-lo. |
2,5 |
|
4)
RESPONSABILIDADE: AVALIA O
CUMPRIMENTO DE SUAS ATRIBUIÇÕES DENTRO DOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTIPULADOS.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A OPÇÃO |
a) Sempre
suas tarefas são realizadas dentro dos prazos e condições estipulados. |
10 |
|
b) Freqüentemente suas tarefas são bem desempenhadas dentro
dos prazos e condições estipulados. |
7,5 |
|
c) O
resultado de seu trabalho às vezes deixa a desejar, pois nem sempre cumpre os
prazos e condições estipuladas. |
5 |
|
d) Toda
tarefa que lehe é conferida é realizada sem
cumprimento dos prazos e condições estabelecidos. |
2,5 |
|
5)
RELACIONAMENTO EM EQUIPE: AVALIA O RELACIONAMENTO
COM O ALUNO, COM A EQUIPE ESCOLAR, SECRETARIA MUNICPAL DE EDUCAÇÃO E COMUNIDADE
EM GERAL.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A OPÇÃO |
a) Sempre
trabalha em harmonia com o grupo promovendo integração e participação,
mantendo reserva sobre assuntos internos do órgão. |
10 |
|
b) Raramente
se atrita com o grupo sendo que na maior parte do tempo estabelece relações
harmoniosas. |
7,5 |
|
c) Com freqüência se atrita com o grupo de trabalho,
comprometendo a harmonia. |
5 |
|
d) Falta-lhe
espírito de cooperação e se irrita com facilidade. |
2,5 |
|
6) ZELO AO
PATRIMÔNIO: AVALIA O USO
DEEQUIPAMENTOS E MATERIAIS DISPONÍVEIS COM O CUIDADO NECESSÁRIO À SUA
CONSERVAÇÃO E ECONOMIA.
FATORES |
PONTUAÇÃO |
MARQUE A OPÇÃO |
a) Zela pelo
patrimônio da instituição, evita desperdício de material e gastos
desnecessários. |
10 |
|
b)
Eventualmente demonstra desinteresse em aprender técnicas que possibilitem
seu melhor aproveitamento, rendimento no trabalho e economia de materiais. |
7,5 |
|
c) Demonstra
desinteresse em aprender técnicas que possibilitem seu melhor aproveitamento,
rendimento no trabalho e economia de materiais. |
5 |
|
d) Não usa
adequadamente os equipamentos disponíveis para a realização das tarefas. E
evidente o desperdício de material de consumo. |
2,5 |
|
FATORES |
PONTUAÇÃO |
1)ASSIDUIDADE
E PONTUALIDADE |
|
2)DISCIPLINA |
|
3)PRODUTIVIDADE |
|
4)RESPONSABILIDADE |
|
5)RELACIONAMENTO
EM EQUIPE |
|
6) ZELO AO
PATRIMÔNIO |
|
|
|
TOTAL GERAL |
|
VARGEM ALTA
_______/_______/____________.
__________________________________________________
ASSINATURA
DO AVALIADOR
ANEXO V
FUNÇÃO |
PONTUAÇÃO |
Secretário Municipal
de Educação/Prefeito e Vice-Prefeito Municipal |
02 |
Diretor
Escolar |
02 |
Coordenador
de Turno |
01 |
Conselheiro
Municipal |
03 |
Membro de
Comissão Municipal |
03 |
Cargo
Comissionado na Educação Municipal |
02 |
(Revogado
pela Lei nº 824/2009)
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
VALOR |
Diretor
Escolar A |
FC – III |
397,37 |
Diretor
Escolar B |
FC – II |
618,13 |
Diretor
Escolar C |
FC – I |
717,47 |
Diretor
Escolar D |
FC – I |
717,47 |
Coordenador de
Turno |
FC – III |
397,37 |