REVOGADA PELA LEI N° 1288/2019
LEI Nº 739, DE 10 DE
JUNHO DE 2008
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA COMO ÓRGÃO
INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da
Constituição Federal fica instituída a Controladoria Geral do Município – CGM,
órgão de controle interno, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art.
2º
O Sistema Municipal de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, têm por objetivo promover a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade,
legitimidade e economicidade na administração dos recursos e bens públicos.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Parágrafo
único - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Podres
Executivo e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art.
3º
São atribuições do Sistema Municipal de Controle Interno: (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual,
bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
II - avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos
quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
III – verificar os limites e condições para realização de operações
de crédito e inscrição em restos a pagar;
IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa
total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo
limite;
V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes
das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de
ativos;
VII – acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em educação e
saúde, nos termos da legislação vigente;
VIII – acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder
Legislativo Municipal;
IX – verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
X – controlar a destinação de recursos para os setores público e
privado;
XI – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento
do Município;
XII – verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos
licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive
obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias;
XIII – revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais
com vistas à remessa ao Tribunal de Contas do Estado;
XIV – realizar auditoria nas contas dos responsáveis sobre seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer;
XV – apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem
como o relatório da gestão fiscal, assinando-os;
XVI - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º Integram o Sistema
Municipal de Controle Interno os órgãos da administração direta e das entidades
da administração indireta.
Art. 5º A coordenação das
atividades do Sistema de Controle Interno será exercido pela Controladoria
Geral do Município.
Art. 6º A estrutura de
pessoal e organizacional básica específica da Controladoria Geral do Município
– CGM será constituída por:
I – 01 (um) Controlador Geral do Município – CC;
II – 01 (um) Departamento de Controladoria – CC-III;
III – 04 (quatro) Assistentes do Controlador Geral.
Parágrafo único - Os cargos em
comissão, previstos nos incisos I e II deste artigo, são de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, integrando a Estrutura Administrativa
da Prefeitura Municipal.
Art. 7º A Controladoria
Geral tem por chefe o Controlador Geral do Município, nomeado pelo Chefe do
Poder Executivo, cargo preenchido por pessoas com formação de nível superior,
preferencialmente, nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Economia.
Art. 8º No desempenho de
suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral
poderá propor ao Prefeito Municipal a emissão de instruções normativas, de
observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a
forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre o procedimento do mesmo.
Art. 9º A função de
Assistente do Controlador Geral, será exercida por servidor público efetivo do
Município mediante designação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Fica concedida ao servidor público efetivo na função de Assistente do
Controlador Geral uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento)
sobre seus vencimentos constantes na tabela de Planos de Cargos e Salários.
Art 10 As atribuições e
competências de pessoal específica da estrutura da Controladoria Geral do
Município serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 São obrigações dos servidores integrantes do Sistema
Municipal de Controle Interno: (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
I – manter no desempenho das tarefas a que
estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
II – informar, por escrito, ao Chefe do
respectivo Poder, a prática de atos irregulares ou ilícitos; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
III – guardar sigilo sobre dados e
informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a
assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração
de relatórios ou para expedição de recomendações. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
CAPÍTULO
IV
DA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 12 Verificada a
irregularidade ou ilegalidade de ato(s) ou contrato(s) a Controladoria Geral do
Município, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da
Câmara, conforme onde a irregularidade ou ilegalidade for constatada e
comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos procedimentos a serem adotados, bem como dos dispositivos a serem
observados. (Revogado pela Lei
nº 1029/2013)
Parágrafo
único - Não havendo a regularização relativa às
irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do
Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
CAPÍTULO
V
DAS
GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA GERAL
Art.
13
Constituem-se em garantias aos ocupantes dos Cargos de Controlador Geral, Chefe
de Departamento de Contoladoria e da função de
Assistente de Controlador Geral do Município: (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
I – independência profissional para o
desempenho das atividades na administração direta; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
II – acesso a quaisquer documentos,
informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das
funções de controle interno; (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
III – impossibilidade de destituição da
função no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a
data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder
Legislativo. (Revogado pela Lei
nº 1029/2013)
§ 1º O agente
público que por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no
desempenho de suas funções institucionais sujeitará às penalidades
administrativas civil e penal. (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
§ 2º O servidor
lotado na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizando-as exclusivamente para elaboração de
pareceres e relatórios destinados a autoridade competente sob pena de
responsabilidade. (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
Art.
14. Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral
assinará conjuntamente com o Contador o relatório de Gestão Fiscal de acordo
com o art. 54 da LC 101/2000. (Revogado
pela Lei nº 1029/2013)
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERIAS E FINAIS
Art.
15
O Poder Executivo estabelecerá em regulamento a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais
do Município, relativos as execução dos orçamentos.
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art.
16
Os servidores da Controladoria Geral do Município deverão ser incentivados a
receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente de:
(Revogado pela Lei nº 1029/2013)
I – qualquer processo de expansão da
informatização municipal com vistas a proceder à otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de controle interno; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
II – cursos relacionados à sua área de
atuação. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art.
17
As despesas com implantação e funcionamento da Controladoria Geral do Município
correrão por conta de dotação orçamentárias próprias
previstas no orçamento municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo,
abrir créditos adicionais para alteração e transposição das dotações
orçamentárias necessárias ao atendimento das disposições desta lei. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art.
18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)
Vargem Alta-ES, 10 de junho de 2008.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta