REVOGADA PELA LEI N° 1288/2019

 

LEI Nº 739, DE 10 DE JUNHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA COMO ÓRGÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal fica instituída a Controladoria Geral do Município – CGM, órgão de controle interno, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 2º O Sistema Municipal de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, têm por objetivo promover a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, no tocante a legalidade, legitimidade e economicidade na administração dos recursos e bens públicos. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Parágrafo único - Todos os órgãos e os agentes públicos dos Podres Executivo e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Art. 3º São atribuições do Sistema Municipal de Controle Interno: (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

 

II - avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;

 

III – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

 

IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;

 

V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

 

VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

VII – acompanhar o cumprimento dos gastos mínimos em educação e saúde, nos termos da legislação vigente;

 

VIII – acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;

 

IX – verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;

 

X – controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;

 

XI – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;

 

XII – verificar os atos de gestão referentes aos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias;

 

XIII – revisar os balancetes mensais e prestação de contas anuais com vistas à remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

 

XIV – realizar auditoria nas contas dos responsáveis sobre seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer;

 

XV – apreciar o relatório resumido da execução orçamentária, bem como o relatório da gestão fiscal, assinando-os;

 

XVI - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 4º Integram o Sistema Municipal de Controle Interno os órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.

 

Art. 5º A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercido pela Controladoria Geral do Município.

 

Art. 6º A estrutura de pessoal e organizacional básica específica da Controladoria Geral do Município – CGM será constituída por:

 

I – 01 (um) Controlador Geral do Município – CC;

        

II – 01 (um) Departamento de Controladoria – CC-III;

 

III – 04 (quatro) Assistentes do Controlador Geral.

 

Parágrafo único - Os cargos em comissão, previstos nos incisos I e II deste artigo, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, integrando a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º A Controladoria Geral tem por chefe o Controlador Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, cargo preenchido por pessoas com formação de nível superior, preferencialmente, nas áreas de Ciências Contábeis, Administração ou Economia.

 

Art. 8º No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral poderá propor ao Prefeito Municipal a emissão de instruções normativas, de observância obrigatória, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre o procedimento do mesmo.

 

Art. 9º A função de Assistente do Controlador Geral, será exercida por servidor público efetivo do Município mediante designação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único - Fica concedida ao servidor público efetivo na função de Assistente do Controlador Geral uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre seus vencimentos constantes na tabela de Planos de Cargos e Salários.

 

Art 10 As atribuições e competências de pessoal específica da estrutura da Controladoria Geral do Município serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11 São obrigações dos servidores integrantes do Sistema Municipal de Controle Interno: (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

I – manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

II – informar, por escrito, ao Chefe do respectivo Poder, a prática de atos irregulares ou ilícitos; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Art. 12 Verificada a irregularidade ou ilegalidade de ato(s) ou contrato(s) a Controladoria Geral do Município, de imediato, dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a irregularidade ou ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos procedimentos a serem adotados, bem como dos dispositivos a serem observados. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Parágrafo único - Não havendo a regularização relativa às irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA CONTROLADORIA GERAL

 

Art. 13 Constituem-se em garantias aos ocupantes dos Cargos de Controlador Geral, Chefe de Departamento de Contoladoria e da função de Assistente de Controlador Geral do Município: (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

II – acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

III – impossibilidade de destituição da função no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

§ 1º O agente público que por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral do Município no desempenho de suas funções institucionais sujeitará às penalidades administrativas civil e penal. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

§ 2º O servidor lotado na Controladoria Geral do Município deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-as exclusivamente para elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente sob pena de responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Art. 14. Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Controlador Geral assinará conjuntamente com o Contador o relatório de Gestão Fiscal de acordo com o art. 54 da LC 101/2000. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERIAS E FINAIS

 

Art. 15 O Poder Executivo estabelecerá em regulamento a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município, relativos as execução dos orçamentos. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Art. 16 Os servidores da Controladoria Geral do Município deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente de: (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

I – qualquer processo de expansão da informatização municipal com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

II – cursos relacionados à sua área de atuação. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Art. 17 As despesas com implantação e funcionamento da Controladoria Geral do Município correrão por conta de dotação orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal, podendo o Chefe do Poder Executivo, abrir créditos adicionais para alteração e transposição das dotações orçamentárias necessárias ao atendimento das disposições desta lei. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. (Revogado pela Lei nº 1029/2013)

 

Vargem Alta-ES, 10 de junho de 2008.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta