LEI Nº 915, DE 07 DE JULHO DE 2011
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E A SISTEMATIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO ABRIGO INSTITUCIONAL “SONHANDO JUNTOS” DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A entidade do tipo Casa de Passagem, criada através da Lei nº 591, de 10 de outubro de 2006, passa a denominar-se Abrigo Institucional “Sonhando Juntos”, cujo objetivo principal é abrigar crianças e adolescentes, não infratores, em situação de risco pessoal e social no Município de Vargem Alta, como medida de proteção, conforme preceituado no art. 86, caput e art. 90, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º A Instituição oferecerá abrigo como medida provisória e excepcional de proteção especial, portanto não implicará em privação de liberdade dos abrigados.
Art. 3º Os abrigados serão encaminhados pela Vara da Infância e Juventude, Promotoria Pública e Conselho Tutelar de Vargem Alta.
Parágrafo único - O encaminhamento deverá conter:
I – a identificação completa da criança e/ou do adolescente;
II – declaração de responsabilidade do encaminhante, de onde foi retirado e a sua origem;
III – o motivo do abrigamento e o prazo de carência para a solução do caso.
Art. 4º A Instituição abrigará como medida provisória e excepcional, crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, por determinação Judicial.
Parágrafo único - A Instituição abrigará em situação de emergência, por 24 (vinte e quatro) horas, sem determinação Judicial, com autorização da Equipe Técnica, crianças e/ou adolescente, encaminhados pelo Conselho Tutelar.
Art. 5º A Instituição deverá ser mantida em plenas condições de higiene, habitabilidade, salubridade e segurança, tendo em suas ações princípios básicos de acolhimento, transitoriedade, convívio familiar e comunitário.
Art. 6º Os abrigados deverão ser cuidados em conformidade com o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente e com prioridade absoluta às determinações constitucionais tratadas no art. 227 da Constituição Federal.
Art. 7º A Instituição terá que demonstrar comprometimento com a proteção integral da criança e do adolescente, no que se refere à higiene pessoal, segurança alimentar e nutricional, ressaltando a liberdade, o respeito, a dignidade e a cidadania, como forma de oportunizar o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários, imprescindíveis à construção do projeto de vida dos abrigados.
Art. 8º O número de vagas disponibilizado para abrigamento na Instituição será estabelecido de acordo com a estrutura do imóvel locado, critério esse que será estabelecido pelo técnico (a) responsável, até que seja construída sede própria, evitando assim, um comprometimento à dignidade dos abrigados.
Art. 9º O Abrigo Institucional funcionará 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente.
Art. 10 O Abrigo será coordenado por um (a) Técnico (a) do Município de Vargem Alta, dentro dos requisitos necessários para assumir o cargo, com formação de nível superior, idoneidade e disponibilidade e os serviços serão prestados pelos seguintes profissionais:
01 (um) assistente social;
01 (um) psicólogo;
02 (dois) educadores;
05 (cinco) auxiliares de serviços gerais;
01 (um) vigia;
§ 1º Dentre as vagas de auxiliar de serviços gerais, 03 (três) são do quadro dos profissionais do CREAS, transferidos para compor o quadro de funcionários do Abrigo Institucional, o mesmo ocorrendo com o cargo de vigia, dentre os quais, 01 (uma) vaga é objeto de transferência do quadro de profissionais do CREAS.
§ 2º Para a contratação dos profissionais necessários ao atendimento da Instituição, serão convocados, de acordo com a necessidade, os candidatos classificados em Processo Seletivo Simplificado vigente – Edital CREAS nº 01/2010, homologado em 28 de dezembro de 2010 através do Edital CREAS nº 03/2010.
Art. 11 A contratação dos profissionais para atender ao Abrigo Institucional, será feita através de contratos administrativos, por prazo determinado e finalidade certa, pelo período de um (01) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único - Sempre que se fizer necessário e caso não haja candidato classificado, será realizado novo Processo Seletivo Simplificado para suprir vagas existentes.
Art. 12 Somente poderão ser contratados, nos termos desta Lei, as pessoas que satisfazerem os seguintes requisitos:
a) Ser maior de 18 (dezoito) ano de idade;
b) Estar em gozo dos seus direitos políticos;
c) Estar quites com o serviço eleitoral;
d) Ter bons antecedentes;
e) Gozar de boa saúde física e mental, e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função;
f) Possuir habilitação profissional para o exercício da função, quando for o caso;
g) Inscrição no órgão ou entidade de classe respectivo, quando for o caso.
Art. 13 Os cargos, carga horária, quantitativos e vencimentos são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Art. 14 As atribuições de cada cargo serão discriminadas no Regimento Interno específico do Abrigo Institucional “Sonhando Juntos”.
Art. 15 Havendo disponibilidade, o Município poderá disponibilizar funcionários efetivos para preencher os cargos do Abrigo.
Art. 16 O Poder Executivo poderá contratar, de imediato e temporariamente, sempre que necessário, profissionais em número suficiente para atender necessidades urgentes e excepcionais decorrentes do aumento de abrigados da Instituição que demandem atenção específica.
Art. 17 A Equipe Técnica será responsável pela direção dos trabalhos desenvolvidos e pela reformulação e aprovação do Regimento Interno do Abrigo Institucional “Sonhando Juntos”, na qual constarão maiores detalhes sobre o funcionamento da Instituição.
Art. 18 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 591, de 10 de outubro de 2006.
Vargem Alta-ES, 07 de julho de 2011.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I
(Redação dada pela Lei n° 1271/2019)
CARGOS |
N° DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA/SEMANAL |
VENCIMENTOS |
REQUISITOS EXIGIDOS PARA O CARGO |
Assistente Social |
01 |
30 h |
R$ 1.588,29 |
Ensino Superior na área de Assistência Social + Registro Profissional no Conselho Regional da Classe. |
Psicólogo |
01 |
30 h |
R$ 1.588,29 |
Ensino Superior na área de Psicologia + Registro Profissional no Conselho Regional da Classe. |
Educador |
02 |
20 h |
R$ 819,30 |
Ensino Superior completo na área de Educação. |
Auxiliar de Serviços Gerais |
05 |
40 h |
R$ 595,35 |
Ensino Fundamental completo. |
Vigia |
01 |
40 h |
R$ 595,35 |
Ensino Fundamental completo ou equivalente. |