O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, podendo ser designado pela sigla COMDEC, instância colegiada composta por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil Organizada, de caráter consultivo e deliberativo tendo por função precípua promover o diálogo entre os atores da sociedade local, visando a promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Município de Vargem Alta.
Seção II
Das Competências Art. 2° Compete ao COMDEC:
I - Assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico do Município, à luz dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estabelecido pela Organização das Nações Unidas - ONU;
II - Elaborar, acompanhar, monitorar e revisar as ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IIII - Gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, às microempresas e empresas de pequeno porte previstos na Lei Geral;
IV - Estabelecer, acompanhar e propor iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda;
V - Identificar os temas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento do Município, por meio da discussão com representantes da sociedade civil e com atores que possuam, reconhecidamente, competência para contribuir com a identificação desses temas;
VI - Solicitar aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
VII - Mediar o debate com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas;
VIII - Fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento do Município, aos órgãos públicos e às entidades da sociedade civil;
IX - Elaborar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos pertinentes à temática do desenvolvimento;
X - Propor metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que mobilizem conjuntamente Poder Público e sociedade civil;
XI - Opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;
XII - Promover o diálogo e a cooperação entre os parceiros envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável do Município;
XIII - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento econômico;
XIV - Instituir câmaras especiais temáticas, comissões para a realização de estudos, pareceres e análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
XV - Elaborar e aprovar o Regimento Interno.
Seção I
Da Composição do COMDEC
Art.
3° O COMDEC será composto de forma paritária, por representantes maiores, capazes e idôneos, do Poder
Público e da Sociedade Civil Organizada,
de acordo com a seguinte composição:
I
- 06 (seis) representantes do Poder Público:
a)
Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social;
b)
ecretaria de Cultura, turismo e Esportes;
c)
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
d)
Secretaria de Agricultura;
e)
Secretaria de Meio Ambiente;
f)
Secretaria de Gabinete.
II
- 06 (seis) representantes da Sociedade
Civil Organizada, devendo
ser escolhidos por de edital/chamamento público para que concorram livremente às vagas em
ato designado para esse fim.
§
1° Constatando mais interessados do que o número de vagas
estabelecidas levar-se-á em consideração fatores de relevância como área de atuação,
abrangência, legalidade e regularidade.
§
2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico será de 02 (dois) anos, sem
impedimento de recondução.
§
3° A cada membro corresponde
um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento
do respectivo titular.
§
4° A nomeação dos conselheiros do
COMDEC far-se-á através de ato
do Prefeito, devendo a primeira gestão ser nomeada no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 3º O COMDEC será composto de forma paritária, por representantes maiores, capazes e idôneos, do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
I – 07 (sete) representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
a) Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei
nº 1.622/2026)
b) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
c) Secretaria Municipal de Obras, Desenvolvimento e
Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº
1.622/2026)
d) Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
f) Secretaria Municipal de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
g) Secretaria Municipal de Fazenda,
Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Econômico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.622/2026)
II – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil
Organizada, devendo ser escolhidos por meio de edital/chamamento público para
que concorram livremente às vagas em ato designado para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
§ 1º Constatando-se número de
interessados superior ao de vagas estabelecidas, levar-se-ão em consideração
fatores de relevância, como área de atuação, abrangência, legalidade e
regularidade. (Redação dada pela Lei nº
1.622/2026)
§ 2º O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será de 02 (dois) anos, sem
impedimento de recondução. (Redação dada pela
Lei nº 1.622/2026)
§ 3º A cada membro corresponde um
suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo
titular. (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
§ 4º A nomeação dos conselheiros do
COMDEC far-se-á por ato do Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.622/2026)
Seção II
Do Funcionamento do COMDEC
Art. 4° A organização e o funcionamento do COMDEC serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária.
Art. 5° O COMDEC poderá instituir Câmaras Temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus trabalhos.
Art. 6° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico fica facultado a convocar a cada dois anos a Conferência e/ou Fórum Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de debater e estabelecer as diretrizes da política municipal para o setor, dando a mais ampla divulgação a fim de proporcionar a participação de toda a sociedade.
Art.
7° O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do
COMDEC e das Câmaras Temáticas
serão prestados pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – COMDEC fica vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, Empreendedorismo, Inovação e Desenvolvimento Econômico, à qual caberá prestar o apoio administrativo e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho e de suas Câmaras Temáticas. (Redação dada pela Lei nº 1.622/2026)
Art. 8° As dúvidas e os casos omissos desta Lei serão resolvidos pelo Plenário do COMDEC.
Art. 9° A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta-ES, 31 de março de 2023.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.