LEI COMPLEMENTAR 107, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 02 DE JUNHO DE 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 10, de 02 de junho de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Vargem Alta, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:

 

I - para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal e para cumprimento de mandato eletivo;

 

II - nos casos de licença previstas no artigo 110, I, II, III, VII e IX;

 

III - nos casos de licença previstas no artigo 110, IV, por prazo de até 90 (noventa) dias.

 

IV - nos casos de cessão estabelecida no art. 38, desta Lei.

 

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Art. 38 O servidor público poderá ser cedido aos Governos da União, deste e de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios, desde que sem ônus para o Município, com ressarcimento, ainda que esteja em estágio probatório, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes ou órgãos independentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido nomeado para provimento de cargo efetivo, desde que a relação conjugal tenha sido estabelecida antes da nomeação.

 

Parágrafo único. A cessão prevista no caput deste artigo suspenderá o cômputo do período de avaliação do estágio probatório.

 

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Art. 106 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

§ 1º O período de férias obedecerá a escala organizada pela Secretaria Municipal onde está lotado o servidor, podendo ser fracionadas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública, sendo vedado levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 2º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º, da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

 

§ 3º O fracionamento das férias não poderá ultrapassar o respectivo período concessivo, devendo todos os períodos parcelados serem integralmente gozados dentro dos 12 (doze) meses subsequentes à aquisição do direito, vedada a transferência, total ou parcial, do gozo para período aquisitivo diverso.

 

§ 4º Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor público o direito ao gozo de férias.

 

§ 5º Vencidos dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles, antes de completado o terceiro período.

 

§ 6º No caso de acumulação de cargo efetivo com mandato eletivo (de vereador), serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ 7º A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês:

 

a) Para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) Para ressarcimento ao erário municipal, na hipótese das férias terem sido gozadas sem que tenha completado o período aquisitivo.

 

§ 8º O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite previsto no parágrafo 3º deste artigo.

 

§ 9º Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos parágrafos 5º e 6º, deste artigo.

 

§ 10 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 11 O período de férias interrompido, que trata o §10 será gozado de uma só vez.

 

§ 12 Por motivo de nova localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

§ 13 É vedada a conversão de férias em dinheiro ou a contagem, em dobro, dos períodos não gozados, para quaisquer efeitos.

 

§ 14 Os afastamentos por motivo de licença para trato de interesses particulares suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor.

 

§ 15 O servidor que não tenha completado o período aquisitivo de férias e que entrar em licença, por um período superior a 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos, por um dos motivos abaixo, terá que, quando do retorno, completar o referido período: (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

I - licença para tratamento da própria saúde;

 

II - licença por acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

§ 13 Após cada período aquisitivo, as férias serão concedidas na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) dias;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

§ 16 As férias regulamentares de servidores públicos cônjuges poderão ser usufruídas no mesmo mês, desde que requeridas, ainda que os servidores estejam lotados em secretárias distintas da Administração Pública, e que não tragam prejuízos para o funcionamento da máquina administrativa.

 

§ 17 Compete à Secretaria ou órgão de lotação do servidor o controle e acompanhamento dos períodos aquisitivos e concessivos de férias, o recebimento e a instrução dos respectivos requerimentos, bem como a distribuição do gozo das férias no âmbito da unidade, de forma a assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços.

 

Art. 107 O servidor público que opere direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

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Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Complementar Municipal n° 10, de 02 de julho de 2003, permanecem inalterados.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.