LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 02 DE JULHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta e define direitos, deveres e responsabilidades dos servidores da administração direta, indireta e fundacional do Município.

 

Art. 2º Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas, e remuneração pelos cofres do Município.

 

Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas na Lei que institui o Plano de Cargos e de Vencimentos.

 

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Da Investidura

 

Art. 4º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.

 

Art. 5º A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma da Lei.

 

Art. 6º São requisitos básicos para o ingresso no serviço público.

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada;

 

II - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

        

III - idade mínima de 18 anos;

 

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;

 

VI - atendimento as condições especiais previstas em Lei para determinadas carreiras.

 

Art. 7º À pessoa portadora de deficiência, é assegurado o direito de se inscrever em Concurso Público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência.

 

Parágrafo único - Os editais para abertura de Concurso Público de provas ou de provas e títulos reservarão percentual de até 2% (dois por cento) das vagas dos cargos públicos para candidatos portadores de deficiência.

 

Seção II

Da Função Gratificada

 

Art. 8º Função gratificada é o encargo de chefia ou outro que a Lei determinar, acometido a servidor público efetivo, mediante designação.

 

§ 1º São competentes para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas:

 

I - No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito Municipal;

 

II - no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Mesa da Câmara Municipal, respeitado o seu regimento interno;

 

III - na Administração Indireta, o dirigente superior da entidade.

 

§ 2º Designação de servidor para o exercício de função gratificada é de caráter não permanente, podendo ocorrer a sua destituição do cargo, livremente, pela autoridade que o designou.

 

Seção III

Dos Cargos em Comissão

 

Art. 9º Os cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, destinam-se a atender aos cargos de direção, chefia, assessoramento e outros que a Lei determinar.

 

Art. 10 As nomeações para cargos em comissão deverão recair, preferencialmente em servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei, observada a Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Compete ao Prefeito Municipal os atos de nomeação e de exoneração dos cargos em comissão do quadro de pessoal do Poder Executivo e os de direção das entidades da Administração Indireta.

 

§ 2º Os atos de nomeação e de exoneração dos cargos em comissão do Poder Legislativo são de competência do Presidente da Mesa da Câmara Municipal, respeitado o seu Regimento Interno.

 

§ 3º Compete aos dirigentes superiores das entidades da Administração Indireta os atos de nomeação e de exoneração dos cargos em comissão do seu quadro próprio.

 

Seção IV

Do Concurso Público

 

Art. 11 A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público, na forma desta Lei, salvo os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 12 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos e terão validade de (02) dois anos, que poderá ser prorrogada, uma  única vez, por igual período.

 

Art. 13 O prazo de validade do concurso, o número de cargos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos e as condições gerais de sua realização serão fixados em edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início das inscrições, devendo ocorrer, no mínimo 30 (trinta) dias, entre o encerramento das inscrições e a aplicação das provas.

 

§ 1º Durante o prazo improrrogável do concurso público, o candidato nele aprovado será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira.

 

§ 2º No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, os concursos públicos serão realizados pela Secretaria Municipal responsável pela Administração de Pessoal e homologados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3º Nas entidades da Administração Indireta, os concursos públicos serão realizados pelas mesmas, sob a supervisão e acompanhamento da Secretaria Municipal responsável pela Administração de Pessoal, ou pela mencionada Secretaria mediante solicitação formal da entidade, em conjunto ou em separado do seu próprio concurso, devendo o mesmo ser homologado pela direção superior da entidade.

 

§ 4º Os concursos públicos para preenchimento de cargos efetivos para as carreiras do Poder Legislativo serão realizados pelo mesmo ou mediante sua solicitação formal, pela Secretaria Municipal responsável pela Administração de Pessoal, em conjunto com o seu próprio concurso, ou em separado, devendo o mesmo ser homologado pela Mesa da Câmara Municipal.

 

§ 5º É assegurado ao sindicato ou, na falta deste, à entidade representativa dos servidores públicos Municipais, a indicação de um membro para integrar as comissões responsáveis pela realização de concursos.

 

Seção V

Da Posse

 

Art. 14 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura de termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

§ 1º Só haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação na forma do artigo 43.

 

§ 2º No ato da posse, o empossando apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

 

I - Declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio;

 

II - certidão negativa criminal;

 

III - declaração de que exerce ou não outro cargo público;

 

IV - comprovante de idade mínima de 18 anos;

 

V - comprovante de quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

VI - comprovante de que possui a formação exigida no concurso público para o cargo em que está sendo empossado e para o qual foi habilitado;

 

VII - atestado de sanidade física e mental comprovado em inspeção médica oficial.

 

§ 3º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

§ 4º A requerimento do interessado ou do seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade que procedeu a nomeação, até o máximo de (trinta) 30 dias contados do término do prazo de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 5º O prazo para posse em cargo de carreira, de concursado investido em mandato eletivo, servidor público em férias, ou licenciado, será contado a partir do término de impedimento, exceto nos caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, quando a posse deverá ocorrer no prazo previsto no parágrafo 3º.

 

§ 6º Será tornada sem efeito a nomeação, quando a posse não ocorrer nos prazos e condições previstos neste artigo.

 

Art. 15 São competentes para dar posse:

                  

I - O Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Assessores e aos Dirigentes de Autarquias;

 

II - o Secretário Municipal de Administração nos demais casos;

 

III - o Presidente da Câmara Municipal aos seus servidores;

 

IV - o Diretor Geral da entidade da Administração Indireta aos seus servidores.

 

Parágrafo único - A autoridade que der posse verificará sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

 

Seção VI

Do Exercício

 

Art. 16 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições do cargo em que foi empossado.

 

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato nos demais casos.

 

§ 2º Compete ao responsável pela unidade administrativa, onde o servidor público for localizado, dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no parágrafo 1º, o servidor público será exonerado.

 

§ 4º Quando se tratar de posse em cargo de professor, ocorrida no período de férias escolares, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual for localizado o servidor.

 

§ 5º Ao entrar em exercício, o servidor público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual, a regularização de sua inscrição no órgão previdenciário e ao cadastramento no PIS / PASEP.

 

§ 6º Os atos de nomeação e de posse, o início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do servidor público, bem como todas as ocorrências verificadas em sua vida funcional, até o seu desligamento definitivo pelos motivos previstos nesta Lei.

 

Seção VII

Do Estágio Probatório

 

Art. 17 Estágio probatório é o período inicial de 03 (três) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade  para permanecer no cargo serão objeto de avaliação.

 

Parágrafo único - O servidor público municipal já estável ficará sujeito ao estágio probatório, quando nomeado para outro cargo, por período de 06 (seis) meses, durante o qual o cargo de origem não poderá ser provido. (Revogado pela Lei Complementar nº 22/2006)

 

Art. 18 Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o cumprimento dos seguintes requisitos que determinarão a conveniência ou não da sua efetivação:

 

I - Assiduidade;

 

II - pontualidade;

 

III - disciplina;

 

IV - produtividade;

 

V - responsabilidade;

 

VI - eficiência.

 

I – interesse; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

II – respeito às normas e regulamentos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

III – responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

IV – adaptação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

V – cooperação e solidariedade com os colegas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

VI – respeito; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

VII – qualidade e atenção; (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

VIII – produtividade; (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

IX – economia; (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

X – flexibilidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

XI – iniciativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

XII – assiduidade e pontualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

Art. 19 A avaliação do estágio probatório será feita por uma comissão transitória formada por 03 (três) servidores efetivos do Poder Público Municipal, ocupantes de cargos de nível superior aos dos avaliados, designada pelo chefe do Poder Executivo, 03 (três) meses antes do término do estágio.

        

§ 1º A aprovação dos requisitos será feita de acordo com o regulamento elaborado pela comissão mencionada no caput deste artigo e baixado pelo chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pela chefia imediata do servidor conforme dispuser o regulamento, a qual deverá pronunciar-se sobre o cumprimento ou não dos requisitos previstos no artigo anterior, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada que estiver exercendo.

 

§ 3º Caso a conclusão da comissão mencionada no caput seja pela exoneração do servidor público ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, esta encaminhará o processo à autoridade competente 30 (trinta) dias antes do término do estágio, a qual, antes da decisão final, concederá ao servidor um prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua defesa.

 

§ 4º Julgado o parecer final da comissão e a defesa do servidor, o chefe do Poder correspondente decidirá pela sua efetivação, pela sua exoneração ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 5º Se a decisão da autoridade descrita no parágrafo anterior for pela efetivação do servidor, desnecessário será outro ato para tal confirmação.

 

§ 6º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

 

Art. 19 A avaliação do estágio probatório será feita por uma comissão permanente formada por 03 (três) servidores efetivos do Poder Público Municipal, designada pelo chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

§ 1º A fixação das normas para verificação dos critérios de avaliação do estágio probatório será feita de acordo com regulamento elaborado pela comissão mencionada no caput deste artigo e baixado por ato do chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

§ 2º Durante a vigência do estágio probatório o servidor receberá 04 (quatro) avaliações cujos fatores variarão conforme o período que estiver sendo cumprido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

§ 3º Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio a ser preenchido pelo Secretário Municipal da pasta na qual o servidor está lotado, com a participação da chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento, a qual deverá pronunciar-se sobre o cumprimento ou não dos requisitos previstos no artigo anterior, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada que estiver exercendo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

§ 4º A Comissão mencionada no caput deste artigo deverá concluir o processo em até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio. Caso sua conclusão seja pela exoneração do servidor público ou pela sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, esta dará vista ao servidor, o qual terá 10 (dez) dias corridos para apresentação de recurso que deverá ser julgado em igual prazo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

§ 5º Julgada a defesa do servidor, a comissão enviará o processo à Secretaria de Administração, para em caso de exoneração ou recondução, opinar sobre a abertura de processo administrativo, ou em caso de efetivação, o envio imediato do processo ao chefe do Poder executivo para homologação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

§ 6º Se a decisão do chefe do poder executivo for pela efetivação do servidor, desnecessário será outro ato para tal confirmação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

§ 7º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. (Incluído pela Lei Complementar nº 25/2007)

 

Art. 20 Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor público não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto:

        

I - Para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal;

 

II - nos casos de licença previstas no artigo 110, I, II, III e IX;

 

I – para o exercício de cargo em comissão, função gratificada ou de direção de entidades vinculadas ao Poder Público Municipal e para cumprimento de mandato eletivo no Município de Vargem Alta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

II – nos casos de licença previstas no artigo 110, I, II, III, VII e IX. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

III - nos casos de licença previstas no artigo 110, IV, por prazo de até 90 (noventa) dias.

 

Seção VIII

Da Estabilidade

 

Art. 21 Adquire a estabilidade no serviço público, o servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo para o qual tenha sido nomeado em virtude de concurso público.

 

§ 1º Para fins de aquisição de estabilidade, só será computado o tempo de serviço efetivo prestado em cargos públicos do Município de Vargem Alta.

 

§ 2º O servidor público estável só perderá  o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado  ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Seção IX

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 22 A jornada normal de trabalho do servidor público do Município de Vargem Alta será definida nos respectivos planos de carreira e de vencimentos, não podendo ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais, 8 (oito) horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada  mediante acordo coletivo de trabalho.

 

§ 1º A jornada normal de trabalho será de 8 (oito) horas diárias para os servidores que exercem cargo comissionado, ou função gratificada, ou função de confiança, e para os contratados pelo regime da CLT, exigindo-se do seu ocupante dedicação integral no serviço.

 

§ 2º Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho do servidor efetivo por necessidade do serviço ou por motivo de força maior, a qual será remunerada na forma do artigo 94 e não poderá exceder de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 3º Em situações especiais e de necessidade imediata, as horas que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes.

 

Art. 22 A jornada normal de trabalho do servidor público do Município de Vargem Alta será definida nos respectivos planos de carreira e de vencimentos, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, 8 (oito) horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução da jornada mediante acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2022)

 

§ 1º A jornada normal de trabalho será de até 8 (oito) horas diárias para os servidores efetivos que exercem cargo comissionado, ou função gratificada, ou função de confiança, e para os contratados pelo regime da CLT. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2022)

 

§ 2º Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho do servidor efetivo por necessidade do serviço ou por motivo de força maior, a qual será remunerada na forma do artigo 94 e não poderá exceder de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2022)

 

§ 3º Em situações especiais e de necessidade imediata, as horas que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subseqüentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 61/2022)

 

§ 4º No âmbito Municipal, os servidores ocupantes de cargo em comissão poderão ter sua jornada de trabalho flexibilizada tendo em vista a possibilidade de convocação a qualquer tempo pela Autoridade imediatamente superior ou pelo Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 61/2022)

 

Art. 23 Ao servidor público que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração e demais direitos e vantagens, observados as seguintes condições:

 

I - Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição mencionada no inciso anterior.

 

Parágrafo único - O horário especial a que se refere este artigo importará compensação da jornada normal com a prestação de serviço ou no período correspondente as férias escolares.

 

Art. 24 Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

 

Art. 25 Nos serviços permanentes de datilografia, digitação, operações de telex, escriturações ou cálculos, a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

        

Art. 26 A freqüência do servidor será apurada através de registros a serem definidos pela administração, pelos quais se verificarão diariamente as entradas e saídas, com uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de atraso, o que deverá ser compensado, de preferência, no mesmo dia.

 

§ 1º Compete ao chefe imediato do servidor, o controle e a fiscalização da sua freqüência, sob pena de responsabilidade funcional e perda da função de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

                       

§ 2º O setor de pessoal somente emitirá a folha de pagamento dos vencimentos do servidor, mediante comprovação da sua freqüência, observando-se o disposto no artigo 27.   

                                  

Art. 27 A fixação do horário de trabalho do servidor será feita por ato da autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.

 

§ 1º O servidor público perderá:

 

I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;

 

II - 1/3 (um terço) do vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seqüente à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior à fixada para o término do expediente, computando-se nesse horário a compensação a que se refere o artigo 26;

 

III - o vencimento correspondente a um dia quando o comparecimento ao serviço exceder o previsto no inciso anterior;

 

IV - 1/3 (um terço) da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito a diferença, se absolvido ao final.

 

§ 2º O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio reclusão, na forma definida no artigo 171.

 

§ 3º No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente anteriores e posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados, serão também estes computados como falta.

 

Art. 28 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em Órgão Militar;

 

II - por 01 (um) dia a cada mês, para doação de sangue;

 

III - até 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento;

 

IV - por 05 (cinco) dias consecutivos, por motivo de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos;

 

V - pelos dias necessários a:

 

a) realização de provas e exames finais quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

c) prestação de concurso público.

 

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, caberá ao servidor comprovar perante a chefia imediata o motivo da ausência.

 

Art. 29 Pelo não comparecimento do servidor ao serviço, para tratar de assuntos de seu interesse pessoal, serão abonadas até 06 (seis) faltas em cada ano civil, desde que o mesmo não tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.

 

§ 1º Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ 2º A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.

 

Art. 29 (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 1º (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 2º (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Seção X

Da Lotação e da Localização

 

Art. 30 Os servidores públicos dos Poderes Executivos, Legislativos e das Autarquias, serão lotados nos referidos órgãos e a localização caberá à autoridade competente de cada órgão ou entidade.

 

Parágrafo único - A critério da Administração ou a pedido do servidor, poderá o mesmo ter a sua localização mudada dentro de uma para outra Secretaria ou de um setor para outro.

 

Art. 31 A localização do servidor dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício.

 

§ 1º A localização por permuta será processada à vista do pedido conjunto dos interessados, desde que ocupantes do mesmo cargo.

        

§ 2º Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá preferencialmente, sobre o servidor:

 

a) de menor tempo de serviço;

b) residente em localidade mais próxima;

c) menos idoso.

 

§ 3º É vedada, de ofício, a localização de servidor público:

 

I - Licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a justiça eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;

 

II - investido em mandato eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 32 Quando a assunção do exercício implicar mudança de localidade, o servidor fará jus a um período de trânsito de até 03 (três) dias.

 

Parágrafo único - Na hipótese do servidor encontrar-se afastado pelos motivos previstos no artigo 28 ou licença prevista no artigo 110, I a IV e IX, o prazo definido para que assuma exercício na nova localização será computado a partir do término do afastamento.

 

Art. 33 Ao servidor público estudante que for localizado ex-ofício e a seus dependentes, é assegurada, na localidade de nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino público em qualquer época independentemente de vaga.

 

Seção XI

Do Desenvolvimento Profissional

 

Art. 34 É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório, o desenvolvimento funcional na forma e condições estabelecidas nos planos de carreira e de vencimentos através de progressões horizontal e vertical.

 

CAPÍTULO II

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 35 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupantes de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no artigo 89.

 

Art. 35 Poderá haver substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão ou de função gratificada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 1º O substituto perceberá o vencimento do cargo de provimento efetivo, em comissão ou o valor da função gratificada, podendo optar pela gratificação prevista no artigo 89. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 2º A substituição será remunerada por qualquer período.

 

CAPITULO III

 

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 36 O servidor público não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver alocado, salvo quando autorizado por autoridade competente para fim determinado e por prazo certo.

 

Art. 37 O servidor público municipal poderá ser cedido aos Governos da União, deste e de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios, desde que sem ônus para o Município de Vargem Alta, pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável a critério do Chefe do Poder a que estiver vinculado, salvo situações especificadas em Lei.

 

Parágrafo único - Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem sob pena de incorrer em abandono de cargo.

 

Art. 37 O servidor público municipal poderá ser cedido aos Governos da União, deste e de outros Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou de outros Municípios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 1º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem sob pena de incorrer em abandono de cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 2º Somente será permitida a cessão com ônus, quando o serviço a ser prestado esteja relacionado aos interesses do Município de Vargem Alta. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Art. 38 O servidor público que tenha sido colocado à disposição de órgão estranho à Administração Pública do Município de Vargem Alta, somente poderá afastar-se novamente do cargo, com a mesma finalidade ou para gozar licença para trato de interesses particulares, após prestar serviços ao Município por período igual ao do afastamento.

 

Art. 38 (REVOGADO) (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Art. 39 É permitido ao servidor público ausentar-se da repartição em que tenha exercício, sem perda dos seus vencimentos e vantagens, mediante autorização expressa da autoridade competente de cada Poder, e observado o interesse do Município para:

 

I - participar de congressos e outros certames culturais, técnicos, científicos ou desportivos;

 

II - cumprir missão de interesse do serviço;

 

III - freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo de que seja titular.

 

§ 1º O afastamento para participar de competições desportivas só se dará quando se tratar de representação do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo, ou do Brasil em competições oficiais.

 

§ 2º O afastamento de que trata o inciso II deste artigo, fica condicionado à iniciativa da Administração, justificada, em cada caso, a sua necessidade.

 

§ 3º No caso do inciso III, o servidor público fica obrigado a permanecer no serviço do Município, após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, sob pena de restituir, em valores atualizados aos cofres do Município, o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.

 

§ 4º Aplica-se ao ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada, as disposições deste artigo.

 

§ 5º No caso do servidor mencionado no parágrafo anterior, ocorrendo a perda do cargo em comissão ou da função gratificada devido à falta cometida pelo mesmo ou a seu pedido, fica sujeito a restituição dos valores recebidos a qualquer título, conforme previsto no parágrafo 3º. Se a perda do cargo ocorrer por interesse da Administração, fica isento de tal exigência.

 

Art. 40 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do seu cargo efetivo;

 

II - investido em mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido em mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade aplicar-se-á a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os  valores de contribuição serão determinados como se o servidor público estivesse em exercício.

 

Art. 41 Preso preventivamente, denunciado, por crime funcional, ou condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronuncia, o servidor público efetivo será afastado do exercício do seu cargo sem perda dos seus vencimentos, até decisão final transitada em julgado.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 42 Os cargos públicos são providos por:

 

I - nomeação;

 

II - aproveitamento;

 

III - reintegração;

 

IV - recondução;

 

V - reversão.

 

Subseção I

Da Nomeação

 

Art. 43 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, em cargo de carreira, quando se tratar de candidato aprovado em Concurso Público de provas ou de provas e títulos;

 

II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 44 A nomeação para cargo efetivo dar-se-á no início da carreira, atendidos os pré-requisitos e a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na forma do artigo 5º, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor público na carreira serão estabelecidos na Lei que fixar as diretrizes dos planos de carreira e de vencimentos na Administração Pública Municipal e por seu regulamento.

 

Subseção II

Do Aproveitamento

 

Art. 45 Aproveitamento é à volta ao serviço ativo do servidor público posto em disponibilidade.

 

§ 1º O aproveitamento dar-se-á em cargo de natureza, atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitado a escolaridade e a habilitação exigidas para o respectivo cargo.

 

§ 2º O aproveitamento será realizado no interesse da Administração mediante ato do chefe de cada Poder.

 

§ 3º O aproveitamento do servidor público, em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

 

§ 4º Se julgado apto, o servidor público assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 5º Se julgado incapaz em caráter definitivo, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

§ 6º O servidor público em disponibilidade, ao completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente.

 

§ 7º Havendo mais de um servidor em disponibilidade concorrendo à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, será decidido pelo que tiver maior tempo de serviço.

 

Art. 46 Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor público não entrar em exercício no prazo mencionado no parágrafo 4º deste artigo.

 

Subseção III

Da Reintegração

 

Art. 47 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável, no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua exoneração, por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens permanentes a que tiver direito.

 

§ 1º Se a reintegração ocorrer por decisão judicial o servidor será ressarcido também das custas e honorários advocatícios.

        

§ 2º Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recursos ou em revisão de processo, a decisão Administrativa que determine a reintegração.

 

§ 3º Na hipótese do cargo anterior ter sido transformado, a reintegração se dará no cargo resultante da transformação, e se extinto, o servidor ficará em disponibilidade remunerada.

 

Art. 48 O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica oficial, e se julgado incapaz, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

Art. 49 Reintegrado o servidor público, quem lhe houver ocupado a vaga será, pela ordem:

 

I - reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização;

 

II - aproveitado em outro cargo;

 

III - colocado em disponibilidade.

 

Subseção IV

Da Recondução

 

Art. 50 Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, correlato, ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

 

Subseção V

Da Reversão

 

Art. 51 Reversão é o retorno à atividade do servidor público aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria e julgado apto em inspeção médica oficial.

 

§ 1º A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou em outro resultante da sua transformação.

 

§ 2º Não poderá reverter o servidor público que constar 70 (setenta) anos de idade ou tempo de serviço para aposentadoria voluntária com proventos integrais.

 

SUBSEÇÃO VI

(Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

DO REMANEJAMENTO E READAPTAÇÃO

(Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

Art. 51 A Remanejamento é a mudança temporária, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou definitiva de função ou local de trabalho, que visa minimizar a repercussão das condições ambientais desfavoráveis à saúde do servidor no exercício do cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

§ 1º O remanejamento será efetivado respeitado o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

§ 2º Ao final do remanejamento, se temporário, o servidor submeter-se-á à avaliação médica, que recomendará: (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

I - retorno ao exercício regular das funções do cargo, no caso de recuperação das condições de saúde; (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

II - renovação do remanejamento, se as condições de saúde assim o recomendarem; (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

III - remanejamento definitivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

IV - readaptação, se neste caso subsistir tão somente capacidade laborativa residual. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

Art. 51 B Readaptação consiste na mudança de cargo decorrente da inaptidão definitiva do servidor para o cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

Art. 51 B Readaptação consiste na mudança das funções decorrente da inaptidão definitiva do servidor às funções do cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2013)

 

Art. 51 C Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

§ 1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

§ 1º Será readaptado o servidor que apresentar modificações em seu estado de saúde física e/ou mental, comprovadas em perícia médica, que inviabilizem a realização de atividades consideradas essenciais ao cargo original, mediante ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2013)

 

§ 2º A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

§ 2º A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2013)

 

§ 3º A inspeção médica que trata o caput desse artigo será de competência da Junta Médica Oficial, composta de, no mínimo, três profissionais efetivos da área da saúde, dentre os quais 01 (um) deverá ser médico, preferencialmente, com especialidade em perícia médica. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 73/2023)

 

§ 3º A inspeção médica que trata o caput deste artigo será de competência da Junta Médica Oficial, composta de, no mínimo, três profissionais efetivos da área da saúde, dentre os quais 01 (um) deverá ser médico, preferencialmente, com especialidade em perícia médica; ou por empresa contratada especializada em serviços de medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei complementar nº 86/2023)

 

CAPÍTULO V

DA VACÂNCIA

 

Art. 52 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria;

 

IV - falecimento;

 

V - declaração de perda do cargo;

 

VI - destituição de cargo em comissão ou de função gratificada.

 

Art. 53 A exoneração do servidor público dar-se-á:

 

I - a pedido;

 

II - de ofício.

 

§ 1º Se de ofício, a exoneração do servidor público efetivo será aplicada:

 

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando, tendo tomado posse, não assumir o exercício do cargo no prazo previsto no artigo 16 parágrafo 1º.

 

 § 2º A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

 

a) a juízo da autoridade competente;

b) a pedido do próprio servidor.

 

Art. 54 O servidor público ocupante de cargo em comissão, se exonerado durante o período de licença médica ou férias, fará jus ao recebimento da remuneração respectiva até prazo final do afastamento.

 

Art. 55 O servidor público que solicitar exoneração deverá conservar-se no exercício do cargo, até 15 (quinze) dias após a solicitação formal.

 

Parágrafo único - Não havendo prejuízo para o servidor, a critério do chefe da repartição, a permanência do servidor em exercício poderá ser dispensada.

 

Art. 56 Não será concedida exoneração ao servidor público que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, não houver permanecido no cargo pelo mesmo período do afastamento, ou não houver promovido a reposição das importâncias recebidas a qualquer título durante o afastamento em valores atualizados, caso em que será demitido, após 30 (trinta) dias, por abandono do cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa.

 

Parágrafo único - A reposição de que trata o caput não será devida quando:

 

I - a exoneração do servidor público decorrer da nomeação para outro cargo no Município;

 

II - o servidor ocupante de cargo em comissão for exonerado, por interesse da Administração, por motivos alheios à sua vontade.

 

Art. 57 São competentes para exonerar as mesmas autoridades competentes para dar posse, ou seja, as referidas ao artigo 15, salvo delegação de competência.

 

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 58 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao servidor público civil pelo efetivo exercício do cargo, fixada em Lei.

 

Art. 59 O vencimento do servidor público acrescido das vantagens de caráter permanente e os proventos são irredutíveis, observarão o princípio da isonomia, e terão reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.

 

§ 1º O princípio da isonomia objetiva assegura o mesmo tratamento, a equivalência e a igualdade de remuneração entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

 

§ Na avaliação da ocorrência da isonomia serão levados em consideração a escolaridade, as atribuições típicas do cargo, a jornada de trabalho e demais requisitos exigidos para o exercício do cargo.

 

Art. 60 Os vencimentos dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo são idênticos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, observando-se como parâmetro àqueles atribuídos aos servidores do Poder Executivo.

 

Art. 61 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 62 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos códigos.

 

Art. 63 Os vencimentos e os proventos dos servidores públicos do Município deverão ser pagos até o último dia útil do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores, se não forem pagos até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, com base nos índices oficiais de variação da economia do país.

 

Art. 64 Nenhum servidor público do Município poderá receber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para o chefe do Poder Executivo e para os Secretários Municipais no âmbito do Poder Executivo e para os membros do poder Legislativo no âmbito daquele Poder, observado o disposto no artigo 61.

 

§ Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do artigo 86 e décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

 

§ 2º O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior a 1/30 (um treze avos) do maior vencimento, na forma deste artigo, incluída a gratificação de representação, quando houver.

 

Art. 65 O servidor público efetivo, enquanto em exercício de cargo em comissão, deixará de perceber o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do artigo 89, Parágrafo único.

 

Art. 65 O servidor público efetivo, enquanto em exercício de cargo em comissão, deixará de perceber o vencimento do cargo efetivo, ressalvado o direito de opção, na forma do artigo 89, parágrafo único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2013)

 

Art. 66 O vencimento, a remuneração e os proventos, não sofrerão descontos além dos previstos em Lei, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

 

I - prestação de alimentos, resultante de decisão judicial;

 

II - reposição de valores pagos indevidamente pela Fazenda Pública Municipal, hipótese em que o desconto será feito em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou do provento.

 

§ 1º Caso os valores recebidos a maior sejam inferiores a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que deveria receber, fica o servidor público obrigado a devolvê-lo de uma só vez, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

§ A indenização de prejuízo causado a Fazenda Pública Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais será feita de uma só vez, em valores atualizados.

 

Art. 67 O servidor público em débito com o erário pelos motivos descritos no artigo anterior, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação do respectivo ato, para quitá-lo.

 

 Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo o mesmo tratamento observado nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 66.

 

Art. 68 Mediante autorização do servidor público, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, observadas as limitações legais.

 

Parágrafo único - A soma das consignações facultativas e compulsórias não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do montante dos vencimentos e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

 

Art. 69 A remuneração ou provento que o servidor público falecido tenha deixado de receber será pago ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, ou à pessoa a quem o alvará judicial determinar.

 

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Da Especificação

 

Art. 70 Além do vencimento serão pagos ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias:

 

I - indenização;

 

II - auxílios financeiros;

 

III - gratificações e adicionais;

 

IV - décimo terceiro vencimento.

 

§ As indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

§ As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos ou proventos, nos casos e condições indicados em Lei.

 

§ Nenhuma vantagem pecuniária que não conste  desta Lei, poderá ser concedida sem autorização  na Lei de Diretrizes Orçamentárias e em Lei específica.

 

Seção II

Das Indenizações

 

Art. 71 Constituem indenizações ao servidor público:

 

I - ajuda de Custo;

 

II - diária;

 

III - transporte.

 

Subseção I

Da Ajuda de Custo

 

Art. 72 Ajuda de custo é a retribuição concedida ao servidor público municipal para compensar as despesas de sua mudança para novo local, em caráter permanente, no interesse do serviço, por prazo superior a 15 (quinze) dias, devendo ser pago antecipadamente.

 

§ No caso previsto no artigo 115, correrão a conta do Município, as despesas com transporte do Servidor Público, inclusive para uma pessoa da família.

 

§ A família do servidor público que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para retorno à residência anterior.

 

Art. 73 A ajuda de custo será fixada pelo chefe do Poder competente e será calculada sobre a remuneração mensal do servidor público, não podendo exceder a:

 

I - 15 (quinze) dias de vencimento, quando o deslocamento for de natureza intramunicipal;

 

II - 30 (trinta) dias de vencimento, quando o deslocamento for de natureza extramunicipal e dentro do Estado;

 

III - 60 (sessenta) dias de vencimento, quando o deslocamento ocorrer para outro Estado.

 

Art. 74 Não será concedida ajuda de custo ao servidor público que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, por ter sido cedido, na forma dos artigos 37 e 38 ou afastado na forma do artigo 39, I e III.

 

Art. 75 O servidor público restituirá a ajuda de custo quando:

 

I - não se transportar para a nova sede no prazo determinado;

 

II - pedir exoneração ou abandonar o serviço;

 

III - não comprovar a participação em missão a que se refere o artigo 52, II;

 

IV - ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 78.

 

Parágrafo único - O servidor público não estará obrigado a restituir a ajuda de custo quando seu regresso à sede anterior for determinado de ofício ou decorrer de doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa da sua família.

 

Art. 76 Será concedida ajuda de custo ao servidor público efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

 

Subseção II

Das Diárias

 

Art. 77 Ao servidor público que se afastar do Município a serviço, em caráter eventual ou transitório, por período de até 15 (quinze) dias, será concedida, além da passagem, diária para cobrir as despesas com pousada e alimentação, na forma disposta em regulamento.

 

§ A diária será concedida por dia de deslocamento, sendo também devida em valores a serem definidos em regulamento, quando não houver pernoite, e será pago adiantadamente.

 

§ Quando o deslocamento ocorrer para fora do Estado, o servidor público fará jus a uma complementação de diária destinada a cobrir despesas com transporte urbano, a ser definida em regulamento.

 

§ A diária também será devida ao servidor público designado para participar de órgão colegiado municipal, quando residir em localidade diversa daquela em que são realizadas as sessões do órgão, bem como ao pessoal cedido para prestar serviço ao Governo Estadual, observadas as normas deste artigo e do regulamento próprio nele citado.

 

Art. 78 O servidor público que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ou o que retornar à sede antes do prazo previsto, restituirá o valor total das diárias recebidas ou o que exceder ao que lhe for devido, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento ou do retorno, conforme o caso.

 

Art. 79 A diária será fixada na forma da Lei específica.

 

Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de afastamento por prazo superior a 15 (quinze) dias o servidor público fará jus a ajuda de custo prevista no artigo 72.

 

Art. 80 Ocorrendo reajuste no valor da diária durante o afastamento do servidor público, será este reembolsado da diferença.

 

Subseção III

Do transporte

 

Art. 81 A indenização de transporte é concedida ao servidor público que utilize meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, mediante apresentação de relatório.

 

Parágrafo único - A utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa autorização, na forma definida em regulamento.

 

Seção III

Dos Auxílios Financeiros

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 82 Serão concedidos ao Servidor Público, a critério da Administração:

 

I - auxílio-transporte;

 

II - auxílio-alimentação;

 

III - auxílio-creche.

 

Subseção II

Do Auxílio-Transporte

 

Art. 83 O auxílio-transporte será devido ao servidor ativo, na forma da Lei, para pagamento das despesas com o seu deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, por um ou mais modos de transporte público coletivo, computados somente os dias trabalhados.

 

Subseção III

Do Auxílio-Alimentação

 

Art. 84 O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Subseção IV

Do Auxílio-Creche

 

Art. 85 O auxílio-creche poderá ser concedido ao servidor público que possua filho em idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos, em creche, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único - Não será concedido o auxílio-creche ao servidor público, cujos filhos sejam atendidos em creches próprias do Município.

 

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais

 

Subseção I

Da Especificação

 

Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor público:

 

I - Gratificação por:

 

a) exercício de função gratificada;

b) exercício de cargo em comissão;

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;

d) execução de trabalho com risco de vida;

e) prestação de serviço extraordinário;

f) prestação de serviço noturno;

g) produtividade;

h) participação em comissão de licitação e outras comissões.

 

Art. 86 Poderão ser concedidos ao servidor público: (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

 

I - Gratificação por: (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

 

a) exercício de função gratificada; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

b) exercício de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

d) execução de trabalho com risco de vida; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

e) prestação de serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

f) prestação de serviço noturno; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

g) produtividade; (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

h) participação em comissão de licitação e outras comissões. (Redação dada pela Lei complemetar nº 64/2022)

i) outras gratificações definidas em Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complemetar nº 64/2022)

 

II - Adicional de:

 

a) tempo de serviço;

b) férias;

c) assiduidade.

 

III - Gratificação para cobrir diferença de caixa.

 

Parágrafo único - Para conceder as gratificações e adicionais previstos neste artigo, são competentes os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, nas suas respectivas jurisdições, mediante iniciativa do Secretário Municipal de Administração, no Poder Executivo e do Diretor Geral da Câmara Municipal, no Poder Legislativo.

 

Subseção II

Da Gratificação por Exercício de Função de Confiança

 

Art. 87 Ao servidor efetivo investido em função de confiança é devida uma gratificação pelo seu exercício, a ser fixada por Lei e recebida juntamente com o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 88 Não perderá a gratificação prevista no artigo anterior, o servidor público que se ausentar em virtude de:

 

a) férias;

b) luto;

c) casamento;

d) licenças previstas no artigo 110, I a IV e IX;

d) licenças previstas no artigo 110, I a III e IX. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

e) serviço obrigatório por Lei.

 

Subseção III

Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 89 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, designado para o cargo, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponde a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.

 

Art. 89 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor público que, designado para o cargo, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei complementar nº 65/2022)

 

Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponde a 60% (sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei complementar nº 65/2022)

 

Subseção IV

Da Gratificação pelo Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas

 

Art. 90 O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados insalubres ou perigosos, ou que exerça atividades penosas, fará jus a uma gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.

 

§ Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de moléstias infecto contagiosas, ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas, ou em atividades capazes de produzir seqüelas.

 

§ Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis, explosivos, e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade.

 

§ Consideram-se penosas às atividades normalmente cansativas ou excepcionalmente desgastantes exercidas com habitualidade pelo servidor público, na forma da Lei ou Regulamento.

 

§ As gratificações referidas neste artigo serão fixadas em percentuais variáveis entre 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade, periculosidade, ou penosidade a que esteja exposto o servidor público, e que será definido em regulamento.

 

Art. 91 Será suspenso o pagamento da gratificação de insalubridade, periculosidade, ou penosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos previstos no artigo 88, quando ocorrer à eliminação da insalubridade, periculosidade ou penosidade, ou forem adotadas medidas de proteção contra os seus efeitos.

 

Art. 92 É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas à servidora pública gestante ou lactante.

 

Subseção V

Da Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida

 

Art. 93 A gratificação por execução de trabalho com risco de vida será concedida ao servidor público que desempenhe atribuições perigosas ou encargos em circunstâncias potencialmente perigosas à sua integridade física, com possibilidade de dano à vida.

 

§ A gratificação de que trata este artigo variará entre os limites de 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento do cargo exercido e será fixada em regulamento.

 

§ A gratificação de que trata este artigo apenas será devida enquanto o servidor público execute suas atividades nas mesmas condições que deram causa à concessão da vantagem, mantido o direito a percepção da mesma apenas nas ausências previstas no artigo 88.

 

§ A gratificação prevista neste artigo não será concedida ao servidor público que já estiver percebendo a gratificação constante do artigo 90.

 

Subseção VI

Da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário

 

Art. 94 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

 

§ Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e não excederá 180 (cento e oitenta) dias por ano.

 

§ 1º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 02 (duas) horas diárias e não excederá 220 (duzentos e vinte) dias por ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ A gratificação somente será devida ao servidor público efetivo que trabalhe além da jornada normal, devidamente autorizado pela autoridade competente, vedada sua incorporação à remuneração.

 

Subseção VII

Da Gratificação por Prestação de Serviço Noturno

 

Art. 95 O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.

 

Art. 95 O serviço noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) da hora normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os serviços prestados entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Parágrafo único - A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Subseção VIII

Da Gratificação de Produtividade

 

Art. 96 A gratificação de produtividade só será devida aos servidores ocupantes dos cargos do grupo fazendário, na forma da Lei.

 

Art. 96 A gratificação de produtividade será devida nos casos especificados em Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 64/2022)

 

Subseção IX

Da Gratificação pela Participação em Comissão de Licitação e outras Comissões

 

Art. 97 Poderão ser instituídas gratificações a critério da Administração para os servidores que participem de:

 

I - Comissão de Licitação;

 

II - Comissão de Tomada ou Prestação de Contas anuais;

 

III - outras Comissões instituídas em Lei.

 

Parágrafo único - A gratificação devida nos casos previstos neste artigo será definida no ato de Constituição da Comissão e não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do vencimento do servidor.

 

Art. 97 Poderão ser instituídas gratificações, a critério da administração, para os servidores que participem de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

 

§ 1º Comissão Municipal de Processo Administrativo Disciplinar – COMPAD: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

 

§ 1º Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

I - presidente – 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

 

II - relator – 60% (sessenta por cento) dos vencimentos do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

 

III - membro – 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

 

§ 2º Comissão de Licitação, Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais e demais Comissões instituídas em Lei: (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

 

I - 10% (dez por cento) dos vencimentos do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

 

§ 3º A gratificação devida nos casos previstos neste artigo será definida no ato de constituição da Comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2005)

 

Art. 97 Poderão ser instituídas gratificações, a critério da administração, para os servidores que participem de: (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

§ 1º Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

I – presidente – 80% (oitenta por cento) dos vencimentos do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

II – relator – 60% (sessenta por cento) dos vencimentos do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

III – membro – 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

§ 2º Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Licitação - Modalidade Pregão. (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

  

I – Pregoeiro- R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

I – Presidente da CPL e Pregoeiro – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei Complementar n° 51/2018)

 

II  - Presidente – R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 51/2018)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

III – Membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio de Pregão – 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

§ 2º Agente de contratação e comissão de contratação nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 receberão gratificação no seguinte valor: (Redação dada pela Lei complementar nº 77/2023)

 

I - Agente de contratação 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 77/2023)

 

II - Membros da Comissão de Contratação R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 77/2023)

 

§ 2º Agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Presidente da CPL, Pregoeiro e Membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio de Pregão nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, receberão gratificação no seguinte valor: (Redação dada pela Lei complementar nº 78/2023)

 

I - Agente de contratação 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei complementar nº 78/2023)

 

II - Membros da Comissão de Contratação R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei complementar nº 78/2023)

 

III - Equipe de Apoio - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - (Nos termos da Lei Federal 14.133/21). (Redação dada pela Lei complementar nº 78/2023)

 

IV – Presidente da CPL e Pregoeiro – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) – (Nos termos da Lei Federal 8.666/93). (Redação dada pela Lei complementar nº 78/2023)

 

V – Membros da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio de Pregão 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - (Nos termos da Lei Federal 8.666/93). (Redação dada pela Lei complementar nº 78/2023)

 

§ 2º-A No afastamento do titular a que se refere o parágrafo anterior, a percepção da gratificação será repassada ao suplente que vier a substituí-lo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 77/2023)

 

§ 2º-B Para os membros da Comissão de Contratação, será devida a remuneração mediante a efetiva atuação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 77/2023)

 

§ 2º-C Quando o servidor atuar em função prevista pela Lei n° 8.666/93, concomitante com função estabelecida pela Lei n° 14.133/21, receberá a gratificação de maior valor (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 78/2023)

 

§ 3º Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais e demais Comissões instituídas em Lei (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

I – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

§ 3º Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais, Comissão de Processo Seletivo e Concurso Público; e demais Comissões instituídas em Lei: (Redação dada pela Lei nº 1.389/2022)

 

I – R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1.389/2022)

 

I R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei complementar nº 62/2022)

 

§ Comissão de Tomada ou Prestação de Contas Anuais, Comissão de Processo Seletivo e Concurso Público, Comissão de Estudos; e demais Comissões instituídas em Lei: (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2022)

 

I R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2022)

 

§ 3º-A Comissão de Tomada de Contas Especial: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 70/2022)

 

I – R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 70/2022)

 

§ 4º É vedada a participação de ser servidores sob o regime comissionado com referencia CC (cargo comissionado) nas comissões. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 68/2022)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

§ 3º-B Aos integrantes da Junta Médica Oficial é devida uma gratificação no valor individual de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por cada reunião, sempre que for necessário para realizar inspeção médica dos servidores públicos municipais efetivos, da qual o membro tenha efetivamente participado. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 73/2023)

 

§ 5º A gratificação devida nos casos previstos neste artigo deverão estar expressamente contidas no ato de constituição da Comissão. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 50/2018)

 

Subseção X

Do Adicional de Tempo de Serviço

 

Art. 98 O adicional de tempo de serviço, respeitado o disposto no artigo 141 será concedido ao servidor público, a cada 05 (cinco) anos de serviço efetivamente e exclusivamente prestado ao Município de Vargem Alta, no percentual de 5% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento), e calculado sobre o valor de vencimento do cargo, garantido ao servidor que já recebe percentual superior, a continuação da sua percepção.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação prevista no caput será devida nos dois cargos.

 

§ 2º O adicional de que trata este artigo será concedido automaticamente, a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o qüinqüênio.

 

Subseção XI

Do Adicional de Férias

 

Art. 99 Por ocasião das férias do servidor público, ser-lhe-á devido um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.

 

Subseção XII

Do Adicional de Assiduidade

 

Art. 100 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município de Vargem Alta, o servidor público em atividade fará jus a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento-base do cargo, respeitado o limite de até 8% (oito por cento), resguardando-se o direito adquirido.

 

Art. 101 Interrompem a contagem do tempo de serviço, para efeito de cômputo do decênio previsto no artigo anterior, os seguintes afastamentos:

 

I - licença para tratar de interesses particulares;

 

II - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando superiores a 30 (trinta) dias ininterruptos ou não;

 

IV - licença para tratamento da própria saúde, quando superiores a 60 (sessenta) dias ininterruptos ou não;

 

V - faltas injustificadas;

 

V - faltas injustificadas até o limite de 05 (cinco) durante o decênio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

VI - suspensão disciplinar decorrente de conclusão em processo administrativo disciplinar;

 

VII - prisão mediante sentença judicial, transitada em julgado.

 

§ 1º A interrupção do exercício de que trata o caput deste artigo, determinará o reinício da contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição do benefício, a contar da data do término do afastamento.

 

§ 2º Excetuam-se, do disposto no inciso IV deste artigo, os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço ou doença profissional, e aqueles superiores a 60 (sessenta) dias de licença concedidos por junta médica oficial para tratamento de doenças graves especificadas no artigo 118 independente do período de licença concedido.

 

Art. 102 O servidor público com direito ao adicional de assiduidade poderá optar pelo gozo de 60 (sessenta) dias de férias-prêmio, na forma prevista no artigo 108.

 

Art. 103 Em caso de acumulação legal, o servidor público fará jus ao adicional de assiduidade em relação a cada um dos cargos, isoladamente.

 

Subseção XIII

Da Gratificação para Cobrir Diferença de Caixa

 

Art. 104 Ao servidor que desempenhe a função de tesoureiro será concedida a gratificação de até 2% (dois por cento) de seu vencimento para compensar as diferenças de caixa.

 

Seção V

Do Décimo Terceiro Vencimento

 

Art. 105 O servidor público terá direito anualmente ao 13º (décimo terceiro) vencimento, com base no número de meses de efetivo exercício no ano, na remuneração integral que estiver percebendo ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus.

 

§ 1º O 13º (décimo terceiro) vencimento será pago no valor correspondente à remuneração percebida no mês de aniversário (ou férias) do Servidor, salva nas hipóteses a seguir enumeradas, quando o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados e no mês de afastamento, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no ano correspondente e desde que o benefício ainda não lhe tenha sido pago:

 

I - afastamento por motivo de licença para trato de interesses particulares;

 

II - afastamento para acompanhamento do cônjuge, também servidor, quando sem vencimentos;

 

III - afastamento para o exercício de mandato eletivo;

 

IV - exoneração antes do recebimento do 13º (décimo terceiro) vencimento;

 

V - falecimento;

 

VI - aposentadoria.

 

§ 2º O servidor exonerado após receber o 13º (décimo terceiro) vencimento, restituirá ao erário municipal, os meses não trabalhados, a razão de 1/12 (um doze avos).

 

§ 3º No caso de posse e exercício do servidor durante o decurso do ano civil, o pagamento do 13º (décimo terceiro) vencimento será feito excepcionalmente no mês de dezembro, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, observada a mesma regra prevista nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º Ao servidor público aposentado será pago anualmente o 13º (décimo terceiro) vencimento, no mês da aposentadoria.

 

§ 5º O beneficio previsto no parágrafo anterior é extensivo ao pensionista e será pago no mês da concessão da pensão.

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 106 O servidor público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, que poderão ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço .

 

§ 1º O período de férias será de 30 (trinta) dias consecutivos e obedecerá a escala organizada pela Secretaria Municipal de Administração, sendo vedado levar a conta das férias qualquer falta ao trabalho.

 

§ 1º O período de férias obedecerá a escala organizada pela Secretaria Municipal de Administração, sendo vedado levar a conta das férias qualquer falta ao trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o servidor público o direito ao gozo de férias.

 

§ 3º Vencidos dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um deles, antes de completado o terceiro período.

 

§ No caso de acumulação de cargo efetivo com mandato eletivo (de vereador), serão considerados como de férias os períodos de recesso.

 

§ A exoneração de servidor com períodos de férias completos ou incompletos determinará um cálculo proporcional, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês:

        

a) Para indenização do servidor, na hipótese das férias não terem sido gozadas;

b) Para ressarcimento ao erário municipal, na hipótese das férias terem sido gozadas sem que tenha completado o período aquisitivo.

 

§ O servidor perderá o direito ao gozo ou indenização das férias, que não atender o limite previsto no parágrafo 3º deste artigo.

 

§ Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto nos parágrafos 5º e 6º, deste artigo.

 

§ As férias somente poderão ser interrompidas por necessidade do serviço, para atender a convocação para júri, Serviço Militar ou Eleitoral, por ato da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 9º O período de férias interrompido será gozado de uma só vez no momento escolhido pelo servidor público.

 

§ 10 Por motivo de nova localização, transferência, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

§ 11 É vedada a conversão de férias em dinheiro ou a contagem, em dobro, dos períodos não gozados, para quaisquer efeitos.

 

§ 12 Os afastamentos por motivo de licença para trato de interesses particulares suspendem o período aquisitivo para efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor.

 

§ 13 O servidor que não tenha completado o período aquisitivo de férias e que entrar em licença, por um período superior a 06 (seis) meses, mesmo que descontínuos, por um dos motivos abaixo, terá que, quando do retorno, completar o referido período: (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

I - licença para tratamento da própria saúde; (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

II - licença por acidente em serviço ou doença profissional; (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

III - licença por motivo de doença em pessoa da família. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ 14 Após cada período aquisitivo, as férias serão concedidas na seguinte proporção: (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 107 O servidor público que opere direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 108 As férias-prêmio serão concedidas ao servidor efetivo que, tendo adquirido o direito ao adicional de assiduidade de acordo com os artigos 100 a 103, optar por esse afastamento, e corresponderão a 60 (sessenta) dias corridos.

 

§ 1º O servidor público que optar pelo benefício previsto neste artigo deverá requerê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data prevista para a aquisição do direito.

 

§ 2º As férias-prêmio deverão ser gozadas de uma só vez, sendo vedada a sua interrupção.

 

Art. 109 Em caso de acumulação lícita o Servidor fará jus ao beneficio previsto no artigo anterior, em relação a cada um dos cargos, em razão do tempo de serviço correspondente a cada um.

 

CAPITULO V

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 110 Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:

 

I - tratamento da própria saúde;

 

II - acidente em serviço ou doença profissional;

 

III - gestação, lactação e adoção;

 

IV - motivo de doença em pessoa da família;

 

V - motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - serviço militar obrigatório;

 

VII - atividade política;

 

VIII - trato de interesses particulares;

 

IX - paternidade.

 

§ As licenças previstas nos incisos V, VI, VII e VIII não se aplicam aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

 

§ As licenças previstas nos incisos I, II, III e IV serão concedidas mediante laudo médico oficial.

 

§ A licença prevista no inciso IX será concedida mediante comprovação de paternidade através de documento oficial.

 

Art. 111 São competentes para conceder licença:

 

I - o Prefeito Municipal, aos Diretores de Autarquias, aos Secretários Municipais e aos demais Servidores do Poder Executivo;

 

II - o Presidente da Câmara Municipal, aos servidores do Poder Legislativo;

 

III - o Diretor Presidente de Autarquia aos seus servidores.

 

Art. 112 Finda a licença, o Servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação, mediante laudo médico, nos casos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 110.

 

§ 1º A prorrogação dar-se-á de ofício ou a pedido.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença.

 

Art. 113 O servidor licenciado na forma do artigo 110, I, II, III e IV, não poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagem pecuniária, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo.

 

Art. 114 O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o artigo 8º.

 

Art. 115 Ao licenciado para tratamento de saúde que se deslocar do Município para qualquer outro ponto do Território Nacional, por exigência de laudo médico oficial, será concedido transporte, inclusive para uma pessoa da família.

 

Seção II

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde

 

Art. 116 A licença para tratamento da própria saúde será concedida, a pedido ou de ofício, mediante laudo médico oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus o Servidor.

 

§ Sempre que necessário, a inspeção médica será feita na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ O laudo fornecido por cirurgião dentista, dentro da sua especialidade, equipara-se ao laudo médico, para os efeitos desta Lei.

 

§ As licenças poderão ser concedidas com base em laudo médico emitido por médico ou cirurgião-dentista particulares, o qual só produzirá efeitos depois de homologado por médico do SUS que atue no Município.

 

Art. 117 Permanecendo o Servidor em licença para tratamento da própria saúde por 24 (vinte e quatro) meses, será automaticamente aposentado por invalidez, na forma desta Lei, se julgado inválido. (Revogado pela Lei Complementar nº 41/2013)

 

Parágrafo único - O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 41/2013)

 

Art. 118 Ao servidor público acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia, cegueira ou visão reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de paget osteite deformante, síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outros que vierem a ser definidos em Lei com base na medicina especializada, será concedido até 02 (dois) anos de licença, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

 

Art. 119 O atestado médico ou laudo de junta médica nenhuma referência fará ao nome ou a natureza da doença de que sofre o servidor, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.

 

Art. 120 O laudo médico que atestar a invalidez do servidor para efeito de aposentadoria deverá ser assinado por uma junta composta de 03 (três) médicos do SUS, sendo, pelo menos um deles, especialista na doença de que trata o laudo.

 

Art. 120 O laudo médico que atestar a invalidez do servidor para efeito de aposentadoria deverá ser assinado por uma junta médica oficial composta na forma da lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

Seção III

Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

 

Art. 121 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações:

 

I - lesão corporal;

 

II - perturbação física que possa vir a causar a morte;

 

III - perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

 

§ Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas funções, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;

b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso nele previsto.

 

Art. 122 Cabe ao chefe imediato do servidor, no prazo de 08 (oito) dias adotar as providências necessárias ao início do processo regular a ser devidamente instruído, inclusive com declarações de testemunhas do fato, cabendo ao médico que emitir o laudo, descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.

 

Art. 123 O tratamento do acidentado em serviço ocorrerá por conta dos cofres do Município.

 

Art. 124 Entende-se por doença profissional aquela adquirida em conseqüência das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer–lhe a rigorosa caracterização.

 

Seção IV

Da Licença Por Gestação, Lactação e Adoção

 

Art. 125 Será concedida licença à servidora pública gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, mediante inspeção médica, sem prejuízo da remuneração.

 

§ A licença poderá ser concedida a partir do 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

 

§ No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

 

§ No caso de aborto não criminoso, atestado por médico ou particular, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença.

 

Art. 126 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora pública lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos, de meia hora cada.

 

Parágrafo único - A servidora pública lactante deverá submeter-se mensalmente à inspeção médica oficial, para fins de obtenção do competente laudo médico relativo ao aleitamento.

 

Art. 127 A servidora pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

Art. 127 A servidora pública que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento de vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Parágrafo único - No caso de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

 

Art. 128 A licença de que trata o artigo anterior será concedida no âmbito de cada Poder, pelo seu respectivo chefe, a requerimento da interessada, mediante prova fornecida pelo juiz competente.

 

Art. 129 Fica garantida a servidora pública, enquanto gestante, o direito à mudança de atribuição ou função, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo dos seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Seção V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 130 O servidor público poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos, mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º A comprovação da necessidade de acompanhamento do doente, pelo Servidor, será feita através do serviço social.

 

§ A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral até 06 (seis) meses;

b) com 2/3 (dois terços) até 01 (um) ano;

c) com a metade da remuneração durante o segundo ano;

d) sem remuneração a partir do 24º (vigésimo quarto) mês.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será renovada, obrigatoriamente, de 03 (três) em 03 (três) meses.

 

§ Em casos especiais poderá ser aceito laudo fornecido por instituição médica da União, do Estado ou de outros Municípios, ou de entidades sediadas fora do País, para comprovação da necessidade de acompanhamento ao doente, pelo Servidor, dispensando-se a sua ida ao órgão médico do Município.

 

§ 5º O servidor afastado em licença por motivo de doença em pessoa da família que retornar a atividade e que obtiver nova licença dentro do período de 06 (seis) meses, aplicar-se-á o disposto no § 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 6º O servidor afastado na forma deste artigo, não fará jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade, opção ou complemento salarial decorrente de Cargo Comissionado ou Função de Confiança. (Incluído pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Seção VI

Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge ou Companheiro

 

Art. 131 Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar o cônjuge ou companheiro, também servidor público efetivo, que for deslocado ex-ofício, para servir em outro ponto do Município, do território estadual, ou fora deste, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para o exercício de mandato eletivo ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.

 

§ A licença de que trata este artigo dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo prazo de até 04 (quatro) anos e sem remuneração.

 

§ Existindo no novo local repartição do serviço público municipal em que possa exercer o seu cargo, o servidor será nela localizado e nela terá exercício durante a permanência ali do cônjuge ou companheiro, sem perda dos seus vencimentos e dos direitos e vantagens do seu cargo.

 

§ 3º Finda a causa da licença, o servidor reassumirá o exercício na sua repartição de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incursão em abandono de cargo.

 

§ Caberá ao chefe de cada poder e aos dirigentes da Administração Indireta, a concessão da licença de que trata este artigo.

 

Seção VII

Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório

 

Art. 132 Ao servidor público efetivo que for convocado para o Serviço Militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.

 

§ A licença de que trata este artigo será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação, e somente pelo período obrigatório, devendo o servidor, ao ser desincorporado, reassumir o exercício do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, sem perda dos seus vencimentos e dos direitos e vantagens do cargo.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida pelo Chefe de cada Poder ou pelo dirigente de Autarquia.

 

Seção VIII

Da Licença para Atividade Política

 

Art. 133 O servidor público efetivo terá direito à licença para promoção da sua campanha eleitoral, quando candidato a cargo eletivo, na forma e condições previstas na legislação específica, sem perda dos seus vencimentos e dos direitos e vantagens do seu cargo.

 

Parágrafo único - A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal para anotações em sua ficha funcional e terá início no dia imediato ao do registro da candidatura, findando-se no 10º dia após o pleito.

 

Parágrafo único - A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade competente e comunicada ao setor de pessoal para anotações em sua ficha funcional e terá início no dia imediato ao do registro da candidatura, findando-se no dia imediato após o pleito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Seção IX

Da licença para trato de Interesses Particulares

 

Art. 134 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público efetivo e estável, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de até 04 (quatro) anos.

 

Art. 134 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor público efetivo e estável, licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo mínimo de 04 (quatro) meses até o máximo de 04 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ Requerida à licença, o servidor aguardará, em exercício, a decisão.

 

§ A licença prevista neste artigo cessará a qualquer tempo, no interesse do serviço público.

 

§ Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que tenha sido colocado à disposição de qualquer outro  órgão estranho ao de sua lotação, e que após o retorno não haja permanecido a serviço do órgão de origem por prazo igual ao do afastamento, ou que esteja obrigado à devolução ou indenização a qualquer título, aos cofres do Município.

 

§ O servidor licenciado na forma deste artigo continua como segurado obrigatório do sistema de Previdência e Assistência dos servidores do Município, cabendo-lhe recolher as contribuições devidas por ele e pelo Município em referência ao seu cargo, junto à entidade previdenciária referida, sob pena de interrupção da licença.

 

§ 3º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização a qualquer título, aos cofres do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 3º Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja obrigado à devolução ou indenização, a qualquer título, aos cofres do Município, bem como que esteja respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou Sindicância. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2022)

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo continua como segurado do sistema de Previdência dos Servidores do Município, cabendo-lhe, opcionalmente, recolher as contribuições devidas por ele e pelo Município em referência ao seu cargo, junto à entidade previdenciária referida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

§ 5º No caso de interrupção da licença, terá o servidor  licenciado, o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.

 

§ Compete aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar a atividade, somente poderá obter a licença de que trata este artigo, decorrido o mesmo prazo da licença anterior.

 

§ Compete exclusivamente aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a concessão da licença prevista neste artigo.

 

§ 9º É vedado ao servidor afastado em licença para o trato de interesses particulares assumir cargo, função ou emprego público no Município de Vargem Alta, mesmo que temporariamente, exceto nos casos de acumulação legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ 9º A licença de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogada uma única vez, observado o limite do prazo máximo estipulado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Art. 135 O período de afastamento do servidor em gozo das licenças previstas neste artigo, e no artigo anterior, será contado exclusivamente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Seção X

Da Licença Paternidade

 

Art. 136 A licença paternidade será concedida pela autoridade competente ao servidor público, pelo parto de sua esposa ou companheira, para dar-lhe assistência durante 05 (cinco) dias, a contar da data do nascimento do filho.

 

Parágrafo único - O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do Registro Civil.

 

Art. 136 A licença paternidade será concedida pela autoridade competente ao servidor público, pelo parto de sua esposa ou companheira, para dar-lhe assistência durante 20 (vinte) dias, a contar da data do nascimento do filho. (Redação dada pela Lei nº 1242/2018)

 

§ 1º O nascimento deverá ser comprovado mediante certidão do Registro Civil. (Paragrafo único transformado em §1º pela Lei nº 1242/2018)

 

§2º O disposto no caput deste artigo é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial de criança, assim considerada a pessoa de até 10 (dez) anos de idade. (Dispositivo in luído pela Lei nº 1242/2018)

 

CAPÍTULO VI

DA EXTINÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO CARGO E DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 137 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, ou sua aposentadoria.

 

§ Considera-se como remuneração para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo que o Servidor estiver exercendo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente que estiver percebendo, na forma desta Lei.

 

§ Para o cálculo da proporcionalidade será considerado 1/35 (um trinta e cinco avos) da remuneração a que se refere o parágrafo anterior, por ano de serviço, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher.

 

§ No caso de servidor cujo trabalho lhe assegurar direito à aposentadoria especial, definida em Lei, o valor da remuneração a ele devido durante a disponibilidade terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial.

 

§ O Servidor em disponibilidade terá direito ao 13º (décimo terceiro) vencimento, em valor equivalente ao que recebe em atividade, o qual lhe será pago, anualmente, no mês em que foi posto em disponibilidade.

 

§ 5º O servidor em disponibilidade, terá direito ao salário família.

 

Art. 138 Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o Servidor posto em disponibilidade.

 

Art. 139 O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido, ou completar tempo para aposentadoria, ou completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado na forma prevista nesta Lei .

 

Art. 140 A declaração de desnecessidade do cargo é de competência do Chefe de cada Poder.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 141 É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Município de Vargem Alta, desde que remunerado.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao tempo de serviço prestado ao Município o que foi prestado ao Município de Cachoeiro de Itapemirim por servidores advindos daquele Município por ocasião da emancipação do Município de Vargem Alta, devidamente comprovado através de certidão.

 

Art. 142 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica, os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício em órgão de outro Poder ou em Autarquia do próprio Município;

 

III - freqüência a curso de formação inicial, quando instituído em Lei, e participação em programa de treinamento regularmente instituído;

 

IV - desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual e Municipal;

 

V - abonos de faltas previstos no artigo 29;

 

VI - licenças:

 

a) por gestação, adoção, lactação e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) por convocação para o Serviço Militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;

d) para atividade política quando remunerada.

 

VII - deslocamento para nova sede;

 

VIII - participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento;

 

IX - participação em congresso e outros certames culturais, técnicos e científicos;

 

X - cumprimento de missão de interesse do serviço;

 

XI - freqüência a curso de aperfeiçoamento atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular;

 

XII - convênio com os governos Federal e Estadual, e com outros Municípios em que o Município de Vargem Alta se comprometa a participar com pessoal;

 

XIII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público do Município e o exercício em outro cargo público, também no Município, quando este se constituir de dias não úteis;

 

XIV - afastamento preventivo, se inocentado ao final;

 

XV - férias - prêmio;

 

XVI - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Art. 143 O tempo de afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 144 É contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Territórios, ao Distrito Federal, outros Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas.

 

Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere este artigo não poderá ser contado com qualquer acréscimo ou em dobro.

 

Art. 145 Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I - licença para tratamento da própria saúde e de pessoa da família;

 

II - serviço prestado ao Município de Vargem Alta sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres do Município;

 

III - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV - serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento do serviço público municipal;

 

V - período de Serviço Militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra;

                  

VI - serviço Militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;

 

VII - licença para atividade Política nos termos do artigo 133;

 

VIII - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal anteriores ao ingresso no serviço municipal.

 

Art. 146 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função em órgãos ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas sociedades de economia  mista e Empresas Públicas, bem como dos serviços prestados na atividade privada.

 

Art. 147 Em caso de aposentadoria por um dos cargos exercidos em regime de acumulação lícita, as parcelas de tempo de serviço não concomitantes que não forem utilizados, poderão sê-lo em relação ao outro cargo, para idêntico fim.

 

Art. 148 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 149 O tempo de serviço público prestado ao Município de Vargem Alta será computado a vista de registros próprios em ficha funcional que comprovem o exercício do servidor e o tempo de serviço prestado aos demais órgãos, entidades e a atividade privada será  computada a vista de  certidão emitida pela autoridade competente, devidamente averbado  na Secretaria  Municipal de Administração de Vargem Alta.

 

§ 1º A averbação do tempo de serviço a que se refere este artigo será requerida em formulário próprio, acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de tempo de serviço.

 

§ 2º A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão e de dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e qual o regime jurídico do servidor público.

 

§ 3º O tempo de serviço público prestado e comprovado pelo servidor do Município de Vargem Alta, na forma do artigo 149, até a entrada em vigor desta Lei será considerado, para todos os efeitos, como tempo de contribuição.

 

TÍTULO V

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 150 O Município instituirá a seguridade social, através de Leis específicas, contendo planos e programas únicos de Previdência Social para seus Servidores ativos e inativos e respectivos dependentes.

 

Art. 151 A Previdência Social, sob a forma de benefícios, será prestada pelo Instituto de Previdência Social, criado por Lei específica, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor público efetivo, mediante sua contribuição e do Município, na forma da Lei.

 

Art. 152 Nenhum benefício ou serviço de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 153 Os benefícios de que trata o artigo 154, incisos I, alíneas “a”, “c” e “d” e II, alíneas “a”, “c”, “d”, e “e”, serão concedidos pala autoridade competente, no âmbito de cada Poder ou Entidade, e custeados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDÊNCIÁRIOS.

 

Art. 154 Os benefícios decorrentes do Plano e Programa Único de Previdência são:

 

I - quanto aos Servidores:

 

a) aposentadoria;

b) auxílio-natalidade;

c) salário-família;

d) auxílio-doença;

e) salário-maternidade.

 

II - quanto aos dependentes:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

 

Parágrafo único - O benefício de que trata a alínea “b”, dos incisos I e II, deste artigo, será custeado pelos cofres do Município, à conta do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Seção I

Da Aposentadoria

 

Art. 155 O servidor público, titular de cargo efetivo será aposentado: (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, de moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados no artigo 118; (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

a) aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais; (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

b) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição, dispostos no inciso III, alíneas “a” do caput, serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício, exclusivamente nas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e médio. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ 2º Nos casos de exercício em atividade declaradas em Lei como perigosas, insalubres ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alínea “a”, observará o disposto em Lei Federal específica. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 156 A aposentaria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 157 A aposentadoria voluntária vigorará a partir da data da protocolização do requerimento, considerando-se como de licença remunerada o período entre o afastamento e a publicação do ato. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ No caso de aposentadoria prevista no inciso III do artigo 155, o Servidor que a requerer, juntando declaração do tempo de contribuição expedida pela Secretaria Municipal de Administração, e certidão que comprove a idade, afastar-se-á do exercício de suas funções, a partir da protocolização. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 158 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do Servidor e reconhecida a invalidez irreversível. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ O servidor público declarado inválido por junta médica, afastar-se-á a partir da expedição do laudo competente, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria, considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 158 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período, no mínimo, de 24 (vinte e quatro) meses, podendo, excepcionalmente, ser concedida a qualquer tempo, após a constatação, através de laudo médico pericial, de ser o servidor público portador de doença grave, contagiosa ou incurável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

§ 1º (revogado) (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2012)

 

§ O servidor público aposentado por invalidez não poderá ocupar outro cargo, função ou emprego público ou privado.

 

§ A aposentadoria por invalidez será cassada automaticamente pela autoridade que a concedeu, se for constatado que o servidor esteja exercendo qualquer outra atividade remunerada. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 159 Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo que o Servidor estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente que estiver percebendo, computadas estas pelo seu total, sendo revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do Servidor em atividade. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ O servidor público aposentado por invalidez proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de quaisquer das moléstias especificadas no artigo 118, desta Lei, passará a perceber provento integral. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ Na aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, o provento não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) da remuneração na atividade, nem ao valor do menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ Os valores correspondentes ao exercício de cargo comissionado, função gratificada e função de confiança, integrarão os proventos da aposentadoria, quando o Servidor efetivo os estiver percebendo a mais de 10 (dez) anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ 4º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o Servidor efetivo estiver percebendo por opção permitida na forma do artigo 90. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 160 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma do artigo 32, XVII, da Constituição Estadual, os cargos eletivos e os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria a conta do regime de previdência prevista no artigo 151. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 161 A Lei de que trata o artigo 150 disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, o qual será igual ao valor dos proventos ou do vencimento que o servidor estiver percebendo na data do seu falecimento, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 159 desta Lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 162 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a  concessão da pensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 163 As gratificações pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas, ou com risco de vida incorporam-se aos proventos, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 159. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Art. 164 Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário, aplica-se o regime geral de Previdência Social.

 

Art. 165 Aplica-se o limite fixado no artigo 32, XII, da Constituição Estadual, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma do artigo 32, XVII da mesma Carta Magna, cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Seção II

Do Auxílio-Natalidade

 

Art. 166 Será concedido auxílio-natalidade a servidora pública efetiva gestante ou ao servidor efetivo, pelo parto de sua esposa ou companheira não servidora, em valor correspondente ao menor vencimento do quadro de pessoal do respectivo Poder.

 

§ 1º Em caso de nascimento de mais de um filho, será devido o valor do auxílio-natalidade referente a cada filho.

 

§ No caso de natimorto após o 6º (sexto) mês de gestação, será devido o auxílio-natalidade.

 

§ No caso de adoção, será devido o auxílio-natalidade se a criança adotada tiver até 01 (um) ano de idade, mediante comprovação judicial.

 

§ O auxílio-natalidade será pago, no mês em que ocorrer o parto, o aborto não provocado após o 6º (sexto) mês de gravidez, e da adoção.

 

§ 4º O auxílio-natalidade será pago em até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao parto, ao aborto não provocado após o 6º (sexto) mês de gravidez e a adoção, mediante requerimento protocolizado neste órgão público, com respectiva cópia da Certidão ou, comprovação judicial em caso de adoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Seção III

Do Salário-Família

 

Art. 167 O salário-família é devido ao servidor público, ativo ou nativo, por dependente econômico.

 

§ Consideram-se dependentes econômicos para os efeitos deste artigo, desde que devidamente comprovado, e não percebam qualquer rendimento igual ou superior ao salário mínimo:

 

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, de qualquer condição, inclusive os enteados, os adotivos e o menor que viva sob a tutela, a guarda e sustento do servidor, mediante autorização judicial, até 18 (dezoito) anos de idade e, se inválido, com qualquer idade;

 

I - os filhos, de qualquer natureza, até 14 (quatorze) anos de idade e os inválidos, enquanto perdurar a invalidez. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2005)

 

II - a mãe, o pai, a madrasta e o padrasto, se inválidos.

 

§ Ocorrendo o falecimento do servidor, o  salário família continuará a ser pago a seus beneficiários, diretamente ou através de seus representantes legais, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ O valor do salário família será definido na Lei de que trata o artigo 151.

 

§ 4º O responsável pelo recebimento do salário família deverá apresentar ao setor de pessoal anualmente, no mês em que se deu o  início da concessão do benefício:

 

I - comprovação de vida e residência;

 

II - atestado de vacinação, se for o caso;

 

III - comprovação de estar regularmente matriculado e freqüentando a escola, se for o caso.

 

§ Nenhum desconto incidirá sobre o salário família.

 

Seção IV

Do Auxílio-doença

 

Art. 168 O auxílio doença será concedido ao servidor público efetivo, na forma da Lei de que trata o artigo 151, observado o que estabelece o artigo 118.

 

Seção V

Do Salário-maternidade

 

Art. 169 O Salário-maternidade será devido à servidora pública municipal, durante cento e vinte dias, iniciando-se vinte e oito dias antes e findando-se noventa e um dias após o parto, e será pago pelo Órgão de Previdência Social.

 

Seção VI

Da Pensão por Morte

 

Art. 170 A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do servidor efetivo falecido e será pago na forma e condições estabelecidas na Lei de Previdência.

 

Seção VII

Do Auxílio-reclusão

 

Art. 171 Será assegurado o pagamento de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor efetivo detento ou recluso, na forma da Lei de Previdência.

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Seção I

Da formalização dos expedientes

 

Art. 172 É assegurado ao servidor público o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer aos Poderes públicos.

 

§ O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ O requerimento poderá ser apresentado através de procurador legalmente constituído.

 

Art. 173 A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada.

 

Art. 174 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Art. 175 O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 176 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

 

Art. 177 A autoridade recorrida poderá, alternativamente, reconsiderar a decisão ou submeter o feito devidamente instruído à apreciação da autoridade superior.

 

Art. 178 O prazo para interposição de pedido da reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 179 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade recorrida.

 

Art. 180 Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Seção II

Da Prescrição

 

Art. 181 O direito de pleitear na esfera administrativa e o exercício do direito de punir da administração pública, prescreverão:

 

I - em 05 (cinco) anos:

 

a) quanto aos atos de exoneração e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituição;

 

II - em 02 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas a pena de suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

 

Art. 182 O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando não publicado.

 

§ 1º Para revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

 

§ Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 183 A falta também prevista na Lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

 

Art. 184 O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 185 Para o exercício do direito de petição é assegurado ao servidor público ou o procurador por ele constituído, vista na repartição, do processo ou documento.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

 

Art. 186 Por negociação coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento pelo qual as entidades representativas dos servidores públicos e a Administração Municipal buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que possam ocorrer em suas relações coletivas de trabalho.

 

Parágrafo único - A negociação coletiva deverá ser pautada nos princípios da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis da população.

 

Art. 187 Ocorrendo impasse nas negociações, podem as partes indicar mediadores.

 

Art. 188 Nas negociações coletivas, resultarão acordos coletivos que deverão ser assinados pelas partes e transformados, em cada Poder, em Projeto de Lei a ser encaminhado a apreciação do Poder Legislativo.

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

 

Art. 189 Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito a livre Associação Sindical.

 

TÍTULO IX

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO

 

Art. 190 São deveres do servidor público:

        

I - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

II - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

 

III - tratar com urbanidade os demais Servidores Públicos e o público em geral;

 

IV - ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

 

V - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;

 

VI - observar as normas legais e regulamentares;

 

VII - obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VIII - levar ao conhecimento da autoridade as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

IX - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

 

X - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;

 

XI - atender com presteza e correção:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;

 

XII - manter conduta compatível com a moralidade pública;

 

XIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha conhecimento indicando elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

 

XIV - comunicar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao setor competente, a existência de qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 191 Ao servidor público é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a Autoridades Públicas, admitindo-se a crítica em trabalhos literários assinados;

 

IV - manter, sob sua chefia imediata cônjuge, companheira, companheiro, ou parente até o segundo grau civil;

 

V - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo, ou à realização de serviços;

 

VII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto do local de trabalho;

 

VIII - cometer a outro servidor público atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

IX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

X - atribuir a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seu subordinado;

 

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos do Município de Vargem Alta, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até o 3º (terceiro) grau civil;

 

XII - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo administrativo disciplinar;

 

XIII - dar causa a sindicância ou processo administrativo disciplinar, imputando a qualquer Servidor Público infração de que o sabe inocente;

 

XIV - praticar o comércio de bens ou serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;

 

XV - praticar ato de violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;

 

XVI - assumir o exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-la, sem autorização após saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso;

 

XVII - solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para outrem, em razão do cargo;

 

XVIII - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e/ou serviços, executora de obras, ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município de Vargem Alta;

 

XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XX - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento, ou usá-los sabendo-os falsificados;

 

XXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de Lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal;

 

XXII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas ao Município de Vargem Alta;

 

XXIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;

 

XXIV - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

 

XXV - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, ou, ainda com o horário de trabalho.

 

XXVI – conduzir veículo automotor de propriedade do Município, com comprovada imprudência, negligência ou imperícia, causando prejuízo ao erário público. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

XXVII – faltar injustificadamente ao serviço, sem apresentar o motivo da ausência por escrito, ao chefe imediato, com antecedência mínima de dois dias, salvo motivo de força maior. (Incluído pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 192 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e observado, no que couber, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e demais cominações da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos:

 

I - dois cargos de professor;

 

II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - dois cargos privativos de profissional da saúde.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange as Autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder público.

 

§ A apuração da acumulação cabe ao órgão responsável pela administração de pessoal.

 

Art. 193 O ocupante de dois cargos efetivos em  regime de  acumulação, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos, acrescido da gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão, prevista no artigo 89.

 

Art. 194 Verificadas em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo serviço prestado no cargo a que renunciar.

 

§ Provada a má-fé, o servidor público perderá ambos os cargos, empregos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

        

§ Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercidos em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 195 O servidor público responde civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único - A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do Servidor Público não extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho de suas atribuições.

 

Art. 196 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública Municipal ou a terceiros.

 

§ Tratando-se de dano causado a terceiros respondera o servidor público perante a Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva.

 

§ 2 º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

 

§ 3º Tratando-se de prejuízo ao erário público, com comprovada culpa ou dolo do servidor, poderá o Município promover desconto em folha de pagamento como forma de ressarcimento, obedecidos aos limites legais. (Incluído pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Art. 197 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor público, nessa qualidade.

 

Art. 198 A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão, ocorrido no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 199 As cominações civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, bem assim as instâncias.

 

Art. 200 A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa do Servidor Público, se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar a autoria.

 

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 201 São penas disciplinares:

        

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de função de confiança ou de cargo em comissão.

 

Art. 202 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do artigo 191, I a III, e de inobservância de dever funcional prevista nesta Lei, que não requeira imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 202 A advertência será aplicada nos casos de violação de proibição constante do artigo 191, I a III, de inobservância de dever funcional prevista nesta Lei, que não requeira imposição de penalidade mais grave e, ainda, nos casos de penalidade de multa de trânsito sofrida pelos servidores, com comprovada negligência, imprudência ou imperícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2009)

 

Art. 203 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do artigo 191, incisos IV a XVII, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

 

Art. 203 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e nos casos de violação das proibições constantes do artigo 191, incisos IV a XVII, XXVI e XXVII, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

Parágrafo único - A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do pagamento da remuneração do servidor público durante a sua vigência.

 

Art. 204 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a Administração Pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor público ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX - procedimento desidioso, entendido como tal à falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;

 

X - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

XI - lesão aos cofres do Município e dilapidação do Patrimônio Municipal;

 

XII - corrupção;

 

XIII - acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, ressalvadas as hipóteses de permissivo constitucional e legal;

 

XIV - transgressões previstas no artigo 191, incisos XVIII a XXV.

 

Parágrafo único - Dependendo da gravidade dos fatos apurados, a pena de demissão poderá também ser aplicada nas transgressões tipificadas no artigo 191, IV a XVII, hipótese em que ficará afastada a aplicação da pena de suspensão.

 

Art. 205 Configura abandono de cargo a ausência intencional e injustificada ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 206 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 40 (quarenta) dias interpoladamente, no período de 12 (doze) meses.

 

Art. 207 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor público que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.

 

Art. 208 A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos casos de violação das proibições constantes do artigo 191, IV a XXV.

 

Parágrafo único - Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da pena prevista neste artigo, ficará o mesmo sujeito à aplicação das penas de suspensão ou demissão.

 

Art. 209 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 210 A demissão e a destituição de função de confiança ou de cargo em comissão incompatibilizam o ex-Servidor Público para nova investidura em cargo ou função pública no Município de Vargem Alta, por prazo não inferior a 02 (dois) anos e nem superior a 05 (cinco) anos.

 

Art. 211 A demissão e destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, nos casos do artigo 204, IV, VIII, XI e XII, implicam indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 212 Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas disciplinares que lhe forem impostas, devendo ser oficialmente publicadas as previstas no artigo 201, II a V.

 

Art. 213 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais.

 

Art. 214 São circunstâncias agravantes:

 

I - premeditação;

 

II - reincidência;

 

III - conluio;

 

IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;

 

V - prática continuada de ato ilícito;

 

VI - cometimento do ilícito com abuso de poder.

 

Art. 215 São circunstâncias atenuantes:

 

I - haver sido mínima a cooperação do Servidor Público no cometimento da infração;

 

II - ter o servidor público:

 

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;

b) cometido à infração sob coação moral resistível de superior hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;

d) ter mais de 05 (cinco) anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.

 

III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas do princípio de justiça e de boa fé.

 

Art. 216 As penas disciplinares serão aplicadas pelas autoridades que houverem feito nomeação ou designação.

 

TÍTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 217 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao denunciado ampla defesa.

 

Art. 218 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.

 

Art. 219 A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida por comissão especial composta de servidores efetivos do Município, designada para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 05 (cinco) dias desde que haja motivo justo.

 

§ 1º A sindicância de que trata este artigo será procedida pela Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD, composta de servidores efetivos do Município, designada para tal fim, devendo ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua designação, podendo este prazo ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) dias desde que haja motivo justo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório ouvir o Servidor denunciado.

 

§ 3º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público ensejar a imposição de penalidade não prevista no parágrafo 2º, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 220 Como medida cautelar e a fim de que o servidor público não venha a influir na apuração da irregularidade ao mesmo atribuída, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, verificando a existência de veementes indícios de responsabilidade, poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único - Nos casos de indiciamentos capitulados nos incisos I, IV, VIII, XI e XII do artigo 204 desta Lei, o servidor perceberá, durante o afastamento, exclusivamente o valor do seu vencimento básico e as gratificações de assiduidade e de tempo de serviço, por ventura existentes.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 221 O processo-administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 222 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração que atribuirá a comissão especial constituída de 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento.

 

Art. 222 No âmbito do Poder Executivo o processo administrativo disciplinar será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração que atribuirá à Comissão Municipal de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – COMSPAD, constituída de 03 (três) membros ocupantes de cargo efetivo, estáveis no serviço público, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2006)

 

§ A comissão prevista neste artigo terá como Secretário um Servidor designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros.

 

§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. Caso seja escolhida pessoa estranha à comissão, deverá o seu presidente, antes da indicação, solicitar permissão ao chefe imediato do servidor a ser designado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2013)

 

§ Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, parente do denunciado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º (terceiro) grau.

 

§ A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros.

 

§ 4º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Art. 223 No âmbito do Poder Legislativo o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) Servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da Mesa, observando-se o disposto nos parágrafos 1º ao 4º do artigo anterior.

 

Art. 224 O processo administrativo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que determinar a sua abertura e compreenderá:

 

I - inquérito administrativo;

 

II - julgamento do feito.

 

Seção II

Do Inquérito Administrativo

 

Art. 225 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.

 

Art. 226 O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

 

Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará o representante do Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 227 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá a 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 227 O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá a 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do ato de sua instauração, admitida sua prorrogação por 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2005)

 

§ Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atos que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

§ O membro da comissão ou autoridade competente que der causa a não conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito as penalidades inscritas no artigo 202, salvo motivo justificado.

 

Art. 228 Na fase do inquérito administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 229 É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas e formular quesitos quando se tratar de prova parcial.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independente de conhecimento especial de perito.

 

Art. 230 As testemunhas serão convidadas a depor mediante mandado ou aviso de recebimento AR expedido pelo presidente da comissão, onde constará o dia e hora marcados para a inquirição, devendo a 2ª (segunda) via juntada ao processo.

 

§ 1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.

 

§ 2º As testemunhas serão ouvidas separadamente, e, na hipótese de depoimentos contrários, proceder–se-à à acareação entre os depoentes.

 

§ 3º Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os procedimentos previstos no caput e no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 4º Havendo mais de um denunciado cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que se divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

           

§ 5º O procurador do denunciado poderá assistir ao seu interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 231 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão proporá a autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 232 Tipificada a infração disciplinar, será elaborada a peça de instrução do processo, com a indiciação do servidor público.

 

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista do processo na repartição.

 

§ O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurando-se vista do processo na repartição. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2022)

 

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu a citação.

 

§ 5º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 233 Achando-se indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias contados a partir da última publicação do edital.

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei complementar nº 68/2022)

 

Art. 234 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público de igual nível e grau do indiciado, ou superior.

 

§ 2º Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, sendo sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do Servidor.

 

§ 3º Reconhecida à responsabilidade do servidor público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 235 O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

 

Seção III

Do Julgamento

 

Art. 236 No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

Art. 237 No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta abranda-la, ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 238 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo administrativo-disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.

 

Art. 239 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando traslado na repartição.

 

Art. 240 O servidor público que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após sua conclusão e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Art. 241 Serão assegurados transporte e diárias:

 

I - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado, ou indiciado;

 

II - aos membros da comissão de inquérito administrativo, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

Seção IV

Da Revisão do Processo

 

Art. 242 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido, ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º A revisão de que trata este artigo poderá ser requerida:

 

I - em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer pessoa da família;

 

II - em caso de incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.

 

§ 2º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

§ 3º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 243 O requerimento de revisão do processo administrativo-disciplinar será dirigido ao Chefe do Poder competente, o qual autorizará ou não a revisão.

 

Art. 244 A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário, onde, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 245 A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 246 Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados ao inquérito administrativo.

 

Art. 247 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do artigo 217.

 

Art. 248 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, e/ou reintegrado o servidor público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 249 O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

 

Art. 250 São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidor público.

 

Art. 251 É proibido o desvio de função, salvo as exceções previstas nesta Lei.

 

Art. 252 O setor de pessoal de cada um dos Poderes fornecerá ao servidor público, ativo e inativo, carteira funcional na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal e funcional.

 

Art. 253 Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 050 de 04 de abril de 1990, os atuais Servidores do Município de Vargem Alta, dos Poderes Executivo e Legislativo e da Administração Indireta, que tenham adquirido estabilidade no serviço público, na forma prevista na  Constituição Federal de 1988.

 

Art. 254 Considera-se da família do servidor o cônjuge ou companheiro, os filhos naturais, os adotivos, os enteados, e quaisquer pessoas que, comprovadamente vivam as suas expensas.

 

Art. 255 É vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até o 2º (segundo) grau civil.

 

Art. 256 Nenhum servidor poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional, por motivo de convicção ideológica, religiosa ou política.

 

Art. 257 Nenhum servidor poderá ser transferido ou removido ex-ofício para cargo ou função que deva exercer fora da localidade de sua residência nos períodos fixados na Lei específica, anterior e posterior as eleições municipais.

 

Parágrafo único - É vedada a transferência ou remoção ex-ofício, do servidor investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do seu mandato.

 

Art. 258 Estende-se aos ocupantes de cargos do Magistério Público Municipal, os direitos e vantagens bem como os deveres, as proibições e as responsabilidades previstas nesta Lei, permanecendo em vigor as disposições específicas contidas no seu Estatuto Próprio.

 

Art. 259 As despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o artigo 154 correrão em sua integralidade, as expensas do Tesouro do Município, até que seja criado e regulamentado o Instituto de Previdência e Lei específica da Assistência Social dos Servidores do Município de Vargem Alta.

 

Art. 260 Os Planos de Carreira dos servidores públicos efetivos e do Magistério Público Municipal serão estabelecidos em Leis próprias e específica para cada caso.

 

Art. 261 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 001, de 28 de junho de 1990, Lei Complementar nº 003, de 28 de maio de 1996, Lei Complementar nº 007, de 22 de abril de 1999 e Lei nº 218, de 03 de outubro de 1995.

 

Vargem Alta-ES, 02 de julho de 2003.

 

ADELSON JOSÉ FARDIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.