LEI COMPLEMENTAR N° 05, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI O NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PREELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica instituído, na forma da seguinte Lei, o Estatuto do Magistério do Município de Vargem Alta.

 

§ 1° Este Estatuto dispõe sobre o exercício do Magistério Público do Município de Vargem Alta, estabelecendo normas gerais e específicas pertinentes.

 

§ 2 Para fins desta Lei, entende-se por Pessoal de Magistério os profissionais em atividades de docência, docência, direção ou administração escolar, supervisão, orientação, planejamento e avaliação educacional.

 

§ 3 Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente, as disposições de Regime Jurídico Único estabelecido para os servidores públicos do Município de Vargem Alta.

 

Capítulo II

Do Magistério

 

Art 2° São manifestações de valor no exercício do Magistério:

 

I - o aperfeiçoamento profissional continuado;

 

II - a progressão funcional baseada na habilitação, na titulação e na avaliação do desempenho;

 

III - existência de condições adequada de trabalho.

 

Capítulo III

Dos Princípios Básicos

 

Art. 3° Constituem princípios básicos que norteiam o exercício das funções de Magistério:

 

I - formação, competência, dedicação, ética, crescente aperfeiçoamento, empatia;

 

II - responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.

 

III - educação escolar voltada para a formação do cidadão crítico, criativo e executivo, cônscio de seus deveres, participativo e ético;

 

IV - direito a uma situação econômica justa e de respeito público.

 

Capítulo IV

Da Carreira

 

Art. 4° A carreira do Magistério se inicia com o provimento de cargos efetivos, através de concurso público de provas de títulos, após o cumprimento do estágio probatório de três anos.

 

Parágrafo único - A organização, as formas de provimento, a progressão funcional, a jornada de trabalho e outros aspectos concernentes à carreira do Magistério são objeto de legislação específica.

 

Capítulo V

Da Estrutura do Quadro

 

Art. 5° O quadro do Magistério Público do Município de Vargem Alta é constituído de:

 

I - cargos de provimento efetivo, estruturados em sistema de carreira;

 

II - funções de confiança, de acordo com a legislação pertinente, relacionadas ao sistema educacional.

 

TITULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Capítulo I

Do Provimento de Cargos

 

Art. 6° Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.

 

Art. 7° A investidura em cargo de Magistério depende de aprovação em concurso público de provas de títulos, regulamentado pelo Poder Público, em cujas instruções constarão obrigatoriamente:

 

I - as exigências Legais para inscrição; 11- o prazo de validade;

 

II - o prazo de validade;

 

III - o total de cargos vagos e sua localização.

 

Art. 8° A nomeação em caráter efetivo obedecerá o disposto na Lei que institui o Plano de Carreira e de Remuneração para o Magistério Público do Município de Vargem Alta.

 

§ 1° A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de três anos e a avaliação do exercício profissional neste período.

 

§ 2° Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação não poderá se afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo, nos casos previstos no regime jurídico Único do Município de Vargem Alta.

 

§ 3° Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual o profissional da educação foi localizado.

 

Art. 9° O provimento por ascensão funcional e promoção obedece ao que dispõe a Lei que regulamenta o Plano de Carreira e de Remuneração.

 

Capítulo II

Da Vacância e das vagas

 

Art. 10 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - aposentadoria

 

IV - investimento em outro cargo inacumulável;

 

V - falecimento.

 

Parágrafo único - O ato de Vacância é de competência da Secretaria Municipal de Educação, bem como, de fixar vagas anualmente, por unidade escolar no âmbito da Secretaria.

 

Art. 11 A vacância ocorrerá na data da publicação do ato previsto no artigo anterior.

 

Art. 12 o quantitativo de cargos a serem providos decorrerá da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Art. 13 Para efeito desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas, vinculadas às necessidades educacionais.

 

Capítulo III

Da Localização e da Movimentação de Pessoal

 

Seção I

Da Localização

 

Art. 14 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de educação, observadas as disposições desta Lei.

 

Art. 15 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, de acordo com disponibilidade de vagas.

 

Art. 16 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de Magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação comprovados através de formalização de processo específico.

 

§ 1° São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

a) redução de matricula;

b) redução de matrícula;

c) diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

d) ampliação de carga horária semanal do profissional da educação;

e) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

§ 2° Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no Magistério, na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ou mais antigo o direito de preferência.

 

Art. 17 Os professores da Educação Infantil, e os de P a 411 séries do Ensino Fundamental admitidos por concurso público, poderão ser localizados, excepcionalmente, em vagas de P a 4a séries do Ensino Fundamental, e de Educação Infantil, respectivamente, se de interesse do Poder Público.

 

Parágrafo único - A localização de professores de P a 4a séries do Ensino Fundamental em vagas de Educação Infantil, fica condicionada à comprovação de curso neste nível.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Art. 18 A movimentação do profissional da educação é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação, ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização

 

Parágrafo único - A mudança de localização é o ato pelo qual o profissional da educação é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação sem que se modifique sua situação funcional.

 

Art. 19 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - de oficio, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.

 

II - a pedido quando:

a) da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, através do Concurso de Remoção

b) por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.

 

Art. 20 O profissional de educação não poderá se remover nos seguintes casos:

 

Art. 20 O profissional do Magistério não poderá se remover quando licenciado para trato de interesses particulares, salvo em casos de interrupção da licença. (Redação dada pela Lei Complementar nº 44/2013)

 

I - em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

 

II - licenciado para trato de interesses particulares, salvo se interromper a licença.

 

Art. 21 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I - preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou por designação para cargos de chefia na administração municipal, até 04 (quatro) anos;

 

II - vago, nos casos de mudança de localização por remoção e afastamento por período ao indicado no inciso I deste artigo, e licença para trato de interesses particulares.

 

Art. 21 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado: (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)

 

I - preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou por designação para cargos de chefia na administração municipal, quando a localização esteja relacionada com a Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)

 

II - preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou por designação para cargos de chefia na administração municipal diferentes daquele previsto no inciso anterior, até 04 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)

 

II - vago, nos casos de mudança de localização por remoção; e no afastamento por período superior ao indicado no inciso II deste artigo, incluindo-se os casos de licença para trato de interesses particulares. (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)

 

Art. 22 A mudança de localização do pessoal do magistério, nos termos do art. 19, inciso II, letra a, far-se-á anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

§ 1° Em qualquer hipótese a nova localização de candidatos deverá ocorre antes do período letivo.

 

§ 2° Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 3° Excepcionalmente, e por tempo determinado, até realização de concurso, poderá ocorrer a localização em caráter provisório, de acordo com normas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 23 Quando o número de profissionais da educação localizados em escolas ou na Secretaria Municipal de Educação for superior às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do inciso I, do art. 19.

 

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao profissional da educação de menor tempo de serviço no Magistério, na escola que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Capítulo IV

Do Exercício em Caráter Temporário

 

Seção I

Da Sua Caracterização

 

Art. 24 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério é privativo da função de regência de classe e será admitidos nas seguintes situações:

 

I - afastamento de titular para exercer funções ou cargo de confiança;

 

II - afastamento autorizado para integrar comissão especial, ou grupo de trabalho, estudo e de pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

III - afastamento para freqüentar estudos;

 

IV - afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;

 

V - vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até o preenchimento do cargo por professor efetivo;

 

VI - vaga decorrente de remoção, até o seu preenchimento por professor efetivo;

 

VII - afastamento por licença;

 

VIII - vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.

 

Parágrafo único - O exercício temporário do Magistério, dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.

 

Seção II

Da Designação Temporária

 

Art. 25 A designação temporária para o exercício das funções de Magistério, ocorrerá em caráter transitório, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.

 

Parágrafo único - A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 40 (quarenta) horas semanais

 

Art. 26 A designação temporária corresponde a um contrato administrativo de prestação de serviços, por prazo determinado de, no máximo, um ano letivo.

 

Art. 27 Aplica-se ao ocupante de função de magistério, mediante designação temporária, durante o prazo de seu contrato, os direitos, vantagens, deveres e proibições dos professores efetivos.

 

Art. 28 O ato de designação temporária é atribuição do Secretário Municipal de Educação.

 

Seção III

Da Carga Horária Especial

 

Art. 29 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor efetivo em função de regência de classe que não acumule cargos.

 

§ 1° As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade atribuída por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2° O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá á diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor.

 

Art. 30 O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial, corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível e referência ocupado, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele incidirá as vantagens pessoais.

 

Art. 31 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO V

Das Unidade Escolares

 

Seção I

Da Direção

 

Art. 32 A Direção das Unidades Escolares será exercida por profissional do Magistério, efetivo, com habilitação específica em Administração Escolar. (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

§ 1° O processo de escolha do Diretor será objeto de norma própria, baixada pela Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

§ 2° As funções técnicas em cada Unidade Escolar dependerá de sua classificação tipológica e serão definidas pelo Órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação. (Revogado pela Lei nº 824/2009)

 

Seção II

Da Gestão Democrática

 

Art. 34 As escolas públicas municipais incentivarão a participação da comunidade escolar na discussão e implantação da proposta educacional e desenvolverão suas atividades dentro do espírito democrático e participativo.

 

Art. 35 Os estabelecimentos de ensino municipais obedecerão ao princípio da gestão democrática através de:

 

I - participação em todos os níveis, dos profissionais de Magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis na gestão administrativo-pedagógica da escola;

 

II - instituição de Conselho de Escola nas unidade de ensino em todos os níveis, como instância máxima das suas decisões com o objetivo de acompanhar, avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;

 

III- garantia de acesso às informações.

 

Parágrafo único - A organização dos Conselhos de Escola será objeto de regulamento próprio.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I

Dos Direitos

 

Seção I

Dos Direitos Especiais

 

Art. 36 São direitos do profissionais da educação:

 

I - piso salarial definidos em Lei;

 

II - remuneração compatível à sua habilitação específica, ao tempo de serviço e a jornada de trabalho, independente do grau de ensino em que atuem;

 

III - liberdade de escolha a aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

 

VI - dispor, no âmbito do trabalho, de instalação e materiais didáticos suficientes adequados;

 

VII - congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de cooperativismo, recreação ou similares;

 

VIII - participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio do Poder Público;

 

IX - Participar da escolha do diretor escolar em observância ao princípio da gestão democrática da escola, na forma da lei e de acordo com regulamentação própria;

 

X - participar de fóruns que tratem de seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção II

Das Férias

 

Art. 37 Os profissionais da educação, quando em exercício das atribuições de regência de classe em estabelecimentos de ensino, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais pelo menos 30 (trinta) consecutivos.

 

Art. 38 Os demais profissionais da educação que exercem atividades técnico-pedagógicas nas escolas ou Secretaria Municipal de Educação terão 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia.

 

Art. 39 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação de férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas condições dos artigos 37 e 38.

 

Art. 40 Ao profissional da educação quando estudante poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada as carga horária a que estiver sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1° Para fins deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2° Em se tratando de professor estudante, em exercício nas séries iniciais do Ensino Fundamental ou em classe de Educação Infantil, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.

 

Seção IV

Da Aposentadoria

 

Art. 41 O profissional da educação será aposentado:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidas em lei e, proporcionais nos demais casos;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

a) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de Magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

b) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo de serviço;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Parágrafo único - Aplica-se, o disposto na alínea a, do inciso III deste artigo, aos professores na função da docência, inclusive, quando eleitos para funções técnicas específicas da estrutura dos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 42 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos profissionais da educação em atividade, estendendo-se aos inativos o beneficios decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu aposentadoria na forma da lei.

 

Seção V

Da Autorização Especial

 

Art. 43 a autorização especial de afastamento respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação será concedida ao profissional da educação efetivo e estável, nos seguintes casos:

 

I - integrar comissão ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - participar de congressos, simpósios, simpósios ou outras promoções similares, desde que pertinentes à educação;

 

III - freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, graduação, especialização, mestrado ou doutorado, desde que se relacione como a função exercida e atenda ao interesse do Sistema de Ensino;

 

IV - ministrar cursos que atendam a programação do sistema Municipal de Ensino.

 

§ 1° Os atos de autorização de afastamento especial são de competência do Secretário Municipal de Educação, quando, ocorrer no próprio Município e do Prefeito Municipal quando fora do Município

 

§ 2° Para fins de concessão da autorização especial, a Secretaria Municipal de Educação considerará o interesse do Sistema Municipal de Ensino.

 

Art. 44 O afastamento com ou sem ônus para freqüentar cursos somente será autorizado quando considerado pela Secretaria Municipal de Educação, necessário à melhoria do ensino e por tempo nunca superior à sua duração, assegurados os direitos e vantagens.

 

§ 1° O profissional da educação, quando afastado, com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao Magistério Público Municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município , devidamente corrigido, o que recebido quando de sua ausência do cargo.

 

§ 2° Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares, inclusive, para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixado no parágrafo primeiro

 

Art. 45 O afastamento para frequentar curso fora do município é privativo de profissional da educação efetivo estável, que não exerça cargo em comissão.

 

Capítulo II

Dos Vencimentos

 

Art. 46 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias permanente ou temporárias em lei.

 

Art. 47 O valor do vencimento e determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo único - Para fins do que estabelece este artigo, considera-se piso profissional a referência serão fixados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Vargem Alta.

 

Capitulo III
Dos Deveres

 

Art. 49 O profissional da educação tem o dever de considerar a relevância de suas fimções, primando pelo cumprimento da lei e das atribuições do cargo.

 

Art. 50 O profissional da educação deve ampliar seu desenvolvimento profissional, para o que o Município promoverá e/ou apoiará a sua participação em cursos na área de educação.

 

Parágrafo único - Para efeito do previsto no "caput" deste artigo o Município observará quanto aos estímulos, a gratuidade de cursos, concessão de bolsa ou diárias para os profissionais da educação que tenham sido expressamente designados ou convocados.

 

Capítulo IV

Do Regime Disciplinar

 

Art. 51 Não é permitido ao profissional da educação desviar-se de função de Magistério, ressalvados os seguintes casos:

 

I - nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função de confiança;

 

II - frequentar ou ministrar curso considerado de interesse para Sistema Municipal de Ensino;

 

III - integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito regularmente.

 

Parágrafo único - Nos casos especificados nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado sem prejuizo dos seus direitos e vantagens.

 

Art. 52 Ao ocupante de cargo de Magistério é vedado:

 

I - afastamento de suas atribuições específicas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - afastamento para ficar a disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto:

a) afastamento decorrentes de Convênios com Entidades Filantrópicas Educacionais;

b) afastamento decorrentes de Convênio com o Estado, para participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais pelo Município.

 

Parágrafo único - Os afastamentos de que trata o inciso II, deste artigo, ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições específicas do cargo, e às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando, para o exercício de cargos de direção ou função de confiança na área educacional.

 

TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 53 O poder Executivo baixará os atos necessários á regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação expedir normas e instruções necessárias.

 

Art. 54 Aplica-se, no que couber, nos casos omissos neste Estatuto, as disposições do Regime Jurídico Único do Município de Vargem Alta.

 

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 30 de Dezembro de 1998.

 

GILSON TÓFANO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta