O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 1998, que institui o novo Estatuto do Magistério Público do Município de Vargem Alta, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:
I - preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou por designação para cargos de chefia na administração municipal, quando a localização esteja relacionada com a Secretaria Municipal de Educação;
II - preenchido, nos casos de afastamento por nomeação ou por designação para cargos de chefia na administração municipal diferentes daquele previsto no inciso anterior, até 04 (quatro) anos;
II - vago, nos casos de mudança de localização por remoção; e no afastamento por período superior ao indicado no inciso II deste artigo, incluindo-se os casos de licença para trato de interesses particulares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 31 de outubro de 2023.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.