REVOGADA PELA LEI Nº 1.626/2026
LEI Nº 1129,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A
DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS, AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DESAFETAÇÃO DE ÁREAS
Art. 1º Ficam
desincorporadas da categoria de bem público de uso comum do povo e transferidas
para a categoria de bem patrimonial de uso especial do Município de Vargem Alta
– ES, as áreas de uso público definidas no Decreto Municipal nº 1267/2007 que
aprovou o loteamento “Residencial
Sombra do Jequitibá”, alterado pelo Decreto nº 3003/2015 situado na área
de expansão urbana no Distrito de
Castelinho, Município de Vargem Alta-ES e delimitada pela Lei
Municipal nº 445/2004.
Parágrafo único. As áreas de uso público
destinadas às vias de circulação, praças, espaços livres, áreas verdes
(Reserva Florestal), servidão de drenagem, área de preservação da nascente,
área de preservação do córrego 1 e área de preservação do córrego 2, passarão a ter destinação ao uso especial dos
proprietários/moradores dos lotes de terreno do “Loteamento Residencial
Sombra do Jequitibá”.
Art. 2º Fica considerado
como Loteamento Fechado o loteamento denominado “Residencial Sombra do Jequitibá“, situado no Distrito de Castelinho, perímetro
urbano (expansão) desta cidade, registro originário nº 11 na matrícula nº
1.317/ Av.3-3.218, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único. O Perímetro do Loteamento Residencial Sombra do Jequitibá poderá
ser fechado e sua entrada poderá ser controlada, sendo vedada a proibição de
entrada e circulação a qualquer pessoa que manifeste seu desejo neste sentido,
desde que previamente identificado, aplicando-se o mesmo tratamento aos servidores municipais no desempenho de função pública.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso, a título gratuito, em favor da Associação dos Moradores do
Loteamento Residencial Sombra do Jequitibá, a ser constituída nos termos da
Lei, sobre os imóveis descritos no parágrafo único do artigo primeiro e outorgará a competente
autorização para elaborar Regulamento de Uso e Manutenção de tais áreas,
respeitando todos os requisitos do ato administrativo definido nesta Lei.
§ 1º Os imóveis objeto da concessão,
constituem-se das seguintes áreas públicas integrantes do Loteamento
Residencial Sombra do Jequitibá, já devidamente registrado no Cartório de
Registro de Imóveis de Vargem Alta-ES, ficando estas constituídas da seguinte forma:
I – vias de circulação interna destinadas aos pedestres, tráfego
de veículos, bicicletas e outros meios de locomoção, compostas por uma área
total de 32.476,44 m²;
II – praças destinadas ao lazer, descanso, esportes,
entretenimento e outros meios de diversão, compostas por uma área total de
10.591,26 m²;
III – espaço livre
destinado à conservação e manutenção da cobertura arbórea denominado Reserva
Canto da Floresta (Reserva Legal/IDAF) e Floresta Central, compostos,
respectivamente, por uma área de
IV – espaço livre destinado à preservação, conservação e
manutenção da nascente denominado Preservação da Nascente composto por uma área
de 8.841,83 m²;
V – espaço livre destinado à preservação, conservação e
manutenção do Córrego denominado “Preservação do Córrego 1” composto por uma
área de 3.400,82m² e “Preservação do Córrego 2” composto por uma área de
2.840,47m²;
VI – espaço livre destinado ao escoamento das águas pluviais
denominado Servidão de Drenagem composto por uma área de 2.082,05 m².
§ 2º Os imóveis de que trata o parágrafo
anterior, destinam-se exclusivamente às mesmas atividades mencionadas quando da
aprovação do Loteamento Residencial Sombra do Jequitibá.
Art. 4º A concessão de
direito real de uso será formalizada por instrumento público, fixando-se, no
título público as seguintes condições:
I – as obrigações de manutenção e conservação de tais bens
públicos;
II – explícita definição de todos os encargos e responsabilidades
no que tange à conservação da infraestrutura do loteamento, cujas obras de
instalação é responsabilidade da empresa loteadora, incluindo-se as áreas
objeto de concessão, coleta e remoção do lixo domiciliar, conservação do
calçamento, limpeza das vias públicas e a expressa definição do uso,
administração e responsabilidades decorrentes, que deverão constar do
Regulamento do Uso e Manutenção de tais áreas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Para fins de cumprimento desta Lei, a empresa loteadora deverá organizar
a criação da Associação de proprietários/moradores do Loteamento, a fim de que
esta possa assumir direitos e obrigações constantes do Termo descrito no art. 2º desta Lei,
especialmente quanto à manutenção dos bens públicos existentes no
empreendimento.
§ 1º A Associação dos proprietários/moradores
deverá ser uma sociedade civil devidamente legalizada de forma a possibilitar a
formalização de concessão de direito real de uso das áreas públicas, com
personalidade jurídica e devidamente registrada em todos os órgãos competentes,
fazendo constar de seu estatuto os direitos e obrigações de seus associados e,
em especial, cláusula expressa de sua responsabilidade administrativa pela
manutenção dos serviços urbanos realizados nas áreas internas do loteamento “Residencial Sombra do Jequitibá” enquanto viger a concessão de uso.
§ 2º A Associação de Moradores elaborará
Regulamento de Construção, de Uso e Manutenção visando disciplinar e fiscalizar
as edificações nos lotes, o uso e a manutenção de todos os equipamentos
existentes no loteamento, sempre em consonância com as restrições urbanísticas
já aprovadas pelo Município de Vargem Alta.
Art. 6º Os proprietários dos
lotes ficarão sujeitos às taxas estabelecidas pela Associação de Moradores para
fazer face às despesas enumeradas nos incisos I e II do artigo 4º,
independentemente do pagamento do Imposto Territorial Urbano devido por cada
lote.
Art. 7º O não cumprimento dos serviços de
limpeza e conservação da infraestrutura importará na cobrança, por parte do
Município, de multa diária correspondente a 370 UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta).
Art. 8º A concessão de uso referida nesta Lei
prevalecerá até que o crescimento da cidade atinja o loteamento beneficiado por
esta concessão, de modo que não interrompam as vias de comunicações antes e
depois do loteamento, com o desenvolvimento urbano, prevalecendo, tal condição.
Art. 9º Todos os investimentos efetuados nas
áreas objetos de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público
municipal, não gerando aos investidores qualquer direito indenizatório por
parte do Município de Vargem Alta.
Art. 10. A Associação de Moradores e/ou a empresa
loteadora providenciarão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente,
dentro de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura do instrumento público
mencionado no artigo 3º supra, a averbação da desafetação das áreas públicas
que trata esta Lei e a averbação para constar a existência da formalização do
referido instrumento de concessão de direito real de uso, bem como seu
arquivamento junto ao processo de loteamento existente.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 26
de outubro de 2015.
CLÁUDIO CÉZAR PAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Vargem Alta.