LEI Nº 1129, DE 26 DE OUTUBRO DE
2015.
DISPÕE SOBRE A
DESAFETAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS, AUTORIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DA DESAFETAÇÃO DE
ÁREAS
Art. 1º Ficam desincorporadas da
categoria de bem público de uso comum do povo e transferidas para a categoria
de bem patrimonial de uso especial do Município de Vargem Alta – ES, as áreas
de uso público definidas no Decreto Municipal nº 1267/2007 que aprovou o loteamento “Residencial Sombra do Jequitibá”, alterado pelo Decreto nº
3003/2015 situado na área de expansão urbana
no Distrito de Castelinho, Município de Vargem Alta-ES e delimitada pela Lei Municipal nº 445/2004.
Parágrafo único. As áreas de uso público destinadas às vias de circulação, praças,
espaços livres, áreas verdes (Reserva Florestal), servidão de drenagem, área de
preservação da nascente, área de preservação do córrego 1 e área de preservação
do córrego 2, passarão a ter destinação ao uso especial dos
proprietários/moradores dos lotes de terreno do “Loteamento Residencial
Sombra do Jequitibá”.
Art. 2º Fica considerado como Loteamento Fechado o
loteamento denominado “Residencial Sombra do Jequitibá“, situado no Distrito de
Castelinho, perímetro urbano (expansão) desta cidade, registro originário nº 11
na matrícula nº 1.317/ Av.3-3.218, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Parágrafo único. O Perímetro do
Loteamento Residencial
Sombra do Jequitibá poderá ser fechado e sua entrada poderá ser controlada,
sendo vedada a proibição de entrada e circulação a qualquer pessoa que
manifeste seu desejo neste sentido, desde que previamente identificado,
aplicando-se o mesmo tratamento aos servidores municipais no desempenho de
função pública.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 3º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título
gratuito, em favor da Associação dos Moradores do Loteamento Residencial Sombra
do Jequitibá, a ser constituída nos termos da Lei, sobre os imóveis descritos
no parágrafo único do artigo primeiro e outorgará a competente autorização para elaborar Regulamento de Uso e
Manutenção de tais áreas, respeitando todos os requisitos do ato administrativo
definido nesta Lei.
§ 1º Os imóveis objeto da concessão, constituem-se das seguintes áreas
públicas integrantes do Loteamento Residencial Sombra do Jequitibá, já
devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Vargem Alta-ES,
ficando estas constituídas da seguinte forma:
I –
vias de circulação interna destinadas aos pedestres, tráfego de veículos,
bicicletas e outros meios de locomoção, compostas por uma área total de
32.476,44 m²;
II –
praças destinadas ao lazer, descanso, esportes, entretenimento e outros meios
de diversão, compostas por uma área total de 10.591,26 m²;
III –
espaço livre destinado à conservação e manutenção da cobertura arbórea
denominado Reserva Canto da Floresta (Reserva Legal/IDAF) e Floresta Central,
compostos, respectivamente, por uma área de
IV –
espaço livre destinado à preservação, conservação e manutenção da nascente
denominado Preservação da Nascente composto por uma área de 8.841,83 m²;
V – espaço livre destinado à preservação, conservação e
manutenção do Córrego denominado “Preservação do Córrego 1” composto por uma
área de 3.400,82m² e “Preservação do Córrego 2” composto por uma área de
2.840,47m²;
VI – espaço livre
destinado ao escoamento das águas pluviais denominado Servidão de Drenagem
composto por uma área de 2.082,05 m².
§ 2º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior, destinam-se exclusivamente
às mesmas atividades mencionadas quando da aprovação do Loteamento Residencial Sombra do Jequitibá.
Art. 4º A concessão
de direito real de uso será formalizada por instrumento público, fixando-se, no
título público as seguintes condições:
I –
as obrigações de manutenção e conservação de tais bens públicos;
II –
explícita definição de todos os encargos e responsabilidades no que tange à
conservação da infraestrutura do loteamento, cujas obras de instalação é
responsabilidade da empresa loteadora, incluindo-se as áreas objeto de
concessão, coleta e remoção do lixo domiciliar, conservação do calçamento,
limpeza das vias públicas e a expressa definição do uso, administração e
responsabilidades decorrentes, que deverão constar do Regulamento do Uso e
Manutenção de tais áreas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 5º Para fins de cumprimento
desta Lei, a empresa loteadora deverá organizar a criação da Associação de
proprietários/moradores do Loteamento, a fim de que esta possa assumir direitos
e obrigações constantes do Termo descrito no art. 2º desta Lei, especialmente quanto à manutenção dos bens públicos existentes no
empreendimento.
§ 1º A Associação dos proprietários/moradores deverá ser uma sociedade civil
devidamente legalizada de forma a possibilitar a formalização de concessão de
direito real de uso das áreas públicas, com personalidade jurídica e
devidamente registrada em todos os órgãos competentes, fazendo constar de seu
estatuto os direitos e obrigações de seus associados e, em especial, cláusula
expressa de sua responsabilidade administrativa pela manutenção dos serviços
urbanos realizados nas áreas internas do loteamento “Residencial
Sombra do Jequitibá” enquanto viger a concessão de uso.
§ 2º A Associação de Moradores elaborará Regulamento de Construção, de Uso e
Manutenção visando disciplinar e fiscalizar as edificações nos lotes, o uso e a
manutenção de todos os equipamentos existentes no loteamento, sempre em
consonância com as restrições urbanísticas já aprovadas pelo Município de
Vargem Alta.
Art. 6º Os
proprietários dos lotes ficarão sujeitos às taxas estabelecidas pela Associação
de Moradores para fazer face às despesas enumeradas nos incisos I e II do
artigo 4º, independentemente do pagamento do Imposto Territorial Urbano devido
por cada lote.
Art. 7º O não cumprimento dos serviços de limpeza e conservação da
infraestrutura importará na cobrança, por parte do Município, de multa diária
correspondente a 370 UFMVA (Unidade Fiscal do Município de Vargem Alta).
Art. 8º A concessão de uso referida nesta Lei prevalecerá até que o crescimento
da cidade atinja o loteamento beneficiado por esta concessão, de modo que não
interrompam as vias de comunicações antes e depois do loteamento, com o
desenvolvimento urbano, prevalecendo, tal condição.
Art. 9º Todos os investimentos efetuados nas áreas objetos de concessão de uso
do loteamento integram o patrimônio público municipal, não gerando aos
investidores qualquer direito indenizatório por parte do Município de Vargem
Alta.
Art. 10. A Associação de Moradores e/ou a empresa loteadora providenciarão junto
ao Cartório de Registro de Imóveis competente, dentro de 30 (trinta) dias, a
partir da assinatura do instrumento público mencionado no artigo 3º supra, a
averbação da desafetação das áreas públicas que trata esta Lei e a averbação
para constar a existência da formalização do referido instrumento de concessão
de direito real de uso, bem como seu arquivamento junto ao processo de
loteamento existente.
Art.
11. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 26 de outubro de
2015.
CLÁUDIO CÉZAR PAZETTO
Prefeito Municipal em
Exercício
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vargem Alta.