(REVOGADA PELA LEI Nº 1269/2019)

 

LEI Nº 1235, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Vargem Alta, objeto do Anexo I desta Lei, que é o principal instrumento de planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico.

 

Art. 2º Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, o Município de Vargem Alta deverá articular e coordenar recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros para garantir a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei nº 11.445/2007.

 

Parágrafo único - Na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, deverão ser considerados os Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas em que o Município de Vargem Alta se encontra inserido.  

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

 

II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e

 

IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.  

 

Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território do município de Vargem Alta, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios aos serviços de saneamento.

 

Parágrafo único.  Para alcançar o objetivo geral de universalização, em conformidade com a Lei nº 11.445/2007, são diretrizes a serem observadas na implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Vargem Alta:  

 

I - a garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não atendidas;

 

II - a sua implementação em prazos razoáveis, de modo a atingir as metas fixadas no plano;  

 

III - a adoção de meios e instrumentos para a gestão, a regulação e fiscalização, bem como para o monitoramento dos serviços;

 

IV - a promoção de programas de educação ambiental e comunicação social com vistas a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e

 

V - a viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.

 

 Art. 5º Além das diretrizes expressas no artigo 4º desta Lei, serão observados, para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, os seguintes princípios fundamentais:

 

I - integralidade dos serviços de saneamento básico;

 

II - disponibilidade dos serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais urbanas;

 

III - preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

 

IV - adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

V - articulação com outras políticas públicas;

 

VI - eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;

 

VII - utilização de tecnologias apropriadas;

 

VIII - transparência das ações;

 

IX - controle social;

 

X - segurança, qualidade e regularidade;

 

XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.  

 

Art. 6º Os programas, projetos e ações, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de água pluviais urbanas constituem os instrumentos básicos da gestão dos serviços, devendo sua execução pautar-se nos princípios e diretrizes contidos nesta Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por meio de Decreto, um Comitê Técnico Permanente para o planejamento das ações necessárias à implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico.

 

Parágrafo único. O Comitê Técnico Permanente será composto por representantes das Secretarias Municipais cujas competências tenham relação com o saneamento básico.

 

Art. 8º A prestação dos serviços de saneamento básico é de titularidade do Poder Executivo Municipal e poderá ser delegada a terceiros mediante contrato, sob o regime de direito público, para execução de uma ou mais atividades.

 

§ 1º A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo I.

 

§ 2º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do anexo I.

 

§ 3º Os contratos mencionados no caput não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.  

 

§ 4º No caso de mais de um prestador executar atividade interdependente de outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato, devendo entidade única ser encarregada das funções de regulação e fiscalização, observado o disposto no art. 12, da Lei nº 11.445/2007.

 

§ 5º Na hipótese de, à época da edição desta Lei, já se encontrar em vigor contrato firmado para a prestação de serviços de saneamento básico, suas cláusulas e condições poderão ser revistas, se for o caso, para garantir a sua compatibilização com o Plano Municipal de Saneamento Básico.  

 

Art. 9º O Município deverá regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ficando desde já autorizado a delegar essas atividades a entidade reguladora independente, constituída dentro dos limites territoriais do Estado do Espírito Santo, nos termos do §1º, do art. 23, da Lei nº 11.445/2007.

 

Parágrafo único.  Caberá ao ente regulador e fiscalizador dos serviços de saneamento básico a verificação do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico por parte dos prestadores dos serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.  

 

Art. 10 Com forma de garantir a efetiva implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico são deveres dos prestadores dos serviços:  

 

I - prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando os serviços for objeto de relação contratual;

 

II - prestar contas da gestão do serviço ao Município de Vargem Alta quando os serviços forem objeto de relação contratual, e aos usuários, mediante solicitação;  

 

III - cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços;  

 

IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;  

 

V - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e

 

VI - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.  

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como a modicidade das tarifas.  

 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

Art. 11 Tendo em vista que os usuários diretos e indiretos dos serviços de saneamento básico são os beneficiários finais do Plano Municipal de Saneamento Básico, constituem seus direitos e obrigações:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber dos prestadores informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - levar ao conhecimento do Município de Vargem Alta e do prestador as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos eventualmente praticados na prestação do serviço;

 

V - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.  

 

 Art. 12 Sem prejuízo das disposições civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei e demais normas e contratos, cometidas pelos prestadores de serviços, acarretarão a aplicação das seguintes sanções, pelo ente regulador, observados, sempre, os princípios da ampla defesa e do contraditório:

 

I - advertência, com prazo para regularização; e

 

II - multa simples ou diária.  

 

 Art. 13 A advertência será aplicada às infrações administrativas de menor lesividade, mediante a lavratura de auto de infração, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, se o ente regulador constatar a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva ação a ser executada, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

 

§ 2º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o ente regulador certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.

 

§ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o ente regulador certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

 

§ 4º A advertência não excluirá a aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Art. 14 Para a aplicação da multa, a autoridade competente levara em conta a intensidade e extensão da infração.

 

§1º A multa diária será aplicada em caso de infração continuada.

 

§2º A multa será graduada entre R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).  

 

§ 3º O valor da multa será recolhido em nome e benefício do Município de Vargem Alta, devendo ser revertido preferencialmente em serviços de saneamento básico.

 

§ 4º Para cálculo do valor da multa são consideradas seguinte situações agravantes:

 

I - reincidência; ou

 

II - quando da infração resultar, entre outros:

 

a) na contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas;

b) na degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou às suas custas; ou

c) em risco iminente a saúde pública.

 

Art. 15 Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador. 

 

Art. 16 O Comitê Técnico Permanente de que trata o art. 7º desta lei deverá revisar periodicamente o Plano Municipal de Saneamento Básico, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 

Art. 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico de que trata a presente lei tem vigência para um período de 20 (vinte) anos.

 

Art. 18 Fica autorizado o Município de Vargem Alta à realizar convênios com o Estado do Espírito Santo / Agência de Regulação dos Serviços Públicos ARSP e outros órgãos ligados à área de saneamento básico, bem como a celebrar contratos de programa.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 28 de dezembro de 2017.

 

JOÃO CHRISÓSTOMO ALTOÉ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.