CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E AUTARQUIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal e as Autarquias a possibilidade de concessão de uma Bonificação Extraordinária aos servidores em reconhecimento e valorização dos serviços prestados ao município durante o Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da Pandemia de COVID-19 e das fortes chuvas e eventos climáticos que ocorreram no ano de 2021.
Art. 2º A bonificação extraordinária de que trata esta lei abrangerá os servidores investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários, estagiários ou celetistas e conselheiros tutelares que, cumulativamente:
I – estiveram em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito das secretarias, por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias, durante o ano de 2021 e que estejam ativos; e
II – não tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo;
d) penalidade disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; e
e) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3º O valor da bonificação extraordinária concedida por esta lei será de:
I - R$1.200,00 (mil e duzentos reais) para os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde;
II - R$1.000,00 (mil reais) para os demais servidores;
III - R$500,00 (quinhentos reais) para os estagiários.
§ 1º A bonificação extraordinária será creditada, para os servidores com vínculo ativo na data da publicação desta lei, na folha de pagamentos do mês de janeiro de 2022.
§ 2º Ficam excluídos da concessão do abono extraordinário de que trata esta Lei os profissionais que já receberam a bonificação por intermédio da Lei nº 1369, de 01 de dezembro de 2021 e da Lei nº 1372, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 4º A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 13 de janeiro de 2022.
ALAN LOPES ALTOÉ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.