O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 516, de 21 de novembro de 2005, que dispõe sobre a organização dos serviços de transporte público coletivo de passageiros no município de Vargem Alta e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º Compete ao Poder Executivo
Municipal a determinação de diretrizes gerais para os serviços de transporte coletivo, no âmbito do Município, bem como a outorga
da concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de que trata esta Lei.
§ 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a fazer a concessão por meio
de licitação,
conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995;
§
2º As pessoas físicas
e jurídicas que venham a operar, por permissão
ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pelo IEMA.
§
3º Os processos licitatórios
de que trata esta Lei deverão ser processados, em sua integralidade, por meio do Poder Executivo Municipal, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta, na constituição de Comissão Especial de Licitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta – ES, 23 de junho de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.