LEI Nº 516, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS
NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DOS
TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS
Art. 1º Compete ao Município de Vargem Alta o
provimento e organização do sistema local de Transporte Coletivo, nos termos do
inciso V do artigo 30 da Constituição Federal e art. 131 da Lei Orgânica do
Município.
Parágrafo único - O Sistema de Transporte Público Coletivo é
composto pelos diversos serviços públicos de transporte urbano de passageiros
dentro do município de Vargem Alta.
Art. 2º Compete ao Poder
Executivo Municipal a determinação de diretrizes gerais para os serviços de
transporte coletivo, no âmbito do Município, bem como a outorga da concessão,
permissão ou autorização, para exploração dos serviços de que trata esta Lei.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
fazer a concessão por meio de licitação, conforme estabelecido na Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que
venham a operar, por permissão ou concessão, o sistema de transporte público do
Município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a
menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pelo IEMA.
§ 3º Fica expressamente proibida a
participação de cooperativas nesse certame licitatório.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo Municipal a determinação de diretrizes gerais para os serviços de transporte coletivo, no âmbito do Município, bem como a outorga da concessão, permissão ou autorização, para exploração dos serviços de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.392/2022)
§ 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a fazer a concessão por meio
de licitação,
conforme estabelecido na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995; (Redação
dada pela Lei nº 1.392/2022)
§
2º As pessoas físicas
e jurídicas que venham a operar, por permissão
ou concessão, o sistema de transporte público do Município, deverão se utilizar de veículos que consumam combustíveis com a menor característica poluente possível, conforme parâmetros exigidos pelo IEMA. (Redação
dada pela Lei nº 1.392/2022)
§
3º Os processos licitatórios
de que trata esta Lei deverão ser processados, em sua integralidade, por meio do Poder Executivo Municipal, que poderá utilizar-se, para tanto, de servidores lotados em outros órgãos da Administração Direta, na constituição de Comissão Especial de Licitação. (Redação dada pela Lei
nº 1.392/2022)
§ 4º Os processos licitatórios de que trata esta Lei deverão ser
processados, em sua integralidade, por meio do Poder Executivo Municipal, que
poderá utilizar-se, para tanto, de servidores lotados em outros órgãos da
Administração Direta, na constituição de Comissão Especial de Licitação.
§ 5º Os servidores lotados em outros órgãos da Administração
Direta deverão ser solicitados com antecedência e sua disponibilização fica
condicionada ao titular da respectiva pasta.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, controlar, gerenciar, operar, explorar e fiscalizar os
serviços de transporte coletivo no âmbito do Município.
Art. 4º O sistema de transporte coletivo no
município de Vargem Alta se sujeitará aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda a população;
II - qualidade do serviço prestado segundo critérios
estabelecidos pelo Poder Público, em especial, quanto à comodidade, conforto,
rapidez, segurança, regularidade, continuidade, confiabilidade, freqüência e
pontualidade;
III - redução da
poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - integração entre os diversos meios de transporte;
V - garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência;
VI - preços socialmente justos;
VII - tratamento
integrado e compatível com as demais políticas urbanas.
Art. 5º O serviço de transporte coletivo tem caráter
essencial e terá tratamento prioritário no planejamento do sistema viário e na
organização da circulação.
Art. 6º Na execução dos serviços de transporte
coletivo o Poder Público observará os direitos dos usuários, de acordo com o
estabelecido na legislação e nos regulamentos que disciplinam a sua prestação,
que consistem em:
I - receber serviço adequado, com garantia de continuidade da
prestação dos serviços;
II - receber informações para a defesa de interesses individuais
ou coletivos;
III - levar ao
conhecimento do Poder Público e das operadoras irregularidades de que tenham
conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV - manter em boas condições os bens públicos ou privados
através dos quais lhes são prestados os serviços.
V - participar do planejamento e da avaliação da prestação dos
serviços.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 7º O sistema de transporte coletivo no
município de Vargem Alta é constituído das seguintes modalidades de serviço:
I - Convencional;
II - Seletivo;
III - Alternativo;
IV - Fretado;
V – Especiais, que
será regulamentado por Decreto.
Art. 8º O Serviço Convencional é aquele executado
por pessoa jurídica, através de ônibus, trólebus ou outro veículo de transporte
de passageiros em uso ou a ser utilizado no futuro, com operação regular e à
disposição permanente do cidadão, contra a única exigência de pagamento de
tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O Serviço Seletivo é aquele prestado,
mediante determinação do Poder Público, por concessionários ou permissionários
do sistema de transporte coletivo público e colocado à disposição de segmentos
específicos da população, com tarifa e conforto diferenciados, de acordo com
regulamentação específica a ser estabelecida em Decreto.
I - transporte exclusivo de passageiros sentados;
II - utilização de veículos com capacidade de até 24 lugares
sentados, incluídos os operadores, com corredor central;
III - tarifa superior
a dos serviços convencionais.
Art. 10 O Serviço Alternativo é aquele operado por
autônomos ou cooperativas, atuando em linhas alimentadoras ou complementares do
Serviço Convencional, colocados permanentemente à disposição da população,
contra a única exigência do pagamento de tarifa fixada pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único - Na operação do serviço de que trata o
caput deste artigo serão observadas as seguintes características:
I - as linhas complementares serão operadas em bacias
operacionais específicas, definidas em decreto pelo Poder Público;
II - integração física e tarifária com o Serviço Convencional;
III - remuneração
através do Sistema de Compensação de Receita
Art. 11 É facultada aos permissionários do Sistema
Alternativo a utilização de veículos arrendados, desde que devidamente
cadastrados e vistoriados junto a SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, em
caráter de substituição, pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias, por motivo
de acidente, furto ou roubo, defeito mecânico, ou outro motivo que a
justifique.
Art. 12 O Serviço Fretado, considerado de interesse
público, é aquele prestado mediante condições previamente estabelecidas ou
contratadas entre as partes interessadas, obedecidas às normas gerais fixadas
em regulamentação específica.
Art. 13 Os Serviços Especiais são aqueles que não se
enquadram nas modalidades estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 7º desta
Lei e serão disciplinados em regulamentos próprios a serem editados pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 14 Os serviços
de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, de
característica rodoviária, suburbana ou seletiva, deverão ser autorizados e ter
seus itinerários dentro do município de Vargem Alta, aprovados pelo SECRETARIA
DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
§ 1º A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS deverá
estabelecer, em conjunto com os respectivos órgãos gestores, rotas
preferenciais para a circulação das linhas intermunicipais e interestaduais.
Art.
CAPÍTULO
III
DO
REGIME DE EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CONVENCIONAL, SELETIVO E ALTERNATIVO.
Art.
§ 1º Os serviços Convencional, Seletivo e Alternativo serão
explorados em regime de concessão ou permissão.
§ 2º A exploração dos serviços discriminados no parágrafo
anterior será outorgada por prazo determinado em função do objeto a ser
contratado.
§ 3º Não será permitida, salvo expressa e prévia anuência da
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, a transferência dos serviços,
observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - o cessionário atender todos os requisitos exigidos para a
prestação do serviço, em especial, aqueles cujo atendimento possibilitou ao
cedente obtê-la;
II - o cessionário assumir todas as obrigações e prestar as
garantias exigidas do cedente, além de outras que forem julgadas necessárias na
ocasião.
§ 4º A transferência da concessão, da permissão ou do
controle societário da contratada sem prévia anuência da SECRETARIA DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS implicará a caducidade do contrato.
§ 5º Somente será autorizada a transferência de concessão ou
permissão quando, comprovadamente, o cessionário da concessão ou permissão
estiver com sua situação regular em relação às contribuições tributárias e não
tributárias, previdenciárias e do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço.
Art.
CAPÍTULO
IV
DA
REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
Parágrafo único - Sempre que forem atendidas as condições
iniciais dos contratos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 19 O Poder Executivo Municipal deverá
estabelecer a estrutura tarifária para o serviço de transporte coletivo
definindo os tipos de tarifas a serem praticados e os seus respectivos valores.
§ 1º A estrutura tarifária deverá abranger todas as
modalidades de benefícios e gratuidades, parciais ou totais, existentes ou que
venham a ser criadas.
§ 2º O estabelecimento de novos benefícios ou gratuidades
para o sistema de transporte coletivo somente poderá se dar através de
legislação específica, com indicação da fonte de recursos para o seu
financiamento, de maneira a não onerar os custos de operação, sendo os novos
benefícios serão executados após o recalculo da tarifa e efetivado a sua
cobrança.
Art. 20 Fica garantido ao usuário do Sistema de
Transporte Público Coletivo do Município de Vargem Alta, com idade igual ou
superior a 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade dos transportes coletivos
assegurada no art. 230, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil
e art. 131, II da Lei Orgânica Municipal, mediante a simples apresentação de
documento de identidade oficialmente reconhecido, bem como as demais isenções e
benefícios tarifários válidos para o transporte coletivo, conforme previsto nas
legislações existentes em vigor.
Parágrafo único - Fica assegurado a gratuidade aos usuários
do transporte coletivo, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos, em todo o perímetro do Município.
Art. 21 È assegurado aos menores de 05 (cinco) anos
e aos portadores de deficiência a gratuidade conforme dispõe o art. 131, II, da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 22 As tarifas serão estabelecidas com base
concorrência de menor tarifa através do procedimento licitatório e/ou através
de planilhas de custos elaboradas pela SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS,
obedecida a metodologia contratualmente estabelecida.
Art. 23 Para o reajuste de tarifas o Poder Executivo
poderá se utilizar de índices econômicos que melhor se aplicam ao setor.
Art. 24 Deverá ser mantido à disposição dos usuários
um sistema de venda antecipada de passagens, através de títulos na forma de
bilhetes, passes e assemelhados ou outro meio que venha a ser determinado pela
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
Art. 25 Os recursos provenientes da venda antecipada
de passagens deverão ser controlados com publicidade e transparência, com
escrituração contábil específica, indicando, pelo menos:
I - receitas das vendas antecipadas;
II - transferências efetuadas aos operadores a título de
remuneração da prestação dos serviços ou de antecipação de receita;
III - despesas
operacionais;
IV - receitas e despesas financeiras.
Art.
CAPÍTULO
V
DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 27 Compete ao Poder Executivo Municipal,
através da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS e demais órgãos, a gestão do
Sistema de Transporte Público Coletivo, cabendo para isso, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I - formular e implementar a política global dos serviços de
transporte coletivo, incluindo a sua permanente adequação às modificações e
necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em
consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo
Municipal;
II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e
fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento
e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de
transporte coletivo;
III - articular a
operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros com as demais modalidades
dos transportes urbanos, municipais ou regionais;
IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para
exploração dos serviços de transporte coletivo, através de licitação nos termos
da legislação vigente;
V - promover a elaboração das normas gerais e demais regras
incidentes sobre o sistema de transporte coletivo e sobre as atividades a ele
ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas,
dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os
regulamentos e a legislação vigentes;
VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes
pelo não cumprimento das normas reguladoras do sistema de transporte coletivo,
em qualquer de seus serviços;
VII - desenvolver e
implementar a política tarifária para o sistema de transporte coletivo,
incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da
prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Poder Executivo
Municipal na fixação das tarifas, e aplicação das tarifas determinadas;
VIII - elaborar
estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transporte coletivo,
bem como participar da elaboração de outros que envolvam esse sistema;
IX - planejar, organizar e operar as atividades de venda
antecipada de passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes
ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento,
implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;
X - elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e
gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão dos
serviços de transporte coletivo, incluindo programas de treinamento, campanhas
educativas e de esclarecimento e outros;
XI - praticar todos
os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições
desta Lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;
XII - exercer todas
as demais atribuições previstas nesta Lei, na legislação e nos regulamentos
específicos relacionados com a provisão dos serviços de transporte coletivo.
§ 1º Para realizar as atividades previstas neste artigo o
Poder Executivo poderá celebrar contratos, convênios, consórcios ou outros
instrumentos jurídicos válidos, respeitando-se, em quaisquer casos, os direitos
contratualmente estabelecidos.
§ 2º O controle social será exercido pelo Conselho
Comunitário, tendo suas atribuições definidas em Decreto.
Art. 28 Constituem receitas próprias da Gerência de
Transporte Público Coletivo para uso nas suas atividades e de melhoria no
atendimento aos usuários:
I - as penalidades pecuniárias impostas aos operadores dos
serviços de transporte coletivo;
II - a receita proveniente da exploração publicitária em
equipamentos e infra-estrutura relacionados ao sistema de transporte coletivo;
III - a remuneração
pelos serviços que prestar, inclusive o de gerenciamento do sistema de
transporte coletivo, em valor fixado pelo Poder Executivo Municipal de até 3%
(três por cento) da receita
tarifária dos
operadores;
IV - outras que lhe forem destinadas.
Art.
Parágrafo único - No exercício de sua atividade, fica a
fiscalização autorizada a entrar e permanecer, a qualquer hora de funcionamento
e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao
serviço, a examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos
econômicos e financeiros das empresas contratadas.
CAPÍTULO
VI
DA QUALIDADE
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
I - qualidade do serviço prestado, medida através da quantidade
de penalidades aplicadas aos operadores;
II - regularidade da operação, medida através do índice de
cumprimento das viagens programadas;
III - estado geral da
frota, medido a partir do resultado da inspeção veicular;
IV - eficiência administrativa, medida a partir do regular
cumprimento das obrigações contratuais;
V - qualidade do atendimento considerando o comportamento dos
operadores e seus prepostos no tratamento dispensado aos usuários;
VI - satisfação dos usuários, medida através de pesquisa de
opiniões realizadas pela SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
§ 1º Os critérios a serem observados na avaliação de
desempenho serão estabelecidos no Regulamento de Operação dos Serviços.
§ 2º A classificação dos operadores a partir do processo de
avaliação de desempenho poderá ser utilizada para implantação de mecanismos de
estímulo à produtividade incorporados à política de remuneração dos serviços e
para prorrogação de contratos.
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
Art. 31 Pelo não cumprimento das disposições da
presente Lei, bem como de seus regulamentos e outras normas que venham a ser
editadas, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, serão
aplicadas aos operadores dos serviços as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas;
III - intervenção na
execução dos serviços;
IV - cassação.
§ 1º As infrações punidas com a penalidade de
"Advertência" referem-se à falhas primárias,
que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º As infrações punidas com a penalidade de multa, de
acordo com a sua gravidade, classificam-se em:
I - multa por infração de natureza leve, no valor de 200
(duzentas) Unidades Fiscal do Município de Vargem Alta (UFMV) A, por
desobediência a determinações do Poder Público ou por descumprimento dos
parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos usuários,
ou ainda por reincidência na penalidade de "Advertência";
II - multa por
infração de natureza média, no valor de 800 (oitocentas) )
Unidades Fiscal do Município de Vargem Alta (UFMVA), por desobediência a
determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos
usuários, por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na
prestação dos serviços, ou ainda por reincidência na penalidade prevista no
inciso I;
III - multa por
infração de natureza grave, no valor de 2000 (duas mil) ) Unidades Fiscal do
Município de Vargem Alta (UFMVA), por atitudes que coloquem em risco a
continuidade da prestação dos serviços, por cobrança de tarifa diferente das
autorizadas, por não aceitação de bilhetes, passes, assemelhados e usuários com
direito a gratuidade, por redução da frota vinculada ao serviço sem autorização
da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS, ou ainda por reincidência na
penalidade prevista no inciso II;
§ 3º A penalidade de "Cassação" se aplica aos casos
de suspensão da prestação dos serviços, sem autorização da SECRETARIA DE OBRAS
E SERVIÇOS URBANOS, ainda que de forma parcial, de recusa em manter em operação
os veículos vinculados ao serviço, ou por reincidência na penalidade prevista
no inciso III do § 2º.
§ 4º Além da penalidade de "Multa", os infratores
estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - suspensão da
permissão;
IV - afastamento do pessoal de operação;
V - afastamento do veículo.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal, na regulamentação
desta Lei, estabelecerá:
I - definição e enquadramento das infrações nas penalidades
previstas nesta lei, de acordo com a sua natureza;
II - hipóteses e prazo de reincidência para cada infração;
III - critérios e
prazos para interposição de recurso para as penalidades aplicadas.
Art.
I - apreensão e remoção do veículo para local apropriado;
II - aplicação de
multa no valor de 5.000 (cinco mil e quinhentas) )
Unidades Fiscal do Município de Vargem Alta (UFMVA).
§ 1º O infrator estará sujeito ao pagamento dos preços
públicos referentes à remoção e estada do veículo.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II
deste artigo será dobrada.
§ 3º Fica a SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS autorizada
a reter o veículo até o pagamento de todos os valores devidos pelo infrator.
Art. 34 Das penalidades aplicadas caberá recurso,
com efeito suspensivo, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a
contar da data da sua notificação ao operador.
§ 1º O operador deverá apresentar, em seu recurso, todas as
informações que possam contribuir em sua defesa, anexando os documentos
necessários para sua comprovação.
§ 2º Para a análise dos recursos, a SECRETARIA DE OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS deverá constituir a Comissão de Julgamento de Infrações e
Penalidades (CIP), composta por funcionários da Administração Direta e
representantes dos operadores e usuários.
§ 3º Os membros da CIP serão nomeados através de Resolução do
Secretário da SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
§ 4º Julgado procedente o recurso, a infração será cancelada
e eventuais valores recolhidos a título de pagamento de multa serão devolvidos
aos operadores.
CAPÍTULO
VIII
DA
INTERVENÇÃO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 35 Não será admitida a ameaça de interrupção
nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação dos serviços
de transporte coletivo, os quais devem estar permanentemente à disposição do
usuário.
§ 1º A SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS poderá intervir
na execução dos serviços de transporte coletivo, no todo ou em parte, para
assegurar sua continuidade ou para sanar deficiência grave na sua prestação,
assumindo o controle dos meios materiais e humanos utilizados pelo operador
vinculados ao serviço nos termos desta Lei ou através de outros meios, a seu
exclusivo critério.
§ 2º A intervenção deverá ser autorizada pelo Poder
Executivo, designando o interventor, o prazo da intervenção e os seus objetivos
e limites.
Art. 36 O Poder Executivo, através do interventor
designado, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar
responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa à contratada sob
intervenção.
§ 1º O procedimento administrativo a que se refere o caput
deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias,
sob pena de ser inválida a intervenção.
§ 2º A intervenção realizada sem a observância dos
procedimentos legais e regulamentares será declarada nula, resultando na
imediata devolução dos serviços à operadora, sem prejuízo de seu direito a
indenização.
Art. 37 Assumindo o serviço, o Município, ou interventor
por ele designado, responderá apenas pelas despesas necessárias à respectiva
prestação, cabendo-lhe integralmente a receita da operação.
§ 1º A assunção ficará limitada ao serviço e ao controle dos
meios a ele vinculados, sem qualquer responsabilidade do Município para com
encargos, ônus, compromissos e obrigações em geral do operador para com seus
sócios, acionistas, empregados, fornecedores e terceiros em geral, se for o
caso.
§ 2º A assunção do serviço não inibe a aplicação ao operador
das penalidades cabíveis, ou de considerar rompido o vínculo de transferência
do serviço por sua culpa.
Art. 38 Cessada a intervenção, se não for extinto o vínculo
jurídico existente entre a SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS e a
operadora, a administração do serviço lhe será devolvida, precedida de
prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados
durante sua gestão.
CAPÍTULO
IX
DA
EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 39 Extingue-se o contrato por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e
incapacidade do titular em caso de empresa individual.
§ 1º Extinto o contrato, retornam ao Poder Público
contratante, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
contratado, conforme previsto no Edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do
serviço pelo Poder Público contratante, procedendo-se aos levantamentos,
avaliações e liquidações necessários.
§ 3º A assunção dos serviços autoriza a ocupação das
instalações, se for o caso, e a utilização pelo Poder Público contratante de
todos os bens reversíveis.
Art. 40 Na hipótese de extinção do contrato por
advento do termo contratual, a reversão dos bens será feita com a indenização
das parcelas dos investimentos vinculados aos bens ainda não amortizados ou
depreciados, descontados os valores devidos ao Município, a título de impostos,
multas e outros encargos relacionados com a operação.
Art.
Art.
§ 1º A caducidade poderá ser declarada pelo Poder Público
contratante quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou
deficiente, tendo por base as normas técnicas de serviço;
II - a contratada descumprir cláusulas contratuais ou disposições
legais ou regulamentares concernentes ao contrato;
III - a contratada
paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a contratada perder as condições econômicas, técnicas ou
operacionais para manter a adequada prestação do serviço;
V - a contratada não cumprir as penalidades impostas por
infrações nos prazos estabelecidos;
VI - a contratada não atender a intimação do Poder Público no
sentido de regularizar a prestação de serviço;
VII - a contratada
for condenada em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos,
inclusive contribuições sociais.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida de
verificação de inadimplência da contratada em processo administrativo,
assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de
inadimplência antes de comunicados à contratada os descumprimentos contratuais,
referidos no § 1º deste artigo, concedendo-lhe prazo para corrigir as falhas
apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a
inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Público,
independentemente de indenização prévia, que será calculada ao
longo do processo,
descontado o valor das multas e dos danos causados pela contratada.
§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para o Poder
Público contratante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da
contratada.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43 Os regulamentos provenientes desta Lei
deverão se editados dentro do período máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 44 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 45 Revogam-se as disposições em contrário
Vargem Alta-ES, 21 de novembro de 2005.
ELIESER
RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta