O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o regime de prontidão e de sobreaviso, abrangendo as seguintes categorias de servidores:
I - Conselheiros tutelares;
II - Motoristas, assistentes sociais e psicólogos pertencentes a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
III - Motoristas profissionais lotados no Conselho Tutelar;
IV - Motoristas, auxiliares de enfermagem e Servidores do Setor de Vigilância Sanitária, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde;
V - Agentes Municipais de Defesa Civil e outros servidores que vierem, esporadicamente e em situações excepcionais, a subsidiar ou, de algum modo, dar suporte às ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa Civil;
Art. 2° Para fins da presente Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Prontidão: o servidor permanece, nas dependências da unidade administrativa, aguardando ordens, fora do horário normal de expediente;
II - Sobreaviso: o servidor permanece, fora do seu horário habitual de trabalho, em sua residência à disposição da Administração, aguardando para ser convocado ao serviço quando necessário.
Art. 3° As prontidões poderão se dar nos seguintes dias e horários:
I - Das segundas as sextas-feiras, por um período de 12 horas, das 19h00min de um dia às 07h00min do dia seguinte;
II - aos sábados, domingos e feriados, prontidões de 12 horas, assim distribuídos:
a) das 07h00min às 19h00min do mesmo dia;
b) das 19h00min de um dia às 07h00min do dia seguinte.
Art. 4° Os servidores que ficarão de prontidão serão comunicados nos termos do art. 7º, da presente Lei.
§ 1° Na escala de prontidão deverá ser respeitado um intervalo mínimo de três dias entre um turno e outro. Além disso, é obrigatório o revezamento entre os servidores.
§ 2° Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Prefeito Municipal alterar a escala de prontidão, ou até mesmo dispensá-la e convocar os servidores por intimação verbal ou por via telefônica, hipótese em que será exigido, posteriormente, relatório das ações empreendidas firmado pela chefia imediata dos servidores que estiveram de prontidão.
Art. 5° O servidor que prestar serviço em regime de prontidão ou sobreaviso perceberá remuneração de R$100,00 (cem reais) diário à ser incluída na folha de pagamento.
Art. 6° Fica instituído o regime de sobreaviso aos servidores municipais.
§ 1º Os turnos de sobreaviso poderão ser de até 24 horas.
§ 2º Fica vedada a percepção de “horas extras” e “adicional noturno” em relação às horas laboradas em regime de prontidão e/ou sobreaviso.
Art. 7° Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através do chefe da pasta a que estão vinculados, mediante escala prévia afixada no mural da própria Secretaria todo primeiro dia útil de cada mês.
Art. 8° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da Administração Pública, por ato próprio, alterar os horários das prontidão e sobreavisos, com a consequente alteração do valor do Regime Especial da Prontidão e sobreaviso.
Art. 9º Os valores relativos ao Regime Especial instituído por esta lei não se incorporam aos vencimentos, salários e proventos para quaisquer efeitos.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta – ES, 23 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.