LEI Nº 1570, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 1396, DE 23 DE JUNHO DE 2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º e o art. 5º da Lei Municipal nº 1.396, de 23 de junho de 2022, que institui, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o regime de prontidão e de sobreaviso às categorias que especifica e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o regime de prontidão e de sobreaviso, abrangendo as seguintes categorias de servidores:

 

I - Conselheiros tutelares;

 

II - Motoristas, assistentes sociais e psicólogos pertencentes a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

 

III - Motoristas profissionais lotados no Conselho Tutelar;

 

IV - Motoristas, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e Servidores do Setor de Vigilância Sanitária, vinculados a Secretaria Municipal de Saúde;

 

V - Agentes Municipais de Defesa Civil e outros servidores que vierem, esporadicamente e em situações excepcionais, a subsidiar ou, de algum modo, dar suporte às ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa Civil;(NR)

 

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Art. 5º O servidor que prestar serviço em regime de prontidão fará jus à remuneração de R$ 200,00 (duzentos reais) por turno efetivamente cumprido, enquanto o servidor escalado em regime de sobreaviso perceberá a remuneração de R$ 100,00 (cem reais) diários, ambos os valores a serem incluídos na folha de pagamento mensal. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Vargem Alta-ES, 29 de agosto de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.