LEI Nº 1.415, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

CRIA, ESTRUTURA, REGULAMENTA E DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção órgão permanente de caráter consultivo, com composição paritária, ligado à Controladoria Interna do Município, que tem por finalidade debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública municipal, sobre:

 

I - Enfrentamento da corrupção e da impunidade;

 

II - Fomento da transparência e do acesso à informação pública;

 

III - Promoção de medidas de governo aberto;

 

IV - Integridade e ética nos setores público e privado;

 

V - Controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção - CTPCC apresentará plano de trabalho com a identificação das políticas e das estratégias a serem priorizadas, para fins de cumprimento do disposto no caput.

 

Art. 2º Compete ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

 

I - Contribuir para a formulação de diretrizes para ações, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, sobre:

 

a) Transparência, governo aberto e acesso à informação pública;

b) Integridade e responsabilidade corporativa;

c) Prevenção e enfrentamento da corrupção;

d) Estímulo ao controle social no acompanhamento da aplicação de recursos públicos;

e) Orientação e comunicação quanto aos temas relacionados às suas atividades;

 

II - Apresentar, em relação às políticas e às estratégias priorizadas, medidas para aperfeiçoamento e integração de ações com vistas a potencializar a efetividade das políticas;

 

III - Sugerir medidas e procedimentos destinados a valorizar a articulação intragovernamental na execução, no monitoramento e na avaliação de ações conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e capacitação quanto às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei;

 

IV - Atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil em relação às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei;

 

V - Opinar sobre projetos de Lei, Decretos ou quaisquer outros atos referentes à área de transparência e combate à corrupção;

 

VI - Elaborar seu regimento interno, estabelecendo rotina de trabalho e prioridades de atuação, bem como a forma de relacionamento e cooperação com entidades, organismos e instituições;

 

VII - Definir os prazos a serem cumpridos pelo Poder Executivo nas respostas às solicitações e deliberações do CTPCC;

 

VIII - Manifestar-se no âmbito de sua competência, sobre as questões em que for omissa esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por 10 membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada.

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal será representado por membros escolhidos dentre os seguintes órgãos e entidades:

 

I - Controladoria-Geral do Município, por meio de seu titular;

 

II – Secretaria de Gabinete;

 

III – Procuradoria Geral;

 

IV – Secretaria de Administração;

 

V – Secretaria de Finanças.

 

§ 2º A sociedade civil organizada será representada por membros indicados dentre:

 

I - Organização preferencialmente com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;

 

II - Organização preferencialmente com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;

 

III - Organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º;

 

IV - Entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública municipal;

 

V - Entidade representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

 

§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

 

Art. 3º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por 06 membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

§ 1º O Poder Executivo Municipal será representado por membros escolhidos dentre os seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

I – Controladoria-Geral do Município, por meio de seu titular; (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

II – Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

III – Secretaria de Administração; (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

§ 2º A sociedade civil organizada será representada por membros indicados dentre: (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

I – Duas entidades representativas do setor produtivo, comercial ou de serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

II – Uma representação institucional do cooperativismo. (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

§ 3º Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.510/2024)

 

Art. 4º A duração de cada mandato do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, será de dois anos, sendo permitida a reeleição por igual período;

 

Parágrafo Único. Os membros efetivos e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito, sendo o ato de nomeação publicado no diário oficial.

 

Art. 5º Poderão integrar o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, na condição de convidados permanentes, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, Legislativo, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o plenário;

 

II - O plenário definirá a comissão executiva a ser constituída por um elemento de cada um dos segmentos que compõem o Conselho, bem como, escolherá em sua primeira reunião o Presidente e seu Suplente;

 

III - Na ausência do presidente ou em seu impedimento, a presidência será assumida pelo seu suplente.

 

IV - Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres/consultoria técnica-científica em assuntos específicos que o Conselho julgar necessário.

 

Art. 7º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção reunir-se-á ordinariamente, quadrimestralmente em local definido, e extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por pelo menos um terço de seus membros.

 

§ 1º As sessões do CTPCC só poderão ser instaladas na presença de um terço de seus membros, e serão deliberativas na presença da maioria de seus integrantes, sendo que caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

 

§ 2º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. As resoluções do Conselho bem como os temas tratados em plenário, Reuniões de Diretoria e Comissões deverão também ser amplamente divulgadas.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão substituídos caso faltem a 03 (três) reuniões consecutivas.

 

§ 1º Em caso de vacância, a substituição será feita mediante indicação da entidade ou segmento que compõe o Conselho, observando-se o tempo de mandato restante.

 

§ 2º Em caso de extinção de entidade membro, caberá ao segmento que compõe o Conselho, definir em reunião o seu substituto, respeitada a paridade;

 

§ 3º O exercício da função de conselheiro será gratuita, sendo considerado como prestação de serviços relevantes à comunidade;

 

§ 4º Os membros do Conselho deverão, quando em exercício de atividades do Conselho, ter seus pontos abonados mediante declaração comprobatória a ser definida no Regimento Interno;

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal proporcionará infraestrutura e recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente e à organização do espaço físico destinado às instalações do Conselho.

 

Art. 10 A organização e a entidade com representação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderão solicitar, na qualidade de titular do mandato, a substituição do Conselheiro que deixar de atender aos requisitos definidos nesta Lei ou que tenha perdido o vínculo formal direto com a organização.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção, por meio de seu Presidente, poderá:

 

I - Convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;

 

II - Instituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere esta Lei.

 

§ 1º O ato de criação de comitê ou grupo de trabalho temático especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

 

§ 2º A participação no Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, nos comitês e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 12 O Prefeito Municipal deverá dar posse ao Conselho no máximo 20 (vinte) dias após a escolha /indicação de seus membros.

 

Art. 13 O Conselho deverá elaborar seu regimento interno no máximo 120 dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.