O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Regulamentado o Programa Criança Feliz no âmbito do Município de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, priorizando gestantes e crianças de até 03 (três) anos de idade, que são beneficiários do Programa Bolsa Família, e crianças de até 06 (seis) anos idade, que suas famílias sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Parágrafo único. As famílias beneficiadas pelo Programa serão acompanhadas por profissionais capacitados, que farão visitas domiciliares periódicas, conforme diretrizes estabelecidas no Decreto Federal nº 8.869, de 05 de outubro de 2016, em consonância com a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016.
Art. 2º Em atendimento as exigências estabelecidas pelo Programa em âmbito Nacional, ficam criados, dentro da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, os cargos para atender as necessidades do Programa Criança Feliz, sendo:
I - 01 Coordenador do Programa Criança Feliz de contratação opcional;
II - 01 Supervisor do Programa Criança Feliz de contratação obrigatória;
III - 03 Visitadores do Programa Criança Feliz de contratação obrigatória.
Sessão I
Da Coordenação Do Programa Criança Feliz
Art. 3º Ao Coordenador do Programa Criança Feliz compete:
I - articular-se com as diferentes áreas para a instituição e composição do Comitê Gestor e do Grupo Técnico Municipal e apoio aos trabalhos;
II - coordenar procedimentos para regularização do Programa em seu âmbito;
III - disponibilizar orientações e outros materiais sobre o Programa, adicionais aqueles disponibilizados pela Coordenação Nacional e Estadual, quando necessário;
IV - manter permanente articulação com as áreas que integram o Programa em âmbito local, com Comitê Gestor e com Grupo Técnico, de modo a assegurar alinhamento e convergência de esforços;
V - manter articulação com o Comitê Gestor Municipal visando a elaboração do Plano de Ação do Programa Criança Feliz em seu âmbito;
VI - coordenar a integração entre as diferentes áreas que compõem o Programa, visando a implantação do Plano de Ação e o Monitoramento das ações de responsabilidade do Município;
VII - articular-se com a Gestão Municipal da Assistência Social e das demais áreas que integram o Programa em âmbito local para a realização de seminários intersetoriais e outras ações de mobilização;
VIII - divulgar o Programa em âmbito local para a rede e para as famílias;
IX - acompanhar a implantação das ações do Programa de sua responsabilidade, considerando, dentre outros aspectos, as orientações, protocolos e referencias metodológicas para a elaboração do Plano de Ação disponibilizadas pela Coordenação Nacional;
X - coordenar a realização de diagnóstico local sobre a Primeira Infância, com informações de diferentes políticas e contemplando necessariamente aqueles que versem sobre o público prioritário;
XI - apoiar a participação dos supervisores e visitadores nas ações desenvolvidas pelo Estado para a capacitação dos mesmos;
XII - assegurar o registro das visitas domiciliares e implantar ações de monitoramento do Programa de acordo com as diretrizes nacionais.
Parágrafo único. Cabe à Gestão do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, participar das atividades de planejamento, desenvolvimento, organização e oferta do serviço, haja visto que esta unidade se caracteriza como a principal porta de entrada do SUAS, sendo uma unidade que possibilita o acesso de um grande número de famílias à rede de proteção social de assistência social.
Sessão II
Da Supervisão Do Programa Criança Feliz
Art. 4º Ao Supervisor do Programa Criança Feliz compete:
I - viabilizar a realização de atividades em grupos com famílias visitadas, articulando CRAS/UBS, sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações;
II - articular encaminhamentos para inclusão das famílias nas respectivas políticas sociais que possam atender as demandas identificadas nas visitas domiciliares;
III - mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças em atenção às demandas das famílias;
IV - levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais para debate político no Grupo Técnico, sempre que necessário para a melhoria da atenção às famílias.
Sessão III
Do Visitador Do Programa Criança Feliz
Art. 5º Ao Visitador do Programa Criança Feliz compete:
I - visitar as famílias beneficiárias do Programa;
II - observar os protocolos de visitação e fazer devidos registros das informações acerca das atividades desenvolvidas;
III - consultar e recorrer ao supervisor sempre que necessário;
IV - registrar as visitas em formulário próprio;
V - identificar e discutir com o supervisor demandas e situações que requeiram encaminhamentos para a rede, visando sua efetivação (como Educação, Cultura, Justiça, Saúde ou Assistência Social).
Art. 6º Para ocupação dos cargos criados pelo Programa Criança Feliz é obrigatório apresentar os seguintes requisitos:
I - Coordenador e Supervisor: formação de nível superior completo em Psicologia, Serviço Social, Pedagogia ou áreas correlatas;
II - Visitador: ensino médio completo.
Art. 7º As contratações terão prazo determinado, podendo ser rescindidas a qualquer momento por interesse do contratado ou pela iniciativa do contratante em caso de não cumprimento de requisitos e/ou exigências do contrato.
Parágrafo único. Para atender a necessidade do Programa, a contratação ocorrerá em contrato temporário, por meio de Processo Seletivo, que deverá ser realizado sempre que houver abertura de novas vagas, necessidade da formação de cadastro reserva ou por conveniência da administração pública.
Art. 8º Os profissionais admitidos para o Programa terão direito à 13º salário, gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) de férias, desde que cumpram o período mínimo de 12 (doze) meses de exercício.
Parágrafo único. Fica a critério da Coordenação a programação das férias, visando sempre o interesse do andamento das atividades do programa.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo visando ao preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os critérios serão especificados em Edital de Processo Seletivo destinado à seleção e contratação para os cargos que compõem a Equipe de Referência do Programa Primeira Infância do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) - Criança Feliz, bem como a formação de cadastro de reserva.
Art. 10 Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos do Município.
Art. 11 O contrato firmado, de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á:
I - por insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das exercidas;
II - por reiterado cumprimento ineficiente dos protocolos específicos e metafísica pactuada, observados os limites individuais por profissional da equipe estabelecidos pelo Ministério da Cidadania, sem justificativa suficiente;
III - por iniciativa do contratado;
IV - por conveniência da Administração;
V - quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave, dentre as enumeradas na Lei Complementar nº 010/2003, além de outras normativas municipais relacionadas ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
VI - pelo término do Programa;
VII - pela falta de repasse financeiro do Programa por parte do Governo Federal.
Art. 12 Os contratados, na forma desta Lei, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 13 Será usado o recurso repassado pelo Governo Federal, para manutenção do Programa Criança Feliz, para pagamento dos salários e/ou gratificações dos servidores que estiverem lotados nos cargos de contratação obrigatória para a formação da equipe criados por esta Lei.
Art. 14 A remuneração dos servidores por cargo e sua respectiva carga horária serão estipuladas no ANEXO I desta Lei.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias disponibilizadas para a efetivação do programa, com recursos oriundos do Governo Federal.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 27 de junho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
VAGAS PROGRAMA CRIANÇA FELIZ |
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Cargo |
Requisitos Mínimos |
Carga Horária |
Remuneração (R$) |
Quantidade |
Coordenador do Programa Criança Feliz (Contratação opcional) |
Ensino Superior Completo |
20h |
1.518,00 |
01 |
Supervisor do Programa Criança Feliz (Contratação obrigatória) |
Ensino Superior Completo |
30h |
2.361,14 |
01 |
Visitador do Programa Criança Feliz (Contratação obrigatória) |
Ensino Médio Completo |
30h |
1.518,00 |
03 |