LEI Nº 1569, DE 29 DE AGOSTO DE 2025

 

INSTITUI O REGISTRO DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vargem Alta, o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial, destinado a reconhecer, valorizar e proteger os bens culturais de natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação, à memória e à história dos grupos formadores da sociedade local.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se bens culturais de natureza imaterial os saberes, modos de fazer, celebrações, festas, formas de expressão, práticas, técnicas, conhecimentos e lugares associados, que as comunidades, os grupos ou os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitidos de geração em geração, recriados continuamente em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e da sua história, proporcionando-lhes sentido de identidade, continuidade e pertencimento.

 

§ 1º Incluem-se entre os bens culturais imateriais, para fins desta Lei:

 

I – Festas populares, rituais religiosos, festividades civis e manifestações artísticas e literárias;

 

II – Saberes tradicionais, modos de fazer, técnicas artesanais e conhecimentos populares;

 

III – Práticas desportivas comunitárias, torneios de confraternização entre famílias e outras formas de celebração da vida social;

 

IV – Lugares onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas, como praças, feiras, mercados, trilhas e santuários.

 

§ 2º A caracterização dos bens culturais imateriais observará sua relevância histórica, simbólica, social, identitária ou estética para a formação da memória e da identidade cultural do Município de Vargem Alta.

 

Art. 3º O reconhecimento e a proteção dos bens culturais imateriais ocorrerão mediante inscrição nos seguintes Livros de Registro, a serem mantidos pelo Conselho Municipal de Cultura:

 

I – Livro de Registro dos Saberes – para conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

 

II – Livro de Registro das Celebrações – para rituais, festas e eventos que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas sociais;

 

III – Livro de Registro das Formas de Expressão – para manifestações musicais, plásticas, cênicas, literárias, linguísticas e outras formas de expressão artística e cultural;

 

IV – Livro de Registro dos Lugares – para mercados, feiras, praças, trilhas, sítios naturais e construções coletivas onde se concentram e reproduzem práticas culturais.

 

Art. 4° O processo de registro poderá ser instaurado:

 

I – De ofício, pela Secretaria Municipal de Cultura;

 

II – Pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

 

III – Por entidades civis organizadas ou cidadãos interessados, mediante requerimento fundamentado.

 

Art. 5º O procedimento administrativo para o registro de bens culturais imateriais seguirá as seguintes etapas:

 

I – Abertura do processo administrativo pela autoridade competente;

 

II – Elaboração de dossiê técnico, contendo:

 

a) Histórico e origem do bem cultural;

b) Descrição detalhada da manifestação, prática ou saber cultural;

c) Documentação comprobatória, incluindo registros escritos, audiovisuais e depoimentos orais;

 

III – Consulta pública junto à comunidade envolvida;

 

IV – Análise técnica e emissão de parecer pelo Conselho Municipal Política Cultural;

 

V – Deliberação fundamentada sobre a inscrição no Livro de Registro correspondente;

 

VI – Publicação oficial do ato de registro.

 

Art. 6° O registro de um bem cultural de natureza imaterial confere-lhe reconhecimento público como patrimônio cultural do Município de Vargem Alta, vinculando o Poder Público municipal ao dever de proteger, promover, valorizar e salvaguardar a manifestação registrada.

 

Parágrafo único. O registro não implica restrições ao uso, à transformação ou à adaptação natural do bem cultural imaterial, respeitando-se seu caráter dinâmico e vivo.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural e as comunidades detentoras, elaborará planos de salvaguarda para os bens registrados, que poderão incluir:

 

I – Apoio técnico, financeiro ou logístico para a continuidade da prática cultural;

 

II – Registros audiovisuais, publicações e pesquisas acadêmicas;

 

III – Promoção de eventos, oficinas, exposições e festivais de valorização cultural;

 

IV – Incentivo à transmissão intergeracional dos saberes e práticas culturais.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Política Cultural será o órgão deliberativo responsável pela análise, decisão e acompanhamento dos registros de bens culturais imateriais, podendo convocar especialistas para auxiliar na instrução dos processos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de agosto de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.