O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Municipal nº 1.019 e alterações, de 28 de junho de 2013, que cria programas de organizações sociais do município de Vargem Alta/ES, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências, passam a vigorar acrescidos do art. 20-A e com a seguinte redação:
“Art. 20-A A entidade qualificada como Organização Social deverá manter
Conselho de Administração com participação de representantes do Poder Público e
da comunidade, observado o art. 4º da Lei federal nº 9.637/1998, incumbido de
aprovar o plano de trabalho e o relatório anual, fiscalizar a execução do
Contrato de Gestão e zelar pela observância dos princípios do art. 37 da
Constituição Federal.
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Art. 34...........................................................................................
§ 1º A intervenção será decretada por ato do titular da Secretaria
Municipal de Saúde, ouvida a unidade de controle interno, declarando as razões
para a suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os
objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta)
dias.
§ 2° Declarada a intervenção, o Secretário Municipal de Saúde a quem
compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de
Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas
determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada
responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos
serviços. Durante a intervenção, o controle e a gestão da execução, em todas as
suas dimensões — técnica, administrativa, operacional e financeira — foram
exercidos integralmente pelo interventor, não assistindo à contratada direito a
ressarcimento, indenização, compensação por custos, lucros cessantes ou
quaisquer outras verbas relativas ao período, vedada a formulação de pleitos de
reequilíbrio econômico-financeiro por
esse motive
§ 4° O disposto no § 3º não
afasta o direito do Município de apurar responsabilidades e exigir ressarcimento da contratada quando comprovado dolo, culpa ou infração contratual que tenha dado causa à intervenção ou a danos ao erário.
§ 5° Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão,
será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, e
rescindido o Contrato firmado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
especialmente quanto à responsabilidade dos seus órgãos de administração.
§ 6° Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor
deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração
Pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta, 01 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.