LEI Nº 1.592, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 1.019, DE 28 DE JUNHO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Municipal nº 1.019 e alterações, de 28 de junho de 2013, que cria programas de organizações sociais do município de Vargem Alta/ES, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências, passam a vigorar acrescidos do art. 20-A e com a seguinte redação:

 

“Art. 20-A A entidade qualificada como Organização Social deverá manter Conselho de Administração com participação de representantes do Poder Público e da comunidade, observado o art. 4º da Lei federal nº 9.637/1998, incumbido de aprovar o plano de trabalho e o relatório anual, fiscalizar a execução do Contrato de Gestão e zelar pela observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal.

 

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Art. 34...........................................................................................

 

§ 1º A intervenção será decretada por ato do titular da Secretaria Municipal de Saúde, ouvida a unidade de controle interno, declarando as razões para a suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 2° Declarada a intervenção, o Secretário Municipal de Saúde a quem compete a supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 3º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços. Durante a intervenção, o controle e a gestão da execução, em todas as suas dimensões — técnica, administrativa, operacional e financeira — foram exercidos integralmente pelo interventor, não assistindo à contratada direito a ressarcimento, indenização, compensação por custos, lucros cessantes ou quaisquer outras verbas relativas ao período, vedada a formulação de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro por esse motive

 

§ 4° O disposto no § 3º não afasta o direito do Município de apurar responsabilidades e exigir ressarcimento da contratada quando comprovado dolo, culpa ou infração contratual que tenha dado causa à intervenção ou a danos ao erário.

 

§ 5° Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, e rescindido o Contrato firmado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à responsabilidade dos seus órgãos de administração.

 

§ 6° Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 01 de dezembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.