LEI Nº 1.019, DE 28 DE JUNHO DE 2013
CRIA
PROGRAMAS DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES, DISPÕE SOBRE
A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Organizações Sociais do Município de Vargem Alta, com o objetivo de fomentar a execução, pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma desta Lei, de atividades e serviços de interesse público, atinentes à área da saúde.
Parágrafo único - O Programa de Organizações Sociais do Município de Vargem Alta será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde - SESAVA, órgão central do Programa, tendo como diretrizes básicas:
I - Zelar pela adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - Promoção de meios que favoreçam a efetiva redução de formalidades burocráticas na prestação dos serviços;
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a promoção da qualidade de vida e a melhoria da eficiência na prestação dos serviços públicos;
IV - Manutenção de programa de acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia do Programa quanto aos resultados.
Art. 2º Compete à SESAVA:
I - Definir o modelo padrão de contrato de gestão a ser utilizado pelo Município na contratualização com Organizações Sociais;
II - Supervisionar e coordenar a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais como instrumento de modernização da Administração Pública;
III - Promover estudos e diagnósticos com vistas à definição de diretrizes estratégicas e prioridades para a implementação do Programa Municipal de Organizações Sociais;
IV - Manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a experiência técnica da entidade interessada ou de seu corpo funcional, conforme a natureza de suas atividades;
V - Manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a entidade qualificada como Organização Social e o Município, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;
VI - Coordenar o processo de avaliação e acompanhamento da capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
VII - manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
CAPÍTULO II
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 3º O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social entidades sem fins lucrativos que pleiteiem a referida titulação, tornando-as aptas a celebrar Contrato de Gestão com a Administração Pública Municipal.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre seus associados, conselheiros, diretores ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos, líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social.
§ 2° Não serão qualificadas como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma prevista no artigo 2°, IX da Lei Federal 9.790/1999.
Art. 4° O Poder Executivo poderá autorizar a transferência, para as Organizações Sociais, da gestão e execução de atividades e serviços indicados no artigo 1°, mediante Contrato de Gestão, observado o disposto nesta Lei.
§ 1° A transferência da gestão e execução de atividades e serviços de que trata o artigo 4° pressupõe previa manifestação da Secretaria Municipal de Saúde, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez nos Diários Oficiais da União e do Estado e 01 (uma) vez no Órgão Oficial Municipal, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO
Art. 5° A escolha da Organização Social para celebração do Contrato de Gestão será realizada por meio de publicação de Edital de Convocação Pública, que detalhará os requisitos para participação e os critérios para seleção dos projetos.
Art. 6° O Edital conterá:
I - Descrição detalhada da atividade a ser transferida, dos bens e dos equipamentos a serem destinados para esse fim;
II - Critérios objetivos para o julgamento da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
III - Critérios objetivos de experiência e composição funcional da organização candidata, inclusive quanto ao seu Conselho e Diretoria;
IV - Prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais, em firmar Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da convocação;
V - Minuta do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção, e vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao mesmo objeto, fora do processo iniciado.
Art. 7° A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos financeiros necessários à prestação dos serviços a serem transferidos e, ainda:
I - Especificação do programa de trabalho proposto;
II - Especificação do orçamento;
III - Definição de resultados e metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;
IV - Definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;
V - Comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
VI - Comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão, especialmente de seus membros do Conselho de Administração e Diretoria;
VII - Em caso de recursos de terceiros, a entidade deverá comprovar, por meio de documentos legais, a garantia e origem destes.
§ 1º O A exigência do inciso VI deste artigo, limitar-se-á a demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo o edital estabelecer, conforme recomende o interesse público e, considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.
§ 2° Na hipótese do Edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial por meio da qualificação de seu corpo diretivo.
Art. 8° No julgamento das propostas serão observados, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I - Resultados a serem alcançados, quantitativos e qualitativos;
II - Economicidade;
III - Indicadores de eficiência e qualidade do serviço;
IV - A capacidade técnica e operacional da candidata;
V - Ajustamento da proposta as especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Publico;
VI - Adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados.
Art. 9° Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, poderá ser dispensada a publicação de edital de concurso de projeto, devendo, contudo, serem observados os princípios da legalidade, moralidade, igualdade, publicidade, motivação e eficiência.
Parágrafo único. Para os
efeitos desta Lei, dar-se-á inviabilidade de competição quando:
I - Após a publicidade, a que se refere o § 2° do artigo 4° desta Lei, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;
II - Houver impossibilidade material e técnica das demais entidades participantes.
CAPÍTULO IV
DA
QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 10 Serão qualificadas como Organização Social as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cuja atividade esteja inserida na área da saúde e que cumpram as demais exigências previstas nesta Lei.
Art. 11 A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por ato conjunto do Secretário Municipal de Saúde e do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo e não depende de prévio processo de seleção.
Art. 12 O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:
I - Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
II - Finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
III - Estruturação mínima da entidade composta por:
a) 01 (um) órgão deliberativo;
b) 01 (um) órgão de fiscalização que, anualmente, coordenará uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente;
c) 01 (um) órgão executivo;
IV - Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
V - Participação no órgão deliberativo de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
Art. 13 As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, as entidades declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública no âmbito do Município, enquanto viger o Contrato de Gestão.
CAPÍTULO V
DA PERDA DA
QUALIFICAÇÃO
Art. 14 A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração das condições que ensejaram sua qualificação, ou quando for constatado descumprimento culposo e grave das disposições contidas no Contrato de Gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de Processo Administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2° A desqualificação importará restituição dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Município e de outros que eventualmente tenha adquirido na constância do Contrato de Gestão para a execução da atividade, bem como os valores entregues para utilização da Organização Social, inclusive doações recebidas de terceiros para execução das atividades relacionadas ao Contrato de Gestão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sendo que a apurações de eventuais excedentes será realizada em balanço contábil.
Art. 15 São competentes para declarar a perda da qualificação o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO I
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 16 O órgão deliberativo da entidade deverá:
I - Definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade em conformidade com esta Lei;
II - Aprovar a proposta do Contrato de Gestão;
III - Aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, em obediência aos princípios constitucionais;
IV - Aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;
V - Deliberar quanto ao cumprimento, pelo órgão executivo, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao órgão competente;
VI - Monitorar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão;
VII - Executar outras atividades correlatas.
Art. 17 O órgão de fiscalização deverá:
I - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;
II - Supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III - Examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pelo órgão executivo, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão executivo ou pelo órgão deliberativo;
V - Coordenar anualmente uma auditoria contábil, realizada por empresa auditora independente;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Art. 18 O mandato dos integrantes dos órgãos deliberativos e de fiscalização será definido no estatuto da entidade.
Art. 19 A participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão.
Art. 20 O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no estatuto.
Art. 20-A A entidade qualificada como Organização Social deverá manter Conselho de Administração com participação de representantes do Poder Público e da comunidade, observado o art. 4º da Lei federal nº 9.637/1998, incumbido de aprovar o plano de trabalho e o relatório anual, fiscalizar a execução do Contrato de Gestão e zelar pela observância dos princípios do art. 37 da Constituição Federal.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.592/2025)
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE
GESTÃO
Art. 21 Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de cooperação entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área relacionada no artigo 1°.
Art. 22 O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município, através do Secretário Municipal de Saúde e pelo presidente da entidade qualificada como Organização Social, observando os princípios constitucionais de Direito Administrativo inscritos no artigo 37 da Constituição Federal e deverá conter cláusulas que disponham sobre:
I - Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos e de atividades próprias da instituição, diferentes e não relacionadas ao Contrato de Gestão;
III - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas;
IV - Obrigatoriedade de publicação anual, em Diário Oficial, conforme as fontes de recursos, de demonstrações financeiras, auditadas e elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
VI - Estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções, com os recursos do Contrato de Gestão, observado o disposto no artigo 19 desta Lei;
VII - Vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Município, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão.
§ 1º Em casas excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando a continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste artigo.
§ 2° A contratação efetuada nos termos do § 1º devera ser prévia e imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão.
§ 3° Caberá ao Secretário Municipal de Saúde definir as demais convenientes na elaboração dos Contratos de Gestão de que seja signatário.
Art. 23 É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada.
Art. 24 O processo administrativo instaurado para celebração do Contrato de Gestão deverá ser instruído com justificativa de sua celebração, ratificada pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, na qual devem ser indicadas as razoes de fato e de direito para a assinatura do acordo.
Art. 25 Os Contratos de Gestão serão submetidos previamente à Secretaria Municipal de Saúde, para manifestar-se sobre seus termos, metas operacionais e indicadores de desempenho.
Art. 26 A assinatura de qualquer Contrato de Gestão deverá ser previamente submetida à Procuradoria Geral do Município para análise e parecer, devendo os autos do processo administrativo ser remetidos ao referido Órgão em tempo hábil para apreciação e devidamente instruídos, acompanhados de minuta do instrumento e de justificativa para sua celebração.
Art. 27 São responsáveis solidários pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:
I - Os membros do órgão executivo da entidade, a qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
II - Os membros dos órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade.
Art. 28 O monitoramento, acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pela Secretaria Municipal de Saúde, especialmente:
I - Quanto às metas pactuadas e aos resultados alcançados, devendo ser designado um gestor responsável por este monitoramento;
II - Quanto ao aprimoramento da gestão da Organização Social e a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
III - Quanto ao aprimoramento dos processos de formulação, monitoramento e avaliação;
Art. 29 A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada no mínimo trimestralmente, far-se-á por meio de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 30 O setor competente da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo monitoramento, acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o ultimo dia do mês subseqüente ao encerramento de cada período avaliativo, expresso no Contrato de Gestão, respeitado o estabelecido no artigo 29.
Parágrafo único - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em pelo menos 80% (oitenta por cento), o Secretário Municipal de Saúde deverá submeter os relatórios técnicos de que trata 0 caput, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, ao Gabinete do Prefeito, que se manifestará nos termos do inciso VII do artigo 2°.
Art. 31 Os responsáveis pela fiscalização da execução do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por entidade qualificada como Organização Social, dela darão ciência à Secretaria Municipal de Saúde, bem como ao órgão de Controladoria Interna do Município, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 32 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades cometidas pelas entidades qualificadas como Organizações Sociais ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 33 Aplicam-se aos Contratos de Gestão os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, no que couberem.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO NO SERVIÇO TRANSFERIDO
Art. 34 Na hipótese de descumprimento quanto à regular observância das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, deverá o Município assumir a execução dos serviços pactuados, observado o prazo de duração da vigência da intervenção.
§ 1º
A intervenção no serviço transferido será feita por meio de ato administrativo
do Secretário Municipal de Saúde que assinou o Contrato de Gestão, declarando
as razoes para a suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e
mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento
e oitenta) dias.
§ 2°
Declarada a intervenção, o Secretário Municipal de Saúde a quem compete a
supervisão, fiscalização e avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo,
instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da
medida e definir responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3°
Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada
responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos
serviços.
§ 4°
Comprovado o descumprimento desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada
a desqualificação da entidade como Organização Social, e rescindido o Contrato
firmado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à
responsabilidade dos seus órgãos de administração.
§ 5°
Enquanto durar a intervenção, os atos praticados pelo interventor deverão
seguir todos os procedimentos legais que regem a Administração Pública.
§ 1º
A intervenção será decretada por ato do titular da Secretaria Municipal de
Saúde, ouvida a unidade de controle interno, declarando as razões para a
suspensão do Contrato de Gestão, indicando o interventor e mencionará os
objetivos, limites e duração, a qual não ultrapassará 180 (cento e oitenta)
dias. (Redação dada
pela Lei nº 1.592/2025)
§ 2° Declarada a intervenção, o
Secretário Municipal de Saúde a quem compete a supervisão, fiscalização e
avaliação da execução do Contrato de Gestão deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. (Redação dada pela Lei
nº 1.592/2025)
§ 3º Cessadas as causas determinantes
da intervenção e não constatada responsabilidade dos gestores, a Organização
Social retomará a execução dos serviços. Durante a intervenção, o controle e a
gestão da execução, em todas as suas dimensões — técnica, administrativa,
operacional e financeira — foram exercidos integralmente pelo interventor, não
assistindo à contratada direito a ressarcimento, indenização, compensação por
custos, lucros cessantes ou quaisquer outras verbas relativas ao período,
vedada a formulação de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro por esse
motivo (Redação
dada pela Lei nº 1.592/2025)
§ 4° O disposto no § 3º não afasta o
direito do Município de apurar responsabilidades e exigir ressarcimento da
contratada quando comprovado dolo, culpa ou infração contratual que tenha dado
causa à intervenção ou a danos ao erário. (Redação dada pela Lei nº 1.592/2025)
§ 5° Comprovado o descumprimento
desta Lei ou do Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da
entidade como Organização Social, e rescindido o Contrato firmado, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis, especialmente quanto à responsabilidade dos seus
órgãos de administração. (Redação dada pela Lei nº 1.592/2025)
§ 6° Enquanto durar a intervenção, os
atos praticados pelo interventor deverão seguir todos os procedimentos legais
que regem a Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.592/2025)
CAPÍTULO VIII
DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAFÇÃO SOCIAL
Art. 35 Poderão ser colocados a disposição de Organização Social servidores públicos efetivos do Município que estiverem vinculados ao serviço transferido, desde que acordado entre as partes: contratante e contratada.
Art. 36 O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor público, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Município, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores do Município.
§ 1º Durante o período da disposição, o servidor observará as normas internas da Organização Social.
§ 2º O servidor publico estável que não for colocado a disposição da Organização Social, em caso de inexistência da execução da atividade pelo órgão público de sua lotação original será:
I - Preferencialmente relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro local, de acordo com o interesse da administração; ou
II - Posta em disponibilidade, se comprovadamente for impossível a sua relotação, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
Art. 37 O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos no artigo 36.
Art. 38 O servidor público colocado à disposição de Organização Social poderá receber vantagem pecuniária paga pela Organização Social.
Parágrafo único. Não será incorporada à remuneração do servidor público, no seu cargo de origem, vantagem pecuniária que lhe for paga pela Organização Social.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 O Município poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.
Parágrafo único. Os bens de que trata este artigo serão destinados as Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão, mediante formalização de termo de permissão de uso.
Art. 40 A Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for absorvido enquanto durar a vigência do Contrato de Gestão.
Art. 41 A entidade qualificada como Organização Social que celebrar Contrato de Gestão com o Município deverá adotar procedimentos compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para a contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único - No prazo de 90 (noventa) dias, contado da assinatura do Contrato de Gestão, a entidade deverá publicar na imprensa oficial regulamento próprio contendo as normas dos procedimentos que irá adotar.
Art. 42 O Programa Municipal de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 43 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 44 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive a adequação no PPA 2010-2013.
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46 Revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 28 de junho de 2013.
JOÃO BOSCO DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta