LEI Nº 1.600, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

 

CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a ESCOLINHA DE FUTEBOL DO JACIGUÁ ESPORTE CLUBE - CRAQUES DE JACIGUÁ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 8.403.335/0001-70, para repasse do cronograma de desembolso, para aplicação no custeio de despesas, conforme plano de trabalho aprovado, com fundamento no art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014, no valor total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), em 12 parcelas de R$2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um abono pecuniário no valor de R$600,00 (seiscentos reais) aos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta - IPREVA.

 

§1º O abono será pago em parcela única junto à folha de pagamento do mês de dezembro do ano de 2025.

 

§2º Não fará jus ao abono o inativo ou pensionista que estiver na condição de servidor ativo da Prefeitura Municipal de Vargem Alta e que já recebeu a bonificação por intermédio da Lei nº 1594, de 01 de dezembro de 2025.

 

Art. 2º O valor do abono de que trata esta Lei:

 

I - não será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;

 

II - não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos; e

 

III - sofrerá os descontos obrigatórios por Lei, em especial aquele referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

Art. 3º O servidor inativo e o pensionista, com proventos ou pensões acumuláveis, fará jus à percepção de um único abono.

 

Parágrafo único. Na hipótese de existir mais de um pensionista vinculado ao mesmo instituidor da pensão, o valor da bonificação extraordinária de que trata esta Lei será rateado em partes iguais entre os respectivos beneficiários, observada a proporção da cota-parte da pensão percebida por cada um, não sendo devido pagamento integral a cada pensionista individualmente.

 

Art. 4º Os recursos financeiros para custeio da bonificação serão disponibilizados pela Prefeitura de Vargem Alta mediante transferência ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Vargem Alta - IPREVA.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 17 de dezembro de 2025.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.