O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Municipal nº 1.123, de 01 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 7º
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II – O
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Vargem Alta –
COMSEA-VA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social, será composto conforme disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 1º
O COMSEA-VA será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e será composto por doze (12) membros titulares e igual
número de suplentes, sendo:
I – 1/3 representantes do Poder Público (4
membros):
a) Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Agricultura.
II – 2/3 representantes da Sociedade Civil (8
membros), sendo:
a) 2 representantes de entidades que atuam com
grupos em vulnerabilidade alimentar;
b) 2 representantes de instituição religiosa com
atuação social;
c) 2 representantes de cooperativa ou movimento de
produtores de alimentos;
d) 2 representantes de associações comunitárias,
organizações não governamentais ou movimentos populares organizados.
§ 2º
Compete ao COMSEA-VA:
a) propor diretrizes da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) articular e mobilizar a sociedade civil para
ações contra a insegurança alimentar;
c) monitorar a execução da Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional;
d) promover campanhas de conscientização pública;
e) emitir pareceres sobre planos, programas e
projetos de segurança alimentar e nutricional;
f) criar comissões e grupos de trabalho;
g) estimular estudos e pesquisas na área de
segurança alimentar e nutricional;
h) elaborar seu regimento interno.
§ 3º
Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos mediante
processo de credenciamento público, assegurada ampla participação e
concorrência às vagas, em ato designado para esse fim.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente
do COMSEA-VA serão escolhidos entre os membros da sociedade civil, sendo a
Secretaria Geral exercida pelo Presidente da CAISAN-VA.
§ 5º A função de conselheiro não será
remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 6º O COMSEA-VA contará com
estrutura física, recursos humanos e materiais disponibilizados pelo Município
para o pleno exercício de suas competências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário, especialmente aquelas que tratam da composição anterior do COMSEA-VA
no art.
7º da Lei nº
1.123/2015.
Vargem Alta-ES, 15 de maio de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Vargem Alta.