LEI Nº 1.627, DE 15 DE MAIO DE 2026

 

ALTERA A LEI Nº 1.123, DE 01 DE SETEMBRO DE 2015.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Municipal nº 1.123, de 01 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 7º .......................................................................................

 

II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Vargem Alta – COMSEA-VA, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, será composto conforme disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º O COMSEA-VA será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e será composto por doze (12) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

 

I – 1/3 representantes do Poder Público (4 membros):

 

a) Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Agricultura.

 

II – 2/3 representantes da Sociedade Civil (8 membros), sendo:

 

a) 2 representantes de entidades que atuam com grupos em vulnerabilidade alimentar;

b) 2 representantes de instituição religiosa com atuação social;

c) 2 representantes de cooperativa ou movimento de produtores de alimentos;

d) 2 representantes de associações comunitárias, organizações não governamentais ou movimentos populares organizados.

 

§ 2º Compete ao COMSEA-VA:

 

a) propor diretrizes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) articular e mobilizar a sociedade civil para ações contra a insegurança alimentar;

c) monitorar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) promover campanhas de conscientização pública;

e) emitir pareceres sobre planos, programas e projetos de segurança alimentar e nutricional;

f) criar comissões e grupos de trabalho;

g) estimular estudos e pesquisas na área de segurança alimentar e nutricional;

h) elaborar seu regimento interno.

 

§ 3º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos mediante processo de credenciamento público, assegurada ampla participação e concorrência às vagas, em ato designado para esse fim.

 

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do COMSEA-VA serão escolhidos entre os membros da sociedade civil, sendo a Secretaria Geral exercida pelo Presidente da CAISAN-VA.

 

§ 5º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

§ 6º O COMSEA-VA contará com estrutura física, recursos humanos e materiais disponibilizados pelo Município para o pleno exercício de suas competências.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratam da composição anterior do COMSEA-VA no art. 7º da Lei nº 1.123/2015.

 

Vargem Alta-ES, 15 de maio de 2026.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.