LEI
Nº 224, DE 04 DE JANEIRO DE 1996
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Todos os assuntos
relacionados com a Saúde Pública na área do Município de Vargem Alta-ES, serão regidos pelas disposições contidas neste
Código Sanitário, que completa a Lei nº 006/89, que Institui o
Código de Posturas do Município de Vargem Alta, e, na regulamentação
complementar a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal, obedecidas,
em qualquer caso, as Legislações Estadual e Federal.
Art. 2° Constitui dever da
Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município,
assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como
participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as Normas
Federais e Estaduais.
Art. 3° Sem prejuízo de
outras atribuições a si conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde e
Ação Social:
a) Exercer o poder de Polícia Sanitária do Município;
b) Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde
Pública;
Art. 4º Fica o Município
autorizado a celebrar Convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
visando melhor cumprimento desta Lei.
Art. 5º Para efeito desta
Lei, as atividades necessárias à proteção da Saúde da Comunidade compreenderão
basicamente:
a) controle de água;
b) controle do sisúlma de eliminação de
dejetos;
c) controle de lixo;
d) outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;
e) higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f) higiene dos estabelecimentos que, direta ou indiretamente, lidam
com alimentos;
g) higiene do trabalho;
h) combate aos insetos, roedores e outros animais de importância
sanitária;
i) prevenção de doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, com base nesta Lei e em sua regulamentação,
elaborará Normas Técnicas Especiais dispondo sobre a proteção da comunidade.
Art. 6º A promoção de
medidas visando ao saneamento constitui dever do Poder Público, da Família e do
Individuo.
Parágrafo Único. Os serviços de
saneamento, tais como os de abastecimento de água e remoção de resíduos,
destinados à manutenção da Saúde e preservação do meio ambiente, atribuídos ou
não à administração pública, ficam sujeitos à supervisão e às Normas aprovadas
pelas autoridades sanitárias.
Art. 7º É obrigatória a
ligação de toda construção considerada habitável, à rede pública de
abastecimento de água e aos coletores públicos de esgoto, sempre que
existentes.
§ 1° Quando não
existirem redes públicas de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, indicará as medidas a serem
executadas.
§ 2° Constitui obrigação
do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de
abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do
imóvel zelar pela necessária conservação.
§ 3° A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social é competente para fiscalizar o cumprimento do
disposto no parágrafo antecedente.
Art. 8º A Prefeitura
Municipal de Vargem Alta, em parceria com o SAAE, promoverá a execução das
obras de abastecimento de água, de construção de sistemas adequados para a
remoção racional de objetos e de lixo.
Art. 9º Compete ao Órgão de
Administração do abastecimento de água, o exame periódico das suas redes e
demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único. O Órgão responsável
pelo funcionamento e manutenção das redes de abastecimentos de água do
Município facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.
Art. 10 O controle
sanitário das piscinas e de outros locais de banho ou natação, será feito de
acordo com o regulamento desta Lei.
Art. 11 Para a construção,
reparação ou modificação de qualquer obra pública ou privada, destinada ao
aproveitamento ou tratamento de água de uma comunidade, deverá ser solicitada e
obtida, previamente, da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, a permissão
correspondente.
Art. 12 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, para controlar o abastecimento de água
potável, terá acesso a qualquer local, no momento em que
se fizer necessário.
Art. 13 Compete ao Órgão de
Administração das Redes de Esgoto e de Água Pluviais, os exames periódicos das
suas instalações, com objetivo de constatar a possível existência de condições
que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Parágrafo Único. São aplicáveis ao
Órgão mencionado no "caput" deste artigo as normas contidas nos
artigos 9°, 11 e 12 deste Código.
Art. 14 Processar-se-ão em
condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à
saúde e ao bem-estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção
e o destino do
lixo.
Parágrafo Único. Será previsto em
regulamento o modo pelo qual será efetuada a coleta, o transporte e o destino final do lixo.
Art. 15 As habitações,
os terrenos não edificados e construções em geral, obedecerão aos requisitos
mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde.
Parágrafo Único. Todos os prédios,
quintais e terrenos baldios localizados nos perímetros urbanos do Município,
ficam sujeitos às Normas Sanitárias previstas neste Código e em regulamento a
ser baixado.
Art. 16 Os lotes e terrenos
baldios localizados nos perímetros urbanos, deverão ser mantidos em perfeitas
condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e
vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura, bem como
arborização, preferencialmente com árvores frutíferas.
Parágrafo Único. Nos casos de
terrenos murados ou cercados, o proprietário permitirá o livre acesso da
fiscalização, sempre que necessário.
Art. 17 A ação
fiscalizadora da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social será exercida
sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos,
sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie e distribua,
venda ou consuma alimentos.
Parágrafo Único. A autoridade
sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e
executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a
indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno,
visando a proteção da saúde pública.
Art. 18 Os gêneros
alimentícios que sofram processos de condicionamentos e industrialização, antes
de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registros em órgão oficial e/ou
exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Art. 19 Em todas as fases
de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve
estar livre e protegido de contaminação tisica, química e biológica,
proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
Parágrafo Único. Os alimentos
perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à
venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que os
protejam de deterioração e contaminação.
Art. 20 O produto
considerado impróprio para o consumo humano, poderá ser destinado à alimentação
animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização para outros
fins que Dão de consumo humano.
Art. 21 O destino final de qualquer produto considerado impróprio para
o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.
Art. 22 A inutilização do
alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou
credenciado, ou ainda, de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o
mesmo impróprio para o consumo imediato.
§ 1° Fica o órgão
Fiscalizador, após o laudo de boa qualidade, obrigado a devolver ao
proprietário o produto apreendido, com o devido Certificado para uso.
§ 2° O mesmo
procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos
demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimento não licenciado
ou cuja procedência não possa ser comprovada.
Art. 23 A critério da
autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras, de
produtos alimentícios que não possam ser objeto desse tipo de comércio.
Art. 24 Os estabelecimentos
onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, ou vendam
alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidos pelo
Executivo Municipal, e, só poderão funcionar mediante expedição de Alvará
Sanitário de Autorização.
§ 1° O Alvará previsto
neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção
que deverá ser conservado em lugar visível.
§ 2° Nos
estabelecimentos referidos neste artigo, fica instituído o uso obrigatório de
Caderneta de Inspeção Sanitária, que deverá ser guardada no estabelecimento,
com finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos
Fiscais de Saúde e Meio Ambiente, conforme modelo Oficial da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, estabelecido em regulamento.
Art. 25 É obrigatória a
fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à
respeito de local onde o Público deve-se dirigir em caso de reclamações,
conforme modelo definido em regulamento.
Art. 26 Os estabelecimentos
citados no Artigo 24, serão classificados, de acordo com o grau de
preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, em três (03)
categorias, a saber:
(A) Ótimo;
(B) Razoável;
(C) Deficiente;
§ 1° Estes
estabelecimentos serão obrigados a fixar, em local visível pelo Público, um
cartaz padronizado informando o grau obtido.
§ 2° A classificação
será revista periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.
§ 3° Ao estabelecimento
enquadrado na Categoria "(C)'', será concedido prazo não superior a
sessenta dias para regularizar-se, findo os quais terá seu Alvará suspenso.
Art. 27 Os estabelecimentos
de industrialização e comercialização devem estar instalados e equipados para
os fins a que se destinam, quer em unidades tisicas, quer em maquinaria e
utensílios diversos, em razão da capacidade de produção a que se propõem a
operar.
§ 1° É proibido
elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir
alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a
perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízos à
saúde.
§ 2º Todas as máquinas,
aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em
perfeitas condições de higiene e funcionamento.
Art. 28 Não será permitida
a criação ou conservação de animais, notadamente suínos, que pela natureza ou
quantidade, sejam causas de insalubridade e/ou incomodidade.
Parágrafo Único. Os proprietários de
animais domésticos ou domesticados serão obrigados a cumprir as medidas
sanitárias e de segurança determinadas para cada caso pela autoridade
sanitária.
Art. 29 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, respeitadas as competências dos órgãos
Estaduais e Federais congêneres, determinará as medidas necessárias para
proteger a população contra os insetos, roedores e outros animais que possam
ser considerados agentes diretos ou indiretos na propagação de enfermidades ou
que interfiram no bem-estar da comunidade.
Art. 30 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social colaborará com o órgão federal específico no
controle das condições de higiene e segurança do trabalho, podendo atuar
supletivamente.
Parágrafo Único. Respeitada a orientação
normativa federal, a regulamentação desta Lei determinará as condições e
requisitos para funcionamento dos locais de trabalho, fixando medidas gerais e
especiais de proteção ao trabalhador.
Art. 31 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, executará ou coordenará medidas visando à
prevenção de doenças transmissíveis e ao impedimento de sua disseminação.
Parágrafo Único. O regulamento
desta Lei disporá sobre os meios de que poderá lançar mão a Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social para o cumprimento deste artigo.
Art. 32 Para efeito desta
Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde
compreenderão basicamente:
a) higiene materna e da criança;
b) higiene dentária;
c) nutrição;
d) higiene mental;
e) educação sanitária;
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, regulará as normas referentes às ações de
promoção da saúde.
Art. 33 A Prefeitura
Municipal, promoverá de modo sistemático e permanente, através da Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social, a assistência médico-sanitária de mães e
crianças, de acordo com os recursos disponíveis, e as técnicas indicadas, nos
termos da regulamentação desta Lei.
Parágrafo Único. À Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social compete estimular o desenvolvimento das
atividades necessárias ao cumprimento deste artigo, fixando, quando necessário,
as prioridades indicadas.
Art. 34 A fluoração das
águas destinadas aos sistemas de abastecimento da população em todo o Município
de Vargem Alta, será feita sempre que possível, de forma prioritária.
Art. 35 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social promoverá assistência dentária à população, de
acordo com os recursos disponíveis e prioridades que forem fixadas.
Art. 36 A Prefeitura
Municipal de Vargem Alta, através e sob supervisão da Secretaria Municipal de
Saúde e Ação Social, desenvolverá programas de educação sanitária de modo a
criar ou modificar os hábitos e o comportamento do individuo
em relação à saúde.
Art. 37 A política da
Prefeitura Municipal, com referência à higiene mental, será orientada pela
Secretária Municipal de Saúde Ação Social em perfeita concordância com as
normas federais.
Art. 38 A Prefeitura
Municipal de Vargem Alta, de acordo com os meios que dispuser, através da
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, prestará gratuitamente assistência
médica, hospitalar, farmacêutica e dentária, de acordo com os recursos
disponíveis, a todos quantos comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 39 Os hospitais,
clínicas, prontos-socorros e similares, ficam sujeitos às normas contidas neste
Código e em seu regulamento.
Art. 40 As farmácias,
drogarias, depósitos de medicamentos e estabelecimentos congêneres estão
sujeitos à fiscalização periódica dos Fiscais de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei estabelecerá as normas e
condições para funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo.
Art. 41 Fica instituído o
horário especial de funcionamento dos estabelecimentos previstos no artigo
anterior, bem como o plantão noturno, de feriados e de final de semana, nos
termos do regulamento.
Art. 42 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social compete, respeitada a ação de outros órgãos ou
entidades oficiais especializados, a coleta,
classificação, interpretação, análise e publicação de dados bio-estatísticos
sobre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de toda informação que
possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da Saúde.
Parágrafo Único. Compete à
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, efetuar as análises estatísticas
dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que
vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.
Art. 43 A Prefeitura
Municipal, sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e Ação
Social, é competente para preparar pessoal de saúde necessário ao
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal, poderá exigir a apresentação de diploma ou certificado de conclusão
de curso de pós-graduação para os ocupantes de cargos ou funções dos serviços
de saúde para cujo exercício sejam necessários conhecimentos técnicos
especializados.
Art. 44 Ficam sujeitos ao
alvará sanitário de autorização, à regulamentação, e às Normas técnicas
especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública,
individual e coletiva.
Art. 45 A autoridade
fiscalizadora competente, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso a
todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a
ação que lhe é atribuída no Município.
Art. 46 A regulamentação
desta Lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de
sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos.
Art. 47 As taxas e multas
que a regulamentação desta Lei vier a estabelecer, serão fixadas com base na
UPF-" Unidade Padrão Fiscal do Município de Vargem Alta".
Parágrafo Único. Até que seja
regulamentada a presente Lei, seus infratores serão multados em valores que
variam entre 001 (uma) até 100 (cem) U.P.Fs,
a critério da fiscalização, observando-se a gravidade da infração e suas
consequências.
Art. 48 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social promoverá estudos e pesquisas para
esclarecimentos dos problemas de interesse sanitário do Município e estimulará
a iniciativa pública ou privada nesse sentido.
Art. 49 A Secretaria
Municipal de Saúde e Ação Social sem prejuízos de outras atribuições a si
conferidas:
I - Estabelecerá a orientação básica para Assistência Médica e
integração à sociedade das pessoas portadoras de deficiência;
II - Incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo
e outras toxicomanias, e que tenham por finalidade a sua prevenção e
recuperação da Saúde ou reintegração do indivíduo na sociedade;
III - Será competente para reconhecer e solucionar todas as
questões relativas à saúde pública no Município, ainda que não previstas nesta
Lei, respeitadas as competências dos órgãos estaduais e federais específicos.
Art. 50 Esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Art. 51 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta, 04 de Janeiro de 1996
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.