revogada pela lei nº 1.555/2025

 

LEI Nº 336, DE 30 DE JUNHO DE 1999

 

dispõe sobre a criação do fundo municipal de turismo do município de vargem alta e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Turismo, com a finalidade de prover recursos para a implantação de programas e manutenção dos serviços oficiais de Turismo do Município.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

 

I - Recursos provenientes dos órgãos Federais e Estaduais;

 

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos Adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais e Internacionais, Organizações Governamentais e Não Governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizada na forma de lei;

 

V – Parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviço e de outras transferências que o Fundo tenha direito de receber, por força de Lei e de convênios no setor;

 

VI – Produtos de convênios firmados com Entidades Financiadoras;

 

VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII – Outras receitas que venham ser legalmente instituídas;

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelo Turismo, será automaticamente transferida para o Fundo, tão logo sejam realizadas as correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Turismo”.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente:

 

I - No financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Turismo, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Turismo ou por órgãos conveniados;

 

II – No pagamento pela prestação de serviços para execução de programas e projetos específicos no setor de turismo;

 

III – Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento do programa;

 

IV – No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;

 

V – No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.

 

Art. 4º O Fundo será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, sob a orientação e controle do Conselho.

 

Parágrafo único. As contas e os relatórios do gestor do Fundo serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - Mensalmente, de forma sintética;

 

II - Anualmente, de forma analítica.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, após a promulgação desta lei.

 

Art. 6º Está lei entra em vigor na data de sua aplicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta, 30 de junho de 1999.

 

Elieser rabello

prefeito municipal em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.