LEI Nº 336, DE 30 DE JUNHO DE 1999
dispõe sobre a criação do fundo municipal de turismo do município de vargem alta e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo
Municipal de Turismo, com a finalidade de prover recursos para a implantação de
programas e manutenção dos serviços oficiais de Turismo do Município.
Art. 2º Constituem receitas
do Fundo:
I - Recursos provenientes dos órgãos Federais e Estaduais;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos Adicionais que
a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de entidades Nacionais e Internacionais, Organizações Governamentais e Não
Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizada na forma de lei;
V – Parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias,
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviço e
de outras transferências que o Fundo tenha direito de receber, por força de Lei
e de convênios no setor;
VI – Produtos de convênios firmados com Entidades Financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham ser legalmente instituídas;
§ 1º A dotação
orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal,
responsável pelo Turismo, será automaticamente transferida para o Fundo, tão
logo sejam realizadas as correspondentes.
§ 2º Os recursos que
compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sob a denominação “Fundo Municipal de Turismo”.
Art. 3º Os recursos do
Fundo serão aplicados exclusivamente:
I - No financiamento total ou parcial de programas, projetos
e serviços de Turismo, desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da Política de Turismo ou por órgãos
conveniados;
II – No pagamento pela prestação de serviços para execução de
programas e projetos específicos no setor de turismo;
III – Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento do programa;
IV – No desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
V – No desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.
Art. 4º O Fundo será gerido
pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, sob a orientação
e controle do Conselho.
Parágrafo único. As contas e os
relatórios do gestor do Fundo serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Turismo:
I - Mensalmente, de forma sintética;
II - Anualmente, de forma analítica.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo de sessenta
dias, após a promulgação desta lei.
Art. 6º Está lei entra em
vigor na data de sua aplicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta, 30 de junho de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.