REVOGADA PELA LEI Nº 1048/2013

 

LEI Nº 531, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 143 e dispositivos, da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta;  Faço saber que a  Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – COMC - VARGEM ALTA, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, constituindo-se em Instância Recursal, destinado a orientar e definir a Política da Cultura do Município de Vargem Alta.

 

TÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMC - VARGEM ALTA

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta abrange a sede e todos os distritos, povoados e comunidades do Município de Vargem Alta que possuam potencial para desenvolver a Cultura em qualquer uma das suas características.

          

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta constitui-se numa entidade planejadora, deliberativa, coordenadora de ações que viabilizam o desenvolvimento da Cultura no Município, com participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização cultural.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta se propõe também atuar como foro de discussão e consenso sobre as estratégias e prioridades para o fortalecimento e desenvolvimento da Cultura do Município.

 

Art. 6º Outras prioridades do O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta são assegurar o processo de escolha dos conselheiros, tomada de decisões transparentes e divulgar as ações do Conselho junto à comunidade local.

 

TÍTULO II

OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COORDENAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEM ALTA

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta tem por objetivo principal, potencializar o desenvolvimento da Cultura, objetivando formalizar parcerias entre: PODER PÚBLICO, EMPRESARIADO LOCAL, SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E COMUNIDADE DO MUNICÍPIO, esta parceria viabilizará:

fortalecimento e integração de todos os segmentos produtivos da Cultura do Município;

identificação dos principais produtos culturais diferenciados existentes em Vargem Alta;

estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística.

 

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta compete:

 

I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal da cultura;

 

II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades culturais;

 

III – opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV – desenvolver programas e projetos de interesse cultural visando incrementar o fluxo cultural à cidade de Vargem Alta – ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

 

V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação da cultura;

 

VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII – programar e executar amplos debates sobre temas de interesse cultural;

 

VIII - manter cadastro de informações culturais de interesse do Município;

 

IX – promover e divulgar as atividades ligadas à cultura;

 

X – apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Vargem Alta – ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento cultural do Município;

 

XI – implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais da cultura, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse cultural;

 

XII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

 

XIII – emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria cultural na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei;

 

XIV – examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;

 

XV – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XVI – decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes à cultura;

 

XVII – apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e a difusão cultural, à memória sociopolítica, artística e cultural de Vargem Alta;

 

XVIII – organizar seu Regimento Interno.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta será coordenado pela sua Diretoria em sinergia com o Poder Público Municipal, Câmara de Vereadores, empresariado, sociedade civil organizada e comunidade vargem-altense, facilitando o processo de desenvolvimento da cultura e integrando todos os segmentos envolvidos na gestão cultural.

 

TÍTULO III

COMPOSIÇÃO, GRUPOS DE TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEM ALTA

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta será composto por 15 (quinze) membros, a saber:

 

I – 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

a) o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

b) 02 Servidores Público Municipal, indicados pelo Chefe do Executivo;

c) 01 representante da Câmara de Vereadores de Vargem Alta.

 

II – 05 (cinco)         membros representantes da sociedade organizada e entidades de classe, sendo um de cada Distrito do Município;

 

III – 06 (seis) membros representantes de cada uma das seguintes áreas cultural e natural do Município:

 

- Artes Cênicas e Cinéticas;

- Artes Musicais;

- Artes Plásticas;

- Folclore e Artesanato;

- Literatura;

- Patrimônio Cultural e Natural.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta terá a seguinte estrutura:

 

Presidente;

Vice-Presidente;

Secretário Executivo;

Secretário Adjunto;

Membros.

 

Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta serão indicados juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades de classe que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, ou até que a entidade representada formalize a sua substituição, admitida à recondução.

 

Art. 13 Compete a Prefeitura Municipal propiciar o necessário suporte técnico administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 14 O COMC – Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.

 

Art. 15 A Função dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta terá sua sede na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

 

Art. 16 O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da posse dos membros, composta na forma desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.       

 

Vargem Alta-ES, 29 de dezembro de 2005.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta