REVOGADA
PELA LEI Nº 1048/2013
LEI Nº 531, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO; no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Artigo 143 e dispositivos, da Lei Orgânica
do Município de Vargem Alta; Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura – COMC -
VARGEM ALTA, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, constituindo-se em Instância
Recursal, destinado a orientar e definir a Política da Cultura do Município de
Vargem Alta.
TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E
NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMC - VARGEM ALTA
Art. 2° O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta abrange a
sede e todos os distritos, povoados e comunidades do Município de Vargem Alta
que possuam potencial para desenvolver a Cultura em qualquer uma das suas
características.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta
constitui-se numa entidade planejadora, deliberativa, coordenadora de ações que
viabilizam o desenvolvimento da Cultura no Município, com participação do poder
público e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e
fiscalização cultural.
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta baseia-se
no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se
em uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política
cultural.
Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta se propõe
também atuar como foro de discussão e consenso sobre as estratégias e
prioridades para o fortalecimento e desenvolvimento da Cultura do Município.
Art. 6º Outras prioridades do O Conselho Municipal de Cultura de
Vargem Alta são assegurar o processo de escolha dos conselheiros, tomada de
decisões transparentes e divulgar as ações do Conselho junto à comunidade
local.
TÍTULO II
OBJETIVOS,
ATRIBUIÇÕES E COORDENAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEM ALTA
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta tem por
objetivo principal, potencializar o desenvolvimento da Cultura, objetivando
formalizar parcerias entre: PODER PÚBLICO, EMPRESARIADO LOCAL, SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA E COMUNIDADE DO MUNICÍPIO, esta parceria viabilizará:
fortalecimento e integração de
todos os segmentos produtivos da Cultura do Município;
identificação dos principais
produtos culturais diferenciados existentes em Vargem Alta;
estimular a democratização e a
descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município,
visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social,
política e artística.
Art. 8º Ao Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta compete:
I – formular as diretrizes
básicas a serem obedecidas na política municipal da cultura;
II – propor resoluções, atos ou
instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem
como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares
que dificultem as atividades culturais;
III – opinar na esfera do Poder
Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se
relacionem com a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – desenvolver programas e
projetos de interesse cultural visando incrementar o fluxo cultural à cidade de
Vargem Alta – ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político
partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;
V – estabelecer diretrizes para
um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados
pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada
à implantação da cultura;
VI – estudar de forma
sistemática e permanente o mercado cultural do Município, a fim de contar com
os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar
amplos debates sobre temas de interesse cultural;
VIII - manter cadastro de
informações culturais de interesse do Município;
IX – promover e divulgar as
atividades ligadas à cultura;
X – apoiar, em nome da
Prefeitura Municipal de Vargem Alta – ES, a realização de congressos,
seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento cultural do
Município;
XI – implementar convênios com
órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e
internacionais da cultura, com o objetivo de proceder a intercâmbios de
interesse cultural;
XII – propor planos de
financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIII – emitir parecer relativo a
financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento da indústria cultural na forma que for estabelecida na
regulamentação desta Lei;
XIV – examinar, julgar e aprovar
as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de
trabalho executados;
XV – fiscalizar a captação, o
repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – decidir sobre a destinação
e aplicação dos recursos financeiros referentes à cultura;
XVII – apresentar, discutir e
dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, ao acesso e a difusão
cultural, à memória sociopolítica, artística e cultural de Vargem Alta;
XVIII – organizar seu Regimento
Interno.
Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta será
coordenado pela sua Diretoria em sinergia com o Poder Público Municipal, Câmara
de Vereadores, empresariado, sociedade civil organizada e comunidade
vargem-altense, facilitando o processo de desenvolvimento da cultura e
integrando todos os segmentos envolvidos na gestão cultural.
TÍTULO III
COMPOSIÇÃO, GRUPOS DE
TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VARGEM ALTA
Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta será composto
por 15 (quinze) membros, a saber:
I – 04 (quatro) membros
representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) o Secretário Municipal de
Cultura e Turismo;
b) 02 Servidores Público
Municipal, indicados pelo Chefe do Executivo;
c) 01 representante da Câmara de
Vereadores de Vargem Alta.
II – 05 (cinco) membros representantes da sociedade
organizada e entidades de classe, sendo um de cada Distrito do Município;
III – 06 (seis) membros
representantes de cada uma das seguintes áreas cultural e natural do Município:
- Artes Cênicas e Cinéticas;
- Artes Musicais;
- Artes Plásticas;
- Folclore e Artesanato;
- Literatura;
- Patrimônio Cultural e Natural.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta terá a
seguinte estrutura:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário Executivo;
Secretário Adjunto;
Membros.
Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta
serão indicados juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades de classe
que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um
mandato de 02 (dois) anos, ou até que a entidade representada formalize a sua
substituição, admitida à recondução.
Art. 13 Compete a Prefeitura Municipal propiciar o necessário
suporte técnico administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo
da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Art. 14 O COMC – Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta
considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.
Art.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Cultura de Vargem Alta terá sua
sede na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 16 O regimento interno do Conselho Municipal de Cultura de
Vargem Alta deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data da posse dos membros, composta na forma desta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de dezembro
de 2005.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta