LEI Nº 642, DE 22 DE MAIO DE 2007

 

ALTERA A LEI Nº 284/97 QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 284, de 23 de outubro de 1997, que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, alterada pela Lei nº 321, de 16 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de até 13 (treze) membros titulares e um suplente por cada representatividade, nomeados pelo Prefeito municipal, dentre pessoas de ampla experiência e saber no campo educacional, observando a seguinte participação:

 

.........................................

 

Parágrafo único - A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo será feita por indicação dos seus pares.”

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na abertura anual dos trabalhos do colegiado.

 

Parágrafo único - (REVOGADO)”

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva de no máximo 06 (seis) de seus membros.”

 

Art. 8º...............................

 

..........................................

 

III – ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;”

 

Art. 9º O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 03 (três) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um novo período de mandato consecutivo.”

 

Art. 10 (REVOGADO)

 

Parágrafo único - (REVOGADO)”

 

Art. 14 O pessoal necessário às atividades do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre servidores da administração municipal, pelo Secretário de Educação, e avaliado em seu desempenho pelo próprio Conselho, para desempenhar as funções administrativas e técnicas do mesmo.”

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 321, de 16 de dezembro de 1998.

 

Vargem Alta-ES, 22 de maio de 2007.

 

ELIESER RABELLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.