LEI
Nº 642, DE 22 DE MAIO DE 2007
ALTERA A LEI Nº 284/97
QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 284,
de 23 de outubro de 1997, que DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA,
alterada pela Lei nº 321, de 16 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de até 13 (treze) membros
titulares e um suplente por cada representatividade, nomeados pelo Prefeito
municipal, dentre pessoas de ampla experiência e saber no campo educacional,
observando a seguinte participação:
.........................................
Parágrafo único - A escolha dos membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo será feita por indicação dos
seus pares.”
“Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será
presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário, na
abertura anual dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo único - (REVOGADO)”
“Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá
a duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez
consecutiva de no máximo 06 (seis) de seus membros.”
“Art. 8º...............................
..........................................
III – ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;”
“Art. 9º O mandato do Presidente e
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 03
(três) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um
novo período de mandato consecutivo.”
“Art. 10 (REVOGADO)
Parágrafo único - (REVOGADO)”
“Art. 14 O pessoal necessário às atividades do
Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre servidores da
administração municipal, pelo Secretário de Educação, e avaliado em seu
desempenho pelo próprio Conselho, para desempenhar as funções administrativas e
técnicas do mesmo.”
“Art. 20 O Conselho Municipal de Educação terá
assessoria técnica subordinada à presidência e contará com corpo de
funcionários de apoio administrativo.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 321, de 16 de
dezembro de 1998.
Vargem Alta-ES, 22 de maio de
2007.
ELIESER RABELLO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.