DISPÔE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Educação de Vargem Alta, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da
Constituição Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional Lei Nº 9394/96.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades
Art. 2º O Conselho Municipal de
Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no
Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades
do ensino exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas,
fiscalizadores e avaliadoras na esfera de sua competência.
CAPITULO III
Das
Competências
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei Nº 9394/96 e as abaixo
especificada:
I - Formular, em cooperação com o Poder Público,
as diretrizes da política educacional, no Município;
II - Aprovar o Plano Municipal de Educação,
bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;
III - Assistir e orientar o poder público
local na condução dos assuntos relacionados à educação;
IV - Opinar sobre projetos educacionais,
V - Opinar sobre convênios, acordos e
contratos que o Executivo pretenda celebrar, na área da educação;
VI - Estabelecer diretrizes para o processo
de autorização/aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino;
VII - Estabelecer critérios e aprovar
planos de aplicação dos recursos da educação;
VIII - Identificar e propor formas de
integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de
governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento à população e à
racionalização de esforços e recursos;
IX - Avaliar o desempenho do Sistema
Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os
resultados alcançados;
X - Deliberar sobre casos, problemas e
situações específicas que se apresentam no Município;
XI - Participar do planejamento,
acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e repetência escolar e
outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos
alunos;
XII - Participar da composição do Conselho
de Administração e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito municipal;
XIII - Elaborar e, quando necessário,
reformular seu Regimento Interno;
XIV - Exercer outras atribuições que, por
delegação ou força de lei, lhes forem conferidas.
CAPÍTULO
IV
Da
Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se
de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, dentre pessoas de larga experiência e saber no campo
educacional, e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas
pelo Sistema Municipal de Ensino observando a seguinte participação:
Art.
4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de até 13 (treze) membros
titulares e um suplente por cada representatividade, nomeados pelo Prefeito
municipal, dentre pessoas de ampla experiência e saber no campo educacional,
observando a seguinte participação:
(Redação dada pela Lei nº 642/2007)
I - 01 Secretário Municipal de Educação;
I – 01
representante da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei N°.
858/2010)
II - 02 representantes do magistério da
rede pública municipal;
III - 02 representantes do
magistério da rede privada (opcional);
IV - 02 representantes da rede pública
estadual (opcional);
V - 02 representantes de pais de alunos;
V – 02 representantes de pais de
alunos da rede pública municipal; (Redação dada pela Lei N°. 991/2012)
VI - 02 representantes de Conselhos de
Escola;
VII - 02 representantes do Poder Executivo
Municipal;
Parágrafo
único -
A escolha dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
será feita em Assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente
constituídas para esse fim.
Parágrafo
único - A escolha
dos membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo será
feita por indicação dos seus pares.
(Redação dada pela Lei nº 642/2007)
Art. 5º O Conselho Municipal de
Educação será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do
plenário, na abertura anal dos trabalhos do colegiado.
Parágrafo único - O membro eleito para
a Presidência do Conselho será investido no cargo, por nomeação do Prefeito
Municipal.
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação
será presidido por um de seus membros, eleito em votação secreta do plenário,
na abertura anual dos trabalhos do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 642/2007)
Parágrafo único - (REVOGADO) (Redação dada pela Lei nº 642/2007)
Art. 6º O Vice-Presidente do
Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e responderá pela
presidência nas ausências do seu titular.
CAPÍTULO V
Do Mandato
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho será a
duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez
consecutiva.
Art.
7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração
de 03 (três) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva
de no máximo 06 (seis) de seus membros. (Redação dada pela
Lei nº 642/2007)
Art.
7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 04 (quatro) anos,
permitida a recondução de seus membros. (Redação dada pela Lei N°. 991/2012)
§ 1º Os Conselheiros,
previstos nos incisos II, III IV, V, VI, do Art. 4º, que deixarem de pertencer
às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§ 2º Ocorrendo impedimento
legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar
o mandato. '
§ 3º Nos casos de
impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão
escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do
mandato, ou indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista
no art. 4º, inciso VII.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes
casos:
I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada
por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período
de 01 (um) ano;
III – ausência injustificada por
mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de
01 (um) ano; (Redação dada pela Lei nº 642/2007)
III – ausência injustificada por mais
de 03 (três) reuniões consecutivas ou 07 (sete) alternadas, no período de 01
(um) ano; (Redação
dada pela Lei N°. 991/2012)
IV - doença que exija
licença médica superior a 6 (seis) meses;
V - procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
VI - condenação por crime
comum ou de responsabilidade;
VII - não mais pertencer à
categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Educação será por um período de 01 (um) ano podendo o(s)
mesmo(s) concorrer (em) a um novo período de mandato consecutivo.
Art.
9º O mandato do Presidente e Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Educação será por um período de 03 (três) anos, podendo
o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um novo período de
mandato consecutivo. (Redação dada pela Lei nº 642/2007)
Art.
9º O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Educação será por um período de 04 (quatro) anos, podendo o(s) mesmo(s) concorrer(em) a um novo período de mandato. (Redação dada pela Lei N°.
991/2012)
Art. 10 O Conselho Municipal de
Educação será renovado em 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, ao fim de
01 (um) ano de mandato, visando a conservação de um
núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais.
Parágrafo único - A renovação a que se
refere o caput deste Artigo, incidirá necessariamente entre os membros eleitos
por categorias ou indicados pelo Poder Executivo Municipal, citados nos incisos
II, III, IV, V, VI e VII do Artigo 4º, preservando-se a continuidade de
nucleação básica também por categoria ou esfera de Poder.
Art. 10 (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 642/2007)
Parágrafo
único - (REVOGADO) (Redação dada pela
Lei nº 642/2007)
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento
Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará
em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, a forma que for
estabelecida
§ 1º O Conselho Municipal de
Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução
de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.
§ 2º O Secretário Municipal
de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões
especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 O Conselho Municipal de
Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3
conselheiros.
Art.
12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a
presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros
presentes em primeira chamada e, com qualquer numero de conselheiros na segunda
chamada, que acontecerá 30 (trinta) minutos após a primeira. (Redação dada pela Lei N°.
991/2012)
Parágrafo
único -
Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões
plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 13 As deliberações do
Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de PARECERES, RESOLUÇÕES
e INDICAÇÕES.
Parágrafo único - Os pareceres que envolvem organização e
funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como
todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de
Educação.
Art. 14 Fica criado na estrutura de cargos
comissionados da Secretaria Municipal de Educação, para atender especificamente
ao Conselho Municipal de Educação, o cargo de Secretário Executivo, padrão FCI
subordinado à Presidência do Colegiado.
Art. 14 O pessoal necessário às atividades
do Conselho Municipal de Educação será recrutado dentre servidores da
administração municipal, pelo Secretário de Educação, e avaliado em seu
desempenho pelo próprio Conselho, para desempenhar as funções administrativas e
técnicas do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 642/2007)
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 15 As categorias previstas
no Artigo 4º, incisos II, III, IV, V e VI terão prazo de 30 (trinta) dias,
anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus
representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter
o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por seus membros, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo único - O Regimento Interno de
que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito
Municipal.
Art. 18 As funções de Conselheiro do Conselho
Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social
e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público do
Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19 O exercício da função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 20 O Conselho Municipal de
Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com o
corpo de funcionários de apoio administrativo, em caráter.
Art.
20 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada
à presidência e contará com corpo de funcionários de apoio administrativo. (Redação dada pela
Lei nº 642/2007)
Parágrafo único - Para efeito do
disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de
apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 21 As
atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à
Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo
serão normatizados no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 22 O Conselho
Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas
atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções,
pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 23 As despesas decorrentes da instalação e
manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 24 Os casos omissos nesta Lei serão tratados
no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação,
homologados pelo Prefeito Municipal.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 23 de outubro de 1997.
GILSON
TÓFANO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta.