LEI Nº 754, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO E PENSIONISTA.

 

DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ATIVO, APOSENTADO E PENSIONISTA. (Redação dada pela lei Nº 1.417/2022)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Servidor Público Municipal aposentado e pensionista poderá autorizar expressamente, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de benefício, valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil em consignações, contratados nas instituições financeiras oficiais, quais sejam: Caixa Econômica Federal e BANESTES.

 

Art. 1º O Servidor Público Municipal ativo, aposentado e pensionista poderá autorizar expressamente, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de benefício, valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil em consignações, contratados nas instituições financeiras oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1.417/2022)

 

Art. 2º A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário.

 

Art. 3º O total da consignação não poderá exceder a 30 % (trinta por cento) da base de descontos, correspondendo esta base ao somatório do vencimento básico do benefício do aposentado e pensionista, deduzidos os descontos legais.

 

Art. 3º O total da consignação não poderá exceder a 35 % (trinta e cinco por cento) da base de descontos, correspondendo esta base ao somatório do vencimento básico do benefício do aposentado e pensionista, deduzidos os descontos legais. (Redação dada pela Lei nº 1.417/2022)

 

Art. O total da consignação não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da base de descontos, correspondendo esta base ao somatório do vencimento básico do benefício do aposentado e pensionista, deduzidos os descontos legais. (Redação dada pela Lei nº 1.444/2023)

 

Parágrafo único. Nenhum consignante poderá receber quantia líquida inferior a 30 % (trinta por cento) da base de descontos.

 

Art. 4º O desconto consignado em folha de pagamento será discriminado no contracheque do consignante e pago ao consignatário no prazo de dez dias úteis, contado da data do desconto.

 

Art. 5º Ficam enquadrados nesta Lei os aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta/ES - IPREVA.

 

Art. 5º Ficam enquadrados nesta Lei os ativos, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta/ES - IPREVA. (Redação dada pela Lei nº 1.417/2022)

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Alta-ES, 29 de setembro de 2008.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta