LEI Nº 754, DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
APOSENTADO E PENSIONISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Servidor Público Municipal aposentado e pensionista poderá autorizar
expressamente, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de
pagamento de benefício, valores referentes a empréstimos, financiamentos e
operações de arrendamento mercantil em consignações, contratados nas
instituições financeiras oficiais, quais sejam: Caixa Econômica Federal e
BANESTES.
Art. 1º O Servidor Público Municipal ativo, aposentado e pensionista poderá autorizar expressamente, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento de benefício, valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil em consignações, contratados nas instituições financeiras oficiais. (Redação dada pela Lei nº 1.417/2022)
Art. 2º A concessão de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário.
Art. 3º O total da consignação não poderá exceder a 30 %
(trinta por cento) da base de descontos, correspondendo esta base ao somatório do
vencimento básico do benefício do aposentado e pensionista, deduzidos os
descontos legais.
Art. 3º O total da consignação
não poderá exceder a 35 % (trinta e cinco por cento) da base de descontos, correspondendo esta base ao somatório do vencimento básico do benefício do aposentado e pensionista, deduzidos os descontos legais. (Redação dada pela Lei nº 1.417/2022)
Art. 3º O total da consignação não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da base de descontos, correspondendo esta base ao somatório do vencimento básico do benefício do aposentado e pensionista, deduzidos os descontos legais. (Redação dada pela Lei nº 1.444/2023)
Parágrafo único. Nenhum consignante poderá receber quantia líquida inferior a 30 % (trinta por cento) da base de descontos.
Art. 4º O desconto consignado em folha de pagamento será discriminado no contracheque do consignante e pago ao consignatário no prazo de dez dias úteis, contado da data do desconto.
Art. 5º Ficam enquadrados nesta Lei os aposentados e
pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Vargem Alta/ES - IPREVA.
Art. 5º Ficam enquadrados nesta Lei os ativos, aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta/ES - IPREVA. (Redação dada pela Lei nº 1.417/2022)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 29 de setembro de 2008.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta