LEI Nº 835, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O ÓRGÃO DE IMPRENSA DE DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto Compilado

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O órgão de imprensa de divulgação e publicação oficial dos atos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, instituído através da Lei nº 391, de 03 de maio de 2002, será coordenado pela Secretaria Municipal de Comunicação, sendo sua organização e funcionamento disciplinados por esta Lei, com a denominação “Órgão Oficial do Município”.

 

§ 1º O Órgão Oficial do Município será um instrumento destinado à publicação de atos oficiais da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, avisos de Editais de Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Editais de Concursos Públicos, Resumo/Extrato dos Contratos e Convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal, Resumos de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de todos os demais atos sujeitos à publicação.

 

§ 2º No Órgão Oficial do Município poderão ser publicados anúncios de interesse público, campanhas de conscientização educativas e culturais e, matérias jornalísticas com informações de utilidade pública, sendo vedada a utilização de qualquer símbolo de promoção pessoal, senão a marca da administração municipal, símbolos e dizeres autorizados pela legislação pertinente.

 

Art. 2º O formato, as características de impressão, seqüência de ordem e tiragem do Órgão Oficial do Município serão definidos pela Secretaria Municipal de Comunicação, ou outro órgão que a venha substituir.

 

Art. 2º O Órgão Oficial do Município, será publicado gratuitamente no endereço eletrônico www.vargemalta.es.gov.br, na rede mundial de computadores, e estará disponível para impressão e utilização por todos os interessados em qualquer lugar ou equipamento que tenha acesso à Internet, substituindo a publicação em veículo de comunicação impresso dos atos referidos no art. 1º, ressalvados aqueles que a lei determine que sejam publicados por meio de veículo de comunicação impresso. (Redação dada pela Lei N°. 905/2010)

 

Art. 3º O Órgão Oficial do Município será veiculado até quinzenalmente, podendo esta periodicidade ser aumentada ou diminuída, apurada a demanda e necessidade de divulgação de informações de interesse público.

 

Art. 3º O Órgão Oficial do Município será veiculado semanalmente, podendo esta periodicidade ser aumentada ou diminuída, apurada a demanda e necessidade de divulgação de informações de interesse público. (Redação dada pela Lei N°. 905/2010)

 

§ 1º Poderá haver edição extraordinária do Órgão Oficial do Município, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim exigir.

 

§ 2º O Órgão Oficial poderá ter primeira página para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

 

§ 2º O Órgão Oficial poderá ter qualquer página para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social. (Redação dada pela Lei N°. 905/2010)

 

Art. 4º A impressão do Órgão Oficial do Município poderá ser feita em Gráficas particulares, obedecidos aos requisitos da legislação vigente, notadamente no que tange à licitação.

 

Art. 4º O Órgão Oficial do Município será arquivado em via impressa, pela Procuradoria Geral do Município. (Redação dada pela Lei N°. 905/2010)

 

Art. 5º A distribuição do Órgão Oficial do Município ficará a cargo da Secretaria Municipal de Comunicação que fará, obrigatoriamente, ampla divulgação, enviando exemplares do mesmo para o Legislativo, aos órgãos e repartições. (Revogado pela Lei N°. 905/2010)

 

Art. 6º A partir da vigência desta Lei, a numeração do órgão Oficial do Município seguirá, seqüencialmente às edições do órgão Oficial instituído através da Lei 391, de 03 de maio de 2002.

 

Art. 7º O custeio e demais despesas referentes ao Órgão Oficial de imprensa do Município serão atendidos mediante as dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 8º Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 391, de 03 de maio de 2002.

 

Vargem Alta-ES, 19 de novembro de 2009.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta