LEI
Nº 931, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE
VARGEM ALTA – ES, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, ao
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e artigo 67, alínea b, da Lei Orgânica do
Município alterada pela Emenda nº 14/2009 à Lei Orgânica do Município de Vargem
Alta, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2012, que compreendem:
I
– as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II
– a organização e a estrutura dos Orçamentos;
III
– a administração da dívida e das operações de crédito;
IV
– as despesas de pessoal e encargos sociais;
V
– o orçamento participativo;
VI
– as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII
– anexo de Riscos Fiscais e anexo de Metas Fiscais;
VIII
– as disposições finais e transitórias.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º
Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal, no Exercício de
2012:
I
– melhoria na Infra Estrutura Turística do Município, com adequação dos pontos
turísticos;
II
– melhoria permanente da gestão pública municipal, objetivando o fortalecimento
das instituições públicas para oferecer melhor atendimento aos munícipes;
III
– aperfeiçoamento dos métodos e procedimentos da gestão pública municipal com
vistas ao equilíbrio das contas públicas, e maior transparência dos atos
públicos;
IV
– manutenção e melhoria da Infra Estrutura Urbana;
V
– aprimorar o incentivo da participação da sociedade na gestão das políticas
públicas municipais;
VI
– continuidade do incentivo ao homem do campo, objetivando o aquecimento da
produção agrária e conseqüente aquecimento da economia do Município.
Art. 3º
Constituem prioridades e metas para o Exercício Financeiro de 2012, as
constantes do anexo I, desta Lei, observadas as disposições do Plano Plurianual 2010/2013 de Vargem Alta e os
seguintes objetivos estratégicos:
I – promover ações de
aprimoramento nos atos da gestão pública municipal, na busca da eficiência e
eficácia;
II – desenvolver o potencial
produtivo do Município nas diversas atividades econômicas;
III – universalizar os direitos
sociais com ênfase na promoção das ações de Saúde e Educação, na inclusão dos
cidadãos idosos, no desenvolvimento de atividades educativas para os menores e
na
recuperação dos dependentes
químicos;
IV – promover o desenvolvimento
humano;
V – promover o desenvolvimento
urbano de forma sustentável no Município e ampliar o apoio ao homem do campo;
VI – promover a descentralização
do desenvolvimento da administração municipal, aproximando o cidadão à gestão
pública;
VII – promover a modernização da
Administração Pública e a melhoria dos serviços prestados aos cidadãos;
VIII – promover a universalização
do acesso aos Programas e Projetos e outros que possuam o mesmo objetivo e
sejam implementados no decorrer do Exercício.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º
A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os
objetivos e os programas estabelecidos na Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 2010/2013, observada as demais normas
aplicáveis e compreenderá o Orçamento Fiscal e de Seguridade dos Poderes
Legislativo e Executivo e dos Fundos, obedecendo a estrutura organizacional em
vigor.
Parágrafo único - O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos especiais e os Órgãos da Administração Direta e
Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre as
receitas e despesas, dentro da capacidade arrecadatória do Município e
necessidade de investimento.
Art. 5º
Para fins desta lei, entende-se por:
I – Programa – instrumento de
organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Projeto – instrumento que
contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
III – Atividade – instrumento que
contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulte um produto ou resultado necessário
à manutenção da ação do governo;
IV – Operação Especial – despesas
que não contribuíram para a manutenção das ações de governo, das quais não
resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e
serviços, característicos dos programas de gestão;
V – Projeto ou Atividade – menor
nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a
localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;
VI – Unidades Gestoras – unidades
da Administração Direta consideradas como tais as Secretarias do Município,
investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros,
próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As
categorias de programação de que se trata esta Lei serão identificadas na Lei
Orçamentária por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e
operações especiais, em correspondência com o que consta na Lei que estabelece
o Plano Plurianual - 2010/2013.
Art. 6º
O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade
Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de
atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações,
conforme discriminados a seguir, indicando, para cada categoria, a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras;
VI – amortização da dívida.
§ 1º A
reserva de contingência prevista no artigo 19, § 2º, será parte integrante do
Orçamento.
§ 2º A
especificação da modalidade de aplicação mencionada no caput deste artigo, indicará
se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de
governo, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas
designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte
classificação:
I – transferências ao Governo
Federal – (FUNDEB – Conta Redutora);
II – transferências ao Governo
Estadual;
III – transferências aos Governos
Municipais ou Indiretas – (Transf. a Fundo);
IV – transferências a instituições
privadas sem fins lucrativos;
V – transferências a instituições
privadas com fins lucrativos;
VI – transferências a instituições
multigovernamentais; e
VII – aplicação direta.
§ 3º As
despesas serão identificadas de acordo com a fonte de recursos que as
financiam, obedecendo a seguinte classificação:
I – Tesouro;
II – Convênio;
III – Gastos com Educação;
IV – Arrecadação direta pelos
fundos;
V – Fundo Municipal de Saúde;
VI – FUNDEB;
VII – Cota de Salário Educação;
VIII – Operação de Crédito;
IX – Outras.
Art. 7º As
Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I – a compatibilidade entre as
receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores
realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências
e as novas circunstâncias do Exercício de 2012.
II – a discriminação das despesas,
por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de
2011, vedada a atualização dos valores;
III – a previsão de despesa de
amortização de financiamentos contratados pelo Município;
IV – a harmonização das despesas,
de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades,
por diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta com a mesma
finalidade.
Art. 8º
A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I – ao pagamento de pessoal e
encargos, obedecidos os limites legais;
II – aos pagamentos de encargos e
amortização da dívida;
III – às ações relativas à
estratégia de renda mínima;
IV – às subvenções econômicas;
V – às despesas com publicidade,
propaganda e divulgação oficial, excetuando- se as campanhas de utilidade
pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas
finalísticos;
VI – às despesas relativas à
educação e saúde de forma que sejam atingidos os limites constitucionais;
VII – às despesas para
atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser
identificados os montantes relativos à contrapartida.
Art. 9°
Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as
provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que
aquelas não atingiram o valor correspondente, a pelo menos 90% (noventa por
cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por
ato próprio, o contingenciamento das despesas, de forma proporcional ao
montante destinado a cada Programa da Administração.
§ 1º A
limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á de revisão das cotas,
orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos
respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda
que parcial.
§ 2° Não
serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas
relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, as
vinculadas às transferências voluntárias, bem como as decorrentes dos recursos
vinculados aos fundos legalmente constituídos.
Art. 10 O
Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao
Legislativo, para o Exercício de 2012, será constituído de:
I – mensagem da Lei;
II – texto da Lei;
III – consolidação dos quadros
orçamentários do Executivo, da Câmara, dos Fundos Especiais;
IV – demonstrativo dos recursos a
serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Básico, para fins do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de dezembro de 2006;
V – anexos dos Orçamentos, Fiscal
e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
VI – demonstrativo dos recursos a
serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda
Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000;
VII – demonstrativo das fontes de
recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
VIII – plano de aplicação para cada
fundo especial, sendo observadas as deliberações dos respectivos Conselhos,
quando necessário.
Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária Anual de 2012 será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art.
I – estar voltada,
prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência
social, médica e educacional, observando-se o que dispõe a legislação federal;
II – estar articulada e conjugada
com os programas e metas estabelecidos no Plano
Plurianual 2010/2013 contribuindo para que
seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares
pertinentes.
Art. 13 Na programação da
despesa não poderão ser:
IV –
classificadas como projetos e ações de caráter continuado.
I – dotações
com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
§ 1º Os projetos já iniciados
terão prioridade sobre os novos.
§ 2° Os projetos novos somente
serão programados, quando:
I –
comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros
demonstrativos;
Art. 16 Fica vedada a
execução das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I – não
houver disponibilidade de dotação;
I – criar,
quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já
existente;
I – a
programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e
financeiro;
II – as metas
bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em
separado;
Art. 23 A Proposta
Orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA, DOS PRECATÓRIOS E DAS
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
DAS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como aadmissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
II – se
observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e
III – se observada
a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO COM AS PRIORIDADES DO PPA PARA
2012
Art. 32 A
Lei Orçamentária de 2012 deverá conter dotações que viabilizem a realização das
ações previstas para o Exercício de 2012, conforme Orçamento Participativo
elaborado pelos Conselhos de Comunidade formado por representantes de todas as
Associações de Moradores, conforme definidas quando da elaboração do PPA 2010/1013.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
I –
atendimento ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II – demonstrativo
dos benefícios de natureza econômica ou social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
III – a
execução orçamentária com o detalhamento das ações;
V – os demonstrativos
de variação patrimonial do Município;
Art. 50 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 51 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem
Alta-ES, 24 de outubro de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
LDO – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
010 –Câmara
Municipal de Vargem Alta
Manutenção das
Atividades da Câmara;
Desenvolvimento
das Atividades do Legislativo.
020 –
Procuradoria Geral do Município
Manutenção das
Atividades da Procuradoria Geral do Município.
030 –
Secretaria Municipal de Governo
Implantação
do Orçamento Participativo nas Comunidades;
Manutenção
das Atividades da Secretaria Municipal de Governo.
040 –
Secretaria Municipal de Administração
Realização de
Cursos de Capacitação de Servidores;
Implantação
do Núcleo de Apoio Multidisciplinar para Servidores;
Manutenção
das Atividades da Secretaria;
Implantação
do Centro Educacional Tecnológico;
Implantação
do Núcleo de Informática.
050 –
Secretaria Municipal de Finanças
Recadastramento
Técnico Imobiliário e Econômico;
Estruturação
do Sistema de Fiscalização Tributária;
Manutenção
das Atividades da Secretaria.
060 –
Controladoria Geral do Município
Manutenção
das Atividades da Controladoria.
070 -
Secretaria Municipal de Comunicação
Manutenção
das Atividades da Secretaria.
080 -
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social
Manutenção
das Atividades da Secretaria;
Manutenção
das Atividades dos Programas:
Atenção ao
Portador de Deficiência;
Assistência à
Criança e ao Adolescente;
Assistência a
Pessoas Carentes;
Melhoria na
Qualidade do Atendimento do Abrigo Institucional;
Implantação e
Manutenção do Balcão de Empregos;
Aquisição de
equipamentos e Manutenção do Centro de Convivência do Idoso.
090 –
Secretaria Municipal de Saúde
Manutenção
das Atividades da Secretaria;
Manutenção
das Atividades dos Programas;
Firmatura de
Convênios com Órgãos Municipais, Estaduais e Federais;
Transferência
de Recursos a Entidades de Saúde;
Construção de
um Hospital Municipal e de Unidades de Saúde;
Construção e
Recuperação de Redes de Água e Esgoto.
100 –
Secretaria Municipal de Educação
Manutenção das
Atividades da Secretaria Municipal de Educação (Unidade Central);
Manutenção
das Atividades do Programa “Caminho da Escola”.
Sub-Unidade:
Ensino Fundamental
Manutenção
das Atividades de Educação Especial;
Manutenção
das Atividades de Ensino Fundamental (60%);
Manutenção
das Atividades de Ensino Fundamental (40%);
Construção,
Reforma e Ampliação de Unidades de Ensino Fundamental;
Construção e
Ampliação de Laboratórios de Informática;
Formação
Continuada de Servidores do Ensino Fundamental;
Manutenção
das Atividades da Merenda Escolar;
Manutenção
das Atividades do Transporte Escolar.
Sub-Unidade:
Educação Infantil
Manutenção
das Atividades de Educação Especial;
Manutenção
das Atividades da Educação Infantil (60%);
Manutenção
das Atividades da Educação Infantil (40%);
Construção,
Reforma e Ampliação de Unidades da Educação Infantil;
Construção e
Ampliação de Laboratórios de Informática;
Formação
Continuada de Servidores da Educação Infantil;
Manutenção
das Atividades do Programa de Alimentação Escolar;
Manutenção
das Atividades do Programa de Transporte Escolar.
110 – Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura, Desenvolvimento e Esportes
Manutenção
das Atividades da Secretaria;
Manutenção
das Atividades do Departamento de Turismo;
Construção e
Recuperação de Praças, Jardins e Afins;
Manutenção
das Atividades do Departamento de Desenvolvimento;
Apoio ao
Programa de Geração de Emprego e Renda;
Manutenção
das Atividades do Departamento de Cultura;
Apoio aos
Programas de Desenvolvimento Turísticos;
Manutenção
das Atividades do Departamento de Esporte;
Construção,
Ampliação e Reforma de Quadras Poliesportivas e do Estádio Municipal;
Manutenção
das Atividades de Convênio com Órgãos Federais, Estaduais, Municipais e Outros.
120 –
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Manutenção
das Atividades da Secretaria;
Abertura,
Calçamento e Pavimentação de Ruas e Avenidas;
Revitalização
de Praças, Avenidas e Jardins;
Manutenção e
Aprimoramento do Trânsito, Incluindo o Sistema de Sinalização;
Manutenção e
Melhoria do Sistema de Coleta de Lixo;
Construção e
Reforma de Abrigos, Capelas Mortuárias, Pontes, Muros de Arrimo e Similares;
Manutenção e
Melhoria da Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública.
130 –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Manutenção
das Atividades da Secretaria;
Aprimoramento
e Manutenção das Atividades de Licenciamento Ambiental;
Manutenção
dos Serviços de Drenagem, Limpeza e Preservação de Rios, Riachos, Córregos e
Afins;
Manutenção
das Atividades de Outras Ações de Preservação do Meio Ambiente.
140 –
Secretaria Municipal de Agricultura
Manutenção
das Atividades da Secretaria;
Manutenção e Fortalecimento
das Atividades Agrícolas;
Manutenção e
Fortalecimento das Atividades Pecuárias;
Aquisição de
Patrulha Mecanizada.
150 – Secretaria
Municipal do Interior
Manutenção
das Atividades da Secretaria;
Implantação,
Extensão e Melhoria das Redes de Telefonia e Iluminação Rural;
Construção e
Recuperação de Estradas Vicinais, Pontes e Afins, nas Comunidades Rurais.
200 –
Instituto de Previdência de Vargem Alta
Manutenção das
Atividades do Instituto de Previdência de Vargem Alta.
210 – Serviço
Autônomo de Água e Esgoto
Manutenção
das Atividades do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
Manutenção
das Atividades do Sistema de Água;
Manutenção
das Atividades do Sistema de Esgoto;
Vargem
Alta-ES, 24 de outubro de 2011.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta