LEI Nº 996, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 493/2005, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei municipal nº 493, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, passa a vigorar com nova redação, nos termos desta Lei.

 

Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I – definir as prioridades da Política Municipal da Pessoa Idosa;

 

II – aprovar a Política Municipal da Pessoa Idosa;

 

III – formular estratégias e controle de execução da Política da Pessoa Idosa;

 

IV – implementar a Política Municipal da Pessoa Idosa no Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política Nacional e Estadual especificas, e  ainda o Estatuto do Idoso instituído pela Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 que atenda as transformações que ocasionem mudança na sua aplicação;

 

V – avaliar e elaborar proposta que possibilite aperfeiçoar a legislação pertinente a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, e a atualizem;

 

VI – examinar e viabilizar alternativas da participação, ocupação e convivência da Pessoa Idosa para integrá-los a outras gerações;

 

VII – promover a participação da Pessoa Idosa, através das organizações e entidades que o representem colaborando na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos que lhe digam respeito;

 

VIII – estimular a convivência e atendimento da Pessoa Idosa por suas próprias famílias evitando sua colocação em Lar de Idosos, salvo quando não tenha condições que garantem sua sobrevivência;

 

IX – atuar na capacitação, formação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

X – colaborar na divulgação dos programas, serviços e atividades de interesse da Pessoa Idosa prestados pelo poder publico;

 

XI – fiscalizar a execução dos programas pertinentes a Pessoa Idosa;

 

XII – assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para o público da Pessoa Idosa, na conformidade desta Lei;

 

XIII – colaborar para a melhoria da integração dos órgãos e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas para a terceira idade;

 

XIV – assessorar o governo municipal ou entidades patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos técnicos e / ou financeiros, a programas relacionados a conscientização sobre o envelhecimento e qualidade de vida da Pessoa Idosa;

 

XV – exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;

 

XVI – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será integrado por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – representantes do Poder Publico:

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

 

II – representantes de entidades ou organizações não governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito Municipal, escolhido pelo voto direto em assembléia geral convocada para este fim:

01 (um) representante da Igreja Católica do Município;

01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi;

01 (um) representante da Igreja Batista do Município;

01 (um) representante da Associação dos Idosos de Vargem Alta.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nela representados e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02 (dois) anos, permita uma recondução, por igual período.

 

§ 2º O órgão ou entidade que, por qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou por vacância, deverá ser substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo seguimento através do processo seletivo.

 

Art. 5° A participação dos membros para o mandato do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será gratuita e considerada relevante serviço prestado ao Município.

 

Art. 6° O Conselho Municipal da Pessoa Idosa se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será presidido por um (a) conselheiro (a), escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

 

Art. 7° As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá dispor de grupo de trabalho especializado como apoio técnico à sua ação consultiva e deliberativa.

 

Art. 9° O Presidente do Conselho, de oficio ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados, poderá convidar dirigentes de órgão públicos, pessoas físicas e/ ou jurídicas para esclarecimento sobre matéria em exame.

 

Art. 10 Após a posse dos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho devera elaborar seu Regimento Interno que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus membros.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social propiciará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa as condições necessárias ao seu funcionamento.

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá manifestar-se sobre os assuntos de sua área de ação, de acordo com decisão da maioria de seus integrantes.

 

Art. 13 Mediante articulação com organização e instituição da comunidade, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades, significativas para sua linha de trabalho com objetivos estabelecidos.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrario.

 

Vargem Alta-ES, 21 de dezembro de 2012.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta