LEI Nº 996, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2012
DÁ NOVA REDAÇÃO A
LEI MUNICIPAL Nº 493/2005, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO
IDOSO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
municipal nº 493, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal do Idoso, passa a vigorar com nova redação, nos termos desta
Lei.
Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, deliberativo e
consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social.
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I – definir as prioridades da Política Municipal da Pessoa
Idosa;
II – aprovar a Política Municipal da Pessoa Idosa;
III – formular estratégias e controle de execução da
Política da Pessoa Idosa;
IV – implementar a Política Municipal da Pessoa Idosa no
Município, observando as proposições e eventuais alterações da Política
Nacional e Estadual especificas, e ainda
o Estatuto do Idoso instituído pela Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de
2003 que atenda as transformações que ocasionem mudança na sua aplicação;
V – avaliar e elaborar proposta que possibilite
aperfeiçoar a legislação pertinente a Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa nos tópicos da Lei Orgânica do Município de Vargem Alta, e a atualizem;
VI – examinar e viabilizar alternativas da participação,
ocupação e convivência da Pessoa Idosa para integrá-los a outras gerações;
VII – promover a participação da Pessoa Idosa, através das
organizações e entidades que o representem colaborando na formulação, aplicação
e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos
que lhe digam respeito;
VIII – estimular a convivência e atendimento da Pessoa
Idosa por suas próprias famílias evitando sua colocação em Lar de Idosos, salvo
quando não tenha condições que garantem sua sobrevivência;
IX – atuar na capacitação, formação e reciclagem de
recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria, visando à
melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
X – colaborar na divulgação dos programas, serviços e
atividades de interesse da Pessoa Idosa prestados pelo poder publico;
XI – fiscalizar a execução dos programas pertinentes a
Pessoa Idosa;
XII – assessorar e apoiar instituições públicas ou
privadas que promovam eventos educativos, informativos e de lazer voltados para
o público da Pessoa Idosa, na conformidade desta Lei;
XIII – colaborar para a melhoria da integração dos órgãos
e instituições públicas ou privadas no âmbito local, em todas as ações voltadas
para a terceira idade;
XIV – assessorar o governo municipal ou entidades
patrocinadoras, quando solicitado, na obtenção e destinação de recursos
técnicos e / ou financeiros, a programas relacionados a conscientização sobre o
envelhecimento e qualidade de vida da Pessoa Idosa;
XV – exercer outras atividades correlatas não definidas
como competência de outros órgãos ou Conselho Municipal;
XVI – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa será integrado por 08 (oito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I – representantes do Poder Publico:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo e Esportes.
II – representantes de entidades ou organizações não
governamentais de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos
Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito Municipal, escolhido pelo voto direto em
assembléia geral convocada para este fim:
01 (um) representante da Igreja Católica do Município;
01 (um) representante da Sociedade Pestalozzi;
01 (um) representante da Igreja Batista do Município;
01 (um) representante da Associação dos Idosos de Vargem
Alta.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal
da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão indicados pelas áreas nela
representados e designados por ato do Prefeito Municipal para o mandato de 02
(dois) anos, permita uma recondução, por igual período.
§ 2º O órgão ou entidade que, por
qualquer motivo, renunciar a sua representação ou deixar de participar do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, ou por vacância, deverá ser
substituído por órgão ou entidade representativa do respectivo seguimento
através do processo seletivo.
Art. 5° A participação dos membros para o
mandato do Conselho Municipal da Pessoa Idosa será gratuita e considerada
relevante serviço prestado ao Município.
Art. 6° O Conselho Municipal da Pessoa
Idosa se reunirá ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado
extraordinariamente pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros
Parágrafo único
- O Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa será presidido por um (a) conselheiro (a), escolhido
por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
Art. 7° As reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa poderá dispor de grupo de trabalho especializado como apoio
técnico à sua ação consultiva e deliberativa.
Art. 9° O Presidente do Conselho, de
oficio ou por indicação dos membros dos grupos de trabalho especializados,
poderá convidar dirigentes de órgão públicos, pessoas físicas e/ ou jurídicas
para esclarecimento sobre matéria em exame.
Art. 10 Após a posse dos seus membros, no
prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho devera elaborar seu Regimento Interno
que será instituído por Decreto, depois de aprovado por dois terços de seus
membros.
Art.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa poderá manifestar-se sobre os assuntos de sua área de ação, de
acordo com decisão da maioria de seus integrantes.
Art. 13 Mediante articulação com
organização e instituição da comunidade, o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa deve organizar um calendário anual de atividades, significativas
para sua linha de trabalho com objetivos estabelecidos.
Art. 14 As despesas decorrentes da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em
contrario.
Vargem Alta-ES, 21 de dezembro de 2012.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta