A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo legislativo e administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Vargem Alta, o Sistema Eletrônico de Processo Legislativo e Administrativo (e-PLA).
Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I – Documento - unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza;
II – Documento digital - informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) Documento nato-digital - documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) Documento digitalizado - documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital; e
III – Processo Eletrônico - aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 3º São objetivos desta Resolução:
I – Assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II – Promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos legislativos e administrativos com segurança, transparência e economicidade;
III – Ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e
IV – Facilitar o acesso do cidadão aos processos deste Poder Legislativo;
V – Promover maior transparência aos atos de gestão.
Art. 4º Para o atendimento ao disposto nesta Resolução, a Câmara Municipal de Vargem Alta, utilizará sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos legislativos e administrativos eletrônicos.
Art. 5º Nos processos legislativos e administrativos eletrônicos, os atos processuais deverão ser realizados, preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 1º Os processos previstos no caput não serão eletrônicos nas situações em que este procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, conforme procedimento previsto no artigo 13.
Art. 6º A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos processos legislativos e administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
§ 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome de usuário e senha.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a situações que permitam identificação simplificada do interessado ou nas hipóteses legais de anonimato.
Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico da Câmara Municipal de Vargem Alta, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, das 12h às 18h, horário de funcionamento da Câmara, no horário oficial de Brasília.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se o sistema informatizado de gestão de processo legislativo e administrativo eletrônico do órgão ou entidade se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 8º O acesso à íntegra do processo para vista pessoal do interessado pode ocorrer por intermédio da disponibilização de sistema informatizado de gestão a que se refere o artigo 5º ou por acesso à cópia do documento em meio eletrônico, desde possa ser fornecido não estando este amparado pelo sigilo.
Art. 9º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo e a possibilidade de limitação do acesso aos servidores autorizados e aos interessados no processo observarão os termos da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das demais normas vigentes.
Art. 10 Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do artigo 6º são considerados originais para todos os efeitos legais.
Art. 11 O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.
§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples, podendo o servidor que os receber autenticar dando-lhe fé pública.
§ 3º A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir ou nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15.
Art. 12 A digitalização de documentos recebidos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento digitalizado.
§ 1º A conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.
§ 3º A Câmara Municipal de Vargem Alta irá:
I – Proceder a digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo uma cópia imediatamente ao interessado;
II – Receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que:
a) Os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser devolvidos ao interessado; e
b) Os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos do caput e do § 1º.
§ 4º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração e será admitido o trâmite do processo de forma física até tornar-se eletrônica.
Art. 13 Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.
Art. 14 A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito dos órgãos ou das entidades ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Art. 15 Deverão ser associados elementos descritivos aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, sua indexação, sua presunção de autenticidade, sua preservação e sua interoperabilidade.
Art. 16 A definição dos formatos de arquivo dos documentos digitais deverá ser em PDF/A (Portable Document Format ABNT NBR ISO 19005) – devidamente assinado.
Art. 17 Para os processos legislativos e administrativos eletrônicos regidos por esta Resolução, deverá ser observado os prazos definidos no Regimento Interno da Câmara de Vargem Alta, a Lei de Acesso à Informação, dentre outras legislações, para a manifestação dos interessados e para a decisão do administrador.
Art. 18 Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com o Poder Executivo do Município de Vargem Alta, visando credenciamento do Prefeito Municipal ao Sistema Legislativo para elaboração das proposições de sua iniciativa, no formato eletrônico, nos termos dessa Resolução.
Art. 19 Fica o Poder Legislativo autorizado a firmar convênio com entidades ou órgãos públicos, visando credenciamento, no formato eletrônico, nos termos dessa Resolução.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem Alta- ES, 28 de junho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.