INSTITUI O BENEFÍCIO VALE
FEIRA COMO COMPLEMENTAÇÃODO AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO A SER CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VARGEM ALTA-ES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNI CIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Poder Legislativo Municipal o beneficia
Vale Feira, no valor semanal de R$ 6,00 (seis reais), aos servidores públicos da Câmara
Municipal,
efetivos, contratados, e comissionados, para ser utilizado na "Feira Livre do Produtor Rural",
instituída pela Lei n° 882, de 26 de outubro
de 20 I 0.
Art. 1º Fica instituído
no âmbito do Poder Legislativo Municipal o benefício Vale Feira, no valor
semanal de R$ 10,00 (dez reais), aos servidores públicos da Câmara Municipal,
efetivos, contratados e comissionados, para ser utilizado na “Feira Livre do
Produtor Rural”, instituída pela Lei nº 882, de 26 de outubro de 2010. (Redação
dada pela Resolução nº 94/2017)
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo
Municipal o benefício Vale Feira, no valor de R$ 100,00
(cem reais) mensais, aos servidores públicos da Câmara Municipal, efetivos, contratados
e comissionados, para ser utilizado
na “Feira Livre do Produtor
Rural”, instituída pela Lei nº 882, de 26 de outubro de 2010. (Redação dada pela Resolução nº 129/2025)
Parágrafo único. O beneficia
concedido no caput deste artigo: não integra a remuneração dos servidores.
Art. 2° Não tem direito ao beneficia do Vale Feira, o servidor:
a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse particular;
b) cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
c) cedido ao
Poder Público Municipal e que já
receba algum auxílio alimentação
ou equivalente de seu órgão de origem.
Art. 3° As despesas com o Vale Feira serão pagas mensalmente e diretamente aos produtores rurais devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, mediante apresenta9ao dos Vales, juntamente com a competente nota d e produtor, dos produtos comercializados no mês competente.
Art. 4º O formato do Val e Fe ira será o mesmo do instituído para os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Vargem Alta - ES. através da Lei n° 964, de
25 de abri l de 2012.
Parágrafo Único – O valor do Vale Feira será reajustado no
mesmo
índice e data da concessão de reajuste
aos Servidores Municipais do Poder Legislativo,
podendo
ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo a um valor inteiro. (Revogado
pela Resolução nº 94/2017)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Resolução por conta do Programa - 010100.0103100012.001 Manutenção das Atividades da Câmara Municipal - Elementos de Despesa 33904600000 - Auxilio
Alimentação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vargem
Alta -ES, 30 de julho de 2013.
DARLI JAIME FASSARELLA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.