REVOGADA PELA LEI Nº 1.419/2022
RESOLUÇÃO Nº 87, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
ESTABELECE NORMAS DE INDENIZAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, A SERVIÇO DA CÂMARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições e prerrogativas regimentais; faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O servidor e o
vereador da Câmara Municipal que, no exercício de sua função, necessitar
deslocar-se da sede do serviço em veículo de sua propriedade, terá direito a
indenização, calculada de acordo com a presente Resolução, devendo a
autorização ser prévia e concedida pelo Presidente da Câmara.
§ 1º A autorização para
utilização do veículo próprio, do servidor ou vereador, somente será concedida
quando o veículo oficial da Câmara Municipal encontrar-se
nas seguintes situações:
a) em utilização em evento de interesse institucional;
b) em revisão;
c) com qualquer problema de ordem técnica que impeça sua
utilização;
d) com superlotação.
Art. 2º As viagens
autorizadas nos termos do artigo 1° serão reembolsadas àquele que a fizer, pelo
custo da quilometragem percorrida, calculado da seguinte forma:
Vr = Kp xCq.
Onde:
Vr = Valor a ser
reembolsado.
Kp =
Quilometragem percorrida.
Cq = Custo por
quilômetros percorridos.
§ 1° O valor a ser
pago por quilômetro percorrido será igual a 15% (quinze por cento) do preço por
litro de combustível vigente na data do retorno da viagem, mais o valor
integral gasto com pedágio, comprovado pelo respectivo ticket.
§ 2° Para efeito do
pagamento de reembolso de que trata esta Resolução, será obrigatório o
preenchimento de Relatório de Viagem constante do anexo I, apresentado pelo
usuário, juntamente com a nota fiscal de abastecimento e ticket de pedágio ao Tesoureiro da Câmara, que fará a conferência
no momento de saída e chegada, sob pena de responsabilidade.
§ 3° O Relatório de
viagem deverá ser apresentado ao Tesoureiro da Câmara, em até 05 (cinco) dias
úteis após o retorno, sob pena de perda do direito de reembolso.
§ 4° - Se a
quilometragem declarada exceder a 20% (vinte por cento) do percurso previsto em
mapas ou guias oficiais, deverá o beneficiário justificar o excesso, que será
decidido pelo Presidente.
Art. 3° Ocorrendo o
reembolso na forma da presente Resolução, fica a Câmara Municipal isenta do
pagamento de quaisquer despesas de passagem e transportes.
Art. 4°Não responderá a
Câmara Municipal por indenização de acidentes, multas, furtos, roubo, incêndio ou
defeitos ocorridos com o veículo no percurso da viagem.
Art. 5° Os valores recebidos
de reembolso de viagens com base na presente Resolução não serão incorporados a
vencimentos, vantagens ou subsídios.
Art. 6° As despesas
oriundas da presente Resolução serão provenientes do Orçamento da Câmara
Municipal em dotação específica.
Art. 7° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta – ES, 17
de outubro de 2016.
LUCIANO QUINTINO
VEREADOR-PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta.