LEI Nº 751, DE 11 DE AGOSTO DE 2008
REORGANIZA
A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DISPÕE SOBRE O CONSELHO E O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE VARGEM ALTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal
de Assistência Social e estabelece normas para sua adequada aplicação, nos
termos dos artigos 203 e 204 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.742,
de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e
dever do Estado é a política de Seguridade Social, não contributiva, que prevê
os mínimos sociais e será realizada através de um conjunto integrado de ações
da iniciativa pública e da sociedade civil, para garantir o atendimento às
necessidades básicas da população usuária.
Art. 3º A Assistência Social rege-se pelos
seguintes princípios:
I – supremacia do
atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II –
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à
dignidade do cidadão, à sua autonomia e o seu direito a benefícios e serviços
de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de
direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – divulgação
ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como
recursos oferecidos pelo Poder Público e os critérios para a sua concessão.
Art. 4º A Política de Assistência Social no
Município de Vargem Alta far-se-á por meio de:
I – integração às
políticas setoriais básicas a nível municipal e articulação da Política
Estadual e Nacional de atenção à família, à infância, à adolescência, ao idoso
e a pessoa com deficiência;
II – definição dos
mínimos sociais para o Município, como a educação, a saúde, ao trabalho, a
cultura, a moradia, ao lazer, enfim, direitos sociais que garantam a cidadania;
III – um conjunto
integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativa governamental;
IV – atendimento,
em conjunto com o Estado, nas ações governamentais;
V – prestação de
serviços assistenciais no âmbito municipal voltado para a melhoria de vida dos
usuários da assistência social, bem como, à família, à maternidade, à infância,
à adolescência, à velhice, às pessoas com deficiência;
VI – manutenção
atualizada de um sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência
social no Município, em articulação com o Conselho Estadual de Assistência
Social e Conselho Nacional de Assistência Social;
VII – comando único
das ações e efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – COMADES e do Fundo Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – FMADES.
Art. 5º O Município poderá firmar convênios com
entidades públicas e privadas e organizações de assistência social, em
conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Art. 6º O Município destinará recursos para o
financiamento da Assistência Social no Município, além daqueles que dispõe o
Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, obedecendo às regras
dispostas nesta Lei e as diretrizes do art. 15, da Lei 8.742/93.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social de Vargem Alta – COMADES, é órgão superior de
deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo
municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de
Assistência e Desenvolvimento Social.
SEÇÃO
I
DOS
OBJETIVOS
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social de Vargem Alta tem como objetivo fortalecer e consolidar
o controle social na Política Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 9° Compete ao Conselho Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social:
I – definir as
prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – estabelecer as
diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência e Desenvolvimento
Social, em consonância com as políticas Estadual de Assistência Social na
perspectiva do SUAS e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de
Assistência Social;
III – apreciar,
avaliar e aprovar o Plano Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e
suas adequações;
IV – elaborar,
aprovar e publicar o seu Regimento Interno;
V – fixar normas
para efetuar a inscrição de entidades e organizações governamentais e não
governamentais de assistência social bem como registro de ações, serviços,
programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI – efetuar a
inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência
social das organizações não governamentais – ONG’S, e
dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII – manter
atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no
Conselho Municipal;
VIII – zelar pelo
funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência
Social;
IX – avaliar e
fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população por órgãos,
entidades públicas e privadas no Município de Vargem Alta;
X – apreciar
critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão
gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência
social;
XI – apreciar e
aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pela
secretaria responsável;
XII – aprovar
critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social;
XIII – estabelecer
diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XIV – manter
articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CONEAS, e com o
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e outros conselhos setoriais;
XV – divulgar, no
órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local, as
deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do
Conselho Municipal;
XVI – convocar
ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVII – acompanhar e
fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
implementados;
XVIII – apreciar,
aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais
previstos no art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;
XIX – propor
formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMADES no controle
da assistência social;
XX – analisar e
aprovar, trimestralmente, as contas e relatórios do Fundo Municipal e Orçamento
da SEMADES;
XXI – acompanhar e
fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por
meio do Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
XXII – propor ao
CNAS cancelamento de registro das entidades e organizações de assistência
social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art.4º da
LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados
pelos poderes públicos;
XXIII – acompanhar
o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de
serviços da Assistência Social;
XXIV – aprovar o
Relatório Anual de Gestão;
XXV – exercer
outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis
pela Coordenação Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO
I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 O COMADES é composto por 12 (doze)
membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder
Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I – 06 (seis)
representantes do Governo Municipal sendo:
a) 02 (dois) representantes
da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 01 (um)
representante da Secretaria de Educação;
c) 01 (um)
representante da Secretaria de Saúde;
d) 01 (um)
representante da Secretaria de Finanças;
e) 01 (um)
representante da Secretaria de Administração.
II – 06 (seis)
representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e
dos trabalhadores do setor, sendo:
02 (dois)
representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de
proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade,
e/ ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;
02 (dois)
representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito
municipal;
02 (dois)
representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários
abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993 – Lei Orgânica da assistência Social pela
Política Nacional de Assistência Social – PNAS e pelo Sistema Único da
Assistência Social – SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de usuários,
pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS,
organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações,
movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes
formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no
COMADES.
§ 3º Consideram-se entidades e organizações de
usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente,
entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados a
PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação
efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação
ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas ou não no COMADES.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações de
assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e
assessoramento aos benefícios abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, elencados
no § 3º, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
§ 5º Consideram-se organizações representativas
de trabalhadores do setor da assistência social: associação de trabalhadores,
sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais
de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os
interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de
assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica da Assistência Social,
na Política Nacional de assistência Social e na Norma Operacional Básica – NOB/
SUAS.
Art. 11 Os representantes da Sociedade Civil serão
eleitos em foro próprio, conforme regulamentação no regimento interno.
I – representantes
dos usuários ou de organização de usuários de assistência social;
II – entidades e
organizações de assistência social;
III – entidades e
trabalhadores do setor.
§ 1º Cada titular do COMADES terá um suplente,
oriundo do mesmo segmento representativo.
§ 2º A titularidade da representação da
sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com
maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de
que trata o caput deste artigo.
§ 3º O primeiro suplente da representação da
sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular da
mesma categoria de representação; o segundo suplente do segundo titular e, da
mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular,
todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 4º Caso um dos segmentos da sociedade civil
que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será
preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como
forma de garantir paridade.
§ 5º Quando não houver representação da
sociedade civil caracterizada no art. 11, inciso II, elegível para cumprir o
mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser
realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a
paridade no conselho.
§ 6º Os membros titulares e suplentes serão
indicados:
I – pelo
representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II – pelo Chefe do
Poder Executivo ou pelos titulares das partes titulares dos respectivos órgãos,
quando do Governo Municipal.
Parágrafo único - Somente será admitida a participação
no Conselho, entidades e organização de assistência social juridicamente
constituída, em regular funcionamento inscrito no COMADES.
Art. 12 Os membros titulares e suplentes serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º A representação da sociedade civil
caracterizada no art. 11, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo
reconduções, devido ao pequeno número de entidades existentes no
Município.
§ 2º O membro que ocupar 02 (dois) mandatos
consecutivos terá que manter-se afastado um período de 01 (um) mandato, sendo
obrigatórios a alternância de mandato da sociedade civil e governo municipal.
§ 3º Aplica-se a regra deste artigo e dos seus
parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Art.
I – o exercício da
função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
II – os membros do
COMADES poderão ser substituídos mediante informação da entidade ou órgão que
representam, por meio de ofício a ser encaminhado à Diretoria do COMADES, que
informará ao Plenário em reunião posterior;
III – cada membro
titular do COMADES terá direito a um único voto na sessão plenária, em cada
tema de deliberação;
IV – as decisões do
COMADES serão consubstanciadas em Resoluções;
V – a presidência
do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do
Governo Municipal e da Sociedade Civil.
Parágrafo único - Quando houver vacância no cargo de
presidente não poderá o/a vice-presidente assumir para não interromper a
alternância da presidência entre governo e sociedade civil, cabendo realizar
nova eleição para finalizar o mandato, respeitando o segmento.
SEÇÃO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 O COMADES terá seu funcionamento regido
por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:
I – plenário como
órgão de deliberação máxima;
II – as sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual
previamente aprovado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos membros;
III – na ausência
do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência
será exercida por um de seus membros presentes, escolhido pelo plenário para o
exercício da função.
Art. 15 O COMADES terá a seguinte estrutura de
funcionamento:
I – Diretoria
Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II – Plenário;
III – Comissões
Temáticas permanentes;
IV – Grupos de
Trabalho temporários;
V – Secretaria
Executiva.
§ 1º O COMADES contará com uma Secretaria
Executiva, composta por Secretário Executivo, Equipe Técnica e Equipe de Apoio,
para dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º O cargo de Secretário Executivo do
Conselho Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social de Vargem Alta será
exercido por um profissional de nível superior.
§ 3º A Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social proporcionará ao COMADES condições para seu pleno e
regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e
financeiro necessário.
Art. 16 Para melhor desempenho de suas funções o
COMADES poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se
colaboradores do COMADES as instituições formadoras de recursos humanos para a
Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser
convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para colaborar com
o COMADES em assuntos específicos.
Art. 17 Todas as sessões do COMADES serão
públicas.
§ 1º As Resoluções do COMADES, bem como os
temas tratados em reuniões da Diretoria Executiva e comissões, serão objetos de
publicação.
§ 2º O COMADES terá o prazo máximo de 03 (três)
meses após a publicação desta Lei para elaboração de seu Regimento Interno.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 18 Fica instituído o Fundo Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – FMADES, para a captação e aplicação de
recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 19 Cabe à Secretaria de Assistência e
Desenvolvimento Social – SEMADES, como órgão responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – FMADES, sob orientação, controle e
fiscalização do Conselho Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 20 Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social – FMADES:
I – recursos
provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II – dotações
orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei orçamentária anual
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações,
auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV – receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V – as parcelas de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social receber por força da
lei e convênios;
VI – recursos de convênios
firmados com outras entidades;
VII – doações em
espécies feitas diretamente ao FMADES;
VIII – receitas
provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência
social;
IX – transferências
de outros Fundos;
X – outras receitas
que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a transferência de recursos para
o financiamento de ações e serviços não previsto no Plano Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal
de Assistência e Desenvolvimento Social serão depositados em Bancos oficiais,
em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – FMADES.
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de
recursos provenientes do FMADES as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social terão as seguintes destinações:
I – financiamento
total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II – privado, por
prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor
de assistência social;
III – aquisição de
materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela
Administração Municipal;
IV – construção
reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social realizados pela Administração Municipal;
V – desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de assistência social da
Administração Municipal;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área
de assistência social realizadas pela Administração Municipal, funcionários da
rede prestadora de serviços do Município ou de parceria com outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de
assistência social;
VII – execução das
ações de competência municipal, definidas no art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 –
Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII – pagamento de
recursos humanos na área de assistência social.
Art. 22 O repasse de recurso para as pessoas
físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, inscritas
no COMADES, será efetuado por intermédio do FMADES, observando-se os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único - A transferência de recursos do
FMADES para organizações governamentais e não governamentais de assistência
social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e
similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo COMADES.
Art. 23 As contas e os relatórios do gestor do
FMADES serão submetidos à apreciação do COMADES, trimestralmente.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário em
especial as Leis nºs 160/93
e 253/96.
Vargem Alta-ES, 11 de agosto de 2008.
ELIESER
RABELLO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta