LEI Nº
818, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DO PÓLO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL
DA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL EM VARGEM ALTA – ES – UAB, SOBRE A OFERTA DE
CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a proceder, em convênio com o Ministério da Educação e Cultura – MEC, a
instalação no Município do Sistema Universidade Aberta do Brasil, através da
criação do Pólo de Apoio Presencial “Isaac Thompson de Paula”, no Município de
Vargem Alta.
Art. 2º O Pólo de Atendimento Presencial da
Universidade Aberta do Brasil em Vargem Alta estará vinculado à Secretaria
Municipal de Administração, que deverá prover com recursos próprios sua
instalação e manutenção, podendo, para tanto, firmar Convênios e/ou parcerias
com instituições governamentais, nas diversas esferas, ou não governamentais,
observada a legislação pertinente em vigor.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de
Administração a responsabilidade de fiscalizar a aplicação de todos os
recursos, financeiros e outros, destinados ao Pólo UAB – Vargem Alta.
Art. 3º O Executivo Municipal, de acordo com a Lei
Orçamentária Anual, proverá o Pólo UAB - Vargem Alta de orçamento próprio, no
âmbito da Secretaria Municipal de Administração de Vargem Alta.
CAPÍTULO
II
OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos do Pólo UAB – Vargem Alta
“Isaac Thompson de Paula”:
I – oferecer prioritariamente Cursos de Licenciatura e de
Formação Inicial e Continuada a professores da educação básica;
II – oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes,
gestores e trabalhadores em educação básica;
III – oferecer cursos
superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV – oferecer cursos de especialização nas diferentes áreas do
conhecimento;
V – ampliar o acesso à educação superior pública;
VI – reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre
as diferentes regiões do País;
VII – fomentar o
desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem
como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em
tecnologia de informação e comunicação.
CAPÍTULO
III
COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Pólo UAB – Vargem Alta, cumprirá suas
finalidades e objetivos sócio educacionais em regime de colaboração com a União
e o Estado do Espírito Santo, mediante a oferta de Cursos e Programas de
Educação Superior a Distância, por instituições públicas de Ensino
Superior.
Parágrafo único - O Pólo UAB – Vargem Alta, caracteriza-se
como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades
didático-pedagógicas e administrativas relativas a Cursos e Programas ofertados
a Distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios,
segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil.
Art. 6º Para formalização do Pólo UAB – Vargem Alta
prevista no art. 5º, o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação
Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de Ensino Superior.
Art. 7º Toda a infra-estrutura física e logística de
funcionamento do Pólo de Atendimento Presencial, relativa a laboratórios,
bibliotecas, recursos tecnológicos, dentre outros, será de responsabilidade do
Município, através da Secretaria Municipal de Administração, a qual poderá
estabelecer parcerias com órgãos governamentais ou não governamentais, para
viabilizar sua implantação e manutenção.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração de
Vargem Alta será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos
e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e
sustentação do Pólo UAB - Vargem Alta.
Art. 9º O Pólo Universitário de Apoio Presencial da
Universidade Aberta do Brasil em Vargem Alta deverá dispor de infra-estrutura
mínima de funcionamento, conforme quadro constante no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO
IV
RECURSOS
HUMANOS
Art.
Art. 11 O Município de
Vargem Alta – ES reservará ao MEC o direito de escolher, sempre, em lista
tríplice, de livre indicação do Executivo Municipal, conforme os critérios do
Decreto Federal nº 5.800 de 08 de junho de 2006 e da Resolução 44, de 29 de
dezembro de 2006, o Coordenador do Pólo UAB – Vargem Alta.
§ 1° O Coordenador do Pólo UAB – Vargem
Alta será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às
políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica
até a educação superior. No desempenho de suas funções, deverá buscar a
consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos
demais servidores públicos municipais e estaduais para que o Pólo seja um
espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do
desenvolvimento regional sustentável.
§ 2° O titular do cargo de Coordenador do
Pólo UAB – Vargem Alta exerce uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas
responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do
Pólo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem
necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema
Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de ensino
Superior, Município e estudantes).
Art. 11
O Coordenador do Polo UAB – Vargem
Alta será um importante
interlocutor para os assuntos
e temas relativos às políticas públicas
para a área educacional, abrangendo desde a educação básica
até a educação superior. No
desempenho de suas funções, deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores
públicos municipais e estaduais para que o Polo seja um
espaço social, acadêmico e
cultural determinante para as metas
do desenvolvimento regional sustentável. (Redação
dada pela Lei nº 1.482/2023)
§ 1° O titular do cargo
de Coordenador do Polo UAB – Vargem
Alta exerce uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades
educacionais e administrativas
que se fizerem necessárias,
bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade
Aberta do Brasil (Ministério
da Educação, Instituições
de ensino Superior, Município
e estudantes). (Redação
dada pela Lei nº 1.482/2023)
§ 2º O Coordenador do Polo UAB de Vargem Alta-ES será um servidor público estadual/municipal, com efetivo exercício há mais
de três anos, sendo portador de licenciatura plena na área de educação, e perceberá bolsa paga pelo MEC no valor por ele estabelecido. (Redação
dada pela Lei nº 1.482/2023)
§ 3° O Coordenador do Pólo UAB - Vargem
Alta, ficará a disposição do mesmo, sem perdas de seus
vencimentos e vantagens inerentes ao seu vínculo efetivo com o Município, e
perceberá bolsa paga pelo MEC no valor por ele estabelecido.
Art. 11 O Coordenador do Polo UAB – Vargem Alta será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior, sendo suas tarefas voltadas para atividades típicas de gestão e de administração do espaço do Polo no âmbito do Sistema UAB. No desempenho de suas funções, deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais para que o Polo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável. (Redação dada pela Lei nº 1.488/2023)
§ 1° O titular do cargo de Coordenador do Polo UAB – Vargem Alta exerce uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e estudantes). (Redação dada pela Lei nº 1.488/2023)
§ 2º O Coordenador do Polo UAB de Vargem Alta-ES perceberá bolsa paga pelo MEC no valor por ele estabelecido, e deverá atender todos os critérios listados abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.488/2023)
I - Ser agente público vinculado ao ente mantenedor do polo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)
II - Ser portador de diploma de graduação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)
III - Ser ou já ter atuado como Professor da Educação Básica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)
IV - Destinar, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais às atividades do polo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)
V -
Possuir carga horária compatível com as atividades do polo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.488/2023)
V- Possuir, no mínimo, 01(um) ano de experiência no magistério; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)
VI - Residir no município do polo UAB para o qual pleiteia a vaga, ou próximo a ele; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)
VII - Não estar nomeado em cargo em comissão de secretário municipal ou equivalente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.488/2023)
§ 3° O Coordenador do Pólo UAB - Vargem Alta, ficará a disposição do mesmo, sem perdas de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu vínculo efetivo com o Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.497/2024)
Art. 12 Serão selecionados 02 (dois) Tutores
Presenciais para cada turma de 30 (trinta) alunos, e 01 (um) Suplente
presencial, se houver necessidade, sob a ótica das IFES parceiras, em comum
acordo com a Coordenação do Pólo.
§ 1° A seleção dos Tutores Presenciais será realizada pela
IFES parceira, vinculada ao Sistema UAB, através de Edital, respeitados os
seguintes critérios: ser preferencialmente residente no Município sede do Pólo
e/ou região; ter formação de nível superior, observado requisito exigido pela
IFE ofertante do curso; comprovar experiência anterior no Magistério na
Educação Básica, de no mínimo 01 (um) ano.
Não se exige que o candidato a Tutor Presencial detenha vínculo trabalhista
na rede pública municipal, estadual ou federal.
§ 2° Ao Tutor Presencial, selecionado pelos critérios
determinados no § 1º, será paga, pelo MEC, uma bolsa mensal por ele
estabelecida.
Art. 13 Para exercer a
função de Coordenador Pedagógico, quando necessário, será disponibilizado
servidor efetivo do Quadro da Secretaria Municipal de Educação, com formação em
pedagogia, sem perdas de seus vencimentos e vantagens inerentes ao seu vínculo
efetivo com o Município.
Art. 13 O Coordenador Pedagógico será exercido por um servidor público, profissional do magistério, com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício. (Redação
dada pela Lei nº 1.482/2023)
Art. 14 Um funcionário municipal, com experiência em
serviço público, de no mínimo 06 (seis) meses, e perfil considerado adequado
pela Coordenação do Pólo, será indicado pelo Município para o cargo de
Secretário Acadêmico no Pólo UAB – Vargem Alta, tendo como atribuição controlar
e divulgar todas as atividades do Pólo, como calendário, boletins de
aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos
afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como redigir atas de
reuniões, seminários, Cursos do Pólo ou fora dele, quando se fizer
necessário.
Art. 15 Para atuar como Tutor de Laboratório, será
designado, preferencialmente, um profissional integrante do quadro de
servidores do Município, com habilitação comprovada na área de informática, o
qual deverá atuar orientando, colaborando com o tutor Presencial no
monitoramento do ambiente (plataforma virtual), e prestando assistência
permanente aos alunos, durante o expediente do Pólo.
Art.
Art. 17 Poderão ser designados servidores, quanto o
necessário, para suprir as necessidades técnicas e administrativas do Pólo –
UAB Vargem Alta, conforme quadro constante no Anexo I da presente Lei.
Art. 18 As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, vinculada à Secretaria Municipal de
Administração, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
promover as alterações no PPA, LDO e LOA que se fizerem necessárias para o
cumprimento da presente Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Vargem Alta-ES, 24 de setembro de 2009.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO I
I – ESTRUTURA FÍSICA:
DESCRIÇÃO |
Quantidade |
Sala de coordenação do Pólo |
01 |
Sala para Secretaria Acadêmica |
01 |
Biblioteca |
01 |
Sala de Tutoria |
03 |
Sala de Aula Presencial Típica |
02 |
Sala de vídeo Conferência |
01 |
Laboratório de informática |
02 com mínimo de 20 máquinas cada |
Laboratório específico para os cursos
oferecidos |
conforme necessidade |
II – RECURSOS HUMANOS :
CARGO/FUNÇÃO |
QTD DE PESSOAS |
Coordenador |
01 |
Secretário Acadêmico |
01 |
Coordenador Pedagógico |
01 (quando necessário) |
Técnico em informática |
02 |
Tutor Presencial |
01 para cada 15 alunos ou conforme diretriz
da IFES parceira |
Auxiliar de biblioteca |
01 |
Auxiliar Serviços Gerais |
03 |
Vigia |
02 |
Vargem Alta-ES, 24 de setembro de 2009.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL