LEI
COMPLEMENTAR Nº 08, DE 03 DE MAIO DE 2002
DISPÕE
SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VARGEM ALTA, AUTORIZA CRIAÇÃO
DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO.
CAPÍTULO
I
DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Esta Lei Complementar ordena o Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores do Município de Vargem Alta, de suas autarquias e
fundações, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios
previdenciários dos servidores da administração direta ou indireta titulares de
cargo efetivo e do respectivo regime de custeio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade
assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a serem
custeados pelo Município e pelos participantes e beneficiários, na forma dos
instrumentos normativos correspondentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
CAPÍTULO III
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei Complementar, definem-se como: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
I - participante:
servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e
Legislativo, de suas autarquias e fundações, e os aposentados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - beneficiário:
pessoa que, na qualidade de dependente de participante, pode exigir o gozo de
benefício especificado nesta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
III - plano de
benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar
aos seus participantes e beneficiário; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
IV - plano de
custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita
do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus
benefícios;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
V - hipóteses
atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da
avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e
elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
VI - reserva
técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do Regime
Próprio de Previdência Social; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
VII - reserva
matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de
Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de participantes
que recebam ou possam exercer direitos perante o Regime, e a benefícios a
conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar
benefícios especificados nesta Lei Complementar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
VIII - recursos
garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos integralizados ao
Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações
previdenciárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
IX - reservas por
amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano
suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser
por contribuição suplementar temporária; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
X - remuneração de contribuição: parcela da remuneração, do
subsídio ou do provento recebido pelo participante ou beneficiário, aí
considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição
ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual, da parcela percebida em decorrência de
local de trabalho, do valor da função de confiança ou do cargo em comissão, mediante
opção por ele exercida, ou quaisquer outras vantagens, exceto as diárias de
viagem; a ajuda de custo em razão de mudança de sede; a indenização de
transporte; o salário-família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; o abono
de permanência; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança; e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja
definido em lei.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
XI - percentual de contribuição ordinária: expressão percentual
calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio
ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração
de contribuição; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
XII - contribuições
ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos participantes
do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de
benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre
a respectiva parcela de contribuição; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
XIII - contribuição
definida: contribuição condizente com um plano ou um benefício estruturado no
modelo técnico-atuarial que atribui ao participante um benefício atuarialmente
calculado resultante das contribuições realizadas durante o período de diferimento
do referido benefício; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XIV - índice
atuarial: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de
custeio para atualização monetária das suas exigibilidades; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XV - taxa de juro
técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do
plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e
direitos acumulados e por acumular do Regime Próprio de Previdência Social; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XVI - equilíbrio
atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades decorrentes dos
planos de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
CAPÍTULO IV
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 4º Os recursos
garantidores integralizados ao Regime Próprio de Previdência Social têm a
natureza de direito coletivo dos participantes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 1º O gozo individual
pelo participante, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput
fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à
satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos
nesta Lei Complementar, na legislação supletiva e no regulamento do Regime
Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 2º A retirada,
voluntária ou normativa, do participante do Regime Próprio de Previdência
Social não atribui direito a parcela ideal dos recursos garantidores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 5º É vedado alterar o
equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - a criação ou
assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio e a prévia
integralização de reservas para benefícios concedidos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - a alteração do
regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições
ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio dos planos de benefícios;
ou (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
III - a desafetação,
total ou parcial, dos recursos garantidores, integralizados ou por amortizar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 6º A remuneração de contribuição corresponderá tão-só às verbas de
caráter permanente integrantes da remuneração ou do subsídio dos segurados, ou
equivalentes valores componentes dos proventos ou pensões, conforme definidas
em lei.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Sujeitam-se ao regime de que dispõe o caput as parcelas de caráter
temporário já incorporadas na forma da legislação vigente às verbas que
comporão os proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida
pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito
de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no
§ 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 7º É vedado o
pagamento de benefícios mediante convênios e consórcios com outros entes da
federação e regimes próprios de previdência social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 8º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos
mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos
respectivos segurados e beneficiários. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Os percentuais de contribuição ordinária dos participantes e
beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares
de cargo efetivo da União. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser
inferior ao percentual da contribuição ordinária dos participantes e
beneficiários nem superior ao dobro deste percentual. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 9º O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social,
compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de
contribuições ordinárias, será estabelecido observando-se o equilíbrio atuarial
com o plano de benefícios, de acordo com análise técnica que deverá ser
realizada anualmente.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art.
§ 1º Será assegurado pleno acesso do participante às informações
relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º Deverá ser realizado regime contábil individualizado por
participante das contribuições, em que constará: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - nome; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - matrícula; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
III – remuneração ou
subsídio;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
IV - valores mensais
e acumulados da contribuição do participante; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
V - valores mensais
e acumulados da contribuição do ente estatal referente ao participante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º O participante será cientificado das informações constantes do seu
registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
DOS REGIMES DE
ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS
PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS
Art. 11 São participantes
obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles
especificados no inciso I do art. 3º desta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 12 São beneficiários do Regime
Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos participantes,
exclusivamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de
21 (vinte e um) anos ou inválido; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
II - os pais, desde
que comprovem depender econômica e financeiramente do participante; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido,
desde que comprove depender econômica e financeiramente do participante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um
dos incisos deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 2º Equiparam-se a filho, mediante declaração do participante, o
enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e
financeira na forma estabelecida no regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com participante, de acordo com a legislação em
vigor.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
§ 4º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de
filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 5º A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no
inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito
para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
CAPÍTULO II
DA
INSCRIÇÃO DO PARTICIPANTE E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 13 A filiação do participante ao Regime Próprio
de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da
estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e
demais entidades sob seu controle direto ou indireto, e a dos seus dependentes
será feita mediante inscrição. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 1º Ficam obrigados
todos os entes públicos municipais a permitirem acesso irrestrito à base
cadastral e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes
sempre que solicitado pelo Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)
§ 2º Deverá ser
realizado anualmente o recadastramento dos segurados do regime próprio, ativos,
inativos e pensionistas, bem como o Censo Previdenciário, este em periodicidade
não superior a cinco anos, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração,
subsídios e proventos até a regularização da pendência. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 14 Incumbe ao participante, no
momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus
dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que
comprovam a qualidade legal requerida. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 1º Constituem documentos
necessários à inscrição de dependente: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
I - cônjuge e
filhos: certidões de casamento e de nascimento; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - companheira ou
companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros, ou ambos, já tiver
sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial, ou lavrada perante
Ofício de Notas, da existência de união estável; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
III - enteado:
certidão de casamento do participante e de nascimento do dependente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
IV - equiparado a filho:
documento de outorga de tutela ao participante e certidão de nascimento do
dependente;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
V - pais: certidão
de nascimento do participante e documentos de identidade de seus progenitores;
e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
VI - irmão: certidão
de nascimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e
financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - certidão de
nascimento de filho havido em comum; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
II - certidão de
casamento religioso; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
III - declaração
do imposto de renda do participante em que conste o interessado como seu
dependente;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
IV - disposições
testamentárias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
V - anotação
constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, feita pelo órgão competente; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
VI - declaração
específica feita perante tabelião; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
VII - prova de mesmo
domicílio; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
VIII - prova de
encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da
vida civil; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
IX - procuração ou
fiança reciprocamente outorgada; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
X - conta bancária
conjunta; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XI - registro em
associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do
participante; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XII - anotação
constante de ficha ou livro de registro de participantes; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XIII - apólice
de seguro da qual conste o participante como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
XIV - ficha de
tratamento em instituição de assistência médica em que conste o participante
como responsável; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XV - escritura de
compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XVI - declaração de
não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
XVII - quaisquer
outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º Qualquer fato superveniente à filiação do participante que
implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato
ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante
requerimento escrito acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 4º O participante casado não poderá
realizar a inscrição de companheira, enquanto mantiver convivência com o
cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua
separação judicial ou divórcio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 5º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for
anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal nº
8.069, de 1990. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 6º Sem prejuízo do disposto no
inciso II do § 1º deste artigo, para a comprovação de união estável com
companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, VI e
XIII do § 2º constituem prova suficiente ao deferimento da inscrição; devendo
os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados,
quando necessário, por justificação administrativa processada na forma desta
Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 7º No caso de pais, irmãos,
enteados ou equiparados a filho, a prova de dependência econômica e financeira
será feita por declaração do participante firmada perante o órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de um dos documentos
referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 2º, que constituem prova
suficiente; devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X,
XI, XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 8º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão
de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a
cargo do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo
participante, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 10 Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar
a inexistência de dependentes
preferenciais, mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 11 Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas
inscrições tornadas automaticamente ineficazes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 12 O Regime Próprio de Previdência Social poderá exigir de seus
participantes e dependentes, a qualquer época, documentos julgados necessários
à a comprovação dos dados oferecidos no ato da inscrição. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 15 Ocorrendo o falecimento do participante sem que tenha sido feita a
inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes,
para recebimento de parcelas futuras, satisfazendo as seguintes exigências, sem
prejuízo das demais imposições estabelecidas nesta Lei Complementar: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - companheiro ou
companheira: comprovação de união estável, na forma prevista no § 6º do artigo
anterior;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
II - pais:
comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do
artigo anterior;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
III - irmãos:
comprovação de dependência econômica e financeira, na forma prevista no § 7º do
artigo anterior e declaração de não emancipação; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
IV - equiparado a
filho: comprovação de dependência econômica e financeira, prova da equiparação
e declaração de que não tenha sido emancipado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 16 Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração
firmada perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
CAPÍTULO III
DA
PERDA DA QUALIDADE DE PARTICIPANTE OU DEPENDENTE
Art. 17 Perde a qualidade de
participante o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou
normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, suas
autarquias e fundações, e demais entidades sob seu controle direto ou indireto.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - A perda da condição de
participante por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 18 A perda da qualidade de
dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - para o cônjuge: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
a) pela separação judicial
ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
b) pela anulação
judicial do casamento; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
c) pelo abandono do
lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
d) pelo óbito; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
e) por sentença
transitada em julgado; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
II - para o
companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante,
quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
III - para o
cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, pelo casamento ou
pelo estabelecimento de união estável; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
IV - para o filho,
para o equiparado ao filho e para o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos
de idade, pela emancipação ou ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata
o § 1º do art. 9º do Código Civil, salvo se inválidos; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
V - para os
dependentes em geral: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
a) pela cessação da
invalidez ou da dependência econômica e financeira; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
b) pelo falecimento.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - A inscrição de dependente
em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de
benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei Complementar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 19 Permanece filiado ao Regime
Próprio de Previdência Social, na qualidade de participante, o servidor ativo
que estiver: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I – cedido a órgão
ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de municípios; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
II – afastado ou
licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de
subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos estabelecidos em lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - Incumbe ao servidor, nas
situações de que trata o presente artigo, promover o recolhimento tempestivo
das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade
de vinculação, exceto, neste caso, quando assumida a respectiva
responsabilidade pelo órgão ou entidade cessionária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
CAPÍTULO IV
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 20 O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão
de benefícios aos seus participantes e beneficiários, compreenderá os seguintes
benefícios: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
I - quanto ao
participante: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
a) aposentadoria por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, especificadas em Lei,
calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
b) aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art.
20 B e seus parágrafos; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
c) aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade,
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições, com proventos calculados na
forma do art. 20 B e seus parágrafos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
1 sessenta anos de
idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos
integrais; e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
2 sessenta e cinco
anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
d) aposentadoria
especial, nos casos admitidos em lei; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
e) auxílio-doença; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
f) salário-família;
e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
g)
salário-maternidade; e(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
II - quanto ao
dependente: (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
a) pensão por morte;
e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
b) auxílio reclusão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis,
na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do Regime de Previdência previsto neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
DA BASE DE CÁLCULO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 20 A Para o cálculo dos benefícios será considerada a remuneração de
contribuição que corresponderá tão-só às verbas de caráter permanente
integrantes da remuneração ou do subsídio dos participantes, ou equivalentes
valores componentes dos proventos ou pensões, aí considerado o abono anual,
conforme definidas em lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter
temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que
comporão os proventos de aposentadoria. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 20 B Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a
média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida
pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito
de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigo 20, inciso I,
a, b, c1 e c2, e arts. 21, 26, 27 incisos I e II do
artigo 134, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º
deste artigo. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 3º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no
cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha
havido contribuição para Regime Próprio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - inferiores ao valor do salário-mínimo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência
social.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo
nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
CAPÍTULO V
DA
ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 21 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade
a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, calculados
conforme o art. 20 B e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste
estado.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação
da situação de incapacidade condicionada à realização de Laudo Médico
conclusivo a ser expedido pela Junta Médica, composta de no mínimo três
médicos, preferencialmente, com ao menos um especialista em perícia médica,
podendo o participante, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 22 Concluindo a
perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o
trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do Laudo
Médico conclusivo, expedido pela Junta Médica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 53/2019)
Parágrafo único - Até a concessão de aposentadoria por invalidez permanente caberá
aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às suas autarquias e
fundações e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município
pagar ao participante o respectivo subsídio ou remuneração, nas situações em
que o participante não esteja em gozo de auxílio-doença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 23 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 24 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado
por invalidez, o beneficio cessará de imediato para o
participante que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se
aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 25 O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer
tempo, novo benefício, tendo este processamento normal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
SEÇÃO II
Art. 26 O participante será automaticamente aposentado aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com proventos
calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do
dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no
serviço. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
SEÇÃO III
DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE
Art. 27 A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade,
desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, com
proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos, será devida ao
segurado:
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - aos sessenta
anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - aos sessenta e
cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - O servidor de que trata o artigo 26 desta lei, que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria
voluntária, estabelecidas no inciso I do art. 27, fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para a aposentadoria compulsória. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 28 Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em cinco anos, em relação ao disposto no inciso I do artigo anterior, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se função de magistério
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula ou em
atividade afim.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
SEÇÃO IV
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 29 O auxílio-doença
será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu
cargo por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao
Regime Próprio de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada
como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 30 O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à
remuneração de contribuição do participante, sobre ela incidindo o percentual
de contribuição ordinária. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 31 Quando o participante que exercer mais de uma atividade se
incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido
indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez,
enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - Na situação prevista no caput, o participante somente poderá
transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da
reavaliação médico-pericial. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 32 Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento
da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município, às suas autarquias e
fundações e demais entidades sob seu controle direto ou indireto pagar ao
participante os seus vencimentos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 1º Quando a
incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o participante será
encaminhado à perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º Se o participante afastar-se do trabalho durante quinze dias por
motivo de doença, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar
a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença
a partir da data do novo afastamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 3º Os afastamentos que não se enquadrarem no previsto no parágrafo
anterior serão custeados pelo órgão ou entidade a que se vincule o
participante.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art. 33 O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social deverá
processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do
participante sem que este tenha requerido auxílio-doença. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 34 O participante em
gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena
de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 53/2019)
§ 1º Nos casos que se
verificar, como resultado de inspeção médica realizada pelo médico perito do
Regime Próprio de Previdência Social, redução da capacidade física do
funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício
das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade
de licença para tratamento de saúde, o Servidor será encaminhado a Junta Médica
Municipal para avaliação de seu quadro clínico, podendo ser remanejado,
readaptado ou aposentado por invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 35 O auxílio-doença
cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em
aposentadoria por invalidez permanente. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 36 O participante em
gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de
outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade ou, quando considerado não recuperável,
aposentado por invalidez. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
SEÇÃO V
Art. 37 O salário família será devido, mensalmente, aos participantes que
estejam inseridos nos limites de remuneração ou subsídio estabelecido nas
normas do Ministério da Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2013)
§ 1º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade, será o
definido e equivalente ao pago pelo Regime Geral de Previdência Social, e não
serão incorporadas, para qualquer efeito, aos vencimentos, subsídios ou
benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2013)
§ 2º Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos têm direito ao
salário-família. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 3º O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de
filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 38 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos
sete anos de idade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação
obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas
definidas pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, o
benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja
apresentada.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do
benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência
escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º A comprovação de freqüência escolar
será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de
legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de
ensino comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência
escolar do aluno.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art.
Art. 40 Ocorrendo divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder, o
salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor ou à pessoa indicada em decisão judicial específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 41 O direito ao salário-família cessa automaticamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - por morte do
filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - quando o filho
ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do
mês seguinte ao da data do aniversário; ou (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
III - pela
recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês
seguinte ao da cessação da incapacidade. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 42 Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o
participante deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a
comunicar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social qualquer
fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando
sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas conseqüentes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art.
Art. 44 As cotas do salário-família equivalem a R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos) por
filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, e não serão incorporadas, para
qualquer efeito, aos vencimentos ou ao benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
SEÇÃO VI
DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 45 O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, é devido à participante
durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser
prorrogado na forma prevista neste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 1º Para a participante observar-se-ão, no que couber, as situações e
condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à
maternidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e
posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado
fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º Também no caso de parto antecipado, a participante tem direito aos
cento e vinte dias previstos neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 4º O salário-maternidade não será devido em caso de nascimento
sem vida ou de aborto, ainda que não criminoso, situação em que será devido auxílio-doença no período de
afastamento por orientação médica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 5º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada
exercício, o abono anual correspondente ao salário-maternidade, proporcional ao
período de duração do benefício. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 46 O salário-maternidade consistirá em renda mensal correspondente ao
valor da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º desta Lei, da
participante, sobre ela incidindo o percentual de contribuição ordinária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 47 Compete ao serviço médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social ou a profissional por ele credenciado fornecer os atestados
médicos necessários para o gozo de salário-maternidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será
fornecido pela perícia médica do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art. 48 No caso de acumulação permitida de cargos ou empregos, a
participante fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo ou emprego. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social será
tão-somente responsável pelo pagamento do salário-maternidade relativo à
remuneração do cargo efetivo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 49 Nos meses de início e término do salário-maternidade da
participante, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento
do trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 50 O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de
pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o
caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua
data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de
cento e vinte dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art.
SEÇÃO VII
DA
PENSÃO POR MORTE
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único - A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos
percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito; ou, ao valor da
totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo
efetivo em que se deu o falecimento, na data anterior a do óbito; em ambos os
casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a
este limite. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da
data de sua habilitação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 2º O cônjuge separado judicialmente ou de fato que receber pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
nesta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 1º Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele
cujo direito à pensão cessar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
I - pela morte do
pensionista; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
II - para o filho, a
pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
III - para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 3º Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último
pensionista. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 55 Declarada judicialmente a morte presumida do participante, será
concedida pensão provisória aos seus dependentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do participante em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus
dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração
judicial de que trata o caput. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 2º Verificado o reaparecimento do participante, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, exceto em caso de má-fé. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 56 Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime
doloso de que tenha resultado a morte do participante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
SEÇÃO VIII
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 57 O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do participante recolhido à prisão, que não estiver
recebendo remuneração ou subsídio nem os benefícios de auxílio-doença, ou
aposentadoria, desde que seu salário de contribuição esteja no patamar
equivalente ao definido pelo Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2013)
§ 1º O limite de remuneração dos participantes para concessão de
auxílio-reclusão será corrigido anualmente pelos mesmos índices aplicados ao
benefício de salário-família devido pelo regime geral de previdência social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade
competente.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por
morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a prisão,
reclusão ou detenção do participante, a preexistência da dependência econômica
e financeira.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo
recolhimento do participante ao estabelecimento penitenciário, se requerido até
trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 58 O auxílio-reclusão será mantido enquanto o participante permanecer
preso, detento ou recluso, exceto na hipótese de trânsito em julgado de
condenação que implique a perda do cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
participante continua preso, detido ou recluso, firmado pela autoridade
competente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso, somente sendo
restabelecido se houver recaptura do participante, a partir da data em que esta
ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de participante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º Se houver exercício de atividade laboral dentro do período de
fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade
de participante.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art. 59 Falecendo o participante preso, detido ou recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em
pensão por morte. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 60 É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do
participante.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
CAPÍTULO VI
DAS
REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E AO CÁLCULO DOS
RESPECTIVOS PROVENTOS
Art. 61 Para a concessão de aposentadoria aos segurados e outros
benefícios deste regime próprio de previdência será observado os dispositivos
desta Lei Complementar e às normas previstas na Constituição Federal e demais
legislação correlata.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 62 Concedida a aposentadoria ou pensão, os atos de concessão desses
benefícios serão editados através de portarias do Diretor Executivo do
Instituto de Previdência, devendo ser publicados no órgão de imprensa oficial
do Município. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2012)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 63 Os benefícios devidos aos participantes e as respectivas pensões
serão calculados como segue: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
I - aposentadoria por invalidez permanente: proventos integrais
quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas na legislação federal, e
proporcionais ao tempo de contribuição para os demais casos, com proventos
calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
II - aposentadoria compulsória: proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, com proventos calculados na forma do art. 20 B e seus parágrafos;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
III - aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma
do art. 20 B e seus parágrafos: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
a) com proventos
integrais aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de
contribuição, se mulher; e (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
b) com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
IV - pensão por morte: calculada conforme parágrafo unido do art.
52 desta Lei Complementar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela
não incorporada aos vencimentos, com exceção da parcela percebida pelo
servidor, em decorrência de local de trabalho, do exercício do cargo em
comissão ou função de confiança, que somente integrará a remuneração de
contribuição mediante opção por ele exercida, na forma do parágrafo segundo do
artigo 6º e do parágrafo segundo do artigo 20 B, respeitada, em qualquer
hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo,
que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
I - o acidente
ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
II - o acidente
sofrido pelo participante no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço; (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
d) ato de pessoa
privada do uso da razão; e(Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
e) desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
III - a doença proveniente
de contaminação acidental do participante no exercício do cargo; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
IV - o acidente
sofrido pelo participante ainda que fora do local e horário de serviço: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
c) em viagem a
serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do participante; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do participante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
§ 4º O participante
aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena
de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se a exame
médico, não superior a dois anos, por meio da Junta Médica, composta de no
mínimo três médicos, preferencialmente, com ao menos um especialista em perícia
médica. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 64 Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata o art. 20 B desta Lei e seus parágrafos, serão comprovadas mediante
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento
público, na forma do regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 65 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, ressalvados os direitos adquiridos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 66 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei, na
forma da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 67 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 68 Observado como limite a remuneração ou o subsídio recebido, a
qualquer título, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único - Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de
aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades
sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 69 O Regime Próprio de Previdência Social observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 70 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM
RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 71 O participante terá direito
de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, bem assim ao Regime Geral de Previdência
Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual ou do
Distrito Federal. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único. Fica obrigado o
Servidor Público Municipal estatutário a proceder com o registro de informações
previdenciárias, de forma declaratória, em relação ao tempo de contribuição
anterior ao ato de sua admissão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 53/2019)
Art. 72 O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação
pertinente, observadas as seguintes normas: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
I - não será
admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - é vedada a
contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na
atividade privada, quando concomitantes. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 73 A certidão de tempo de
contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência,
somente será expedida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência
Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de
eventuais parcelamentos de débito. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 74 O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser
provado com certidão fornecida: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
I - pelo setor
competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal,
suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o
respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do
respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - pelo setor
competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao
tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 1º O setor competente do órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para
o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso,
das anotações funcionais na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito
Federal, municipal ou do Instituto Nacional do Seguro Social deverá declarar a
realização de levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de
previdência à vista dos assentamentos funcionais. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º Os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de
contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - órgão expedidor; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - nome do
servidor e seu número de matrícula; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
III - período de
contribuição, de data a data, compreendido na certidão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
IV - fonte de
informação;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
V - discriminação
da freqüência durante o período abrangido pela
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças,
suspensões e outras ocorrências; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
VI - soma do tempo
líquido;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
VII
- declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
VIII - assinatura do
responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
IX - indicação da
lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do
Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas
vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo
passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art. 75 Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde
o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art. 76 São contados como tempo de contribuição, além do relativo a serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ou ao Regime Geral
de Previdência Social: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
I - o de recebimento
de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
II - o de
recebimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
Art. 77 A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o
caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos
fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a
apresentação: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I - do respectivo
diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer
outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na
forma de lei específica; e (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
II - dos registros
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido
em qualquer época, em tempo de serviço comum. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 78 Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo
na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto
nesta Lei Complementar. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
CAPÍTULO IX
DO
ABONO ANUAL
Art. 79 Será devido abono anual ao participante, ou ao dependente, quando
for o caso, que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, aposentadoria, pensão
por morte, salário-maternidade ou auxílio-reclusão. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
CAPÍTULO X
DO
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Art. 80 Reconhecimento de filiação é o direito do participante de ver a si
atribuído, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente
abrangida pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, por outro
regime próprio de previdência social ou pelo Regime Geral de Previdência
Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
CAPÍTULO XI
DA
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a
comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo
antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art.
§ 1º É dispensado o início de prova material quando houver ocorrência
de motivo de força maior ou caso fortuito. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação
de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento que
tenha atingido o órgão ou entidade na qual o participante alegue ter
trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial
feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos aos fatos,
e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
participante, quando for o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 83 A homologação da justificação judicial processada com base em prova
exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se
complementada com indício razoável de prova material. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 84 Para o processamento de justificação administrativa, o interessado
deverá apresentar requerimento que exponha, clara e minuciosamente, os pontos
que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior
a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da
veracidade do que se pretende comprovar. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Parágrafo único - As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a
respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso,
a seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá
homologar ou não a justificação realizada. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 85 Não podem ser testemunhas as pessoas absolutamente incapazes e os
ascendentes, descendentes ou colaterais, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 86 Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social que considerar eficaz ou
ineficaz a justificação administrativa. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 87 A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social para os fins especificamente visados, caso considerada
eficaz. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art.
Art. 89 Somente será admitido o processamento de justificação
administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio
capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material
apresentado levar à convicção do que se pretende comprovar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
CAPÍTULO XII
DAS
DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 90 Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser
criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 91 O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social pode
descontar da renda mensal do beneficiário: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
I - contribuições
devidas pelo participante ao Regime Próprio de Previdência Social; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - pagamentos de
benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei Complementar; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
III - imposto de
renda na fonte; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
IV - alimentos
decorrentes de sentença judicial; e (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
V - mensalidades de
associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde
que autorizadas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput dependerá da
conveniência administrativa do setor de benefícios do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por
beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de
dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada,
independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º Caso o débito seja originário de erro do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social, o beneficiário, usufruindo de benefício
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada,
monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta
por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de
meses necessários à liquidação do débito. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 4º No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao
que vinha sendo pago, em razão de erro do órgão ou entidade do Regime Próprio
de Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago
e o devido será objeto de atualização. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 92 Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das
importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças
eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 93 O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago
a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser
renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Parágrafo único - O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, termo de responsabilidade
mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar
eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 94 O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social apenas
poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de
inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das
providências que se fizerem necessárias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 95 Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados
de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos
casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 96 O benefício devido ao participante ou dependente civilmente incapaz
será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art.97 Na ausência do
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no artigo anterior, por período
não superior a seis meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art.
Art. 99 O valor não recebido em vida pelo participante somente será pago
aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos
seus sucessores na forma da lei civil. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 100 Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta
corrente.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Parágrafo único - Os benefícios poderão ser pagos mediante qualquer outra
autorização de pagamento definida pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de
Previdência Social.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art. 101 Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a
custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos
seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
I -
aposentadoria com auxílio-doença; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
II - mais de
uma aposentadoria;
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
III -
salário-maternidade com auxílio-doença; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
IV - mais de
uma pensão deixada por cônjuge; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
V - mais de uma
pensão deixada por companheiro ou companheira; e(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
VI - mais de uma
pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e
VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 102 Observada a legislação de regência e ressalvados os casos de
aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado à atividade não prejudica
o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 103 Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão
ser antecipados.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art. 104 Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem
ser preferencialmente atribuídos a médicos especializados em perícia para
verificação de incapacidade, garantida a revisão e a convalidação do laudo por
médico do órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social com aquele
requisito, quando forem realizados por credenciados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art.
105 Quando
o participante ou dependente deslocar-se por determinação do órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social para submeter-se a exame
médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade
diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e
pagar-lhe diária na forma do regulamento, ou promover sua hospedagem mediante
contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares. (Revogado
pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, necessite de
acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto
neste artigo.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em
hotéis, pensões ou similares contratados ou conveniados pelo órgão ou entidade
do Regime Próprio de Previdência Social não caberá pagamento de diária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 19/2005)
Art. 106 Fica o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
obrigado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de concessão de benefício,
além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 107 O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo participante, da
documentação necessária à sua concessão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Parágrafo único - O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do participante, que demandem a
sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das
mesmas.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
Art. 108 O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com
atraso por responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social será
atualizado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o
mês do efetivo pagamento. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 109 A apresentação de documentação incompleta não pode constituir
motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo,
bem como o início da contagem do prazo de que trata o art. 107, na dependência
do cumprimento de exigência. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Parágrafo único - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será
indeferido caso o participante não cumpra a exigência no prazo de trinta dias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 110 O órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social manterá
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
eventualmente existentes. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social
notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que
dispuser, no prazo de trinta dias. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por
via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário
por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo
edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social como insuficiente ou
improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se
conhecimento da decisão ao beneficiário. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 4º Sem prejuízo dos direitos dos beneficiários, prescreve em cinco
(05) anos o direito às prestações não pagas e nem reclamadas em época própria,
resguardados os direitos dos incapazes ou dos agentes, segundo a Legislação
Civil pertinente à questão. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art.
§ 1º A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à
aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos,
segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do
participante que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os
requisitos para obtenção de aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Art. 112 Todo e qualquer benefício concedido pelo órgão ou entidade do
Regime Próprio de Previdência Social, ainda que à conta do Tesouro Municipal,
submete-se ao limite estabelecido nesta Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 112-A É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei,
ressalvadas as disposições contidas em leis complementares, nos casos de
servidores:
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
I - portadores de deficiência; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
II - que exerçam atividades de risco; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, com efeitos retroativos à data de
vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, publicada no Diário
Oficial da União em 31.12.2003. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
DA ORGANIZAÇÃO DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 113 Fica
instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de
deliberação colegiada que terá como membros pessoas com formação em nível
superior, sendo:
I - dois
representantes do Governo Municipal;
II - dois
representantes dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, sendo um representante dos servidores em atividade e outro,
representante dos aposentados e pensionistas, eleitos na forma do regulamento;
e
III - dois
representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de lista sêxtupla
elaborada pela Câmara Municipal.
§ 1º Os membros do CMP, e seus respectivos suplentes, serão
nomeados pelo Prefeito do Município, com mandato de dois anos, admitida a
recondução uma vez.
§ 2º Os representantes dos servidores em atividade e dos
aposentados e pensionistas serão indicados em processo eleitoral específico.
§ 3º O CMP será presidido por membro eleito em votação
realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e
impedimentos, por membro para tanto designado, por período não superior a 30
(trinta) dias consecutivos.
§ 4º Os membros do CMP não são destituíveis ad nutum, somente
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo
de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de
vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três
reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano.
§ 5º O CMP deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês,
por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de
quinze dias, se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 6º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu
Presidente, ou a requerimento de dois de seus membros, conforme dispuser o
regimento interno do CMP.
§ 7º Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CMP, que
serão públicas, participará sem direito a voto o Presidente do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 8º Constituirá quorum mínimo para
as reuniões do CMP a presença de quatro conselheiros, sendo exigível para a
aprovação das matérias ordinárias maioria absoluta do Conselho e de pelo menos
cinco de seus membros para deliberações a respeito dos incisos I, VI, VII, X e
XII do artigo seguinte, ficando a implantação destas últimas condicionada à
prévia aprovação do Prefeito do Município.
§ 9º O presidente do CMP terá, em caso de empate nas
deliberações do órgão, voto de qualidade.
Art. 114 Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - estabelecer
diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social;
II – definir,
observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à
aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência
Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de
benefícios;
III - deliberar sobre
a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do órgão
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - decidir sobre a
aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro
para o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social;
V - participar,
acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
VI - apreciar e
aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime
Próprio de Previdência Social;
VII - apreciar e
aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - acompanhar e
apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos
planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
IX - acompanhar e
fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Social;
X - apreciar a
prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para
tanto, solicitar ao órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social a
contratação, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial;
XI - elaborar e
aprovar seu regimento interno e suas eventuais alterações; e
XII - deliberar sobre
os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de
Previdência Social e exercer as atribuições de conselho de administração da
entidade de previdência que operar e administrar os planos de benefícios e de
custeio de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas
no Órgão e Boletim Oficial do Município.
§ 2º Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP,
fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
Art. 115 Para realizar satisfatoriamente suas
atividades, o CMP pode requisitar, a qualquer tempo, a custo do órgão ou
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, a elaboração de estudos e
diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e
organizacionais, sempre que relativos a assuntos de sua competência.
Art. 116 Incumbirá à administração municipal
proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.
CAPÍTULO II
DA
CONSTITUIÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 117 É o Poder Executivo autorizado a constituir
entidade de previdência municipal, sob a forma de autarquia, com personalidade
jurídica, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa e financeira
descentralizadas para operar e administrar os planos de benefícios e de custeio
de que trata esta Lei Complementar.
Parágrafo único -
Deverão ser cometidas exclusivamente à entidade de que trata o caput as
atribuições e competências relativas à operação de quaisquer planos de
benefícios previdenciários previstos na legislação aplicável aos servidores do
Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto.
Art. 118 Fica igualmente autorizado o Poder Executivo
a transferir para a entidade de previdência municipal de que trata o artigo
anterior os recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas
técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, dos planos de benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social.
§ 1º A critério do Poder Executivo, poderão ser aportados em
regime progressivo os recursos referentes ao tempo passado, desde que
demonstrada a viabilidade técnico-atuarial do plano devidamente aprovado pelo
CMP.
§ 2º Deverão ser transferidas à entidade de previdência,
imediatamente à sua constituição, todos os bens que integrarem os recursos
previdenciários garantidores dos benefícios concedidos aos respectivos
beneficiários.
Art. 119 É vedado ao Regime Próprio de Previdência deste
Município assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas
finalidades.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no art. 5º, inciso I
desta Lei Complementar, a entidade de previdência poderá assumir administração
do pagamento de benefícios totais ou parciais devidos pelo Município aos
participantes e beneficiários, na forma do art. 118. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 2º A absorção pelo Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores do Município, de suas autarquias e fundações e demais entidades sob
seu controle direto ou indireto será realizada na forma do regulamento, e
dependerá das transferências e dos aportes a que se refere o artigo anterior.
Art.
I - um (01) indicado
pelo Prefeito Municipal;
II - um (01)
representante da Câmara Municipal, indicado pelos Vereadores, com deliberação
do Plenário;
III - um (01)
representante dos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, eleito em procedimento específico.
Parágrafo único - Será
exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da
Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos dois de seus membros.
Art.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não são
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados em conformidade com o
disposto no § 4º do art. 113 desta Lei Complementar.
DO CUSTEIO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES E DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Art. 122 O plano de custeio
do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em
critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e
atuarial.
(Dispositivo revogado pela Lei
Complementar nº 110/2026)
§ 1º A avaliação
financeira e atuarial do Sistema deverá ser realizada por profissional ou
empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º As reavaliações
atuariais na espécie de Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial –
DRAA, serão encaminhadas à Secretaria de Previdência Social – SPS, em cada
exercício.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 34/2010)
Art. 123 A alíquota de
contribuição dos participantes em atividade para o custeio do Regime Próprio de
Previdência Social corresponderá a 14 (quatorze por cento), incidentes sobre a
remuneração de contribuição, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou
entidade a que se vincular o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em
que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores
de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionário. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º A cada ano, atendendo ao disposto na legislação federal, depois de
aprovado pelo CMP estudo atuarial que indique a necessidade de revisão da
alíquota de que trata o caput, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
proposta para a sua revisão, com o objetivo de adequá-la a percentual que
assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
§ 2º A alíquota estabelecida no caput, será exigida até que a avaliação
atuarial inicial seja finalizada, e a alíquota ali estabelecida seja fixada por
meio de Lei Ordinária. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 3º As contribuições dos participantes em atividade são devidas mesmo
que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 4º A alíquota de
contribuição do Município, de suas Autarquias e Fundações, e demais entidades
sob seu controle direto ou indireto, corresponderá a 19,88% (dezenove vírgula
oitenta e oito por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos
segurados em atividade.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 60/2022)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 34/2010)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 30/2009)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 5º O Município contribuirá para custear e financiar os benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar para os
participantes e beneficiários existentes na data de publicação desta Lei
Complementar, com recursos provenientes: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
I - recursos
orçamentários para pagamento do valor líquido da folha de benefícios de
participantes aposentados e pensionistas, apurada mensalmente, atualizados
pelos mesmos índices de ajuste, reajuste ou correção salarial que venham a ser
aplicados para os participantes em atividade, enquanto necessário para
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social instituído por esta Lei Complementar, em razão do que dispuser a
avaliação atuarial que será realizada anualmente; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
II - de contribuições adicionais necessárias para custear e
financiar os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social de que trata
esta Lei Complementar, para os participantes admitidos até a publicação desta
Lei Complementar. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
III - de créditos
oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei federal n.º 9796, de
05 de maio de 1999; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
IV - do produto da
alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social, ou a este
transferido pelo Município; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
V - de doações e
legados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
VI - da aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art. 124; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
VII - de superávits
obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social instituído por esta Lei
Complementar, obedecidas às normas da legislação federal regente e o
regulamento geral do sistema; e(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
§ 6º Incidirá a mesma
alíquota de contribuição estabelecida para os servidores em atividade,
atualmente em 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 123-A Fica estabelecido que o déficit atuarial apurado em
avaliação realizada no exercício de 2019, que importa em custo suplementar de
22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento), para o Município, suas Autarquias e Fundações, será equacionado com adoção de
plano de financiamento sob a seguinte forma de alíquotas permanentes: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a
contar da data de sua publicação)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 34/2010)
§ 1º O plano de
equacionamento, considerando o total do déficit a amortizar em 35 anos é de
22,70% (vinte e dois vírgula setenta por cento), de alíquota suplementar e
permanecerá até o ano de 2054, conforme disposição contida no Demonstrativo de
Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, do exercício de 2020. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020, entrando em vigor a partir de 90 dias a
contar da data de sua publicação)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 34/2010)
§ 2º Encerrado o período estabelecido no § 1º no ano de
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2020)
§ 2º Revogado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 56/2020)
Art. 124 Em caso de mora no recolhimento das contribuições devidas pelos
participantes ou órgãos e entidades do Município ao Regime Próprio de
Previdência Social, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor
originalmente devido, calculados sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de
não pagamento de tributos municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
Parágrafo único - Sem prejuízo da atribuição das responsabilidades e dos apenamentos
administrativos, cíveis e criminais incidentes em cada caso concreto, os
agentes públicos que concorrerem para a não retenção ou recolhimento das
contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social estarão sujeitos
à imposição de penalidade de multa correspondente a 0,1% (um décimo por cento)
dos valores envolvidos, que constituirá crédito extraordinário do Regime. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
Art. 125 A taxa de administração a ser utilizada na cobertura das despesas administrativas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Vargem Alta - IPREVA é de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, apurado no exercício financeiro anterior. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação dada pela
Lei complementar nº 71/2022)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2021)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Parágrafo único. O Regime Próprio
de Previdência Social poderá
constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão
utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 71/2022)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 59/2021)
(Incluído pela Lei Complementar nº 45/2013)
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 126 Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, em gozo de benefício em 30/12/2003, última data
anterior à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de
dezembro de 2003, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência
Social do Município, com percentual igual ao estabelecido para os servidores
públicos titulares de cargos efetivos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá
sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Os respectivos proventos de aposentadoria e as pensões dos
dependentes serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na
forma da lei.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de
serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas
as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que
conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para a aposentadoria compulsória.
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 3º Incidirá contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) sobre
os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos participantes e seus
dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de
2003. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 56/2020)
Art. 127 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos calculados na forma do art. 20B e seus parágrafos,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública, direta, autárquica e fundacional, até 15/12/1998, última data anterior
à publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de
1998, e ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o
Capítulo anterior, quando o servidor, cumulativamente.(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de
inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade
estabelecidos no art. 40, § 1º, III, alínea e § 5º da Constituição Federal, na
seguinte proporção:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para
aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31
de dezembro de 2005;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de
2006. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º O professor, servidor do Município, que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte
por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício das funções de magistério. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida
exclusivamente em sala de aula. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 36/2012)
§ 4º O servidor de que trata este artigo, que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que
opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 5º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 127 A Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de
publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 41, em 31 de dezembro de 2003,
e que ainda não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que trata o Capítulo
II do Título III, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e(Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em
5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior,
respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme o artigo
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nesta Lei e pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I
do § 4º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 5º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com
este artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 19/2005)
§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 da Constituição
Federal e § 1º deste artigo, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 99/2025)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 36/2012)
CAPÍTULO II
Art. 128 São revogadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos
proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário para efeito de
percepção de aposentadoria ou pensão, ressalvados os direitos adquiridos até a
data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 110/2026)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 1º As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir
de 31 de dezembro de 2003, data de vigência e publicação da EC nº 41 até 19 de
fevereiro de 2004, data anterior à vigência e publicação da MP nº 167
observarão os critérios da legislação municipal vigente neste período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças pelo Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Vargem Alta, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 110/2026)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 129 Fica o Poder Executivo autorizado a vincular,
em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I,
“b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das
contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim
formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 130 O Município responderá subsidiariamente pelo
pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei
Complementar, na hipótese de extinção ou insolvência do Regime Próprio de
Previdência Social do Município.
Art. 131 O Poder Executivo encaminhará a Câmara de
Vereadores, na forma da Lei Complementar a que se refere o § 15 do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, proposta de lei complementar visando instituir o
regime de previdência complementar para os servidores da administração direta,
autárquica e fundacional titulares de cargo efetivo, destinado a complementar
as parcelas de que trata o art. 6º, no que excedam o limite máximo estabelecido
para o regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A adesão ao plano complementar de que trata
o caput será facultativa e observará o regime de contribuição definida, sendo
custeado em igualdade de condições com o Município, suas autarquias e
fundações, segundo índices e valores calculados atuarialmente
Art. 132 O CMP, instituído pelo art. 113 da presente
Lei Complementar, deverá ser instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 133 O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da
receita e despesa previdenciárias acumuladas no exercício financeiro em curso. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2004)
Art. 134 O Regime Próprio de Previdência Social
somente poderá ser extinto através de Lei Complementar.
Art. 135 Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem
Alta, 03 de Maio de 2002
ADELSON JOSÉ FARDIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Vargem Alta.