DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM
ALTA - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos servidores públicos
da Câmara Municipal
de Vargem Alta - ES obedece ao regime
estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os
respectivos cargos, constituinte dos anexos que integram a presente Lei.
Art. 2° Para os efeitos
desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Vargem Alta ES;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e venci mento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;
IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
XI - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XII - venci mentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores;
XIII - remuneração
é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei ;
XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XV - cargo em comissão é cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;
XVI - função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo do Município de Vargem Alta - ES;
XVII - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, IV e V e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.
Art. 3º Os cargos do Quadro Permanente
de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos
e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Nível Superior;
II - Nível Médio;
III - Nível Fundamental.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4° Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo
e cargos de provimento em comissão.
Art.
5º Os cargos de provimento
efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso
público, nos termos
do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art.
6° Para provimento dos cargos efetivos,
serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo V desta Lei, sob pena de
nulidade do ato correspondente.
§ 1° Nenhum servidor efetivo
poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando
expressamente vedado qualquer
tipo de desvio de função.
§ 2° Excetuam-se do disposto
no § 1° e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Vargem Alta-ES.
Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado
pelo Presidente da Câmara,
desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo único. O provimento referido
no caput deste artigo
só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade de cada cargo,
observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8° Na realização do concurso público
deverão ser aplicadas
provas escritas, complementadas ou não por provas de títulos,
entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser
provido.
Art. 9º O concurso público
terá validade de até 2 (dois)
anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos
serão fixados em edital que será divulgado
de modo a atender o princípio da publicidade.
Art.
11. Não se realizará novo concurso público
enquanto houver candidato
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos
cargos.
Art. 12. A aprovação em concurso público
não gera direito
a nomeação, a qual se dará
a exclusivo critério da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13. Fica reservado, às pessoas
portadoras de necessidades especiais, para provimento de cargos
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, o percentual
mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos,
para concurso público,
do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo previsto no Anexo
I desta Lei.
Parágrafo único. A norma do caput não
terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual implique na prática, em majoração
indevida do percentual mínimo fixado.
Art. 14. Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá,
necessariamente, conter as seguintes
indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos aos preceitos constitucionais;
VII - declaração de bens.
Art. 15. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constitui o Federal, e da legislação municipal
específica.
CAPÍTULO
III
DA PROGRESSÃO
Art. 16. Progressão é a passagem do_ servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Ato da Presidência.
Art. 17. Os dispositivos referentes à época e os critérios de concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.
Art. 18. Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4° da Constituição Federal;
II - ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no padrão de vencimentos em que se encontre;
III - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação anual de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 35 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas; em regulamentação específica ;
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta- ES.
§ 1° O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vargem Alta-ES não fará jus à progressão.
§ 2º O servidor que estiver exercendo função de assessoramento e chefia e percebendo gratificação de função poderá concorrer à progressão desde que as funções sejam de áreas similares às do cargo efetivo.
Art. 19. O grau de merecimento ser aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 35 desta Lei através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 20. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando- se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 21. Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Vargem Alta- ES efetuará um escalonamento para pagamento.
Art. 22. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo , o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. Câmara Municipal de Vargem Alta- ES, em conjunto com os servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo curso de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 23. Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo
serão pagos ao servidor a partir do mês subsequente à sua concessão.
Art. 24. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, o servidor que possuir um dos certificados a seguir relacionados farão jus aos acréscimos pecuniários abaixo relacionados:
Titulação |
Percentual a ser aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor |
Conclusão do ensino médio |
5% |
Conclusão de curso técnico |
5% |
Conclusão de curso de graduação |
10% |
Conclusão de curso de pós-graduação Jato sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas |
15% |
Conclusão de curso de mestrado |
20% |
Conclusão de curso de doutorado |
25% |
§ 1º O servidor só fará jus ao acréscimo correspondente à maior titulação que possuir entre aquelas que estejam
acima do pré-requisito para a investidura no seu cargo.
§ 2° Só fará jus ao estabelecido no caput deste artigo o servidor cujos cursos mencionados tenham relação estreita com sua área de atuação,
atestada pela Comissão
de Desenvolvimento Funcional prevista
no artigo 35 desta Lei.
§ 3º O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção do beneficio estabelecido no caput deste artigo
é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado
na forma da legislação em vigor.
§ 4° O valor percebido
pela titulação será incorporado aos proventos de aposentadoria dos servidores, proporcional ao tempo recebido.
§ 5º Para fins deste artigo as habilitações serão consideradas urna única vez e serão não
cumulativas.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para a classe
imediatamente superior àquela
a que pertence, dentro da mesma carreira,
pelo critério de merecimento, observadas as normas
estabelecidas nesta Lei e em Ato da Presidência.
Parágrafo único. O servidor promovido
passará para o padrão
de vencimento inicial (letra "A") da classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 26. Para concorrer à promoção, o servidor deverá,
cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo
de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe e que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Vargem Alta – ES.
Parágrafo único. Não são considerados afastamento do efetivo
exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Vargem
Alta- ES.
Art. 27. As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
Art. 28. Caso não alcance
o grau mínimo na Avaliação
de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco)
anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 29. As promoções serão
processadas e concedidas pela Câmara Municipal de Vargem Alta ES
na existência de vaga, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.
§ 2° No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver
maior tempo de serviço na Câmara Municipal de Vargem Alta-
ES, como servidor
efetivo.
§ 3° Havendo entre os servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2° deste
artigo, pelo menos, 01 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o desempate
far-se á considerando-se, como primeiro
colocado, o mais idoso.
Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção
prevista neste Capítulo
serão pagos ao servidor no mês subsequente ao seu processamento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31. A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão
de Desenvolvimento Funcional.
§ 1° O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá
ser preenchido pelo servidor e sua
chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional
para apuração, objetivando a aplicação dos institutos
da progressão e da promoção,
definido& nesta Lei.
§ 2° Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20%
(vinte por cento) do total de pontos
da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia,
nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta devera ser acompanhada de considerações que justifiquem
a mudança.
§ 5° Ratificada pela chefia
a primeira avaliação, caberá à Comissão
pronunciar-se a favor de
uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência prevista
no § 3° deste artigo,
prevalecerá o apresentado
pela chefia imediata.
Art. 32. As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão
de Desenvolvimento Funcional
solicitar ao órgão de
pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 33. Os critérios, os fatores e o método
de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de Ato
do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 34. A Comissão
de Desenvolvimento Funcional será constituída por 03 (três) membros, dentre servidores efetivos estáveis do Poder Legislativo, sendo 01 (um) designado
pelo Presidente da Câmara,
01 (um) indicado
pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais e 01 (um) eleito entre os servidores
efetivos, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica
de desempenho , de acordo com o disposto nesta Lei e em Ato.
Parágrafo único. Não havendo servidores efetivos da Câmara Municipal filiados
ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Presidente da Câmara designará 02 (dois) membros.
Art. 35. A alternância dos membros constituintes da Comissão de Desenvolvimento Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 03 (três) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, o critério fixado
no artigo 34 desta Lei, não cabendo
eleição sucessiva.
Parágrafo único. Na hipótese
de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, conforme
critério fixado no artigo 34 desta Lei.
Art. 36. A Comissão reunir-se-á:
I - para coordenar os procedimentos relativos
à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes
do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto
da progressão;
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas;
III
- para verificar e propor solução para situações de conflito
funcional, bem como indicar as necessidades
de capacitação e treinamento de servidores, com base na apura resultados da avaliação de desempenho;
IV - para apreciar
e decidir recursos
interpostos por servidores em face de divergências
existentes no ato da avaliação
funcional;
V - extraordinariamente, quando for conveniente.
Art. 37. A Comissão de Desenvolvimento
Funcional terá sua organização e forma
de funcionamento regulamentadas por Ato do Presidente da Câmara Municipal
de Vargem Alta-ES.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 38. A remuneração dos servidores públicos
da Câmara Municipal
de Vargem Alta- ES
somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa do Poder Legislativo.
§ 1º Os vencimentos dos cargos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso
XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2° A fixação dos padrões de vencimento
e demais componentes do sistema de remuneração
dos servidores da Câmara Municipal
de Vargem Alta-ES observará:
I - a natureza, o grau de
responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 39. Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal
da Câmara Municipal
de Vargem Alta- ES estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo III desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela
de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2 º O aumento
do vencimento respeitará a política de remuneração definida
nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 40. Os proventos dos servidores inativos
e o beneficio dos pensionistas observarão o
disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 41. O Poder Legislativo publicará
anual mente os valores da remuneração dos cargos
públicos da Câmara Municipal de Vargem Alta-
ES, conforme dispõe
art. 39, § 6° da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO
E DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 42. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Câmara Municipal de Alta- ES.
Art. 43. O Presidente da Câmara estudará, anualmente, com os demais
Vereadores e servidores ida Câmara Municipal
de Vargem Alta- ES, a lotação de todos os setores
em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1° Da conclusão dos estudos deverá
ser lavrado um relatório indicando e justificando
o provimento ou extinção
de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos
indispensáveis ao serviço.
§ 2° As conclusões do estudo deverão
ser efetuadas com a devida
antecedência, para que se
prevejam, na proposta
orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 44. O afastamento de servidor do órgão em que estiver
lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia avaliação
junto à Mesa Diretora da Câmara para fim
determinado.
Parágrafo único. Atendido sempre
o interesse público, o Presidente da Câmara poderá alterar a lotação
do servidor, ex-officío ou a pedido,
desde que não haja desvio de função
ou alteração de vencimento
do servidor.
Art. 45. Os Vereadores poderão,
quando da realização do estudo anual
de sua lotação, propor a criação
de novos cargos.
§ 1° Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II
- descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2° O nível de vencimento dos cargos deve ser definido
considerando-se o disposto
no § 2º do art. 39.
Art. 46. Caberá ao Presidente da Câmara analisar
a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação
do novo cargo;
II
- se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art.
47. Aprovada pelo Presidente da Câmara, a proposta de criação do novo cargo
será transformada em projeto de lei, seguindo
os trâmites normais.
Parágrafo único. Se o parecer do Presidente da Câmara for desfavorável,
este encaminhará cópia da proposta ao proponente, com relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO IX DA CAPACITAÇÃO
Art. 48. A Câmara Municipal
de Vargem Alta- ES deverá instituir, como atividade permanente, a capacitação de seus servidores, tendo
como objetivos:
I -
criar e desenvolver hábitos, valores
e comportamentos adequados ao digno exercício
da função pú blica;
II - capacitar o servidor
para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo Legislativo;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor no exercício de suas atribuições, às finalidades do Legislativo corno um todo.
Art. 49. Serão 03 (três) os tipos de capacitação:
I -
de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente
de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal
de Vargem Alta- ES;
II
- de aperfeiçoamento , objetivando dotar o servidor
de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III
- de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício
de novas funções quando a tecnologia
absorver ou tomar obsoletas aquelas
que vinha exercendo até o momento.
Art.
50. Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados,
direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Vargem Alta-ES:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas
ou não no Município;
III
- através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 51. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I -
identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas
necessárias ao atendimento das carências
identificadas e à execução dos programas propostos;
II -
facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos , quando ocorrerem
, não causem prejuízos ao funcionamento regular da Câmara Municipal;
III - desempenhando,
dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se
a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 52. Um servidor indicado
pelo Presidente da Câmara elaborará
e coordenará o levantamento
de necessidades e a execução
de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo
único.
Os
programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 53. Independentemente dos programas previstos, o Presidente da Câmara desenvolverá, junto com os servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Câmara, através de:
I - reuniões para estudo e discussão
de assuntos de serviço;
II - divulgação de
normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho
e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III
- utilização de rodízio
e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada
caso.
DAS NORMAS GERAIS DE
ENQUADRAMENTO
Art. 54. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas, Pelo servidor na Câmara
Municipal de Vargem Alta- ES;
II - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
III - nível
de vencimento dos cargos;
IV - tempo de efetivo
exercício do servidor
no cargo que ocupava anteriormente à vigência desta Lei;
V - experiência específica no cargo;
VI - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo como previsto no Anexo
V desta Lei;
VII - habilitação legal para o exercício
de profissão regulamentada.
Art. 55. Os servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Vargem Alta- ES serão enquadrados nos cargos previstos
no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os
quais fizeram concurso público, observadas as disposições deste Capítulo.
Art.
56. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função
ou em substituição.
§ 1° Os servidores efetivos ocupantes de cargo em com1ssao, ou aqueles que estejam
exercendo outro cargo em virtude
de lei específica, serão enquadrados conforme
o cargo para o qual prestaram concurso
público.
§ 2° Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, os servidores retomarão automaticamente e nas mesmas
condições ao exercício
dos cargos que ocupavam anteriormente à vigência desta lei, observada, se for o caso, a correlação constante
no Anexo I.
Art. 57. O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimentos
prevista no Anexo IV desta Lei, quando se tratar
·de cargo de carreira
estruturado em 03 (três) classes será realizado
da seguinte forma:
I - os servidores que contarem com 01(um) dia até 1O (dez) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal
de Vargem Alta- ES serão enquadrados na classe
I;
II - os servidores que contarem de 10 (dez)
a 20 (vinte) anos de efetivo exercício
na Câmara Municipal de Vargem Alta- ES serão enquadrados na classe II.
§ 1º Quando se tratar de cargo de carreira estruturado em 02 (duas) classes, o servidor será enquadrado em urna das classes do cargo que ocupa da seguinte forma:
I - na classe I, os que contarem com até 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Câmara;
II - na classe
II, os que contarem com mais de 15 (quinze)
anos de efetivo
exercício na Câmara.
§ 2º Quando se tratar
de cargo de carreira e de cargo isolado o servidor ocupará
o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo
exercício na Câmara Municipal de Vargem
Alta- ES, sendo que para cada ano de efetivo
exercício do servidor
corresponderá um padrão
a ser avançado dentro
da respectiva faixa de vencimento.
§ 3° Uma vez enquadrado nas classes, cada ano do saldo de tempo do servidor,
corresponderá a um padrão de vencimento na faixa de vencimentos da classe.
§ 4° Os servidores efetivos
em desvio de função, ou seja, que passaram a executar
atividades diferentes das do cargo para o qual foram
concursados, deverão retornar
ao exercício das atribuições relativas aos cargos
que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.
Art.
58. Para efeitos de enquadramento cada padrão de vencimento corresponde a um ano de
efetivo exercício.
Art. 59. No processo de enquadramento ficam assegurados, a título de complemento residual
de vencimento-base, os valores
excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo esta ser computada para concessão de futuras vantagens.
Art. 60. Do enquadramento não poderá resultar
redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas ·no art. 37, inciso XI da Constituição Federal
e nos casos de desvio de função.
Art. 61. A Comissão de Enquadramento será constituída por 03 (três) membros dentre os servidores estáveis
do Poder Legislativo e os critérios
de escolha serão os mesmos da Comissão de Desenvolvimento Funcional especificados no art. 35 desta Lei.
§ 1º Os servidores
entregarão ao Presidente da Câmara urna lista contendo
os nomes de 03 (três) servidores estáveis, ocupantes, exclusivamente, de cargo efetivo, eleitos através de voto secreto pelos servidores da Câmara Municipal
de Vargem Alta - ES, cabendo
ao Presidente a designação de 01 (um) deles para integrar a Comissão de Enquadramento.
§ 2° A Comissão de Enquadramento será presidida pelo servidor eleito
entre os servidores estáveis.
Art. 62. Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente da Municipal de Vargem Alta- ES, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas
de atos coletivos
de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente da Câmara Municipal
de Vargem Alta- ES.
§ 1º Para cumprir o disposto n_9 inciso II deste artigo
a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto à Secretaria da Câmara.
§ 2° Os atos coletivos
de enquadramento serão baixados através
de Ato do Presidente, sob a forma de listas nominais,
pelo Presidente do Legislativo Municipal, até 90 (noventa)
dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto
neste capítulo.
Art. 63. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias,
a contar da data de publicação das listas
nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição
de revisão do mesmo,
devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Presidente da Câmara
após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 62 desta Lei, deverá decidir
sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data
de recebimento da petição,
ao fim dos quais será
dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2° Em caso de indeferimento do pedido, o Presidente da Câmara dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará
sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3° Sendo o pedido
deferido, a ementa
da decisão do Presidente deverá ser publicada
em jornal local no prazo máximo
de 1O (dez) dias a contar do término do prazo fixado
no §1° deste artigo e os efeitos
financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data
de publicação das listas de enquadramento.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. Os cargos de provimento em comissão e as funções
gratificadas são os previstos em lei
específica que organiza a Câmara Municipal de Vargem Alta - ES.
Art.
65.
Os servidores que exercem Função Gratificada farão jus aos institutos da promoção e progressão desde que atendam
aos requisitos estabelecidos nos Capítulos III e IV desta Lei.
Art. 66. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação
própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do
Município.
Art. 67. Até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, o Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio,
a progressão e a promoção.
Art. 68. A cada ano, após definida a proposta orçamentária da Câmara Municipal
de Vargem Alta- ES serão expedidas, pelo Presidente da Câmara, os critérios de concessão de progressões
e promoções propostos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional
prevista no art. 34
desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 69. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 924/2011, Lei nº 981/12, Lei nº 1003/10, Lei nº 1110/ 15, Lei nº 1115/15 e Lei nº 1119/15.
Vargem Alta-ES, 07 de abril de 2016.
JOÃO
BOSCO DIAS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta.
ANEXO I
CARGOS E CLASSES DE CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Grupo Ocupacional |
Cargo |
Classes dos Cargos |
Nível de Vencimento |
Carga Horária Semanal |
Quantitativo Total do Cargo |
Nível Superior |
Advogado |
I II III |
XII XIII XIV |
20 h |
01 |
Auditor Público Interno |
I II III |
XII XIII XIV |
30h |
01 |
|
Contador |
I II III |
XII XIII XIV |
30h |
01 |
|
Nível Médio |
Oficial Administrativo |
I II III |
IX X XI |
30h |
01 |
Auxiliar Administrativo . |
I II
III |
VI VII VIII |
30h |
02 |
|
Adjunto de Secretaria |
I II III |
III
IV V |
30h |
01 |
|
Nível Fundamental |
Motorista |
I |
II |
30h |
01 |
Servente |
I |
I |
30h |
02 |
ANEXO II
REPRESENTAÇÃO
GRÁFICA DAS PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL (PROMOÇÃO)
Grupo Ocupacional: Nível Superior
Cargos: Auditor
Público Interno, Advogado
e Contador
Classe I Classe
II Classe III
Grupo Ocupacional: Nível Médio
Cargos: Oficial
Administrativo, Auxiliar Administrativo e Adjunto de Secretaria
Classe I Classe
II Classe III
Grupo Ocupacional: Nível Fundamental
Cargo: Motorista
Classe I
Cargo: Auxiliar
de Serviços Gerais
Classe I
ANEXO III
CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL HIRARQUIZADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO
NIVEL DE
VENCIMENTO |
CARGOS |
|
I |
Servente |
|
II |
Motorista |
|
III |
Adjunto de Secretaria I |
|
IV |
Adjunto de Secretaria II |
|
V |
Adjunto de Secretaria III |
|
VI |
Auxiliar Administrativo I |
|
VII |
Auxiliar Administrativo II |
|
VIII |
Auxiliar Administrativo III |
|
IX |
Oficial Administrativo I |
|
X |
Oficial Administrativo II |
|
XI |
Oficial Administrativo III |
|
XII |
Advogado I Contador I Auditor Público Interno I |
|
XIII |
Advogado II Contador II Auditor Público Interno II |
|
XIV |
|
Advogado III Contador III Auditor Público Interno III |
CÂMARA MUNICIPAL DE VARGEM ALTAE-S TABELA
DE VENCI MENTOS ANEXO IV Conforme Art.
39, § 1º, desta Lei (Redação dada pela Lei nº 1236/2017) |
||||||||||||||||
NÍVEL |
PERÍODO PROBATÓRIO |
TABELA DE VENCIMENTOS |
|
|||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
|
I |
882,56 |
891,39 |
900,30 |
909,30 |
918,40 |
927,58 |
936,86 |
946,22 |
955,69 |
965,24 |
974,90 |
984,64 |
994,49 |
1004,44 |
1014,48 |
1024,62 |
II |
1191,68 |
1203,60 |
1215,63 |
1227,79 |
1240,07 |
1252,47 |
1264,99 |
1277,64 |
1290,42 |
1303,32 |
1316,36 |
1329,52 |
1342,81 |
1356,24 |
1369,81 |
1383,50 |
III |
1191,68 |
1203,60 |
1215,63 |
1227,79 |
1240,07 |
1252,47 |
1264,99 |
1277,64 |
1290,42 |
1303,32 |
1316,36 |
1329,52 |
1342,81 |
1356,24 |
1369,81 |
1383,50 |
IV |
1574,56 |
1590,30 |
1606,20 |
1622,27 |
1638,49 |
1654,87 |
1671,42 |
1688,14 |
1705,02 |
1722,07 |
1739,29 |
1756,68 |
1774,25 |
1791,99 |
1809,91 |
1828,01 |
V |
2080,45 |
2101,25 |
2122,26 |
2143,49 |
2164,92 |
2186,57 |
2208,44 |
2230,52 |
2252,83 |
2275,35 |
2298, 11 |
2321,09 |
2344,30 |
2367,74 |
2391,42 |
2415,33 |
VI |
1128,96 |
1140,25 |
1151,65 |
1163,17 |
1174,80 |
1186,55 |
1198,41 |
1210,40 |
1222,50 |
1234,73 |
1247,07 |
1259, 54 |
1272,14 |
1284,86 |
1297,71 |
1310,69 |
VII |
1491,68 |
1506,60 |
1521,67 |
1536,88 |
1552,25 |
1567,78 |
1583,45 |
1599,29 |
1615,28 |
1631,43 |
1647,75 |
1664,23 |
1680,87 |
1697,68 |
1714,65 |
1731,80 |
VIII |
1970,95 |
1990,66 |
2010,57 |
2030,67 |
2050,98 |
2071,49 |
2092,20 |
2113,12 |
2134,26 |
2155,60 |
2177, 15 |
2198,93 |
2220,92 |
2243, 12 |
2265,56 |
2288,21 |
IX |
1254,40 |
1266,94 |
1279,61 |
1292,41 |
1305,33 |
1318,39 |
1331,57 |
1344,89 |
1358,34 |
1371,92 |
1385,64 |
1399,49 |
1413,49 |
1427,62 |
1441,90 |
1456,32 |
X |
1657,43 |
1674,00 |
1690,74 |
1707,65 |
1724,73 |
1741,97 |
1759,39 |
1776,99 |
1794,76 |
1812,70 |
1830,83 |
1849,14 |
1867,63 |
1886,31 |
1905,17 |
1924,22 |
XI |
2189,94 |
2211,84 |
2233,96 |
2256,30 |
2278,86 |
2301,65 |
2324,67 |
2347,92 |
2371,40 |
2395,11 |
2419,06 |
2443,25 |
2467,68 |
2492,36 |
2517,28 |
2542,46 |
XII |
2508,80 |
2533,89 |
2559,23 |
2584,82 |
2610,67 |
2636,77 |
2663, 14 |
2689,77 |
2716,67 |
2743,84 |
2771,28 |
2798,99 |
2826,98 |
2855,25 |
2883,80 |
2912,64 |
XIII |
3314,85 |
3348,00 |
3381,48 |
3415,30 |
3449,45 |
3483,95 |
3518,79 |
3553,97 |
3589,51 |
3625,41 |
3661,66 |
3698,28 |
3735,26 |
3772,61 |
3810,34 |
3848,44 |
XIV |
4379,89 |
4423,69 |
4467,92 |
4512,60 |
4557,73 |
4603,31 |
4649,34 |
4695,83 |
4742,79 |
4790.22 |
4838,12 |
4886,50 |
4935,37 |
4984,72 |
5034,57 |
5084,91 |
Continuação
NÍVEL |
Q |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Y |
W |
Z |
Z1 |
Z2 |
|
I |
1034,87 |
1045,22 |
1055,67 |
1066,23 |
1076, 89 |
1087,66 |
1098,54 |
1109,52 |
1120,62 |
1131,82 |
1143, 14 |
1154,57 |
|
II |
1397,34 |
1411, 31 |
1425,43 |
1439,68 |
1454,08 |
1468,62 |
1483,30 |
1498, 14 |
1513,12 |
1528,25 |
1543,53 |
1558,97 |
|
III |
1397,34 |
1411, 31 |
1425,43 |
1439,68 |
1454,08 |
1468,62 |
1483,30 |
1498,14 |
1513,12 |
1528,25 |
1543,53 |
1558,97 |
|
IV |
1846,29 |
1864,75 |
1883,40 |
1902,24 |
1921,26 |
1940,47 |
1959,87 |
1979,47 |
1999,27 |
2019,26 |
2039,45 |
2059,85 |
|
V |
2439,49 |
2463,88 |
2488,52 |
2513,41 |
2538,54 |
2563,93 |
2589,56 |
2615,46 |
2641,62 |
2668,03 |
2694,71 |
2721,66 |
|
VI |
1323,79 |
1337,03 |
1350,40 |
1363,91 |
1377,55 |
1391,32 |
1405,23 |
1419,29 |
1433,48 |
1447,81 |
1462,29 |
1476,92 |
|
VII |
1749, 12 |
1766,61 |
1784,27 |
1802, 12 |
1820, 14 |
1838,34 |
1856, 72 |
1875,29 |
1894,04 |
1912,98 |
1932,11 |
1951,44 |
|
|
VIII |
2311,09 |
2334,20 |
2357,55 |
2381,12 |
2404,93 |
2428,98 |
2453,27 |
2477,80 |
2502,58 |
2527,61 |
2552,88 |
2578,41 |
IX |
1470,88 |
1485,59 |
1500,45 |
1515,45 |
1530,61 |
1545,91 |
1561,37 |
1576,99 |
1592,76 |
1608,68 |
1624,77 |
1641,02 |
|
X |
1943,46 |
1962,90 |
1982,53 |
2002,35 |
2022,38 |
2042,60 |
2063,03 |
2083,66 |
2104,49 |
2125,54 |
2146,79 |
2168,26 |
|
XI |
2567,88 |
2593,56 |
2619,50 |
2645,69 |
2672, 15 |
2698,87 |
2725,86 |
2753, 12 |
2780,65 |
2808,45 |
2836,54 |
2864,90 |
|
XII |
2941,77 |
2971,18 |
3000,89 |
3030,90 |
3061,21 |
3091,82 |
3122,74 |
3153,97 |
3185,51 |
3217,37 |
3249,54 |
3282,03 |
|
XIII |
3886,93 |
3925,80 |
3965,06 |
4004,71 |
4044,75 |
4085,20 |
4126,05 |
4167,31 |
4208,99 |
4251,08 |
4293,59 |
4336,52 |
|
XIV |
5135,76 |
5187,12 |
5238,99 |
5291,38 |
5344,30 |
5397,74 |
5451,72 |
5506,23 |
5561,30 |
5616,91 |
5673,08 |
5729,81 |
|
ANEXO V
DESCRIÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
GRUO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR
Definição das Classes I, II e III:
Classe I (nível inicial
da carreira) - compreende as atribuições
que exigem aplicação de conhecimentos teóricos
de menor complexidade e natureza não muito variada.
Os problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis
hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta
com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente, caráter
geral e esporádico. A permanência na classe
caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional à cultura,
objetivos e práticas de trabalho
da instituição.
Classe II (nível intermediário da carreira) - compreende as atribuições que exigem
pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos
são de natureza complexa
e demandam busca
de novas soluções. As atribuições, de significativa
abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia,
quando ocorre, se restringe
a aspectos controvertidos, aplicação de novas
tecnologias e casos semelhantes.
Classe III (último nível da
carreira) - compreende as atribuições da mais elevada complexidade e responsabilidade na área profissional, caracterizando-se pela orientação, coordenação e supervisão de trabalhos de equipes, treinamento de profissionais e incumbências
análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e diversificada, exige profundos
conhecimentos teóricos, práticos
e tecnológicos do campo
profissional. A autonomia no
desempenho das atribuições só é limitada
pela potencialidade profissional do ocupante, pelas diretrizes de políticas da instituição e pelas normas da comunidade
profissional.
1. Cargo: ADVOGADO
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR
3. Requisitos para Provimento: curso superior de Direito, com inscrição na OAB.
4. Recrutamento: Externo - no mercado
de trabalho, mediante concurso
público para a classe I
5.
Perspectiva de Desenvolvimento
Funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção: da classe
I para a classe II e da classe II para a classe
III.
6. Atribuições Típicas do Cargo
- assessorar os vereadores na elaboração de proposições complexas que exijam conhecimentos especializados de técnica legislativa, nos projetos de lei, decreto legislativo, resolução e outras reposições de tramitação normal da Câmara que requeiram essa técnica;
- orientar, com o Diretor Geral de secretaria, e/ou Secretário Administrativo, as Comissões técnicas especiais e Permanentes da Câmara no exercício de suas funções;
- orientar aos diversos órgãos da Câmara Municipal na observância de normas técnicas legislativas e regimentais, visando seu perfeito funcionamento;
- organizar e controlar a tramitação dos processos legislativos;
- emitir parecer, quando solicitado, quanto as normas técnicas de redação em proposição a serem apreciadas pelo Plenário;
- minutar e lavrar contratos, aditivos, convênios ou qualquer outro documento em que a Câmara Municipal seja parte interveniente;
- promover, mediante autorização, treinamento de pessoal, visando o aperfeiçoamento desses recursos humanos, dentro das normas de modernização administrativa;
- executar outras tarefas afins.
1. Cargo: AUDITOR PÚBLICO INTERNO
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR
3. Requisitos para Provimento:
- cargo preenchido por pessoas com formação de nível superior, preferencialmente, nas áreas de Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia e registro no respectivo conselho de classe;
- conhecimento de português para redação própria;
- conhecimento de legislação que rege a contabilidade pública;
- conhecimento de orçamento municipal;
- conhecimento de informática.
4. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho,
mediante concurso público para a classe l.
5. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção: da classe I para a classe II e da classe II para a classe III.
6. Atribuições Típicas do Cargo
- avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
- avaliar a execução dos programas constantes dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;
- verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
- verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retomo ao respectivo limite;
- verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
- controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
- organizar e executar,
por iniciativa própria
ou por determinação do Tribunal
de Contas, programação semestral
de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no Poder Legislativo Municipal, enviando ao Tribunal
os respectivos relatórios;
- acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do
Poder Legislativo Municipal;
- verificar a correta
aplicação das transferências voluntárias;
- controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
- corrigir as ilegalidades ou irregularidades apuradas, promovendo o ressarcimento do eventual dano causado ao erário;
- verificar os atos de gestão
referentes aos procedimentos
licitatórios, contratos, convênios, contratação de pessoal, inclusive
obrigações previdenciárias, adiantamentos e diárias;
- revisar os balancetes mensais e prestação
de contas anuais
com vistas à remessa
ao Tribunal de Contas do Estado;
- elaborar atos normativos sobre procedimentos de controle;
- realizar auditoria nas contas dos responsáveis sobre
seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres;
- apreciar o relatório
resumido da execução
orçamentária, bem como o relatório
da gestão fiscal, assinando-os;
- apoiar o Controle
Externo no exercício
de sua missão institucional;
- executar outras tarefas
afins.
1. Cargo: CONTADOR
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL SUPERIOR
3. Requisitos para Provimento: curso superior de contabilidade com inscrição no CRC.
4. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante
concurso público para classe
I.
5. Perspectiva de Desenvolvimento
Funcional:
Progressão: para
o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção: da classe I para a classe II e da classe II para a classe
III.
6. Atribuições Típicas do Cargo:
- organizar, para envio à Prefeitura em época
regulamentar, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para o exercício
seguinte, a fim de ser incluída no orçamento
geral do Município;
- acompanhar e escriturar
sintética e analiticamente, em todas as
suas fases, as operações contábeis e financeiras da Câmara;
- organizar, mensalmente os balancetes do exercício financeiro;
- dispor sobre o balanço da Câmara, contendo os
respectivos quadros demonstrativos;
- assinar os balancetes, os balanços e outros documentos de apuração contábil e financeira;
- empenhar, quando autorizado, as despesas da Câmara;
- fornecer elementos, quando solicitado, que orientem na abertura de créditos adicionais;
- elaborar a demonstração
de despesa mensal da Câmara para
posterior envio à contabilidade central
da Prefeitura, para destinação de numerário;
- examinar e conferir
os processos de pagamento,
tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidade;
- promover o registro
contábil dos bens patrimoniais da Câmara;
- promover a elaboração e assinar folhas
de pagamento dos funcionários da Câmara, como as folhas de pagamento
de remuneração dos vereadores, com vista e assentimento
do Presidente da Câmara;
- promover o recolhimento das contribuições para a previdência e o recolhimento do imposto de renda, na fonte, dos seus servidores e vereadores, à Tesouraria do Município;
- manter o controle
de depósitos e retiradas bancárias, conferindo os seus extratos;
- proceder à explicação aos vereadores, quando
solicitado, sobre matéria
de caráter financeiro que tramita na Câmara;
- executar outras tarefas
afins.
GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL MÉDIO
Definição das Classes I, II e III:
Classe
I
(nível inicial da carreira) - compreende as atribuições que exigem
aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada.
Os problemas surgidos são, em geral,
de fácil resolução ou já têm solução
conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis
hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante
aumenta com a acumulação de experiência e a
orientação assume, gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho
da instituição.
Classe II (nível pleno da carreira)
- compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos
são de natureza complexa e demandam
busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia,
quando ocorre, se restringe
a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.
Classe III (último
nível da carreira) - compreende as atribuições de complexidade mais elevadas, caracterizando-se pela orientação e coordenação de trabalhos de equipes e incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla
e diversificada, exige maiores conhecimentos teóricos, práticos
e tecnológicos do campo profissional. Maior desempenho das atribuições e das normas
do campo profissional do ocupante.
1. Cargo: OFICIAL ADMINISTRATIVO
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO
3.
Requisitos para Provimento: ensino Médio completo; conhecimentos básicos de informática, notadamente, Sistema Operacional, Internet, aplicativos básicos,
editores de planilhas eletrônicas e apresentações de slides.
4. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante
concurso público para a classe I.
5. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente
superior no cargo que ocupa.
Promoção: da classe I para a classe
II e da classe II para a classe III.
6. Atribuições Típicas do Cargo
- auxiliar o Contador
da Câmara Municipal
em todas as suas atividades;
- participar da elaboração de fluxogramas, organogramas e formulários administrativos;
- auxiliar nos serviços
relativos à administração de material e patrimônio, bem como
a escrituração de livros e fichas contábeis;
- auxiliar a escrituração do livro caixa, no preparo do boletim
do movimento diário, do recolhimento de valores em bancos, no controle de pagamentos e no lançamento de despesas;
- controlar o estoque
providenciando reposições;
- organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
- auxiliar da elaboração de editais de licitação providenciando sua publicação;
- organizar e controlar
em arquivo próprio toda a documentação de licitação;
efetuar compras, obedecida a legislação específica, efetuando o acompanhamento dos processos das mesmas;
prestar assessoramento ás autoridades superiores quando solicitado;
- dar despachos em processos; confeccionar mapas de julgamento de preços, ordem de compras e serviços; controlar
o recebimento do material conferindo notas fiscais e providenciando armazenamento das mercadorias visando sua conservação;
- redigir diferentes tipos de correspondência e de documentos; orientar e
supervisionar a realização de trabalhos por parte de funcionários de grau hierárquico inferior; desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;
- executar outras tarefas afins.
1. Cargo: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO
3. Requisitos para Provimento: ensino Médio completo; conhecimentos básicos de informática, notadamente, Sistema Operacional, Internet,
aplicativos básicos, editores
de texto, planilhas eletrônicas e apresentações de slides.
4. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.
5. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção: da classe
I para a classe II e da classe II para a classe III.
6. Atribuições Típicas do Cargo
- executar serviços de recebimento, classificação,
tramitação, registro, guarda,
arquivamento e conservação de documentos em geral;
- recepcionar pessoas; prestar
informações ao público
em geral;
- receber, efetuar e controlar ligações
telefônicas;
- executar serviços datilográficos e de digitação, segundo padrões estabelecidos;
- executar serviços de reprodução
de documentos;
- executar serviços de entrega e remessa de correspondência e outros documentos da Câmara Municipal;
- redigir ofícios, ordens
de serviços e outros, segundo
orientação de superiores;
- preencher fichas, formulários, talões, mapas, requisições, tabelas e outros;
- auxiliar no controle
dos bens móveis
e imóveis da Câmara Municipal, efetuando inventário, tombamento, registro
e sua conservação;
- auxiliar na execução
de coleta de preços e no acompanhamento dos processos de compras.
- auxiliar na elaboração de relatórios de atividades desenvolvidas pelo órgão;
- auxiliar na recepção
ao público para encaminhamento aos vereadores;
- desempenhar outras
atribuições que, por suas
características, se incluam
na sua esfera de competência.
1. Cargo: ADJUNTO DE SECRETARIA
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO
3. Requisitos para Provimento: ensino Médio
completo; conhecimentos básicos de informática, notadamente, Sistema
Operacional, Internet, aplicativos básicos, editores de texto,
planilhas eletrônicas e apresentações de slides.
4.
Recrutamento: Externo - no mercado
de trabalho, mediante
concurso público para a classe I.
5. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior
no cargo que ocupa.
Promoção: da classe I para a classe
II e da classe II para a classe
III.
6. Atribuições Típicas do Cargo
-
redigir atas, ofícios, cartas,
indicações, despachos e outros expedientes, de acordo com normas pré-estabelecidas;
- estudar e informar
processos de pequena
ou média complexidade, dentro de uma orientação superior;
- conferir, anotar e informar expediente que.
exija algum discernimento e capacidade crítica
e analítica;
- supervisionar a tramitação de papéis, e fiscalizar o cumprimento das n
geral relacionadas com o bom e regular
funcionamento da Câmara Municipal;
- orientar o recebimento, a classificação, o registro, a guarda e a conservação de processos,
livros e demais
documentos, mediante normas
pré-estabelecidas;
- verificar as necessidades de material de uso do órgão, e cuidar para que o mesmo
esteja sempre disponível;
- executar trabalhos de digitação em geral;
- ler selecionar e coordenar o registro e arquivamento de documentos e publicações de interesse da Câmara Municipal;
- manter o controle das matérias aprovadas pela
Edilidade e dar-lhes o encaminhamento devido;
- coordenar as convocações dos Vereadores, em função das sessões programadas pela Câmara;
- organizar e manter atualizado o cadastro dos
funcionários da Secretaria da Câmara;
- controlar, sob superviso, a frequência dos
servidores da Câmara e fazer o acompanhamento
da escala de férias;
- desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua
esfera de competência.
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL FUNDAMENTAL
Definição das Classes I e II:
Classe I (nível inicial
da carreira) - compreende as atribuições que exigem
aplicação de conhecimentos teóricos de menor complexidade e natureza não muito variada.
Os problemas surgidos são, em geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As atribuições, de abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos profissionais de níveis
hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante aumenta
com a acumulação de experiência e a orientação assume,
gradativamente, caráter geral e esporádico. A permanência na classe
caracteriza-se também como o período
necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e práticas de trabalho
da instituição.
Classe II (nível
pleno da carreira)
- compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos
são de natureza complexa e demandam
busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência, são desempenhadas com grande
grau de autonomia. A orientação prévia,
quando ocorre, se restringe
a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias e casos semelhantes.
1. Cargo: MOTORISTA
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL
3.
Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo e Carteira Nacional de Habilitação Categoria “B”. (Redação dada pela Lei nº 1236/2017)
4. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante
concurso público.
5. Perspectiva de Desenvolvimento Funcional:
Progressão: para o padrão
de vencimento imediatamente superior
no cargo que ocupa.
Promoção: da classe I.
6. Atribuições Típicas do Cargo
- conduzir veículo motorizado, cujo peso bruto total não exceda a 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas) e cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluindo-se o do motorista;
- zelar pela conservação do(s) veículo(s) automotor(es) da Câmara Municipal;
- recolher o veículo à garagem de local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito por ventura existente, manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento;
- zelar pela conservação; encarregar-se pela entrega de correspondência ou carga que lhe for confiada, promover o abastecimento de combustível, água, óleo, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas, e indicadores de direção; providenciar a lubrificação quando necessária;
- verificar o grau de intensidade e o nível da água de bateria e do óleo do motor, bem como a calibração dos pneus;
- zelar pela manutenção, limpeza e reparos certificando-se de suas condições de funcionamento, fazendo consertos de emergência e trocando pneus furados;
- solicitar ao órgão da Câmara Municipal os trabalhos de manutenção necessários ao bom funcionamento do veículo;
- providenciar o abastecimento do veículo sob a sua responsabilidade;
- desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
1. Cargo: SERVENTE
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL
3. Requisitos para Provimento: Ensino Fundamental Completo.
4. Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
5. Perspectiva de Desenvolvimento Fu ncional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
6. Atribuições Típicas do Cargo
- abrir e fechar as instalações do prédio da Câmara, nos horários regulares;
- ligar ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los ao final do expediente;
- hastear e arriar as bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas;
- transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias unidades da Câmara, ou externamente para outros órgãos;
- levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhia de transporte;
- manter arrumado o material sob sua guarda;
- solicitar requisição de material de limpeza, de açúcar e café, e outros materiais quando necessário;
- executar pequenos mandados pessoais;
- prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar visitantes;
- fazer e servir café, servir água, lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;
- executar tarefas simples de escritório;
- atender a diretores, chefes, vereadores e demais dirigentes e autoridades municipais;
- protocolar documentos, selar correspondências;
- executar outras tarefas afins.
(Redação dada pela Lei n° 1285/2019)