LEI Nº 533, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a
Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 1º Para todos os
efeitos desta Lei, considera-se:
I – TÁXI – O veículo sobre rodas, automóvel,
sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro,
utilizado no serviço de utilidade pública de transporte individual de
passageiro;
II – PERMISSÃO – O ato administrativo
unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de
compromisso e responsabilidade, outorga ao particular a execução do serviço de
táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares;
III – PERMISSIONÁRIO – O detentor da
permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça do
transporte individual de passageiros sua atividade profissional;
IV – AUXILIAR – O motorista designado pelo
permissionário, regularmente inscrito no órgão competente, para conduzir táxi,
de acordo com as disposições legais e regulamentares;
V – PONTO – O local determinado pelo órgão
competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de táxi;
VI – TAXÍMETRO – O aparelho a ser
obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado para determinar o
valor a ser cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do cálculo
tarifário estabelecido pelo órgão competente;
VII – BANDEIRADA – A quantia fixa,
determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro e que
deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de
passageiros;
VIII – BANDEIRA – A peça componente do
taxímetro, que indica se o veículo se encontra livre, à disposição do usuário,
ou regime de cobrança no caso de o táxi estar efetuando viagem remunerada;
IX – VEÍCULO PADRÃO – O veículo hipotético,
representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de
cálculo tarifário, a ser definido pelo órgão competente;
X – “LOCK-OUT” – A recusa da prestação do
serviço de táxi, praticado individualmente ou em grupo;
XI – COMUNICAÇÃO VISUAL – O conjunto de
símbolos gráficos, e inscrições de numerações, de emprego de cores e de
texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas
ao uso do sistema de táxis.
CAPÍTULO
II
DAS
PERMISSÕES
Art. 2º A Permissão para exploração do
serviço de táxi poderá ser exercido por pessoa física ou Microempreendedor
Individual. (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)
§
1º Quando
exercido por pessoa física os seguintes requisitos devem ser cumpridos: (Redação
dada pela Lei nº 1.476/2023)
I
– Inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Vargem alta; (Redação
dada pela Lei nº 1.476/2023)
II
– Certidão Negativa de débitos junto a Fazenda Pública Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.476/2023)
III
– Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF); (Redação
dada pela Lei nº 1.476/2023)
IV
- inscrição no inss como motorista autônomo estando em dia com as obrigações
pecuniárias; (Redação dada pela Lei nº 1.476/2023)
V
– Prova de Habilitação Profissional em vigência e atualizada; (Redação
dada pela Lei nº 1.476/2023)
VI
- Apresentação de atestado de Antecedentes Criminais que não contenha
condenação, com sentença transitada em julgado; (Redação
dada pela Lei nº 1.476/2023)
VII
– Certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade e do seguro
obrigatório de responsabilidade civil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
§
2º Quando
exercido por Microempreendedor Individual os seguintes requisitos devem ser
cumpridos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.476/2023)
I
– estar inscrito no cadastro fiscal da Prefeitura Municipal de Vargem alta; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
II
– Certidão Negativa de débitos junto à Fazenda Pública Municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
III
– Inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
V
- inscrição na receita federal como optante pelo simples nacional, enquadrado
no respectivo cnae e estar em dia com as obrigações pecuniárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
VI
– Prova de Habilitação Profissional em vigência e atualizada; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
VII
– Apresentação de atestado de Antecedentes Criminais que não contenha
condenação, com sentença transitada em julgado, em nome do microempreendedor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
VIII
– Certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade e do seguro
obrigatório de responsabilidade civil. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
IX
- Havendo a inclusão de condutor auxiliar, apresentação do contrato de
prestação de serviço, contrato de trabalho ou carteira de trabalho registrada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
§
3º Será
outorgada apenas uma Permissão a cada profissional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.476/2023)
Art. 3º A outorga da
Permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á mediante assinatura, pelo
Permissionário, de um Termo de Compromisso e Responsabilidade, em livro próprio
da Prefeitura Municipal de Vargem Alta.
§ 1º O Termo de
Compromisso e Responsabilidade deverá ser assinado dentro de 30 (trinta) dias
subseqüentes à liberação da exploração do serviço, sob pena de perda do direito
à Permissão.
§ 2º O instrumento de
prova da qualidade de Permissionário é o Alvará expedido imediatamente após a
assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 4º As Permissões
outorgadas nas condições estabelecidas nesta Lei vigorarão pelo prazo de 01
(um) ano, facultando-se ao Permissionário a sua prorrogação, mediante renovação
do Alvará.
§ 1º A renovação do
Alvará deverá ser feita, obrigatoriamente, pelo Permissionário, anualmente, na
data determinada pelo órgão competente, juntamente com a vistoria anual do
veículo.
§ 2º A falta de renovação
do Alvará, no prazo que se estabelecer em regulamento, extingue a Permissão, a
qual retornará ao Município, com as conseqüências legais para o titular da
Permissão.
Art. 5º A Permissão para
exploração do serviço de táxi é intransferível, exceto quando:
§ 1º Decorra do
falecimento do Permissionário autônomo, e se faça para o cônjuge supérstite, ou
para herdeiros legais, não Permissionários, sempre mediante autorização
judicial e requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data do falecimento. Neste caso, ficará a
transferência da Permissão condicionada ao atendimento, pelo beneficiário de
todos os requisitos legais e regulamentares.
§ 2º O novo
Permissionário recolherá aos cofres municipais a Taxa de Vistoria para fim de
concessão de licença de Ponto e Placa (Código Tributário Municipal).
§ 3º Em não havendo
interesse dos beneficiários acima mencionados em dar continuidade aos serviços
de táxis, a Permissão retornará ao Município.
§ 4º A taxa corresponderá
a 15 (quinze) Valores de Referencia do Município.
§ 5º Na hipótese de
transferência prevista no § 1º do art. 5º, somente será concedido o Alvará após
a comprovação do pagamento da Taxa de Vistoria para fim de concessão de licença
de Ponto e Placa.
§ 6º A transferência da
permissão que se refere o artigo anterior, somente será admitida caso o novo
Permissionário se obrigue a cumprir todas as condições originariamente
estabelecidas para a Permissão.
Art. 6º Em caso de
desistência do Permissionário, a Permissão retornará ao Município.
Art. 7º As Permissões
outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são
revogáveis:
I - a qualquer tempo, a critério do órgão
permitente;
II – por descumprimento, pelo titular da
Permissão, das condições estabelecidas no respectivo Termo ou das normas
complementares;
III – por má conduta do Permissionário,
revelada pela condenação por delitos contra o Patrimônio ou contra os costumes;
IV – sempre que, na forma da Lei, houver sido
cassado o documento de habilitação do Permissionário;
V – quando o veículo deixar de freqüentar o
ponto por 10 (dez) dias consecutivos, ou 20 (vinte) dias alternados, no mês,
salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o órgão
competente;
VI – quando o Permissionário autônomo
entregar a direção do seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas
prescritas em Lei;
VII – por motivo de “lock-out”;
VIII – sempre que o profissional autônomo
deixar de exercer efetivamente a atividade;
IX – por circulação com veículo movido a
combustível cuja utilização seja proibida.
Art. 8º A revogação da
Permissão não dará direito a qualquer indenização.
Art. 9º A Permissão para
explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município e terá o
seu novo preenchimento precedido das exigências legais e regulamentares.
Parágrafo
único
- No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em
decorrência de decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda
com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a
substituição do veículo, desde que:
I – o requeira no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a
perda da posse ou propriedade do veículo. Ultrapassado este prazo, a permissão
será revogada e retornará ao Município, que dela disporá segundo as normas
legais e regulamentares;
II – apresente comprovante da perda da posse
ou propriedade do veículo.
Art. 10 Garantir-se-á ao
Permissionário a continuidade da Permissão, enquanto comprovadas as condições
do Termo de Compromisso e Responsabilidade e observado um bom desempenho na
exploração do serviço de táxi.
Art. 11 O Permissionário
obrigar-se-á:
I – executar os serviços de acordo com as
disposições desta Lei e as normas contidas em regulamento próprio;
II – cobrar os preços tarifados;
III – iniciar o serviço no prazo determinado,
IV – comprovar a propriedade do veículo.
Art. 12 Fica proibida a
co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi.
CAPÍTULO
III
DOS
PONTOS
Art. 13 Os pontos estarão
divididos em duas categorias:
I – Pontos Privativos – aqueles que contam
com táxi para eles especificamente designados;
II - Pontos Provisórios - aqueles criados
para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais
características.
Art.
Art. 15 Fica proibida a
transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com
autorização prévia e expressa do órgão competente.
Parágrafo
único
- Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do órgão competente,
será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão
ter as permissões revogadas, quando reincidentes.
Art.
Art. 17 Os pontos deverão
estar sempre providos de táxis, tanto durante o dia quanto à noite, podendo o
órgão competente cancelar ou suprir, total ou parcialmente, os pontos
encontrados desprovidos de veículos.
CAPÍTULO
IV
DOS
VEÍCULOS
Art. 18 Para o serviço de táxis
admitir-se-ão apenas veículos automóveis, respeitado as especificações do
Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar as que forem definidas
pelo Município e cuja fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo
certificado de propriedade do veículo, e com cor padronizada. (Redação
dada pela Lei nº 1.476/2023)
Parágrafo
único
- Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á sempre por base o dia
trinta e um de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeiro ano de
fabricação no dia trinta e um de dezembro de seu ano de modelo.
Art. 19 Todos os táxis ficam
obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a capota, com a palavra TÁXI.
Art. 20 O programa de
comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá a padronização específica
do Município, previsto no regulamento desta Lei.
Art. 21 Os novos
permissionários, para iniciarem a operação do serviço, deverão ter seus
veículos adequados aos padrões de comunicação visual estabelecidos no
regulamento desta Lei.
Art. 22 Será obrigatório o
uso permanente do Alvará de Licença, a ser afixado do lado direito do painel,
em local visível ao usuário e da Carteira de taxista, de acordo com as normas
estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 23 Qualquer mudança de
veículo, na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o novo
veículo atender aos padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento
desta Lei.
Art.
I – por veículo do mesmo ano e modelo, ou e
ano de modelo posterior ao do veículo substituído;
II – por veículo de até cinco anos de modelo
anterior ao do veículo substituído, sempre respeitado o limite de fabricação
máximo de seis anos, e devidamente aprovado em vistoria pelo órgão competente,
por prazo máximo e improrrogável de dois anos, nos seguintes casos
comprovadamente:
roubo do veículo;
acidente que danifique substancialmente o
veículo;
no caso do artigo 10, parágrafo único.
§ 1º Nos casos em que, comprovadamente,
não seja possível substituir, de imediato, o veículo, de acordo com o que
determina este artigo, poderá o órgão competente tolerar o não exercício da
permissão, por prazo de até 3 (três) meses, com substituição provisória por
veículo não enquadrado nas condições, devendo esses prazos serem respeitados,
sob pena de revogação da Permissão.
§ 2º O não cumprimento pelo Permissionário do
prazo estipulado de acordo com a determinação deste artigo, resultará na
revogação imediata da permissão.
Art. 25 Todos os veículos de
Permissionários para operarem no serviço de táxis, serão vistoriados,
anualmente, de acordo com as normas e datas a serem fixadas pelo órgão
competente, sendo obrigatório o comparecimento, ao local da vistoria, do
motorista titular da Permissão e proprietário do veículo.
Parágrafo
único
- A vistoria dos veículos será feita também quando necessária e a critério do
órgão competente.
Art.
Art. 27 Aprovado o veículo
na vistoria, o órgão vistoriador fará afixar selo próprio, em local visível, no
interior do veículo, que não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a
seguinte sob pena de multa.
Art. 28 O veículo não
aprovado na vistoria ficará impossibilitado de trafegar e somente após nova
vistoria, sanadas as irregularidades, será liberado para o serviço.
Art. 29 No ato da vistoria,
serão apresentados, pelo motorista autônomo titular da Permissão, os documentos
a serem exigidos e previstos no regulamento desta Lei.
Art.
Parágrafo
único
- A população do Município é aquela apurada através de informações do IBGE.
CAPÍTULO
V
DAS
TARIFAS
Art. 31 O preço da
bandeirada e do quilometro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a
depreciação do veículo e a remuneração do capital, observados os seguintes
itens:
pneus e câmaras;
depreciação do veículo;
combustível;
óleo lubrificação e lavagem;
peças e acessórios;
auxiliares de permissionário;
licenciamento;
outras despesas administrativas;
seguro;
remuneração do capital;
taxas e impostos.
Parágrafo
único
- A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá
exceder a 10% (dez por cento) ao ano do valor do veículo padrão.
Art. 32 O valor da tarifa a
ser cobrado do usuário pela viagem efetuada, será o da tabela do anexo I, parte
integrante do Decreto que regulamentará esta Lei, ou aquele registrado no
taxímetro, no término da utilização do serviço.
Art. 33 O reajuste das
tarifas taximétricas far-se-á sempre a cada período de 12 (doze) meses, de
acordo com estudos a serem elaborados pelo órgão competente da Prefeitura
Municipal de Vargem Alta e com participação de uma comissão representativa de
classe, composta por taxistas, baixando-se, a seguir, decreto.
Parágrafo
único
- Far-se-á, também, o reajuste tarifário, fora do período semestral, desde que
ocorram circunstâncias que o justifiquem, a critério do órgão competente,
procedendo-se, sempre, na forma deste artigo, parte final.
Art. 34. Para efeito de remuneração de
serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o serviço de táxis
fará uso das bandeiras taximétricas, nas seguintes condições:
I – Bandeira 1 (um) no dias úteis, das 06:00
às 20:00 horas, nos limites descritos no regulamento desta lei;
II – Bandeira 2 (dois), nos dias úteis, no
horário das 20:00 às 06:00 horas ou a partir do 10º (décimo) quilometro ou nos
sábados, domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário.
§ 1º A tarifa adicional
de bagagem que exceda a 30 (trinta) quilos, correrá por conta da livre
negociação entre taxistas e passageiros.
§ 2º É proibida a
cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de
retorno.
§ 3º Permitir-se-á o uso
de tabelas de correção dos valores taximétricos, mediante prévia autorização do
Prefeito Municipal, a serem utilizadas nos períodos que, após a decretação da
tarifa pelo órgão competente, antecederam a aferição dos taxímetros.
§ 4º Os períodos a que se
refere o parágrafo anterior, poderão ser no máximo de 30 (trinta) dias.
§ 5º O usuário deverá
pagar apenas a quantia registrada no taxímetro, salvo o caso previsto nos §§ 3º
e 4º.
Art. 35 Os táxis são
obrigados ao uso de taxímetro, como meio de remuneração segundo tarifa a ser
estabelecida pelo órgão competente da municipalidade, respeitadas as
prescrições regulamentares.
Parágrafo
único
- Enquanto não for instalado taxímetro, os valores dos serviços prestados serão
os constantes da tabela do anexo I, parte integrante do Decreto que
regulamentará esta Lei.
Art. 36 Ao órgão competente
fica reservado o direito de quando da inspeção própria, recusar o taxímetro
instalado por pessoa ou empresa que tenha operado em desacordo com as
prescrições regulamentares.
§ 1º Compete ao Instituo
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO),
executar, através de sua agência em Vargem alta, a aferição dos taxímetros e
verificar a inviolabilidade do parelho quanto às peças de roptação externas.
§ 2º A aferição do
taxímetro será feita, quando necessária a critério do órgão municipal
competente, e, obrigatoriamente, quando da alteração das tarifas.
§ 3º Sem permissão do
Instituo Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO)
o taxímetro não poderá ser retirado do local em que for instalado, nem sofrer
alteração ou modificação.
CAPÍTULO
VI
DOS
MOTORISTAS
Art. 37 Cada permissionário
poderá ter 01 (um) motorista auxiliar, nos casos de doença ou invalidez, com
permissão da maioria de cada praça.
Art. 38 Os permissionários
autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos
nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências
contidas nesta Lei.
Art. 39 Os permissionários
que não providenciarem as matrículas de seus auxiliares (art. 41), em prazos a
serem fixados pelo órgão competente, terão revogadas as respectivas permissões
para explorar o serviço.
Art. 40 Órgão municipal
competente emitirá a CT – Carteira de Taxista, para identificação dos
permissionários e auxiliares autorizados a desempenhar o serviço.
Art. 41 Para efeito de
fiscalização e controle, o órgão municipal competente manterá um cadastro de
motoristas auxiliares permanentemente atualizado.
Art. 42 Todos os condutores
de veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do Município, deverão
estar convenientemente trajados, dispensando-se o uso de quaisquer tipos de
uniforme.
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES
Art. 43 além das penalidades
cominadas pelo Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, serão
aplicadas, na esfera municipal, as seguintes penalidades:
I - notificação por escrito;
II - multas;
III- revogação da permissão.
Art. 44 As multas pelas
infrações previstas no regulamento desta Lei obedecerão aos limites mínimo de
10 (dez) Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta - UFMVA’s e máximo de 100
(cem) Unidades Fiscais do Município de Vargem Alta - UFMVA’s.
Art. 45 Aplicada a
penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que
a determinarem.
Art. 46 No caso de o
infrator praticar, cumulativamente, duas ou mais infrações, deverão ser
aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art.
Parágrafo
único
- Para o fim do que prescreve o artigo, considera-se reincidência a prática da
mesma infração, no período de 90 (noventa) dias.
Art.
§ 1 O infrator terá
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração, para
apresentar sua defesa escrita.
§ 2º O infrator será
notificado da decisão que impuser penalidade.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 Permitir-se-á aos
detentores de permissão para exploração do serviço de táxi, à data de entrada
em vigor desta Lei, por prazo de 03 (três) anos, contados desta data,
transferi-la para outro motorista profissional autônomo, não permissionário,
que adquira o veículo utilizado pelo permissionário cedente.
Art. 50 O prefeito
Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará as disposições desta
Lei.
Art. 51 Os titulares das
concessões do Termo de Permissão e alvará de Licença, obtidos antes da vigência
desta Lei, terão assegurado o direito de substituí-los outorgando-lhes o Termo
de Compromisso e responsabilidade, que deverá ser assinado pelos permissionários
e Alvará de Licença instituídos e regidos por esta Lei, no ato da vistoria
anual, com satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e
regulamento.
Parágrafo
único.
A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na revogação da
Permissão anteriormente concedida.
Art. 52 Os já
permissionários, proprietários de veículos de aluguel (táxi), deverão
obrigatoriamente atender no prazo máximo de 90 (noventa) dias, as exigências
contidas nos artigos 19 e 35 da presente Lei.
Art. 53 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 54 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 0020, de 10 de maio de 1989.
Vargem Alta-ES, 30 de
dezembro de 2005.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta