LEI Nº
720, DE 18 DE MARÇO 2008
DISPÕE
SOBRE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
emprego público de Agente Comunitário de Saúde, atividade pública a ser
executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a
integrar o quadro de pessoal da administração direta do Município.
Art. 2º O emprego público
criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto - Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, conforme determina o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição.
Art. 3º O Agente Comunitário
de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças
e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais
ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão
do gestor municipal.
Parágrafo único - São consideradas
atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural
da comunidade;
II – a promoção de
ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro,
para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à
participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V – a realização de
visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família; e
VI – a participação
em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente Comunitário
de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da
atividade:
I – residir na
comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo
seletivo público;
II – haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
III – haver concluído
o ensino fundamental.
Parágrafo único - Compete à
Secretária Municipal de Saúde, a definição da área geográfica em que o agente
irá atuar, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e
Secretária Estadual de Saúde.
Art. 5º A contratação para o
cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá ser precedida de processo seletivo
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º A administração
pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente
Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta
grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado
de efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão
final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 dias, conforme estabelecido
no Anexo Único desta Lei;
II – acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de
redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento, o qual se estabelece no inciso I deste
artigo; e
V – deixar de residir
na área em que atuar, conforme disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei
Parágrafo único - Será considerada
falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a apresentação,
em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.
Art. 7º O Agente Comunitário
de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela
Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo
ao Município a fiscalização permanente.
Art.
8º Ficam criados 55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde, no âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES, com carga horária semanal de 40h (quarenta horas),
com remuneração mensal de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais).
(Redação dada pela Lei nº 1.559/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.481/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.451/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.413/2022)
(Redação dada pela Lei n° 1.271/2019)
Art. 9º As despesas
decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 8º correrão
à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no
Orçamento
do Município.
Art. 10 O Município, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Lei, tornará
pública a listagem dos agentes comunitários de saúde que exercem na presente
data, atividade de agente comunitário de saúde no Município indicando se o
mesmo decorre de contrato:
I – firmado com a
administração pública sem qualquer forma de seleção pública;
II – firmado com a
administração pública por força de aprovação em processo seletivo publico realizado pelo Município ou Estado;
III – firmado com
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato,
convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal e se o
contrato de trabalho do agente comunitário de saúde decorreu de aprovação em
processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Município, mas realizado
pela pessoa jurídica.
Art. 11 As situações
previstas nos incisos I, II e III, do art. 10, deverão ser certificadas pela
administração pública municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 Os processos
seletivos realizados pela administração pública municipal antes da data de
edição da Emenda Constitucional 51/2006 serão considerados convalidados, após o
ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no
art.11, devendo os agentes comunitários, a eles submetidos e em efetivo
exercício na profissão até a data de edição da Lei n. 11.350/2006, serem
cotados no quadro de pessoal da administração pública direta, como empregado
público.
Parágrafo único - Os agentes
comunitários aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, até a
data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem sido convocados terão seu
direito garantido até o término da data de validade do processo seletivo,
conforme previsto no edital.
Art. 13 Os processos
seletivos realizados por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração
pública municipal serão analisados pelos órgãos municipais competentes a fim de
verificar a sua formalidade, como data de realização, publicação de edital,
publicação dos resultados, contratos de trabalho, dentre outros, além da
obrigatoriedade de comprovação da necessária autorização e supervisão da
administração pública.
Art. 14 Somente após a
verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no
art. 13 foram cumpridos, o órgão competente da administração pública
certificará o fato, tornando-o público, e fará publicar a listagem dos agentes
comunitários em efetivo exercício na data da publicação da Lei nº 11.350, com
contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa jurídica de direito
público.
Art. 15 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações da Secretaria Municipal
de Saúde, suplementadas se necessário e, repasses de recursos do Ministério da
Saúde.
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 18 de março de 2008.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO ÚNICO
DA SUBSTITUIÇÃO
E/OU DESLIGAMENTO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1. No caso de
afastamento do Agente Comunitário de Saúde, o Coordenador deverá solicitar
declaração assinada pelo mesmo, a qual deverá ser encaminhada ao Secretário
Municipal de Saúde.
2. Quando o Agente
Comunitário de Saúde não atender às normas e diretrizes do programa preconizado
pelo Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, ou cometa falta
grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT o Coordenador deverá:
2.1. Aplicar
advertência verbal ao Agente Comunitário de Saúde;
2.2. Providenciar
advertência escrita com ciente do Agente Comunitário de Saúde;
2.3. Relatar as
irregularidades do desempenho profissional do agente ou mudança de endereço e
encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde.
3. O Secretário Municipal
de Saúde dará vista ao Agente Comunitário de Saúde, o qual terá 10(dez) dias
corridos para apresentação de recurso.
4. Após apresentação
do recurso pelo Agente Comunitário de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde
emitirá parecer e encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Saúde para
julgamento.
5. O Conselho
Municipal de Saúde, após julgamento, remeterá os autos ao Secretário Municipal
de Saúde o qual, caso a conclusão seja pelo desligamento do Agente,
providenciará o desligamento do mesmo junto ao setor competente.
6. A substituição do
Agente Comunitário de Saúde por desligamento do Titular deverá obedecer
rigorosamente à ordem de classificação do processo seletivo.
7. Não havendo mais
agentes comunitários classificados no processo seletivo, deverá o Município
providenciar novo processo para que haja continuidade do programa.
Vargem Alta-ES, 18 de março de 2008.
ELIESER RABELLO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta