LEI Nº 720, DE 18 DE MARÇO 2008
DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E A CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
emprego público de Agente Comunitário de Saúde, atividade pública a ser
executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a
integrar o quadro de pessoal da administração direta do Município.
Art. 2º O emprego
público criado nesta lei será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e legislação
trabalhista correlata, conforme determina o disposto no § 4º do art. 198 da
Constituição.
Art. 3º O Agente
Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção
de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único - São
consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos
para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade;
II – a promoção de ações de
educação para a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins
exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – o estímulo à participação
da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V – a realização de visitas
domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI – a participação em ações que
fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a
qualidade de vida.
Art. 4º O Agente
Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício
da atividade:
I – residir na comunidade em que
atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II – haver concluído, com
aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e,
III – haver concluído o ensino
fundamental.
Parágrafo único - Compete à
Secretária Municipal de Saúde, a definição da área geográfica em que o agente
irá atuar, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e
Secretária Estadual de Saúde.
Art. 5º A contratação
para o cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º A
administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave,
dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
apurado em procedimento no qual se assegure um recurso hierárquico, dotado de
efeito suspensivo, o qual, no seu prazo total de tramitação, recurso e decisão
final, não poderá ultrapassar o prazo máximo de 30 dias, conforme estabelecido
no Anexo Único desta Lei;
II – acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de
quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que
se refere o artigo 169 da Constituição Federal;
IV – insuficiência de
desempenho, apurada em procedimento, o qual se estabelece no inciso I deste
artigo; e
V – deixar de residir na área em
que atuar, conforme disposto no art. 4º, inciso I, desta Lei
Parágrafo único - Será
considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I, deste artigo, a
apresentação, em qualquer tempo, de declaração falsa de residência.
Art. 7º O Agente
Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis
pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação,
cabendo ao Município a fiscalização permanente.
Art. 8º Ficam criados
55 (cinquenta e cinco) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, no
âmbito da Administração Direta do Município de Vargem Alta-ES,
com carga horária semanal de 40h (quarenta horas), com remuneração mensal de R$
3.242,00 (três mil e duzentos e quarenta e dois reais). (Redação
dada pela Lei nº 1.611/2026, retroagindo seus efeitos para 01/01/2026)
(Redação dada pela Lei nº 1.559/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.490/2024)
(Redação dada pela Lei nº 1.481/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.451/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.413/2022)
(Redação dada pela Lei n° 1.271/2019)
Art. 9º As despesas
decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 8º correrão
à conta das dotações destinadas à Secretária Municipal de Saúde, consignadas no
Orçamento do Município.
Art. 10 O Município,
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Lei, tornará
pública a listagem dos agentes comunitários de saúde que exercem na presente
data, atividade de agente comunitário de saúde no Município indicando se o
mesmo decorre de contrato:
I – firmado com a administração
pública sem qualquer forma de seleção pública;
II – firmado com a administração
pública por força de aprovação em processo seletivo publico
realizado pelo Município ou Estado;
III – firmado com pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, por força de contrato,
convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal e se o
contrato de trabalho do agente comunitário de saúde decorreu de aprovação em
processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Município, mas realizado
pela pessoa jurídica.
Art. 11 As situações
previstas nos incisos I, II e III, do art. 10, deverão ser certificadas pela
administração pública municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 Os processos
seletivos realizados pela administração pública municipal antes da data de
edição da Emenda Constitucional 51/2006 serão considerados convalidados, após o
ato formal de certificação, o qual deverá ser publicado, conforme mencionado no
art.11, devendo os agentes comunitários, a eles submetidos e em efetivo
exercício na profissão até a data de edição da Lei n. 11.350/2006, serem
cotados no quadro de pessoal da administração pública direta, como empregado
público.
Parágrafo único - Os agentes
comunitários aprovados no processo seletivo mencionado no caput e que, até a
data da publicação da presente Lei, ainda não tiverem sido convocados terão seu
direito garantido até o término da data de validade do processo seletivo,
conforme previsto no edital.
Art. 13 Os processos
seletivos realizados por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração
pública municipal serão analisados pelos órgãos municipais competentes a fim de
verificar a sua formalidade, como data de realização, publicação de edital,
publicação dos resultados, contratos de trabalho, dentre outros, além da
obrigatoriedade de comprovação da necessária autorização e supervisão da
administração pública.
Art. 14 Somente após
a verificação e comprovação de que todos os requisitos essenciais previstos no
art. 13 foram cumpridos, o órgão competente da administração pública
certificará o fato, tornando-o público, e fará publicar a listagem dos agentes
comunitários em efetivo exercício na data da publicação da Lei nº 11.350, com
contrato de trabalho, em vigor, firmado com a pessoa jurídica de direito
público.
Art. 15 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações da Secretaria
Municipal de Saúde, suplementadas se necessário e, repasses de recursos do
Ministério da Saúde.
Art. 16 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as
disposições em contrário.
Vargem Alta-ES, 18 de março de 2008.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta
ANEXO ÚNICO
DA
SUBSTITUIÇÃO E/OU DESLIGAMENTO DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
1. No caso de afastamento do
Agente Comunitário de Saúde, o Coordenador deverá solicitar declaração assinada
pelo mesmo, a qual deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Saúde.
2. Quando o Agente Comunitário
de Saúde não atender às normas e diretrizes do programa preconizado pelo
Ministério da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, ou cometa falta grave,
dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT o
Coordenador deverá:
2.1. Aplicar advertência verbal
ao Agente Comunitário de Saúde;
2.2. Providenciar advertência
escrita com ciente do Agente Comunitário de Saúde;
2.3. Relatar as irregularidades
do desempenho profissional do agente ou mudança de endereço e encaminhar ao
Secretário Municipal de Saúde.
3. O Secretário Municipal de
Saúde dará vista ao Agente Comunitário de Saúde, o qual terá 10(dez) dias
corridos para apresentação de recurso.
4. Após apresentação do recurso
pelo Agente Comunitário de Saúde, o Secretário Municipal de Saúde emitirá
parecer e encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Saúde para
julgamento.
5. O Conselho Municipal de
Saúde, após julgamento, remeterá os autos ao Secretário Municipal de Saúde o
qual, caso a conclusão seja pelo desligamento do Agente, providenciará o
desligamento do mesmo junto ao setor competente.
6. A substituição do Agente
Comunitário de Saúde por desligamento do Titular deverá obedecer rigorosamente
à ordem de classificação do processo seletivo.
7. Não havendo mais agentes
comunitários classificados no processo seletivo, deverá o Município
providenciar novo processo para que haja continuidade do programa.
Vargem Alta-ES, 18 de março de 2008.
ELIESER
RABELLO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vargem Alta