LEI Nº 886, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM ALTA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a nova Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como suas normas gerais para sua adequação e aplicação.

 

Art. 2º O atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Vargem Alta – ES será feito através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Esporte Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, tudo em conformidade com o disposto no Título II, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Setembro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e Título II, Capítulo I, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de Outubro de 1988.

 

Art. 3º O Município deverá criar Programas e Serviços Especiais, para atender às crianças e aos adolescentes em situação de risco e exclusão social, na ausência ou insuficiência das Políticas Sociais Básicas no Município.

 

Art. 4º São atribuições dos Programas e Serviços Especiais:

 

I - prevenção, atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração e abuso sexual, opressão e crueldade, estendendo-se tais atendimentos aos familiares e em Programas distintos aos agressores;

 

II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

III - proteção Jurídico-Social;

 

IV - criação de abrigos.

 

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DO ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 5º A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta (COMDCAVA);

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta (FUMDCAVA);

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta (COTUDCAVA).

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 6º Fica mantido o COMDCAVA, criado pela Lei Municipal nº 264/97, de 30 de maio de 1997, como órgão deliberativo, normativo e controlador das ações em todos os níveis, vinculado administrativamente ao Poder Público, através da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, observada a composição paritária dos membros, nos termos do Art. 88, Inciso II, da Lei Federal n.º 8.069/90.

 

SEÇÃO II

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 7º O COMDCAVA será constituído por representação paritária entre o Poder Público Municipal e Sociedade Civil, comprovadamente ligada à pesquisa, atendimento, proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há no mínimo 02 (dois) anos no Município.

 

Art. 8º O COMDCAVA é composto de 08 (oito) membros com direito a votos, sendo:

 

I - 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes representando o Poder Público Municipal, indicado pelos seguintes órgãos:

 

a) 01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) 01 titular e 01 suplente representantes da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 titular e 01 suplente representante da Secretaria Municipal de Finanças.

 

II - 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes representando a Sociedade Civil, segundo critérios descritos no art. 7º desta Lei.

 

Art. 9º As organizações da sociedade civil interessadas em participar do Conselho deverão se atentar à convocação do Presidente do COMDCAVA, que será feita através de edital publicado de forma inequívoca na imprensa oficial do Município, entre os anos pares, no terceiro trimestre, devendo habilitar-se através de comprovação documental.

 

I - as entidades habilitadas deverão ser encaminhadas ao Presidente do COMDCAVA;

 

II - a seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-ão mediante eleição em Assembléia realizada entre as próprias entidades habilitadas em até 15 (quinze) dias após habilitação;

 

III - os Conselheiros representantes das entidades populares poderão ser reconduzidos, observando o mesmo processo previsto no artigo 14 desta Lei.

 

Art. 10 Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre aqueles que direta ou indiretamente lidam com questões pertinentes à criança e ao adolescente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de solicitação, para nomeação e posse no Conselho.

 

Parágrafo único - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados dentre aqueles com poder de decisão no âmbito de competência.

 

Art. 11 Os Conselheiros e suplentes representantes dos Órgãos Públicos Municipais serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo, desde que por motivo relevante.

 

Art. 12 As funções dos membros do COMDCAVA serão desempenhadas sem qualquer remuneração, consideradas de relevante interesse público, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que, para atividades próprias do Conselho.

 

Art. 13 Perderá a função o Conselheiro que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, no mesmo exercício ou por deliberação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros que resultará em sentença irrecorrível.

 

Art. 14 Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução apenas uma vez, por igual período, configurando-se período máximo de atuação de um membro no Conselho, por 04 (quatro) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos componentes do Conselho.

 

Art. 15 O COMDCAVA elegerá entre os seus membros, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o Presidente, o Vice-Presidente, o I e II Secretário e o Tesoureiro.

 

Art. 16 São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Vargem Alta:

 

I - formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, observados os preceitos expressos nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, nos artigos 165 e 216 da Constituição Estadual, no artigo 137 da Lei Orgânica Municipal, e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município nas matérias destinadas à assistência social, saúde, educação indicando ao Secretário Municipal competente as modificações necessárias à consecução da política formulada;

 

III - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação de recursos públicos destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;

 

IV - homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V - avocar, quando necessário, controle das ações de execução, da política municipal de atendimento às crianças e adolescentes em todos os níveis;

 

VI - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos Órgãos Governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

VII - oferecer subsídios para a elaboração de Leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;

 

VIII - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 4º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento a criança e ao adolescente;

 

IX - proceder à inscrição de todos os programas de proteção e sócio educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8.069/90, concedendo-lhes, se aprovado, certificado de registro, sem o qual fica vedada a participação nos fundos e direito de funcionamento;

 

X - fixar critérios de utilização, através de plano de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa da infância e juventude;

 

XII - promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

 

XIII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

 

XIV - solicitar às entidades de defesa ou atendimento, cadastradas no Conselho, as indicações para o preenchimento do cargo de Conselheiro nos casos de vacância e término de mandato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.489/2023)

 

XV - receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes;

 

XVI - elaborar, reformular e aprovar seu Regimento Interno;

 

XVII - acompanhar e fiscalizar o funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada, respeitando a autonomia do mesmo;

 

XVIII - requerer relatórios mensais circunstanciados das atividades desenvolvidas pelos conselheiros tutelares;

 

IX - oficializar todas as suas decisões por meio de resoluções específicas;

 

XX - realizar a eleição do Conselho Tutelar, bem como, empossar, fiscalizar as atividades e deliberar sobre perda do mandato aos conselheiros.

 

Art. 17 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO PARA INFÂNCIA E JUVENTUDE

 

Art. 18 Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual este fundo é vinculado.

 

Art. 19 O FUMDCAVA continuará sendo disciplinado pelos termos do Decreto Municipal nº 374/97, ficando o COMDCAVA responsável a proceder as alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 20 O Fundo se constituí de:

 

I - Dotações Orçamentárias da União, Estado e Município;

 

II - doações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais de toda e qualquer natureza;

 

III - doações de pessoas físicas e pessoas jurídicas;

 

IV - legados;

 

V - contribuições voluntárias;

 

VI - produtos das aplicações de recursos disponíveis;

 

VII - produto de vendas de materiais, publicação, concursos e eventos realizados;

 

VIII - recursos oriundos de multas e infrações administrativas e de ações de responsabilidade nas áreas de saúde e educação e as prescritas na Lei Nº 8.069/90, artigos 245 a 258.

 

Art. 21 O Fundo será movimentado pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com o Tesoureiro, ficando responsável pelas prestações de contas e apresentação de balanços contábeis na forma estabelecida em Regimento Interno e demais legislação em vigor.

 

Art. 22 Compete ao Fundo Municipal:

 

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União;

 

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo;

 

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levado a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 23 Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 05 (cinco) membros escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.021/2013)

 

§ 1º O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1.489/2023)

(Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

Art. 24 Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

§ 1º Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes da eleição. (Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

§ 2º A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei.

 

Art. 25 Os conselheiros que estão no mandato poderão ser reconduzidos por uma única vez, passando por todo o processo seletivo e eleitoral.

 

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 26 A candidatura é individual, sem vinculação a partido político e em conformidade com as exigências expostas nesta sessão.

 

Art. 27 Somente poderão fazer parte do processo eleitoral, os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

I - reconhecida idoneidade moral; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

II - idade superior a 21 anos; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

III - ter disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, sobre aviso noturno e plantões em finais de semana, considerando 44 (quarenta e quatro) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

IV - residir no Município, por no mínimo 03 (três) anos e permanecer residindo durante o mandato; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

V - documento hábil que comprove a aptidão para o trato com crianças e adolescentes (Certidão, Declaração ou outro) fornecidos pela entidade na qual o candidato tenha atuado, com no mínimo 03 (três) meses de experiência; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

(Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

VI - apresentar Certidão Negativa Criminal; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

VII - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, atestado por médico; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

VIII - não ter sido penalizado com os itens II e III do artigo 59 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

(Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

IX - não ter vínculo como proprietário ou funcionário de estabelecimentos que sofrem fiscalização do Conselho Tutelar, tais como bares e boates, dentre outros; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

X - ser aprovado em prova de conhecimentos gerais e específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

XI - ser classificado na prova de título; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

(Redação dada pela Lei n° 1113/2015) 

 

XII - não ser detentor de cargo eletivo. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

§ 1º Submeter-se-ão a prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos dos incisos I a XI. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

§ 2º A Comissão Eleitoral publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

§ 3º Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos à candidatura, cabe recurso dirigido a Comissão Eleitoral, a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas da publicação da mesma, sendo que a Comissão Eleitoral terá igual prazo para deferir ou indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

Art. 28 A Comissão Eleitoral é a responsável pela realização da prova eliminatória, a que se refere o inciso XI do artigo 27 da presente Lei, observando o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

I - a prova será elaborada por banca escolhida conforme legislação vigente, ou por no mínimo 03 (três) examinadores de diferentes áreas de conhecimento, os quais serão indicados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dentre cidadãos que detenham notório conhecimento e vivência do Estatuto da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

II - a banca ou os examinadores auferirão nota de 01 (um) a 10 (dez) aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

III - a estrutura da prova será estabelecida conforme edital que será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

IV - a prova será escrita e não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

V - considerar-se-á apto o candidato que atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) na soma das notas auferidas pela banca ou examinadores. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

§ 1º Da decisão da banda ou dos examinadores cabe recurso devidamente fundamentado a Comissão Eleitoral, a ser apresentado em 48 (quarenta e oito) horas da homologação do resultado, sendo que a Comissão Eleitoral terá igual período para deferir ou indeferir o recurso, sem possibilidade de novo recurso. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

§ 2º Aqueles candidatos que deixarem de atingir no mínimo 60% (sessenta por cento) na soma das notas da prova escrita não participarão da prova de títulos, bem como não estarão aptos a submeterem-se ao processo de eleição. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

(Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

Art. 29 Os nomes aptos ao pedido de registro da candidatura serão protocolados e afixados em local previamente estabelecido, e os candidatos terão 48 (quarenta e oito) horas para procederem ao registro de suas candidaturas.

 

Art. 30 Expirado o prazo para o registro de candidatura, a Comissão Eleitoral publicará e afixará em local previamente estabelecido, os nomes dos candidatos que protocolaram o pedido de registro da candidatura, estabelecendo prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da publicação, para o recebimento de impugnação por qualquer pessoa do Município, mediante provas circunstanciadas.

 

Art. 31 O candidato terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua citação para apresentar defesa, e a Comissão Eleitoral terá igual prazo para deferir ou indeferir a impugnação da candidatura, sem possibilidade de novo recurso.

 

Art. 32 Os candidatos aptos ao processo eleitoral deverão ser submetidos a apreciação do Ministério Público, que terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para se manifestar.

 

Art. 33 Vencidas as fases de impugnação e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital em 03 (três) vias, e afixará em local previamente estabelecido, os nomes dos candidatos habilitados ao processo eleitoral.

 

SEÇÃO III

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 34. O processo de escolha será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa de circulação local e afixado no local de costume, 03 (três) meses antes do pleito do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

Art. 35 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social admitindo-se apenas a realização de debates e entrevistas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. A campanha eleitoral se estenderá por período não inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 36 É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular.

 

Art. 37. Apurados os resultados, fica o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente obrigado a promover um curso de capacitação teórico e prático para os 15 primeiros candidatos mais votados, ficando o conteúdo a ser definido em Regimento Interno, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.  (Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

SEÇÃO IV

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 38 Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos eleitos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão empossados, ficando os demais, pela ordem de votação como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação será empossado o que tiver o maior nota na classificação geral, e se ainda persistir o empate, o mais idoso.(Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

§ 3º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados por Ato do Chefe do Poder Executivo, tomando posse do cargo de Conselheiro, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao pleito, automaticamente, finda o mandato de seus antecessores.(Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

§ 4º A posse será através da sessão solene de transmissão de cargo, presidida pelo atual Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 5º Ocorrendo vacância em algum cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

SEÇÃO V

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 39 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, e enteado.

 

Art. 40 O conselheiro que desejar participar de candidatura política fica obrigado a seguir as mesmas regras estabelecidas para o servidor público na Lei Eleitoral, porém, pedindo licença sem vencimentos, sendo substituído por suplente.

 

Art. 41 É vedada ao conselheiro a participação como proprietário ou funcionário de estabelecimentos que sofrem fiscalização do Conselho Tutelar, tais como, bares e boates, dentre outros.

 

Art. 42 É vedado ao conselheiro residir fora do Município.

 

SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal n. 8.069/90.

 

Parágrafo único. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.

 

Art. 44 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 45 O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, logo na primeira sessão do colegiado.

 

Parágrafo único. Na falta ou impedimento do Presidente assumirá a presidência o Vice-Presidente do Conselho.

 

Art. 46 As sessões serão regulamentadas conforme Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Nos finais de semana e feriados serão realizados plantões e diariamente serão estabelecidos os sobre avisos noturnos, conforme Regimento Interno, que terá prazo de 03 (três) meses, a contar da posse dos próximos Conselheiros, para ser adequado em conformidade com esta Lei e submetido à apreciação do COMDCAVA.

 

Art. 47 O Conselho atenderá denúncias e as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata todo o andamento e resolução do caso.

 

Art. 48 O Conselho contará com suporte da Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, a qual manterá os subsídios necessários para o pleno funcionamento das atividades, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal, com estrutura mínima de: ocal de fácil acesso, com no mínimo três salas, cozinha e banheiro; linha telefônica direta; computador ligado a Internet, fiscalizada pelo COMDCAVA; veículo próprio; combustível que atenda as demandas; motorista exclusivo; auxiliar administrativa exclusiva, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; material de consumo e expediente de acordo com a demanda.

 

Art. 49 O Conselho Tutelar atenderá diariamente, das 08:00 às 17:00, com 01 (uma) hora de almoço, funcionando em lugar de fácil acesso ao público, fornecido e mantido pelo Executivo Municipal e vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, mantendo sobre aviso noturno e plantões nos finais de semana e feriados, através de escalas de revezamento, definido no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

(Redação dada pela Lei n° 1113/2015)

 

 

§ 1º Para fins de adequação da jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares em relação aos plantões de finais de semana e sobreaviso noturno, poderá ser formulada escala de trabalho, desde que nesta esteja previsto o número mínimo de 03 (três) Conselheiros Tutelares em atividade diariamente no horário compreendido entre 08:00 às 17:00, exceto aos finais de semana. (Paragrafo único transformado § 1º pela Lei nº 1.505/2024)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1261/2019)

 

§ 2º Fora do dia e horário de expediente, bem como nos feriados, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo as normas do Regimento Interno, o atendimento em regime de plantão, sendo que para o regime de plantão o Conselheiro terá seu nome divulgado em escala previamente elaborada pelo Colegiado, para o atendimento das emergências e ocorrências. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505/2024)

 

§ 3º O Conselho Tutelar lavrará ata diária de suas deliberações, fazendo constar as ausências dos Conselheiros, justificadas ou não. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.505/2024)

 

SEÇÃO VII

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 50 A competência de atuação do Conselho Tutelar será determinada:

 

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar no lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

Art. 51 Compete aos Conselheiros: (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

I - zelar pela agilidade na resolução dos casos de violação dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

II - manter compromisso ético profissional compatível com o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

III - resguardar pelo sigilo e discrição quanto às denúncias recebidas de violação dos direitos da criança e do adolescente, bem como mantê-lo durante e após a resolução do caso, evitando inserir na condução do processo pessoas alheias ao Conselho Tutelar; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

IV - proceder aos encaminhamentos necessários para o Sistema de Garantia dos Direitos – SGD do Município, baseados na Resolução nº 113 de 19 de Abril de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

V - proceder a relatórios circunstanciados à Rede de Proteção Social, garantindo o relato do fato sem exposição desnecessária da criança ou do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

VI - atender as determinações do Ministério Público e da Vara da Infância e Juventude da Comarca local no que tange a proteção da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

VII - preconizar suas ações baseadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-o ser cumprido; (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

VIII - participar das reuniões do COMDCAVA quando solicitado pelo Conselho Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

 

SEÇÃO VIII

DO DESEMPENHO, DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 52 Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios mensais no valor de R$2.445,08 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 1.505/2024)

(Redação dada pela Lei nº 1.021/2013)

 

§ 1º O presidente do Conselho Tutelar, em razão de suas atribuições, terá 35% (trinta e cinco por cento) de acréscimo ao vencimento mencionado no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

§ 2º A remuneração fixada não gera relação de vínculo empregatício com a municipalidade, sendo assegurado o direito a: (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

VI – Auxílio Transporte, na forma concedida aos servidores municipais estatutários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1261/2019)

 

VII – Auxílio Alimentação e Vale-Feira, na forma concedida aos servidores municipais estatutários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1261/2019)

 

§ 3º O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Incluído pela Lei nº 1.021/2013)

 

Art. 53 Os recursos necessários ao cumprimento dos artigos 49 e 52 desta Lei deverão constar do Orçamento Geral do Município. 

 

Art. 54 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Vargem Alta – COMDCAVA, a formalização para averiguação de denúncias de irregularidades cometidas pelo Conselho Tutelar ou por qualquer de seus conselheiros.

 

Parágrafo único. As denúncias de que trata o caput deste artigo poderão ser feitas por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Ministério Público Estadual, ou por qualquer cidadão, de forma anônima através da Ouvidoria Municipal ou diretamente ao COMDCAVA.

 

Art. 55 Para averiguação preliminar da denúncia, em sendo necessário, poderá ser instituída Comissão Especial e Transitória, composta por membros do COMDCAVA, que formalizará relatório, após visita in loco, para levantamento e constatação das supostas irregularidades.

 

Art. 56 Uma vez constatado pela Comissão Especial e Transitória, indícios de irregularidade, e mediante aprovação do COMDCAVA, o processo será enviado à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, para que sejam devidamente apurados os fatos.

 

Art. 57 Ao final da apuração, a SEMAD enviará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatório final para julgamento.

 

Art. 58 O presidente do COMDCAVA fará a leitura do relatório à plenária do Conselho, solicitando uma avaliação das penalidades cabíveis ao fato, de acordo com sua relevância, reincidência e risco aos direitos das crianças e dos adolescentes.

 

Art. 59 Ao COMDCAVA compete, mediante prévia comprovação, aplicar medidas disciplinares ao (s) conselheiro (s) tutelar (es), devendo todas estarem lavradas em ata:

        

I - advertência;

 

II - suspensão não podendo exceder a 90 (noventa) dias;

 

III - perda do mandato de conselheiro tutelar.

 

§ 1º Ao Conselheiro Tutelar que for reincidente nas penalidades previstas nos incisos I e II, caberá ao COMDCAVA a avaliação e aplicação da medida de perda de mandato.

 

§ 2º Ao conselheiro tutelar que na época da aplicação de qualquer uma das medidas disciplinares estiver ocupando o cargo de Presidente, perderá imediatamente seu cargo, ficando o Conselho Tutelar obrigado a realizar nova eleição para presidente no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 60 O conselheiro tutelar que receber a medida administrativa de perda do mandato ficará impedido de concorrer à eleição para o cargo por um período de 08 (oito) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 61 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 03 (três) meses após a publicação desta Lei para adequação de seu Regimento Interno.

 

Art. 62 Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente autorizado a baixar resoluções visando regulamentar o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Cadastramento das Entidades de Atendimento a que aludem os artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 63 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 64 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei nº 713, de 18 de março de 2008.

 

Vargem Alta-ES, 18 de novembro de 2010.

 

ELIESER RABELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vargem Alta